Sonegados conjugais e outras consequências para a ocultação patrimonial na dissolução do casamento e da união estável
quinta-feira, 17 de setembro de 2026
Atualizado em 16 de setembro de 2026 11:19
Boa parte daqueles que se casam ou constituem uma união estável encontram-se, quando do início dessa entidade familiar, aferrados a uma ideia lúdica de que o enlace será duradouro, quem sabe persistindo “até que a morte os separe”.
Contudo essa premissa é o indicativo mais evidente de que todo relacionamento afetivo, por mais sólido que pareça aos olhos de quem o vive ou de quem o observa de fora, está fadado a um fim, seja pela superveniência do término do interesse em sua manutenção, seja pela inexorabilidade da morte, restando às partes ou aos que sobrevivem meramente o dever de lidar com as suas consequências1.
Dentre tais consequências, sob uma perspectiva jurídica, ganha relevância a análise quanto às questões patrimoniais decorrentes da dissolução desse casamento ou união estável, revestindo-se de especial atenção a partilha do patrimônio comum. É nesse instante, quando o Direito é chamado a resolver questões econômicas, que se expõe, com uma nitidez que a dogmática civilística tradicional insiste em não enxergar, problemas de alta relevância.
Para além de meramente se saber qual é o patrimônio comum daquele casal também é preciso que se faça uma investigação mais acurada, pois nem sempre ambos os cônjuges ou companheiros tiveram acesso pleno às informações econômicas do casal na constância daquele relacionamento. Quem administrou os recursos comuns, quem geriu as contas e os negócios do casal e, principalmente, quem foi mantido à margem dessa gestão, ainda que sob o mesmo teto e considerando os limites do regime de bens estabelecido, é primordial para uma solução adequada para aquele divórcio ou dissolução de união estável.
Essa realidade foi enfrentada recentemente pela 3ª turma do STJ, em acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi, no REsp 2.206.085. No caso, um casal havia se divorciado extrajudicialmente e firmado um "instrumento particular de transação" para dividir o patrimônio comum, determinando que o ex-marido ficaria com um imóvel e com os móveis, enquanto a ex-mulher recebria outro imóvel financiado, cotas de uma empresa e determinada quantia em dinheiro.
Um ano depois, a mulher ajuizou ação pleiteando o afastamento da avença firmada por eles, sustentando desconhecer as dívidas expressivas da empresa cujas cotas lhe haviam sido atribuídas e apontando que seu consorte teria ocultado, no momento da assinatura do acordo, a existência de veículos e de um galpão.
Sem enfrentar a questão de fundo, o STJ afastou a validade do acordo, baseado na existência de um vício de forma, pois a partilha de bens imóveis exige escritura pública ou ação judicial, não bastando o simples instrumento particular, sob pena de nulidade por preterição de solenidade essencial (arts. 108 e 166, incisos IV e V, do CC).
Assim, o ponto mais interessante daquele recurso acabou restando ignorado, vez que a análise da validade do acordo que estava contaminado pela ocultação dolosa de parte do patrimônio comum não foi objeto de apreciação. Situações como a relatada no recurso são ladeadas, na prática, por tantas outras, como a ocultação de valores em contas bancárias não mencionadas, bens móveis não relacionados ou mesmo as clássicas tentativas de simulação, com o patrimônio da pessoa “em nome” de parentes.
E nesse exato ponto é que surge o cerne da presente coluna: basta o mero retorno ao status quo com a partilha correta em tais casos? Ou essa solução simples apenas é um estímulo para que as partes sigam buscando alternativas ilícitas para conseguir uma partilha que lhes seja mais favorável, ante a ocultação de patrimônio?
Partindo da premissa de que tal sorte de conduta é manifestamente ilícita, a proposição aqui é de que o seu agente há de ser devidamente responsabilizado por esses atos. E a primeira das consequências que há de suportar deve ser a imposição dos sonegados conjugais, que é, em linhas gerais, a incidência do que se estabelece para casos desse jaez em sede sucessória, nos termos do art. 1.992 e seguintes do CC.
