Arbitragem é mesmo mais cara do que o processo judicial?
quarta-feira, 28 de outubro de 2026
Atualizado em 27 de outubro de 2026 09:54
Nota prévia
Esta coluna apresenta aos leitores, de forma resumida, as ideias e os dados de um estudo publicado em 2020 na Revista Brasileira de Arbitragem por um dos subscritores, em coautoria com Wilson Pimentel1. O texto que segue baseia-se nesse estudo: os trechos dele transcritos aparecem entre aspas, e as passagens que o parafraseiam ou resumem estão indicadas, uma a uma, em notas de rodapé. As reflexões sobre as implicações estratégicas das suas conclusões, o diálogo com outros estudos e as referências a fatos posteriores à sua publicação são acréscimos desta coluna e estão assinaladas como tais.
Uma crença difundida
Como se observou no estudo, “é bastante disseminada a crença de que a arbitragem representa forma de solução de conflitos mais dispendiosa que a jurisdição estatal”2 e que, por isso, somente se justificaria em disputas de grande porte.
Em nossa coluna de estreia, observamos que o litigante racional compara, a cada passo da contenda, os custos diretos e indiretos de prosseguir na disputa com os da solução consensual. Há, contudo, uma escolha estratégica que costuma ser feita muito antes de surgir qualquer conflito: a do meio pelo qual ele será resolvido, ao se inserir (ou não) uma cláusula compromissória no contrato. E é justamente nesse momento que a referida crença tende a pesar.
O objetivo do estudo anterior referido foi “avaliar, sob a ótica exclusivamente econômica, em que medida essa crença se sustenta ou não na realidade brasileira atual”, com as ferramentas da análise econômica do direito e um levantamento das custas cobradas por tribunais estaduais e instituições arbitrais3. A conclusão, que antecipamos desde logo, é a de que a crença é verdadeira apenas em parte: a arbitragem tende a ser mais cara para quem tem baixa probabilidade de êxito em disputas de valor menos expressivo; para quem tem boa probabilidade de êxito e, de modo geral, para disputas de valor elevado, ela se revela mais barata4.
O estudo concentrou-se nos custos financeiros diretos suportados pelas partes. Deixou de lado a gratuidade da justiça, os custos com a prova pericial (imprevisíveis e relativamente equivalentes em ambos os meios) e os custos indiretos, como os decorrentes da demora e da indisponibilidade do bem disputado5. Apresentamos a seguir, em linhas gerais, o percurso que conduziu àquele resultado.
Quem paga a conta no processo judicial
No processo judicial, o vencido reembolsa ao vencedor as despesas que este antecipou (art. 82, § 2º, do CPC) e é condenado, independentemente de pedido, a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados, em regra, entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º)6.
Esses honorários sucumbenciais, porém, pertencem, ordinariamente, ao advogado (art. 23 da lei 8.906/1994 e art. 85, § 14, do CPC)7 e, por isso, “não cumprem o papel de recompor a redução patrimonial sofrida pela parte em razão dos honorários contratuais que teve de desembolsar”8. E esse dispêndio, em regra, não é ressarcido, pois o STJ entende que, no âmbito de processos judiciais, não há margem para reembolso de honorários advocatícios contratuais; fixam-se apenas os honorários sucumbenciais9. Em decorrência, “a parte vencedora acaba não sendo integralmente indenizada, pois não recupera os gastos realizados com honorários contratuais pagos ao seu advogado”10.
Esse ponto merece ser cotejado com a posição de Eduardo Talamini, para quem a condenação do vencido em honorários concretiza garantias constitucionais - a tutela jurisdicional plena e efetiva (art. 5º, XXXV, da Constituição), o acesso à justiça e a responsabilidade de cada litigante pelos custos do processo -, de modo que “a condenação do vencido ao pagamento de honorários do advogado do vencedor é elemento integrante da garantia à tutela jurisdicional plena e efetiva”11. Para o autor, a atribuição dessa verba ao advogado não frustra tal finalidade, entre outras razões porque, sem a perspectiva da sucumbência, os honorários contratuais seriam pactuados em valor ainda maior; porque parte e advogado podem convencionar que a verba sucumbencial caiba, no todo ou em parte, à própria parte, já que o STF declarou inconstitucional o art. 24, § 3º, da lei 8.906/1994; e porque, à medida que se consolide uma cultura de fixação de honorários sucumbenciais compatíveis com a dimensão econômica do litígio, a tendência seria a redução ou mesmo a eliminação dos honorários contratuais, como se observa na Alemanha12.
