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A restrição de acesso a direitos hereditários em razão da sexualidade

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

Atualizado em 25 de fevereiro de 2026 09:52

Por mais que exista uma ideia ordinária de que o término da vida tem o poder de igualar todas as pessoas, partindo de uma premissa de que a morte eliminaria toda a sorte de distinções, é inquestionável que, nesse momento em que ocorre, em alguma medida, uma apreciação de tudo o que aquele falecido foi em vida, também é possível se verificar a incidência da sexualidade como um parâmetro relevante.

Associada à ilusória perspectiva de que o Direito Civil seria uma seara na qual os aspectos da sexualidade têm pouco impacto, especialmente em sede sucessória, surge uma sensação de que o sexo, o gênero, a orientação sexual e a identidade de gênero do falecido e de seus herdeiros seriam irrelevantes. E, de fato, haveriam de ser, contudo tais elementos impactam na subjetividade humana e acabam por cunhar sua marca quando da transmissão do patrimônio de quem morreu.

Ainda que seja evidente a vedação da prática de condutas de caráter discriminatório, é possível se verificar que, em termos objetivos, a essência preconceituosa das pessoas pode se revelar até mesmo após o seu passamento, o que impõe a necessidade que se tenha atenção para a presença de tais aspectos quando de um inventário, especialmente ao se considerar que tal conduta pode estar escamoteada.

Comportamentos discriminatórios contra as minorias sexuais, entendidas como toda aquela gama de pessoas que não se inserem plenamente nos critérios tidos como majoritários, seja em razão do sexo (mulher e intersexo), do gênero (feminino, não-binário e agênero), da orientação sexual (homossexual, bissexual, assexual e pansexual), e da identidade de gênero (transgênero)1, estão presentes no cotidiano das pessoas, o que pode ter severos reflexos em sede sucessória, manifestando-se em atitudes que tenham o fulcro de tentar “afastar a percepção da herança ou mesmo reduzir o acesso a ela pelo simples fato de ser o herdeiro”2 alguém que não encontra-se inserido entre o que é entendido como sendo o “padrão”.

Esse fator é até mesmo um dos que acabam sendo determinantes para que muitas pessoas venham a ocultar (quando possível) dados aspectos de sua sexualidade, exatamente para evitar que tais características possam vir a impactar em seus direitos sucessórios.

Homossexuais não revelam sua orientação sexual ou mesmo escondem os seus relacionamentos para evitar que a ciência sobre isso venha a impactar no acesso a futura herança à qual possam vir a ter direito. Pessoas transgênero não iniciam seu processo de transição, seja física ou documental, exatamente para que o repúdio familiar em razão de sua identidade de gênero não se estabeleça3.

Inadmissível se pensar que a sexualidade da pessoa, um aspecto inerente à sua existência enquanto ser humano, tenha que ser suprimida, de forma que as demais pessoas não venham a ter conhecimento dela apenas em decorrência do receio de que esta possa vir a atingir direitos que lhe seriam prontamente franqueados caso isso não viesse a ser expressado. A isso ainda  se agrega a exacerbada curiosidade social acerca da sexualidade alheia...4

Ainda que seja possível se asseverar que não se encontra em nosso ordenamento jurídico qualquer permissivo para que haja uma distinção quanto aos direitos sucessórios em razão de aspectos da sexualidade como já existiu outrora ou mesmo em outros países5, o fato é que ainda viceja em certos indivíduos o desejo de privar dados herdeiros dos direitos sucessórios em decorrência de ser ele alguém que integra uma das minorias sexuais.

Considerando o regramento sucessório vigente, caso a pessoa falecida tenha os chamados herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), assim entendidos os descendentes, ascendentes e cônjuge6, a eles será garantido o acesso a uma parte da herança, especialmente ao se considerar a mitigação da liberdade de testar descrita no art. 1.798 do CC.

Dessa forma, os herdeiros necessários apenas poderão ser afastados da herança caso venham a ser excluídos da sucessão por serem considerados indignos (art. 1.814) ou se forem deserdados (art. 1.961), hipóteses que apresentam-se especificamente indicadas no corpo da lei e que, segundo critérios hermenêuticos, por trazerem restrições a direitos, não admitem a realização de uma interpretação extensiva a fim de ampliar aqueles que possam vir a ser privados do acesso aos direitos hereditários.

Não se olvida que atualmente tem havido uma flexibilização na compreensão do é passível de ser atingido pela figura da indignidade, de forma que a taxatividade das hipóteses ali descritas não encerre em si a necessidade de uma interpretação literal de seu conteúdo e alcance, havendo de ser compreendida também segundo seus fundamentos éticos7.

Atendo-se ao que consta do texto legal atualmente vigente, em linhas bastante singelas é possível se afirmar que o herdeiro necessário poderá ser excluído da sucessão por indignidade se: for autor, coautor ou partícipe de “homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente” (I); acusar “caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrer em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro” (II), ou; por violência ou meios fraudulentos, inibir ou obstar “o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade” (III).