Em síntese, a legislação prevê que havendo a ocultação de patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros se imporá uma pena que ensejará, ao final, na perda do direito daquele que ocultou sobre o referido bem. Assim, aquele herdeiro que não apresenta para o inventário bens do falecido que estejam com ele ou que não leve à colação adiantamento de herança recebido2 será atingido pela pena de sonegados, a qual determina que ele será privado da divisão do objeto que tentou afastar da partilha3. Importante se consignar que o presente tema reveste-se de um recorte de gênero inquestionável: a prática forense revela que a ocultação é conduta fortemente associada aos homens, a ponto de ser elemento presente tanto na lei Maria da Penha quanto no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero.
Uma pesquisa britânica chega a indicar que tal prática é duas vezes mais comum entre homens do que entre mulheres4.
A hipótese teórica de imposição da pena de sonegados em sede de divórcio e dissolução da união estável não é inovação dessa coluna, já tendo sido, em 2015, objeto de dissertação de mestrado na PUC/SP, que sustentava que o disposto no art. 1.992 do CC se aplicaria ao divórcio, partindo do pressuposto de que partilha patrimonial, decorrente de morte ou de divórcio, constitui um único instituto, de modo que todo o regramento sucessório atrelado ao tema, inclusive sonegados, seria aplicável, por interpretação sistemática e finalística, também às hipóteses de dissolução do casamento, independentemente da necessidade de qualquer reforma legislativa5.
A hipótese doutrinariamente desenvolvida acabou sendo rechaçada posteriormente, em 2022, por decisão do minstro Bellizze no AREsp 2.018.801/DF, no qual entendeu ser a ação de sonegados inadmissível na partilha decorrente de separação ou divórcio.
Esse mesmo tema é objeto do PL 2.452/19, que propõe a aplicação da pena de sonegados ao divórcio por meio de parágrafos a serem acrescidos ao art. 1.575 do CC, texto esse que, com breves ajustes de redação, se faz presente no § 1º do art. 1.666-A do projeto de reforma do CC (PL 4/25).
De se indicar que mesmo antes de qualquer proposta legislativa Rolf Madaleno já sustentava que "a aplicação da pena de sonegação é perfeitamente justificável no divórcio, como forma de reprimir a ocultação de patrimônio e assegurar a divisão justa dos bens"6, posição retomada por Artur Capano ao criticar a insuficiência da sobrepartilha como único remédio disponível e ao propor, entre outras medidas, o incentivo à transparência prévia e o uso de arrolamento cautelar em divórcios litigiosos7.
O desembargador emérito do TJ/PE, Jones Figueirêdo Alves chega a sustentar que a ocultação patrimonial constatada terá como consequência a “perda do direito de meação cabível sobre aqueles bens não declarados, em suporte análogo ao art. 1.992 do CC”8.
A perspectiva de gênero que permeia a questão foi tangenciada por Dóris Ghilardi e Karolainy do Nascimento Coelho ao discorrerem sobre os impactos do projeto de reforma do CC (PL 4/25) nos direitos das mulheres, no qual dedicam seção própria à incorporação da pena de sonegados na partilha do divórcio, asseverando que a aplicação da pena a esses casos seria "grande progresso na busca por salvaguardar os direitos das mulheres", exatamente porque, na maior parte dos casos, são os homens que administram o patrimônio do casal, chegando as mulheres ao divórcio sem real dimensão do que há para partilhar9.
Estabelecido o estado da arte sobre o tema, passo a indicar as contribuições que posso trazer à discussão do tema, pois assevero que a imposição da pena de sonegados aos casos de ocultação patrimonial ocorrida em sede de dissolução de casamento e união estável já se faz possível.
A premissa lógica que dá sustentação a esse entendimento é coerente com o que já defendi anteriormente quando tratei na presente coluna da não meação dolosa do saldo do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço quando da dissolução do casamento ou da união estável. O parâmetro norteador trazido naquele momento foi de que, demonstrada a má-fé, cabe a incidência de sanção equivalente à prevista para os sonegados em sede de sucessões, vez que sempre que configurada a mesma ocultação dolosa que pauta aquela pena em sede sucessória, haverá ela de ser aplicável, como é o caso que se constata quando um dos cônjuges ou companheiros deixa de indicar bem que deveria compor o acervo comum.