Essas ponderações não infirmam as conclusões do estudo, mas as matizam. Se o prognóstico de Talamini se confirmar - e o CPC de 2015, o Tema 1.076 do STJ e o § 6º-A do art. 85, adiante referidos, apontam nessa direção -, o custo fixo representado pelos honorários contratuais tenderá a diminuir, e o modelo do processo judicial se aproximará da regra inglesa, reduzindo a vantagem da arbitragem para a parte com elevada probabilidade de êxito. O mesmo ocorrerá, no caso concreto, sempre que a parte e o advogado convencionarem que os honorários sucumbenciais reverterão à parte. Enquanto, porém, a cumulação das duas verbas persistir, como ainda é frequente13, a lógica demonstrada no estudo permanece válida.
O CPC de 2015 tornou a derrota bem mais onerosa do que no regime de 1973: reduziu drasticamente as hipóteses de fixação de honorários por apreciação equitativa, instituiu os honorários recursais (art. 85, §§ 1º e 11) e vedou a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca (art. 85, § 14)14. Depois da publicação do estudo, esse quadro se acentuou: o STJ, no julgamento do Tema 1.076, firmou a tese de que não cabe apreciação equitativa quando forem elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico15, e a lei 14.365/22 incluiu no art. 85 o § 6º-A, em sentido semelhante.
Quem paga a conta na arbitragem
Na arbitragem, o art. 27 da lei 9.307/1996 atribui à sentença arbitral a tarefa de decidir sobre a responsabilidade das partes pelas custas e despesas, observadas as disposições da convenção de arbitragem. As partes podem, portanto, pactuar livremente a alocação desses custos (inclusive afastando qualquer reembolso), mas, como registra o estudo, “na maioria dos casos, contudo, não há estipulação das partes, de modo que cabe aos árbitros decidir a respeito”16.
A menos que as partes prevejam expressamente, não há, na arbitragem, condenação em honorários sucumbenciais nos moldes do CPC. A lei 9.307/1996 não a prevê, o CPC não se aplica subsidiariamente nesse ponto e o art. 24 da lei 8.906/1994 alude expressamente à condenação imposta em “decisão judicial”17. À falta de concordância expressa das partes, o que se pode reembolsar ao vencedor, além das taxas da instituição, dos honorários dos árbitros e das demais despesas, são os honorários contratuais efetivamente desembolsados e comprovados – e não arbitrados “por equidade”, o que somente caberia em arbitragem de equidade -, sujeitos a controle de razoabilidade com base no art. 944, parágrafo único, do CC18.
Regra americana, regra inglesa e o “modelo brasileiro”
A análise econômica do litígio costuma contrapor dois sistemas de alocação de custos. Na chamada American rule, cada parte arca com os seus próprios custos, independentemente do resultado; o custo esperado do litígio não depende, portanto, da probabilidade de êxito. No sistema inglês (costs follow the event), o vencido arca com os custos de ambas as partes; o custo esperado de cada uma equivale, assim, aos custos totais multiplicados pela sua probabilidade de derrota. Esse segundo sistema é mais caro do que o primeiro para quem tem pequena chance de êxito, e mais barato para quem tem grande chance19.
Transposto para a realidade brasileira, o modelo revela que “a regra de alocação dos custos no CPC de 2015 é mista: segue, em parte, o sistema inglês e, em parte, o sistema americano. Dá aos honorários contratuais [...] o tratamento da American rule e submete os demais custos - despesas e honorários sucumbenciais [...] - à regra tradicional inglesa”20. Já a lei 9.307/1996, na ausência de pacto diverso, aproxima-se da regra inglesa pura: todos os custos - despesas arbitrais e honorários contratuais de ambas as partes – são suportados pelo vencido, de modo que o custo esperado de cada litigante é integralmente ponderado pela sua probabilidade de derrota21. Daí a conclusão de que esse sistema “é interessante, portanto, para partes que ostentam uma alta probabilidade de êxito [...], mas custoso para a parte que nutre uma baixa expectativa de vitória”22.
