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Amante, cúmplice do adultério ou concubina? Limites à doação e ao testamento que recaem sobre a mulher

quinta-feira, 15 de outubro de 2026

Atualizado em 14 de outubro de 2026 08:33

"Amante" é, certamente, uma das palavras mais difundidas do vocabulário pretensamente jurídico existente em nossa sociedade, mas que, ao mesmo tempo, se mostra bastante apartada das figuras que a lei efetivamente prevê. Ainda que dotada de uma acepção corrente no senso comum, revela baixa precisão técnica, o que acaba por lhe atribuir um alcance jurídico que, de fato, não possui.

Usa-se o termo para nomear, indistintamente, a pessoa com quem se manteve uma troca de mensagens açucaradas por aplicativo, com quem se dividiu um jantar às escondidas, com quem se viveu um caso de uma única noite e aquela com quem, por anos, se conduziu a vida como se casados fossem, ainda que um dos dois já tivesse compromisso formal com outra pessoa. A expressão aparece de forma indiscriminada na imprensa, que a utiliza em manchetes de disputas de herança; nas novelas, para designar a vilã da trama; e até mesmo no cancioneiro popular, afirmando-se que "amante não tem lar", como cantava Marília Mendonça1.

Ocorre que existem concepções juridicamente relevantes que passam pela compreensão de algumas "formas" ou "modalidades" de amante, impondo a necessidade de se verificar, de maneira sólida, se aquilo que ordinariamente é denominado amante está abrangido pelas restrições legais expressamente consignadas em nosso ordenamento jurídico.

Há até mesmo uma série de discussões que tem como mote os "direitos do(a) amante"2, em um contexto, normalmente, vinculado ao direito de família, questionando a possibilidade de partilha patrimonial e de alimentos, as consequências previdenciárias e até mesmo a de figurar como herdeiro legítimo.

Contudo, o que nos traz à presente discussão são as restrições legais existentes em sede de contrato de doação e também de deixa testamentária em favor daquela pessoa que é vulgarmente denominada de "amante". Em que pese essa visão coloquial, é de se consignar que o CC não usa a referida expressão ao estabelecer as restrições legais indicadas. Enquanto o art. 550 do CC permite a anulação da doação feita em favor daquele donatário que se afigure como cúmplice do adultério, o art. 1.801, III veda a deixa em favor do concubino.

É, portanto, imprescindível que se labore a fim de estabelecer uma precisão terminológica capaz de conferir a exata dimensão ao texto legal e de permitir que se apreenda a amplitude hermenêutica legalmente prevista. Essa acuidade técnica constitui algo que me é muito caro e que se reflete em inúmeros escritos meus, como a distinção entre antecipação de herança e de legítima3, sempre com o propósito de não "confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel"4.

Assim, é essencial afastar a concepção abrangente e genérica cotidianamente ofertada à expressão "amante" e estabelecer a exata acepção das figuras que a lei efetivamente alcança: o cúmplice do adultério, quanto à doação, e o concubino, quanto à deixa testamentária.

Ainda que não se encontre uma previsão legal para "amante" em nosso ordenamento jurídico, podemos asseverar que a ela se associa a ideia de traição, que congrega em si toda sorte de ato atentatório à lealdade pactuada entre aqueles que têm um relacionamento. Com isso, "amante" poderia ser entendida como toda pessoa que mantém vínculo afetivo, romântico ou sexual com alguém já comprometido por casamento ou união estável, sendo o cúmplice do adultério e o concubino espécies dessa categoria, que reclamam elementos específicos para a sua configuração.

Partindo dessa premissa, constata-se que o emprego da expressão "amante", enquanto gênero, acaba por abranger hipóteses nas quais não se verifica nem a cumplicidade no adultério, nem o concubinato.

Assim, um jantar romântico, a troca de mensagens afetivas ou francamente sexuais, beijos e carícias à revelia do parceiro oficial, e mesmo relações sexuais que não configurem conjunção carnal em sentido técnico5, podem até ser compreendidos como traição sem que bastem, de per si, para a configuração de adultério ou concubinato.

