COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas

Contencioso Estratégico

Temas atuais e práticos do contencioso estratégico, com foco nos desafios enfrentados por escritórios e departamentos jurídicos.

Luis Guilherme Aidar Bondioli, Heitor Sica e André Pagani de Souza
quarta-feira, 14 de outubro de 2026

Por que notificar antes de propor uma demanda?

Uma pergunta atual e relevante para quem atua no contencioso judicial e arbitral, sob o ângulo específico das estratégias empregadas por advogados na defesa dos seus clientes em disputas não penais, é a seguinte: devo notificar a parte contrária antes de propor uma demanda?  A resposta é positiva, por várias razões. Constituir o devedor em mora. De acordo com o art. 397 do CC, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Porém, se não houver termo, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que "a mora se constitui pela interpelação judicial ou extrajudicial". Em outras palavras, se não houver data certa para o vencimento da obrigação, o devedor só passa a ser considerado em mora após a notificação. Assim, os juros, multa e responsabilidade por perdas e danos serão devidos após a constituição em mora por meio da notificação. Sem tal notificação, pode haver dificuldades para cobrar tais acréscimos ou pedir a rescisão do contrato. Cumprir um requisito legal específico. Algumas demandas não podem ser propostas sem aviso prévio. Por exemplo, o despejo por denúncia vazia na locação residencial. O locador precisa notificar o inquilino e dar prazo de 30 dias para desocupação, de acordo com o art. 46, §2º, da lei 8.425/1991 ("notificação premonitória")1. Outro exemplo é o da busca e apreensão em alienação fiduciária, cuja comprovação da mora é feita por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor, conforme Tema repetitivo 1.132 do STJ2. Um terceiro exemplo seria o da rescisão do contrato de compra e venda de lote por inadimplência ou desistência, que exige regras específicas de notificação e devolução de valores, fundamentadas principalmente na lei 6.766/1979 e na lei do distrato (lei 13.786/18). Caracterizar inequivocamente o interesse de agir. Como se sabe, o interesse de agir está configurado se o autor da demanda demonstrar que tem necessidade da tutela jurisdicional e que escolheu a via adequada para pleiteá-la. Em outras palavras, o autor da demanda deve demonstrar que precisa do Poder Judiciário para conseguir aquilo que pretende e não consegue alcançar o seu objetivo de outra maneira senão pela via judicial. Isso significa afirmar que o Poder Judiciário somente atuará se houver um conflito real caracterizado por uma pretensão resistida. No âmbito previdenciário, existe o Tema repetitivo 1.124 do STJ que versa sobre a caracterização do interesse de agir para a propositura de demanda contra o INSS. Nesse caso, o interesse de agir é comprovado pela resistência indevida do INSS na esfera administrativa, ainda que a parte tenha atuado de forma correta na busca pelo benefício. Assim, deve haver um pedido administrativo prévio endereçado ao INSS (e a não concessão do benefício), antes de se propor a demanda, sob pena de o processo ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. No tocante ao direito do consumidor, o STJ debate a fixação do Tema repetitivo 1.3963 cuja questão submetida a julgamento é "definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo". Tal debate tem origem em IRDR instaurado no TJ/MG (Tema 91)4, que firmou a tese em outubro de 2024 de que "a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia". Apesar de o STJ ainda não ter firmado a tese submetida a julgamento pelo Tema repetitivo 1.396 e terem sido realizadas duas audiências públicas em maio de 2026 a respeito do assunto, é medida de cautela notificar a parte contrária pela via extrajudicial buscando uma solução para o conflito a fim de caracterizar o interesse de agir em futura demanda judicial. Em suma, o Judiciário só intervém quando há um conflito real, ou seja, uma pretensão resistida. Para caracterizar que a pretensão foi efetivamente resistida, há que se notificar antes da propositura da demanda que verse sobre direitos disponíveis para buscar a solução consensual do conflito. Havendo resistência ou silêncio da parte contrária, está caracterizado o interesse de agir. Honorários de sucumbência e produção antecipada de provas. Conforme leciona Candido Rangel Dinamarco, o que legitima a obrigação de "pagar honorários ao vencedor não é a sucumbência em si mesma. O que legitima essa obrigação é o fato de o sujeito haver dado causa ao processo, com isso gerando para o adversário a necessidade de contratar patrono e pagar"5. Na produção antecipada de provas visando a exibição de documentos ou coisa, antes de se ajuizar a demanda, é crucial que se tente obtê-la extrajudicialmente. Em outras palavras, deve-se notificar a parte contrária para exibir o documento ou a coisa pela via extrajudicial antes de se propor a demanda de produção antecipada de provas. Caso