Extraem-se do modelo duas conclusões. A primeira: considerando os custos totais do litígio e o formato ordinário de disciplina dos honorários advocatícios contratuais (reembolso do vencedor na arbitragem e ausência de reembolso no processo estatal), da perspectiva da parte derrotada, a arbitragem somente será mais cara se as taxas, honorários dos árbitros e reembolso dos honorários advocatícios do vencedor superarem as custas judiciais acrescidas dos honorários sucumbenciais - estes, lembre-se, de 10% a 20% do valor em disputa23. A segunda: “o modelo do CPC será sempre mais custoso do que a arbitragem para a parte que teve seus pedidos julgados totalmente procedentes”24, pois os honorários contratuais ordinariamente representam um custo fixo e irrecuperável.25
O que os números mostram
Para testar o modelo, o estudo aqui referido comparou as tabelas de custas dos Tribunais de Justiça de São Paulo, do Rio de Janeiro, de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul com as tabelas de despesas e honorários de árbitros de quatro instituições (CAM-CCBC, CBMA, CCI e CIESP/FIESP), em valores vigentes em julho de 2020, considerando tribunal arbitral de três membros, honorários contratuais de 10% e honorários sucumbenciais de 15% do valor em disputa26.
Numa disputa de R$ 2 milhões, “a parte sem qualquer chance de êxito, portanto integralmente derrotada em uma arbitragem CAM-CCBC, teria gasto, com os custos do litígio, cerca de R$ 745 mil, enquanto que, se a mesma disputa tivesse sido julgada pelo TJ/MG, seu custo teria sido cerca de R$ 508 mil”27. A parte integralmente vitoriosa, ao contrário, nada teria gasto na arbitragem, mas teria suportado, no processo judicial, R$ 200 mil de honorários contratuais não reembolsáveis28. Nessa faixa de valor, “em algum lugar entre 20% e 60% de chances de êxito, o processo judicial passa a ser mais custoso do que a solução via arbitragem”29.
À medida que o valor em disputa aumenta, os honorários sucumbenciais aumentam em proporção maior do que as despesas arbitrais. Em disputas de R$ 10 milhões, o processo judicial já se torna mais caro para quem tem cerca de 10% de chance de êxito; em disputas de R$ 50 milhões e de R$ 100 milhões, é mais caro mesmo para os litigantes com baixíssima probabilidade de êxito30. Em média, quem perdesse integralmente uma disputa de R$ 100 milhões gastaria cerca de R$ 25,1 milhões no processo judicial, contra cerca de R$ 21,1 milhões na arbitragem31.
Os números certamente se alteraram desde então, com a atualização das tabelas de tribunais e instituições arbitrais32. A lógica, porém, permanece. Como se afirmou no estudo, “ainda que se altere o valor dos honorários contratuais, para baixo ou para cima, a tendência seguirá sempre a lógica acima, que decorre basicamente da (i) não restituição dos honorários contratuais e (ii) da condenação de honorários sucumbenciais pagos ao advogado da parte vencedora, ambos no processo judicial”33.
Implicações para a estratégia do litígio
As reflexões a seguir não constam do estudo: são desdobramentos que extraímos das suas conclusões, à luz do tema desta coluna.
O primeiro ocorre no momento da redação da cláusula de solução de disputas. A escolha entre arbitragem e jurisdição estatal costuma considerar fatores como a especialização dos julgadores, a duração do processo e a confidencialidade, sendo o custo usualmente citado como argumento contrário à arbitragem. Esse argumento merece ser reavaliado à luz do valor das disputas que o contrato tende a gerar e da posição que cada contratante provavelmente ocupará: quem confia no cumprimento das próprias obrigações e na solidez da própria posição jurídica tende a ser beneficiado pela regra de alocação de custos da arbitragem.
O segundo diz respeito à possibilidade de as partes moldarem essa alocação na própria convenção de arbitragem ou no termo de arbitragem (arts. 11, V, e 27 da lei 9.307/1996)34: adotar a American rule, limitar o reembolso de honorários contratuais, estabelecer critérios para o caso de êxito parcial. Escolhas como a de um árbitro único, por sua vez, reduzem significativamente as despesas arbitrais35. Cada uma dessas opções altera os incentivos das partes e deve ser feita de forma consciente.