O equivalente jurídico do que socialmente se entende por traição é a infidelidade, entendida como a violação ao dever de fidelidade recíproca, imposto expressamente aos cônjuges (art. 1.566, I, do CC) e, quanto aos companheiros, acolhido no bojo do dever de lealdade (art. 1.724). A plasticidade e fluidez que pode ser atribuída ao conceito de traição, por se tratar de uma construção social, e que autoriza que as partes definam seus limites, não encontra correlato no dever de fidelidade, pois este decorre de imposição legal, não podendo, em princípio, ser afastado ou moldado segundo o interesse dos cônjuges ou companheiros.

Mas é de se notar que o texto legal não restringe a doação ou a deixa em favor de quem contribuiu para a infidelidade. De rigor, o texto dos arts. 550 e 1.801, III não se direciona a discutir infidelidade, mas sim a cumplicidade no adultério e o concubinato, não sendo admissível uma interpretação extensiva desses dispositivos, vez que eles impõem restrição de direitos.

Assim, mesmo que se compreenda que há ruptura do dever de fidelidade quando de um envolvimento afetivo virtual, por exemplo, e se atribua a pecha de "amante" à pessoa com quem se relaciona aquele que é casado ou vive em união estável, isso não é suficiente para que se configure a cumplicidade no adultério e, dificilmente, o concubinato.

A perfeita compreensão, portanto, do que encerra a ideia de cúmplice do adultério e de concubino é que se reveste de efetiva relevância jurídica quando se pensa em doação e deixa testamentária, sendo imperioso que se trabalhe a exata concepção dessas figuras. Para essas restrições, é irrelevante quem é amante; importa saber quem é cúmplice do adultério ou concubino. É a essas duas figuras que se volta, a partir daqui, a análise.

Ainda que o adultério não mais seja conduta tipificada na legislação penal desde a revogação do art. 240 do CP pela lei 11.106/05, a construção do conceito jurídico a ele atrelado segue existente e, segundo a doutrina majoritária, pressupõe a existência de conjunção carnal, ou seja, a efetiva consumação do ato, como pontuava Pontes de Miranda6, não se exigindo reiteração: basta que ocorra uma única vez.

Um envolvimento emocional ou virtual, ou outras práticas sexuais que não a cópula vagínica, até podem configurar a infidelidade, fundamentar a discussão sobre eventual culpa na dissolução do casamento ou da união estável (requisito afastado, ainda que de forma indireta, pela EC 66/10) ou mesmo mostrar-se atentatórios ao dever de lealdade, mas não equivalem a um adultério. Como afirmava Pontes de Miranda a respeito dos atos lascivos sem coito, condutas desse jaez até poderiam caracterizar uma injúria grave, mas não a figura do adultério7.

É patente que, se o legislador tivesse por escopo restringir a doação praticada em favor de quem contribuiu para a infidelidade de quem é casado, seria muito mais coerente que tivesse empregado o termo fidelidade, que o próprio CC adota ao estabelecer os deveres conjugais (art. 1.566, I), e não uma expressão de nítida matriz penal. É de se notar que a sistemática da norma civil se vale do vocábulo "adultério" em outros dispositivos (arts. 1.573, I, e 1.600) com o mesmo conteúdo técnico herdado do direito penal, ao passo que "cúmplice", que aparece apenas no art. 550, é categoria própria da dogmática penal do concurso de pessoas.

Não se questiona tratar-se de conduta socialmente reprovável; contudo, não é isso que o legislador inseriu como causa para a anulabilidade de uma doação. Ele foi expresso em asseverar que o negócio jurídico anulável é aquele no qual o beneficiário da doação é o cúmplice do adultério, e não quem contribuiu para a infidelidade. Essa escolha terminológica tem seu valor e há de ser respeitada.