Respaldado pelo princípio basilar da igualdade, cabe a mesma sanção prevista para a tentativa de ruptura da igualdade da partilha em decorrência da morte e para a quebra do dever de lealdade praticada por quem oculta bem comum do casal a ser dividido10. E essa assertiva não tem por sustentáculo a aplicação da analogia ou da interpretação extensiva, que seriam vedadas em tais casos, como já se manifestou o STJ na decisão do ministro Bellizze, considerando que o art. 1.992 do CC é dispositivo que comina uma restrição de direitos.
Da mesma maneira que sustentado quando da discussão sobre o FGTS (que é uma das hipóteses em que se pode constatar a existência de uma ocultação patrimonial), a análise hermenêutica mais adequada está na interpretação da legislação infraconstitucional em conformidade com o princípio constitucional da igualdade.
O ordenamento pune com a perda de direitos aquele que oculta dolosamente bem que deveria ser partilhado em uma hipótese de comunhão patrimonial decorrente do falecimento de alguém, de sorte que a isonomia impõe que a mesma consequência recaia sobre quem pratica idêntica conduta em outra hipótese de comunhão patrimonial, como é o caso daquela decorrente do casamento ou da união estável.
Negar a incidência da pena de sonegados a outra hipótese de ocultação patrimonial em sede de partilha configura-se em conduta constitucionalmente vedada, já que ensejaria no tratamento manifestamente desigual de situações substancialmente idênticas.
E é primordial se consignar que a hipótese da não meação decorrente da ocultação patrimonial em sede de dissolução do casamento ou união estável é, em rigor, consideravelmente mais grave do que a sonegação sucessória propriamente dita, e não menos grave11.
Enquanto na sucessão o que se está ocultando é bem do falecido a ser partilhado e que, portanto, originalmente não pertence a quem se viu prejudicado, na ocultação de bens para não o partilhar com o cônjuge ou companheiro, a situação é mais gravosa, já que retira do patrimônio da pessoa algo que já é seu.
Na ocultação de bens dos demais herdeiros, o que foi ocultado deixa de ser inserido no que a pessoa faz jus, mas naquela engendrada contra o cônjuge ou companheiro, há uma redução do montante que possui. Em sede sucessória, se deixa de receber algo que lhe seria de direito, mas no caso do divórcio ou dissolução da união estável, se perde algo que já estava incorporado ao patrimônio, o que se mostra mais deletério aos preceitos elementares que pautam nosso ordenamento jurídico12.
Se a situação menos grave é punida com rigor no Direito das Sucessões, seria uma patente impropriedade lógica deixar impune, ou tratar com mais brandura, a situação mais grave verificada na partilha conjugal.
Dessa forma, é premente que a conduta de ocultar patrimônio por parte do cônjuge ou companheiro não se limite à imposição da sobrepartilha, sendo imperioso que a pena de sonegados, prevista no art. 1.992 do CC, seja aplicada, sob pena de atentar contra a Constituição Federal, além de mostrar-se um estímulo à manutenção de tal prática.
Não sancionar tal sorte de conduta atribui "custo zero" à fraude patrimonial na partilha conjugal13, já que faz da prática de ocultar bens uma estratégia de baixíssimo risco e de expressivo potencial de vantagem, sendo que o pior cenário possível para quem oculta é, em essência, o mesmo que já vigoraria caso a ocultação nunca tivesse ocorrido.
Esconder o montante depositado na conta vinculada do FGTS do cônjuge ou companheiro, as cotas de uma empresa ou um galpão que o outro desconhecia não é meramente impedir um ganho futuro, mas sim privar de algo que já lhe pertence.
Considerando os requisitos legais, e tendo por base a concepção de que sonegados é “tudo aquilo que deveria entrar em partilha, mas é ciente e conscientemente omitido"14, é importante que seja aferida a presença tanto do elemento objetivo (bem ou informação que deveria integrar o acervo comum e que foi deliberadamente omitido) quanto do elemento subjetivo (o dolo).
