

Figueira Júnior Advogados
Rua das Piracemas, 168, Jurerê Internacional - Florianópolis/SC - 88053-420 - Brasil
Direito Civil; Direito Comercial; Direito Empresarial; Direito Bancário; Direito Processual Civil; Arbitragem; Mediação; Direito Tributário; Direito Administrativo; Direito Ambiental.
Áreas de atuação
além do interior de Santa Catarina e Capital. Atua sobretudo em segunda instância, após 34 anos de judicatura no Estado de Santa Catarina (dos quais 14 anos como Desembargador integrante do TJ/SC em Câmaras Cíveis), aposentou-se e fundou em 2 de outubro de 2019 a Sociedade Figueira Júnior Advogados, com atuação no Brasil e no exterior. A atuação da banca realiza-se em parceria com outros renomados escritórios situados em Brasília, com sede em Florianópolis - um escritório boutique com o escopo de prestar serviços diferenciados e altamente qualificados de consultoria e advocacia nas principais áreas do Direito Privado e Público, Curitiba, dentre outros Estados, em Tribunais Superiores e em jurisdição privada (arbitragem), Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo, tendo como principais clientes escritórios de advocacia e outras pessoas jurídicas. O compromisso maior da banca é prestar serviços jurídicos d,O professor Dr. Joel Dias Figueira Júnior
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Rua das Piracemas, 168 Jurerê Internacional Florianópolis/SC - 88053-420 BrasilPublicações


Razões para conferir exclusivamente aos tabeliães de protesto a nova atribuição de "agente de execução": simetria e pertinência temátiva
A lei 8.935/94 ao regulamentar o art. 236 da Constituição Federal, que dispõe sobre os serviços notariais e registrais foi exemplar ao observar a simetria que deve ser seguida pelos delegatários na pratica de atos atinentes as suas respectivas competências.

Sistemática processual dos leilões judiciais eletrônicos e a arrematação de bens mediante pagamento parcelado
Conclusão diversa a que chegamos neste estudo, com a devida vênia, parece-nos atentar contra a razoabilidade, a legalidade e a eficiência do processo de execução, por fulminar a magnitude conferida pelo legislador ao leilão eletrônico, o que seria inaceitável pelas razões expostas.