Com isso, ainda que a afirmação venha a causar espanto aos menos versados, se um empresário casado mantivesse dois ou três encontros com uma mesma pessoa, ao longo de poucos meses, com jantares, beijos e carícias, mas sem conjunção carnal, e a presenteasse com uma joia de valor considerável, não haveria a possibilidade de anulação da referida doação pelo "cônjuge traído", ou por seus herdeiros necessários, nos termos do art. 550, haja vista a inexistência de adultério. Não é o número de encontros que define a questão, mas a ocorrência da conjunção carnal: tivesse ela se verificado, ainda que uma única vez, a doação estaria sujeita à anulação.

Pode-se afirmar que houve traição, ofensa ao dever de fidelidade e até mesmo que a pessoa que recebeu a doação é amante dele. Não houve, contudo, adultério, que é a causa que o CC estabelece para a anulação da liberalidade realizada.

Passando agora à análise da figura do concubino, condição descrita como fator impeditivo da deixa testamentária (art. 1.801, III, do CC), é essencial que se consigne que o cúmplice do adultério não se converte em concubino ante a mera reiteração de episódios de conjunção carnal, ainda que ao longo de anos.

A configuração do concubinato encontra respaldo jurídico expresso no corpo do CC, sendo o concubinato aferido com base em uma análise negativa, vez que o art. 1.727 o define como "as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar", dentro do capítulo destinado a tratar da união estável. Em uma interpretação sistemática, pode-se afirmar que o concubinato é uma união estável que não pode ser reconhecida como tal ante a existência de algum impedimento legal, ressalvada a hipótese de separação de fato (art. 1.723, § 1º).

O concubinato, portanto, não se revela como a mera existência de relações não eventuais de quem não pode se casar, pois, se a interpretação fosse essa, sequer faria sentido estar previsto no capítulo destinado à união estável, dentro do direito de família. Aqui estamos diante do que outrora era denominado concubinato impuro, como impõe uma análise atenta aos preceitos históricos que acompanham o instituto, o que faz com que o concubinato seja compreendido como uma relação dotada de publicidade, continuidade, durabilidade e intenção de constituição de família que não pode ser reconhecida como união estável ante a existência de um impedimento matrimonial.

Nesses termos, concubino é, em suma, quem viveria em união estável não fosse o impedimento, e não qualquer pessoa com quem alguém casado ou em união estável se relacione, pois, se assim fosse, não teria sentido a lei situar o concubinato como contraponto da união estável, isto é, como hipótese de uma "não" união estável.

Essa compreensão, aliás, evidencia o paradoxo que envolve a própria manutenção da figura do concubinato em nosso sistema. Se concubino é quem viveria em união estável não fosse o impedimento, o concubinato nada mais é do que um parâmetro restritivo que priva de direitos quem reúne todos os exatos requisitos de uma união estável, afastando-o da proteção jurídica por força de uma extensão da monogamia, como se ela vedasse a existência de mais do que uma família, quando, em verdade, deveria ser lida apenas como a vedação à celebração de mais do que um casamento, enquanto ato solene e registral.

O impedimento do art. 1.521, VI, que obsta que quem já é casado venha a casar-se novamente, há de ser entendido como uma restrição a que essa pessoa retorne ao cartório para contrair novo matrimônio, jamais como uma barreira à proteção legal da outra família que efetivamente constituiu, ainda que esta não se enquadre nos moldes legais8.

Por isso, o entendimento firmado pelo STF, que veda o reconhecimento de famílias simultâneas, inclusive para fins previdenciários, e que nega proteção mesmo à união mantida "durante longo período e com aparência familiar"9, mostra-se equivocado e, a nosso ver, incompatível com a Constituição, por fazer prevalecer uma moral de matriz religiosa sobre a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a laicidade do Estado, mediante uma interpretação extensiva justamente para restringir direitos.

Em que pese o posicionamento aqui sustentado, enquanto a figura persistir no ordenamento e esse entendimento prevalecer, a concepção do que se tem por concubinato segue gerando seus efeitos e sendo parâmetro relevante quando da análise das deixas testamentárias, o que torna ainda mais imperiosa a exata delimitação de seus contornos, a fim de que a restrição não alcance mais do que a lei efetivamente prevê.