Em que pese a presunção da boa-fé e de que o dolo haveria de ser objeto de prova, nos mesmos termos consignados em sede sucessória, o animus de lesar de quem oculta pode ser extraído das circunstâncias ordinárias do caso concreto, haja vista que quem oculta tem ciência de que está com o bem consigo15. O esquecimento de um dado bem não é passível da imposição da pena de sonegados, porém a ocultação pressupõe a consciência da conduta, razão pela qual se pode a ela impor a pena de sonegados.
A ocultação pressupõe a intenção deliberada de esconder, enquanto o esquecimento é desprovido de qualquer caráter volitivo, de forma que esquecimento intencional é, portanto, ocultação.
Apenas para constar, ordinariamente uma pessoa não se esquece que tem um carro ou um galpão em seu nome, como no caso levado ao conhecimento do STJ. Em situações como essa a discussão não é se houve ou não má-fé, mas sim se há a ocultação que pode ser inferida da situação fática, cabendo a quem ocultou demonstrar que não agiu com o fim de privar a outra parte da partilha de bem que era seu. E estou ciente que essa assertiva está muito próxima de uma inversão do ônus da prova, impondo que se prove a ausência de má-fé, mas, em verdade, o que se assevera é que se as circunstâncias levarem a uma situação que a aparência da ocultação emerja, é essa que haverá de ser refutada.
Conta bancária com valores vultuosos não levada à partilha é esquecimento ou ocultação conveniente? Instado a indicar os bens a serem partilhados um cônjuge não indica um imóvel. Isso está mais próximo do esquecimento ou do dolo? Desatenção ou deslealdade?
Demonstrado que o cônjuge tinha ciência da existência do bem comum e que deliberadamente não o indicou na hora da partilha, presente está o elemento subjetivo necessário à imposição dos sonegados conjugais.
No que concerne à perspectiva de gênero que incide sobre o tema, é forçoso reconhecer que a vítima recorrente da ocultação patrimonial é a mulher e quem expressa o feminino naquela relação.
Consoante ao posicionamento de que o gênero feminino pode e deve ser pensado entre as minorias sexuais como grupo estruturalmente vulnerabilizado nas relações de família16, a dissolução do casamento ou da união estável tende a remeter o cônjuge ou companheiro do gênero feminino a uma situação de vulnerabilidade ainda mais severa do que aquela vivida durante a relação, colocando-a em uma nova realidade financeira, sem o suporte do parceiro, ao mesmo tempo em que haverá de seguir arcando com atribuições domésticas historicamente distribuídas de forma desigual.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ já identificara esse fenômeno ao afirmar que a construção de estereótipos de gênero relacionados aos papéis reservados às mulheres na família "pode levar à violação estrutural dos direitos da mulher que, não raras vezes, deixa a relação [...] com perdas financeiras e sobrecarga de obrigações"17, sendo que experimentam, nos casos de divórcio tardio, uma redução de 45% em seu padrão de vida após o fim do casamento ou da união estável, o que é financeiramente devastador18.
Acresça-se que as mulheres dedicam, em média, 10,4 horas semanais a mais do que os homens aos afazeres domésticos e ao cuidado de pessoas19, sendo a elas deferida a guarda dos filhos em absoluta maioria dos casos de dissolução conjugal20, o que as coloca em uma condição patrimonial usualmente menos favorecida que a de seus cônjuges e companheiros do gênero masculino. E essa desvantagem segue sendo ignorada de forma global, como se competissem exclusivamente às mulheres os deveres de cuidado com relação à família21, que pode ser ainda mais majorada em razão de uma violência patrimonial ocorrida quando da dissolução do casamento ou da união estável.
Em termos técnicos é importante repisar que a ocultação patrimonial se faz presente na própria definição legal de violência patrimonial contra a mulher, entendida pela Lei Maria da Penha como qualquer conduta que configure retenção, subtração ou destruição, total ou parcial, de bens, valores e recursos econômicos. Ainda que esse reconhecimento normativo permaneça, na prática, confinado ao aparato protetivo do Direito Penal, raramente estendendo seus efeitos para a esfera puramente cível, a conceituação prevalece.