Podem, de outra forma, também poderão ser excluídos da sucessão se o falecido os deserdar, por meio de testamento, sob a alegação, que haverá de ser devidamente comprovada, de que: praticou contra o falecido ofensa física (I); injúria grave (II); tenha tido condutas ilícitas com o cônjuge ou companheiro do falecido (III)8; tenha deixado-o em desamparo9 (IV), ou; tenha praticado qualquer dos atos que podem ensejar em sua indignidade.

Evidente que não se encontra no rol indicado qualquer tipo de situação passível de exclusão do herdeiro em decorrência de sua sexualidade, ainda que já se tenha tentado fazê-lo sob o argumento de que as condutas daqueles que se inserem em uma minoria sexual poderiam ser consideradas como uma injúria contra o falecido, o que, por óbvio, não há como se sustentar10.

Contudo, na outra ponta dessa situação, é possível que condutas praticadas pelos herdeiros de um falecido que pertença a uma minoria sexual possam culminar na sua exclusão. Basta se considerar aquelas que possam ser tipificadas como injuria por atentarem contra a dignidade, como o desrespeito à sua identidade de gênero com o seu enterro sendo realizado desconsiderando seu nome ou gênero de pertencimento, com a utilização de vestes ou adornos que contrariem a sua percepção de gênero11.

No entanto, mesmo com todos esses parâmetros carreados até aqui, não se pode ignorar que a discriminação possa encontrar guarida em sede sucessória, especialmente quando praticada de forma sorrateira, mormente nas hipóteses em que o herdeiro, por não ser necessário, pode ser afastado da sucessão simplesmente ante a escolha realizada pelo autor da herança, em sede de testamento, sem manifestar expressamente o seu caráter discriminatório.

Nesses casos haverá a necessidade de uma avaliação muito mais acurada para se constatar se a manifestação de última vontade do autor da herança se faz íntegra ou se encontra-se maculada pelo preconceito, revelando uma discriminação que, uma vez constatada, haverá de ensejar no afastamento da previsão segregatória.

Existem circunstâncias que conferem uma maior possibilidade de reconhecimento da natureza discriminatória na disposição testamentária praticada pelo autor da herança, como, por exemplo, a previsão de destinação de herança para 3 dos 4 sobrinhos que possuía, preterindo apenas aquele que apresenta uma orientação sexual ou identidade de gênero consideradas “anormais”12 pelo testador13. O mesmo pode se dar em sede de liberalidades praticadas em vida calcadas no mesmo preconceito14.

Pode-se também considerar a conduta discriminatória quando a administração da pessoa jurídica pertencente ao falecido seja destinada ao filho homem, preterindo a filha mulher, que poderá alçar níveis de evidência segregatória ainda mais claros quando essa filha possui a mesma formação ou aptidão para os negócios do que o filho escolhido.

Ante a uma apreciação cuidadosa dos fatos que circundam a sucessão é necessário que se tenha especial atenção àquelas situações em que dadas pessoas são priorizadas ou são preteridas, de forma a se permitir um juízo de valor quanto aos motivos que levaram a tal conduta pois, sendo constatada a discriminação fundada exclusivamente em um dos pilares da sexualidade15, será possível se questionar a manutenção daquela situação.

Liberalidades pautadas em preconceito encerram em si uma atuação discriminatória simulada de exercício de autonomia da vontade, a qual não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, de forma que se impõe o seu afastamento.

_______

1 CUNHA, Leandro Reinaldo da. O discurso humorístico do comediante sobre minorias: crime ou exercício da profissão do humorista? Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 6, n. 1, p. 326–369, 2025, p. 329.

2 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero - a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 137.

3 Bruna G. Benevides. Dossiê: assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2022 / Bruna G. Benevides (Org). - Brasília: Distrito Drag, ANTRA, 2023., p. 23.

4 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Interesse sobre sexualidade alheia: curiosidade ou preconceito? Migalhas, Direito e Sexualidade, quinta-feira, 8 jul. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 24 fev.2026 .

5 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero - a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 137.

6 Sustento que os companheiros também devem ser considerados como integrantes desse grupo, especialmente em razão do reconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade da distinção entre cônjuges e herdeiros prevista no art. 1.790 do CC (Tema 809 da Repercussão Geral).

7 Recurso Especial 1.943.848-PR

8 A legislação menciona expressamente também a possibilidade de deserdação do ascendente se tais condutas ilícitas tenham sido praticadas não só com o cônjuge ou companheiro do(a) filho(a) mas também do(a) neto(a).

9 Em sede de deserdação do ascendente, há a previsão de incidência não só em caso de desamparo do filho mas também do(a) neto(a) com deficiência mental ou grave enfermidade.

10 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero - a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 137.

11 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero - a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 141.

12 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: Aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2 ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p 10.

13 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero - a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 142.

14 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero - a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 140.

15 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A necessidade da fixação da concepção jurídica dos pilares da sexualidade. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 5, n. 2, p. IV.