Dessa forma, se aquele mesmo empresário, em vez de dois ou três encontros, mantivesse com a mesma pessoa, por quinze anos, uma segunda vida, alugando-lhe residência, tendo com ela filhos por ele reconhecidos, apresentando-a a familiares e colegas como companheira e dividindo com ela viagens e eventos sociais, sem jamais ter se separado de fato da esposa, teria com aquela pessoa, a princípio, um concubinato, o que tornaria nula eventual deixa testamentária em seu favor, nos termos dos arts. 1.801, III, e 1.802 do CC.

Essa ressalva da separação de fato revela, aliás, uma incoerência na parte final do próprio art. 1.801, III, que excepciona a vedação apenas quando o testador, "sem culpa sua", estiver separado de fato do cônjuge "há mais de cinco anos". A exigência de prazo e a perquirição da culpa reproduzem uma concepção anterior ao CC de 2002, ecoando o lapso de cinco anos que a lei 8.971/1994 exigia para o reconhecimento de direitos aos companheiros, requisito já abandonado pela lei 9.278/96, e a lógica de uma separação fundada na culpa, que perdeu espaço com a EC 66/10.

Hoje, contudo, o art. 1.723, § 1º, admite a união estável de quem está separado de fato, sem qualquer exigência temporal, de modo que quem convive com pessoa casada, mas separada de fato, nos moldes de uma união estável, é companheiro, e não concubino, não sendo alcançado pela vedação, qualquer que seja o tempo da separação10. Trata-se de um dos conflitos mais gritantes do CC, a beirar a teratologia, e que bem demonstra que a mera leitura gramatical de seus dispositivos não basta: a mesma acuidade que impõe respeitar os termos escolhidos pelo legislador exige que sejam lidos à luz do sistema em que se inserem, mediante uma hermenêutica qualificada, sob pena de se inviabilizarem dispositivos legais ou de interpretá-los de forma equivocada e atentatória à coerência do ordenamento como um todo.

Interessante se assinalar ainda que a existência de conjunção carnal é requisito para a configuração do adultério, mas não para a união estável, já que, ainda que seja natural supor que pessoas que se relacionam pratiquem atos sexuais entre si, se forem pessoas assexuais que não mantenham relações sexuais, que tenham um relacionamento à distância, ou mesmo que tenham alguma condição que impeça a conjunção carnal, poderão ter reconhecida a existência de sua união estável.

Daí decorre que cúmplice do adultério e concubino não são degraus sucessivos de uma mesma escada, mas espécies autônomas do gênero amante, que podem ou não coincidir na mesma pessoa. Em favor de quem é apenas cúmplice do adultério, a doação é anulável, mas a deixa testamentária não encontra óbice no art. 1.801, III; em favor do concubino com quem não houve conjunção carnal, a deixa é nula, mas a doação escapa ao art. 550, ressalvada, quanto aos bens comuns, a reivindicação prevista no art. 1.642, V.

E é justamente o art. 1.642, V, que evidencia que adultério e concubinato são figuras distintas. Ao autorizar o cônjuge a reivindicar os bens comuns doados ou transferidos pelo outro ao concubino, o dispositivo nomeia expressamente o concubino, e não o cúmplice do adultério, em hipótese com objeto e remédio próprios: enquanto o art. 550 alcança qualquer doação feita ao cúmplice, inclusive de bens particulares do doador, sujeitando-a à anulação, o art. 1.642, V, cuida apenas dos bens comuns e confere ao cônjuge a via reivindicatória. É verdade que a doação de bens comuns sem a autorização do outro cônjuge já seria anulável pelas regras gerais (arts. 1.647, IV, e 1.649), mas o legislador entendeu por bem mencionar expressamente a hipótese quanto ao concubino.