não sejam exibidos, será necessário o ajuizamento da demanda e a parte contrária, que deu causa ao processo, deverá arcar com as verbas de sucumbência. Por outro lado, segundo entendimento já adotado pelo STJ6, se não houver notificação extrajudicial prévia, for proposta a demanda e a parte contrária exibir os documentos ou coisa, não há razão para condenar o requerido ao pagamento das verbas de sucumbência. Nesse sentido, leciona Tatiana Tiberio Luz: "Se, por exemplo, o autor requereu a exibição de documento ou coisa extrajudicialmente e não teve seu pedido atendido, sendo necessário que o autor ajuizasse a ação de produção antecipada de provas, deve o réu que se negou a atender tal pedido na esfera extrajudicial arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais (...)"7. Interromper a prescrição. A interrupção da prescrição pode ocorrer uma vez e pode acontecer por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do direito pelo devedor (CC, art. 202, VI). Portanto, vale a pena notificar o devedor para buscar o reconhecimento da dívida por parte dele em eventual resposta. Pela via judicial, mais segura, vale a pena realizar o protesto para interromper a prescrição (CC, art. 202, I e II). Demonstrar a atuação extrajudicial do advogado para cobrar o ressarcimento de valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais. Em princípio, é vedado o ressarcimento de valores gastos a título de honorários advocatícios contratuais para atuação judicial8. Porém, se for demonstrada a imprescindibilidade da atuação do advogado para solução extrajudicial de conflito entre as partes, bem como a efetiva prestação de serviços advocatícios privativos da advocacia e a razoabilidade dos honorários, o STJ9 entende que é possível exigir o ressarcimento dos honorários advocatícios pagos para o advogado que atuou extrajudicialmente. Assim, a notificação prévia é fundamental para comprovar a atuação extrajudicial do advogado, caso a parte pretenda o ressarcimento de valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais. ____________ 1 Já decidiu o STJ o seguinte: "(...) 5. A necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo. 6. "Caso a ação de despejo seja ajuizada sem a prévia notificação, deverá ser extinto o processo, sem a resolução do mérito, por falta de condição essencial ao seu normal desenvolvimento" (REsp n. 1.812.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/20, DJe de 18/5/20). 2 Tema Repetitivo STJ 1.132: "Suficiente envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor para comprovação de mora em busca e apreensão (Decreto-Lei 911/1969), dispensando prova de recebimento". 3 Disponível aqui. Acesso em 9.10.26 4 Em outubro de 2024, o TJMG julgou o mérito do IRDR n. 91, firmando a seguinte tese: "(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir". Disponível aqui. Acesso em 9.10.26. 5 DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil". 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, v. 2, p. 653. 6 Confira-se, a propósito, a seguinte ementa de julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DESATENDIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. In casu, o Tribunal local, por meio do exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que a seguradora não opôs resistência à produção antecipada de provas nem houve comprovação do prévio requerimento administrativo. Nesse contexto, a revisão de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.552.139/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/20, DJe de 24/4/20, grifos nossos). 7 LUZ, Tatiana Tiberio. "Ação de produção antecipada de provas: princípios, hipóteses de cabimento e procedimento". São Paulo: Revista dos Tribunais/Thomson Reuters, 2025, p. 240-241. 8 Nesse sentido, confira-se: REsp n. 2.198.822/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/26, DJEN de 11/6/26. 9 Veja-se, a seguinte ementa: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECIPROCIDADE. LIMITES. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os honorários contratuais decorrentes de contratação de serviços advocatícios extrajudiciais são passíveis de ressarcimento, nos termos do art. 395 do CC/02. 2. Em contratos de consumo, além da existência de cláusula expressa para a responsabilização do consumidor, deve haver reciprocidade, garantindo-se igual direito ao consumidor na hipótese de inadimplemento do fornecedor. 3. A liberdade contratual integrada pela boa-fé objetiva acrescenta ao contrato deveres anexos, entre os quais, o ônus do credor de minorar seu prejuízo buscando soluções amigáveis antes da contratação de serviço especializado. 4. O exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios, portanto, depende da demonstração de sua imprescindibilidade para solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos honorários convencionados. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.274.629/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/13, DJe de 20/6/13, grifos nossos)".