A premissa estabelecida pela lei Maria da Penha quanto à violência patrimonial foi considerada na proposta de reforma do CC (PL 4/25), que propõe a inserção do art. 1.666-A, cujo caput estabelece que o ato de administração ou de disposição praticado por um dos cônjuges ou conviventes em fraude ao patrimônio comum implicará responsabilização pelo valor atualizado do prejuízo, prevendo os parágrafos seguintes, respectivamente, a perda do direito sobre o bem sonegado (quando o sonegador já detiver o bem em seu poder ou sob sua administração) e a decretação da perda da meação na sentença de partilha ou sobrepartilha.
A proposta caminha exatamente para a positivação do que se tem sustentado por via hermenêutica, contudo o texto refere-se apenas a atos de "administração ou disposição" praticados em fraude ao patrimônio comum, e o seu § 1º, ao definir a sonegação propriamente dita, ainda a condiciona a que o bem esteja "em seu poder ou sob a sua administração", o que pode deixar de fora a ocultação pura de um bem que nunca esteve sob a gestão do cônjuge sonegador, mas apenas era por ele conhecido e dolosamente silenciado22.
Trata-se de uma distinção sutil, mas juridicamente relevante: reter informação sobre um bem administrado por terceiro, ou mesmo pelo próprio lesado sem que este saiba de sua natureza comum, não é o mesmo que administrar ou dispor fraudulentamente de bem próprio. E, como já sustentado pelo STJ ao tratar do tema, não cabe a aplicação de analogia em sede de direito punitivo, o que permitiria a manutenção da mesma defesa de que essa omissão passiva escaparia à sanção projetada, restando novamente a sobrepartilha como resposta.
Mesmo que sustente que não se trataria, novamente, de hipótese de analogia, mas sim de interpretação conforme a Constituição, o imbróglio que se busca sanar com o novo dispositivo legal continuaria causando danos, exigindo um trabalho hermenêutico para que cessasse.
É exatamente esse tipo de ocultação silenciosa, e não o ato ostensivo de dispor do bem em fraude, mas o simples silêncio, mantido ao longo de anos, sobre a sua existência, que mais tende a prejudicar a mulher que, por força da divisão desigual das tarefas domésticas e do cuidado, historicamente não participa da gestão financeira da família e sequer teria como identificar, sem o auxílio de perícia contábil onerosa, a totalidade do acervo que deveria ser partilhado.
Por fim, relevante se faz asseverar que para as hipóteses de ocultação patrimonial em sede de divórcio ou dissolução da união estável não basta a sobrepartilha com a imposição da pena de sonegados. É imperativo ainda que incida sobre tal sorte de conduta também o dever de restituir pelo enriquecimento sem causa decorrente do lucro da intervenção.
O enriquecimento sem causa (art. 884) e a boa-fé objetiva (art. 422) são cláusulas gerais que impõem que aquele que experimentou um benefício indevido, em razão da ocultação praticada, seja privado de vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio23.
Tal se faz indispensável para que o locupletamento indevido decorrente da manutenção, por um dos cônjuges ou companheiros, de bem comum que jamais revelou existir, não viceje. Mesmo com a aplicação dos sonegados conjugais, ensejando na perda dos direitos sobre o objeto da ocultação, é essencial que se retire de quem agiu de tal forma os benefícios que tenha auferido por essa manutenção indevida consigo de coisa alheia.
As vítimas da ocultação patrimonial precisam ser protegidas de forma consistente, sem que se possa conferir subterfúgios a quem agiu visando benefício indevido, inviabilizando que venha a manter os frutos de sua atuação torpe. E, para tanto, não basta apenas que seja realizada uma sobrepartilha e a imposição da pena de sonegados conjugais.
Sonegar o patrimônio comum ao fim do casamento ou da união estável não é mera irregularidade procedimental, passível apenas de uma adequação aritmética. Trata-se de conduta ilícita que não pode prosperar, passível de sanção e retirada dos benefícios eventualmente recebidos com tal tipo de atuação, sob pena de se fomentar que tal agir seja praticado como regra.
Contudo é especialmente interessante se notar que a construção atualmente adotada é exatamente aquela que privilegia o infrator, e não a que protege a vítima. Que, normalmente, é uma mulher... Bastante inusitado, não?
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1 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Relacionamentos e seu fim inevitável. Revista Conversas Civilísticas, v. 1, p. 147-148, 2021.