O terceiro se relaciona à decisão de litigar e à de celebrar acordo, tema de coluna anterior. Na arbitragem, quem sustenta uma pretensão frágil enfrenta um custo esperado elevado, o que desestimula demandas aventureiras e favorece a autocomposição. Trata-se, sob outro ângulo, da função preventiva da responsabilidade pelos custos do processo destacada por Talamini: a perspectiva de arcar com eles “constitui, para o jurisdicionado, importante fator a ponderar antes de litigar em juízo”, e “a formulação de pretensões levianas ou defesas infundadas ou procrastinatórias é, sob essa perspectiva, desaconselhada”36. No processo judicial, mesmo a parte confiante na vitória arca com o custo fixo dos honorários contratuais, o que pode tornar racional um acordo em patamar inferior ao do ganho que esperaria obter com a sentença37.
O quarto é de ordem eminentemente prática. Como o reembolso dos honorários contratuais na arbitragem depende, em regra, da comprovação do efetivo desembolso, convém documentar, desde o início, todos os pagamentos feitos ao advogado (contrato, notas fiscais e comprovantes), sob pena de a vitória não ser plena.
À guisa de conclusão
A análise econômica do direito permite, na conhecida expressão de Guido Calabresi, uma nova “visão da catedral”: enxergar, de uma ótica distinta, fenômenos que sempre estiveram diante de nós38. Dessa ótica, como concluiu o estudo, “com relação às grandes demandas, a arbitragem é, sim, mais adequada. Mas não o é por ser um método ‘custoso’ de solução de conflitos e por comportar apenas grandes causas, mas porque se revela, nessas grandes ações, mais barato do que o processo judicial”39. E, para quem tem razão, pode sê-lo mesmo em causas de menor valor.
_______
1 SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial: uma análise econômica da realidade brasileira. Revista Brasileira de Arbitragem, n. 68, p. 42-66, out./dez. 2020.
2 SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 42. Os autores citam como exemplo a afirmação de que “os custos diretos com taxas administrativas das câmaras de arbitragem e honorários dos árbitros são em muitos casos bastante elevados, e às vezes proibitivos. Já as custas processuais para litígios no Poder Judiciário são, frequentemente, mais modestas. No Brasil, este quadro é particularmente agudo, já que o acesso às cortes estatais é fortemente subsidiado pelo Estado” (SALAMA, Bruno Meyerhof. Análise econômica da arbitragem. In: TIMM, Luciano Benetti (org.). Direito e economia no Brasil: estudos sobre a análise econômica do direito. 3ª ed. Indaiatuba: Foco, 2019, p. 398).
3 SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 43.
4 Paráfrase de SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 42 (resumo) e 64-65.
5 Paráfrase de SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 43.
6 Paráfrase de SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 45-47.
7 A não ser que advogado e cliente convencionem de maneira diversa.
8 SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 46.
9 “A expressão ‘honorários de advogado’, utilizada nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, deve ser interpretada de forma a excluir os honorários contratuais relativos à atuação em juízo, já que a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, não obstante esteja no exercício legal de um direito (de ação ou de defesa), resulta vencido, obrigando-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Vale dizer, o termo ‘honorários de advogado’ contido nos mencionados dispositivos legais compreende apenas os honorários contratuais eventualmente pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida. Sendo necessário o ingresso em juízo, fica o credor autorizado a pleitear do devedor, já na petição inicial, indenização por esses honorários contratuais – pagos ao advogado para negociação e cobrança extrajudicial do débito – mas, pelos motivos acima expostos, não terá direito ao reembolso da verba honorária paga para a adoção das medidas judiciais” (STJ, 2ª Seção, ED no REsp 1.155.527, Min. Sidnei Benetti, j. 13.6.2012, DJ 28.6.2012; a citação é do voto da Min. Nancy Andrighi).
10 SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 47.
11 TALAMINI, Eduardo. Os fundamentos constitucionais dos honorários de sucumbência. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 15, n. 62, p. 73-97, out./dez. 2015, p. 77-78. O autor apoia-se na lição de Chiovenda, segundo a qual “a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1965, v. 3, p. 207, apud TALAMINI, cit., p. 77).
12 Paráfrase de TALAMINI, Eduardo. Os fundamentos constitucionais dos honorários de sucumbência, cit., p. 78-81. Sobre a possibilidade de pactuação diversa, o autor remete a STF, ADI 1.194, Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 20.05.2009.
13 O próprio autor reconhece que a cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais é “hoje ainda frequente” (TALAMINI, Eduardo. Os fundamentos constitucionais dos honorários de sucumbência, cit., p. 79). As considerações deste parágrafo são reflexão desta coluna.