Hoje iniciamos esta coluna semanal em Migalhas, dedicada a temas relevantes e atuais do contencioso judicial e arbitral, sob o ângulo específico das estratégias empregadas por advogados na defesa dos seus clientes em disputas não penais.  Os três subscritores dessa coluna militam na advocacia contenciosa e estudam/lecionam direito processual civil há mais de um quarto de século e reputam ter amealhado conhecimentos teóricos e práticos que, combinados, propiciam reflexões possivelmente úteis aos colegas de profissão.  Esta coluna de estreia dedica-se a uma primeira reflexão geral sobre a atuação processual estratégica, um "aperitivo" para o que virá nas semanas vindouras.   Os autores agradecem publicamente ao portal Migalhas pelo espaço e pela oportunidade de dialogar com seus muitos leitores.  O processo como jogo  Piero Calamandrei, em um artigo verdadeiramente monumental1, descreveu o processo como um jogo em que, "excluído o juiz no qual deve se personificar esse superior interesse da justiça que é próprio do Estado, todos os outros sujeitos perseguem no processo escopos mais limitados e exclusivamente egoístas, muitas vezes em contraste (ainda que inconfessadamente) com aquele escopo superior"2. E arremata: para as duas partes em contraste, "frequentemente acontece que o que conta não é tanto a justiça quanto a vitória: de modo que, para elas, o processo se torna nada mais do que um jogo para vencer"3.  A lição, fruto da argúcia teórica e do tirocínio prático do Mestre florentino, revela algo que todo advogado que milita no contencioso descobre bem cedo: o objetivo do litigante em uma disputa é, indubitavelmente, sair vencedor e, quando não puder obter esse resultado, minimizar ao máximo o prejuízo decorrente da derrota (obtendo, no limite, a melhor solução consensual possível).  Essa afirmação não tem qualquer sabor de novidade quando se considera a realidade de litigantes pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Excluindo-se os casos em que a racionalidade pode ser turvada (total ou parcialmente) pela emoção (como costuma ocorrer em litígios familiares e, em medida próxima, em disputas societárias)4, os litigantes provavelmente agirão calculando, a cada passo da trajetória da contenda, se uma composição amigável superará ou não os custos de ganhar a causa ou mesmo de prosseguir com ela. Os custos diretos (taxas judiciais e arbitrais, honorários advocatícios e outras despesas) e indiretos (custo de oportunidade, do erro, da informação etc.) serão comparados aos custos da solução consensual. E, em nenhum desses casos, o litigante decidirá sem sofrer algum grau de influência do seu advogado, que provavelmente disporá de ferramentas indisponíveis ao seu cliente, mas que, por outro lado, também terá interesse no desfecho do conflito (nem sempre alinhado ao do seu constituinte, tema para um futuro e polêmico texto). Sob essa perspectiva, a eventual "cultura litigiosa" de partes e advogados (destacada por Kazuo Watanabe em um conhecido artigo5) desempenha um papel menor, ainda que não se possa descurar da necessidade de formação dos profissionais para a atuação em meios consensuais de solução de conflitos e de disseminar um nível adequado de informação sobre as vantagens que podem proporcionar.  Mesmo o Poder Público, o Ministério Público ou a Defensoria Pública agem como litigantes, imbuídos do objetivo de saírem vencedores, ainda que a escolha entre iniciar ou prosseguir em uma disputa e celebrar autocomposição se governe por critérios significativamente distintos (tema a ser examinado em outro momento, dadas as suas vicissitudes muito peculiares).  