2 Existem outras hipóteses contudo essas são as que têm relação direta com o objetivo do presente texto.
3 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Sucessões: colação e sonegados. 2. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2026, p. 131.
4 INVESTEC WEALTH & INVESTMENT (UK). Divorcees admit to hiding wealth and assets from partner. [S. l.], 22 maio 2024. Disponível aqui. Acesso em: 15 set. 2026.
5 CARDOSO, Marina Pacheco. A aplicação da pena de sonegados nas partilhas decorrentes do divórcio. 2015. Dissertação (Mestrado em Direito das Relações Sociais, subárea Direito Civil) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2015. Orientador: Francisco José Cahali. p. 149-153.
6 MADALENO, Rolf. Direito de Família. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
7 CAPANO, Artur. Pena de sonegados do artigo 1.992 do Código Civil aplicada à partilha de bens no divórcio. Consultor Jurídico, 18 mai. 2025.
8 ALVES, Jones Figueirêdo. Patrimônio comum do casal desfeito e bens sonegados, uma resiliência épica. Consultor Jurídico, 15 out. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 15 set. 2026.
9 GHILARDI, Dóris; COELHO, Karolainy do Nascimento. A reforma do Código Civil e a perspectiva de gênero: avanços e retrocessos no tocante ao cuidado e à partilha de bens no divórcio. Sequência (Florianópolis), Universidade Federal de Santa Catarina, v. 46, n. 101, 2025.
10 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A meação do FGTS na dissolução do casamento e da união estável sob uma perspectiva de gênero. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 25 jun. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 12 set.2026.
11 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A meação do FGTS na dissolução do casamento e da união estável sob uma perspectiva de gênero. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 25 jun. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 12 set.2026.
12 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Sucessões: colação e sonegados. 2. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2026, p. 146-147.
13 CAMPOS, Érica Henrique de; MEIRELES, Rose Melo Vencelau. O "custo zero" da fraude e a reforma do Código Civil: a pena de sonegados no Direito de Família. Res Severa Verum Gaudium, Porto Alegre, v. 11, n. 1bis, p. 295-301, jul. 2026.
14 TEPEDINO, Gustavo; NEVARES, Ana Luiza Maia; MEIRELES, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do direito civil: v. 7, direito das sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 372.
15 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Sucessões: colação e sonegados. 2. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2026, p. 134-136.
16 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Um olhar de gênero sobre o uso exclusivo do bem comum do casal após a separação de fato. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 10 ago. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 12 set.2026.
17 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, 2021. Disponível aqui. Acesso em: 14 set.2026.
18 CUNHA, Leandro Reinaldo da. O divórcio tardio e seus impactos de gênero. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 20 abr. 2023.
19 Disponível aqui. Acesso em 14 set.2026.
20 Disponível aqui.
21 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Entre sexo e gênero: Os limites da categoria "mulher" no decreto 12.976/26. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 11 jun. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 14 set.2026.
22 CAMPOS, Érica Henrique de; MEIRELES, Rose Melo Vencelau. O "custo zero" da fraude e a reforma do Código Civil: a pena de sonegados no Direito de Família. Res Severa Verum Gaudium, Porto Alegre, v. 11, n. 1bis, p. 295-301, jul. 2026.
23 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Para além dos sonegados, o lucro da intervenção em caso de não colação. Migalhas de Responsabilidade Civil, 29 set.2020. Disponível aqui. Acesso em: 12 set.2026; CUNHA, Leandro Reinaldo da. Sucessões: colação e sonegados. 2. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2026, p. 186-190. Ver também Enunciado 620 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF; SCHREIBER, Anderson; SILVA, Rodrigo da Guia. Aspectos relevantes para a sistematização do lucro da intervenção no direito brasileiro. Pensar, Fortaleza, v. 23, n. 4, p. 1-15, out./dez. 2018, p. 13; KONDER, Carlos Nelson. Dificuldades de uma abordagem unitária do lucro da intervenção. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 13, n. 4, p. 231-248, out./dez. 2017, p. 233; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Revisitando o lucro da intervenção: novas reflexões para antigos problemas. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, Ahead of print, 2021, p. 2 e 8.