14 Paráfrase de SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 47-49.
15 Acréscimo desta coluna, posterior ao estudo: STJ, Corte Especial, REsp 1.850.512/SP e outros (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022.
16 SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 50.
17 Paráfrase de SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 50-51, que se reportam, entre outros, a TEPEDINO, Gustavo; PINTO, José Emilio Nunes. Notas sobre o ressarcimento de despesas com honorários de advogado em procedimentos arbitrais. Revista Trimestral de Direito Civil, n. 34, p. 43-50, 2008; e PARENTE, Eduardo de Albuquerque. Processo arbitral e sistema. São Paulo: Atlas, 2012, p. 296.
18 Paráfrase de SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 51-52. Um dos subscritores do presente texto (Luis Guilherme Aidar Bondioli) tem entendimento em sentido diverso, no sentido de que, no silêncio da convenção de arbitragem, incidem no caso honorários advocatícios sucumbenciais, sem direito a reembolso de honorários advocatícios contratuais, mas com a possibilidade de se convencionar que a verba sucumbencial fica com a parte (Responsabilidade pelo custeio da arbitragem: encargos sucumbenciais à luz da lei brasileira. Revista de Processo, n. 362, p. 469-474, 2025).
19 Paráfrase de SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 54-57, com base em SHAVELL, Steven. Suit, settlement, and trial: a theoretical analysis under alternative methods for the allocation of legal costs. The Journal of Legal Studies, v. 11, n. 1, p. 55-81, 1982. Sob a ótica do acesso à justiça, Talamini recorda a observação de Cappelletti e Garth de que “o alto custo para as partes é particularmente óbvio sob o ‘Sistema Americano’, que não obriga o vencido a reembolsar ao vencedor os honorários despendidos com seu advogado” (TALAMINI, Eduardo. Os fundamentos constitucionais dos honorários de sucumbência, cit., p. 82).
20 SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 57.
21 Paráfrase de SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 57-58.
22 SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 58.
23 Os custos do advogado do próprio perdedor são por ele suportados em qualquer cenário e podem ser ignorados na equação.
24 SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 59.
25 A não ser que cliente e advogado convencionem que a verba de sucumbência fica com o cliente, de modo a recompor o gasto com o patrono.
26 Paráfrase de SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 61-62 e 65-66 (Anexo I). Os autores advertem que os percentuais são estimativas e podem ser alterados sem prejuízo da lógica demonstrada (p. 60, nota 47).
27 SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 63.
28 Paráfrase de SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 63.
29 SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 63.
30 Paráfrase de SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 63.
31 Valores arredondados a partir das médias apuradas no Anexo I do estudo (SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 66).
32 Observação desta coluna: os dados do estudo foram coletados em julho de 2020 e não foram atualizados para este texto.
33 SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 64.
34 A possibilidade de as partes disciplinarem a alocação dos custos, inclusive afastando o reembolso, é examinada em SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 49-50.
35 O estudo registra que as despesas arbitrais sofrem considerável redução quando a disputa é resolvida por árbitro único (SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 62).
36 TALAMINI, Eduardo. Os fundamentos constitucionais dos honorários de sucumbência, cit., p. 90. O autor invoca ainda Carnelutti e a análise econômica de Daniela Marchesi, segundo a qual, no sistema em que cada parte paga as próprias despesas, “o incentivo para a parte sem razão [a]dotar comportamentos oportunísticos é muito forte”, bem como a observação de um dos subscritores desta coluna de que “a modicidade das verbas sucumbenciais representa um potente incentivo à litigiosidade” (SICA, Heitor Vitor Mendonça. Breves comentários ao art. 20 do CPC, à luz da jurisprudência do STJ. Revista de Processo, v. 207, 2012, p. 384, apud TALAMINI, cit., p. 90-91).
37 O papel dos custos do litígio na decisão de ajuizar a demanda e de celebrar acordo é desenvolvido, em termos gerais, em SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 52-55.
38 Paráfrase de SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 64-65, com referência a CALABRESI, Guido; MELAMED, A. Douglas. Property rules, liability rules, and inalienability: one view of the cathedral. Harvard Law Review, v. 85, n. 6, p. 1089-1128, 1972.
39 SICA, Heitor Vitor Mendonça; PIMENTEL, Wilson. Custo do processo arbitral versus custo do processo judicial, cit., p. 65.