A estratégia do litígio A primeira dimensão da estratégia está no plano do conflito. Até quando e de que forma se desenvolve uma "guerra epistolar" prévia à propositura de uma demanda judicial ou arbitral6? Que outras medidas prévias à instauração efetiva de um processo podem ser adotadas? Qual é o momento certo para instaurar o processo judicial ou arbitral? Em que momento do processo se criarão as melhores condições para a solução negocial do conflito? Cada escolha é feita com o objetivo último de obter a maior vantagem possível. Cada escolha depende de estratégia, cuja chance de acerto será diretamente proporcional ao grau de informação disponível ao litigante e à experiência profissional (que nenhuma ferramenta de IA parece, ao menos por ora, ser capaz de substituir).  A habilidade de conciliadores e mediadores pode desempenhar um papel relevante ao restabelecer o diálogo entre os litigantes e fornecer dados que contribuam para a tomada de decisão em prol do acordo, mas, na maioria das vezes, não será apta, por si só, a fazer com que agentes racionais se componham consensualmente sem que isso represente para eles uma efetiva vantagem.  A estratégia do processo  O segundo plano da estratégia é o do processo. Quem deve tomar a iniciativa de instaurar o processo (ou, em outras palavras, é melhor ser autor/requerente ou réu/requerido, se for possível escolher)? Dentre as várias opções de processos e procedimentos que eventualmente sejam cabíveis em uma mesma situação (judicial ou arbitral, de conhecimento ou de execução, comum ou especial), qual é a melhor? Em que medida a produção antecipada da prova pode desempenhar um papel relevante? Onde propor a demanda, se houver mais de uma possibilidade? O objeto da disputa é decomponível e poderia ser objeto de demandas distintas, em momentos igualmente distintos? Os pedidos deduzidos serão líquidos ou ilíquidos? Que valor atribuir à causa judicial/disputa arbitral? Que provas apresentar logo no início? Pedir ou não uma tutela liminar? Reconvir ou não? Como e por que impugnar uma decisão?  Nenhuma dessas escolhas é feita no vácuo. Como notava Calamandrei, cada lance de uma parte cria para o adversário uma série de possibilidades, e "nisso consiste a tática processual, confiada à sagacidade e ao senso de responsabilidade de cada litigante; aqui está a habilidade do jogo. Cada competidor, antes de dar um passo, deve procurar prever, com um atento estudo não só da situação jurídica, mas também da psicologia do adversário e do juiz, com quais reações o antagonista responderá ao seu lance"7.  Não por acaso, o processualista florentino lembrava que "todos os advogados sabem que conseguir obter um sequestro significa, muito frequentemente, ter vencido a causa"8 e que, na prática, se tem por "boa regra impugnar sempre, mesmo sem esperança, uma sentença desfavorável, porque a pendência do recurso pode sempre ser uma carta nas tratativas de transação"9 - o que bem demonstra como as estratégias do litígio e do processo se entrelaçam.  Cada uma dessas escolhas pressupõe domínio dos conceitos e da técnica processual (a teoria), do "direito vivo" (a jurisprudência) e da experiência prática. É a mesma ideia com que Calamandrei abre seu ensaio: a razão pela qual não basta sair da universidade com o diploma obtido com nota máxima e louvor para ser um advogado perspicaz "é muito semelhante, psicologicamente, àquela razão de experiência comum pela qual não se torna um hábil jogador de xadrez apenas aprendendo de cor, em um manual, as regras do tabuleiro", pois, "quando se conhecem as regras em teoria, o que mais conta para aprender o jogo é vê-las funcionar na prática"10.  A ideia de que as partes agem estrategicamente em nada afeta o cumprimento do dever de boa-fé (art. 5º do CPC), pois todas as escolhas acima listadas representam exercício legítimo de poderes processuais que, ademais, se sujeitarão, em momento próprio, ao contraditório e ao controle judicial.  Também aqui a lição de Calamandrei é preciosa: a lealdade exigida das partes (pelo art. 88 do Código de Processo Civil italiano e pelo art. 77 do Código de Processo Civil brasileiro) "é a lealdade no jogo: o jogo, isto é, a competição de habilidade, é lícito, mas não é permitido trapacear"; trata-se da fidelidade a cânones não escritos de correção profissional "que marcam a fronteira entre a elegante e apreciável mestria do esgrimista arguto e as canhestras armadilhas do trapaceiro"11.  Nas sábias palavras de Dinamarco, "como em todo combate, reprimem-se os golpes baixos mas sem golpes não há combate. Golpes leais não são reprimidos porque fazem parte do jogo"12.  À guisa de conclusão  Concluímos novamente com Calamandrei, segundo o qual "apesar dos formulários fixos do procedimento, não há um processo que seja igual a outro, assim como não há sobre o tabuleiro uma partida que seja igual a outra. O processo nasce e se cria a cada vez, lance a lance, conforme o modelam, de maneira imprevista e imprevisível, as combinações frequentemente bizarras das forças contrapostas que nele se enfrentam. Quem quisesse comparar o curso de um debate judiciário ao diálogo de uma comédia erraria na comparação, porque as falas de uma comédia estão todas escritas de antemão no roteiro; ao passo que, no diálogo judiciário, é preciso que os personagens saibam improvisar; e como esse drama vai terminar ninguém sabe, exceto Deus, o único que conhece de antemão o curso das estrelas."13  __________ 1 CALAMANDREI, Piero. Il processo come giuoco. In: CALAMANDREI, Piero. Opere giuridiche. A cura di Mauro Cappelletti. Roma: Roma TrE-Press, 2019. v. 1, p. 537-562. Publicado originalmente em Scritti giuridici in onore di Francesco Carnelutti. Padova: Cedam, 1950. v. 2, p. 485-511. 2 Idem, p. 540. Tradução livre, assim como todas as demais do texto. 3 Idem, p. 540. 4 Calamandrei já observava que, muitas vezes, aquilo pelo qual os litigantes continuam a se bater "não é mais tanto o bem econômico objeto da contenda (...), quanto o ponto de honra, o amor-próprio, o espírito agonístico, o empenho em vencer, e talvez o ciúme e talvez a inveja" (CALAMANDREI, Piero. Il processo come giuoco, cit., p. 562). 5 WATANABE, Kazuo. Cultura da sentença e cultura da pacificação. In: YARSHELL, Flávio Luiz; MORAES, Maurício Zanoide de (org.). Estudos em homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: DPJ, 2005. p.684-690. 6 Calamandrei já advertia que essa "escaramuça tática" começa antes mesmo do processo: "já a ameaça de recorrer, como dizem os causídicos, 'às vias legais', pode ser argumento suficiente para induzir o adversário, que sabe não ter razão, a capitular antes de ser atacado"; antes de chegar ao tribunal, pode haver a "guerra 'fria': a guerra de nervos antes daquela do papel selado" (CALAMANDREI, Piero. Il processo come giuoco, cit., p. 546). 7 CALAMANDREI, Piero. Il processo come giuoco, cit., p. 541-542. 8 CALAMANDREI, Piero. Il processo come giuoco, cit., p. 554. 9 CALAMANDREI, Piero. Il processo come giuoco, cit., p. 551. 10 CALAMANDREI, Piero. Il processo come giuoco, cit., p. 537. 11 CALAMANDREI, Piero. Il processo come giuoco, cit., p. 544. 12 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. v. II, p. 274. 13 CALAMANDREI, Piero. Il processo come giuoco,. cit., p.542.