Essa convivência de dispositivos não revela descuido, mas o contrário: o legislador conhece bem os institutos do adultério e do concubinato e, no art. 550, fez uma escolha distinta daquela que encampou nos arts. 1.642, V, e 1.801, III, ambos referidos ao concubino. Ler o art. 550 como se ele se direcionasse ao concubino ou o art. 1.801, III, como se alcançasse também o cúmplice do adultério seria desconsiderar justamente essa distinção, ignorando que a lei não contém palavras supérfluas (verba cum effectu sunt accipienda) e afrontando a advertência, já referida, de que não se podem confundir institutos, expressões e vocábulos, feita, não por acaso, pelo STF ao distinguir a companheira da concubina.

Merece atenção ainda o fato de que tanto o art. 550, ao falar em "cônjuge adúltero", quanto o art. 1.801, III, ao mencionar o "testador casado", têm sua literalidade restrita ao casamento, e o próprio art. 1.727 alude aos "impedidos de casar", condição em que não se encontra, a princípio, quem vive em união estável. Estender tais restrições a relações paralelas a uma união estável exigiria ou o recurso à analogia, inadmissível em normas restritivas de direitos, ou uma interpretação conforme, orientada pela igualdade entre as entidades familiares, discussão que, por exceder o propósito deste texto, fica reservada para um estudo mais detido.

Como elemento distintivo final, é de se considerar que a consequência prevista para a doação ao cúmplice do adultério é distinta daquela determinada para a deixa em favor do concubino, vez que lá a liberalidade é apenas anulável, e aqui ela é nula (arts. 550 e 1.802), reforçando tratar-se de figuras distintas e com regimes próprios.

Outro aspecto notável vinculado à questão posta é que o conceito de cumplicidade para a figura do adultério não se mostra sequer o tecnicamente mais adequado: enquanto vigente o art. 240 do Código Penal, que tipificava o adultério, o parceiro extraconjugal não era nomeado cúmplice, mas corréu, como constava do seu § 1º.

Segundo a melhor dogmática penal, com base no concurso de pessoas do art. 29 do CP, "cúmplice" é expressão reservada ao partícipe material, que concorre para o crime sem executar-lhe o núcleo, prestando mero auxílio a quem o executa. Se o tipo consistia em “cometer adultério”, conduta que se realiza pela conjunção carnal, deparamo-nos com um ato que é, por definição, bilateral: quem o pratica com a pessoa casada coexecuta a conduta típica, posição muito mais próxima da coautoria do que da cumplicidade.

Nem mesmo a objeção de que o adultério era crime próprio, a exigir do agente a qualidade de casado, altera essa conclusão, uma vez que as condições de caráter pessoal se comunicam ao coautor quando elementares do crime (art. 29 c/c art. 30 do Código Penal), tanto que a doutrina o classificava como crime de concurso necessário11. Assim, "co-réu", escolha do próprio legislador penal no texto revogado, seria a expressão mais precisa de todas, e até mesmo "partícipe do adultério" se mostraria mais defensável do que "cúmplice do adultério".

Ainda que essa se mostre como uma questão marginal ao tema, é relevante que seja aqui mencionada, considerando a premissa adotada de uma análise que se atenta à adequação terminológica, ficando o seu desenvolvimento mais aprofundado também reservado para outra oportunidade.

Chega agora o momento de apreciar o tema sob o outro prisma anunciado no título, considerando já estabelecida a hierarquização conceitual entre amante, cúmplice do adultério e concubino. Com isso, a pergunta que a doutrina tradicional raramente formula é: por que a figura da "amante" está indissociavelmente associada à mulher, enquanto o CC emprega termos gramaticalmente neutros ou mesmo masculinos?

Ainda que não exista na lei a premissa do feminino vinculado a tais dispositivos, é inegável que a sua compreensão corrente parte desse pressuposto. Creio que muitos, enquanto liam a presente coluna, pensaram o tempo todo que a pessoa a que o texto se referia era uma mulher, até mesmo estranhando a contínua utilização do gênero masculino ou neutro, com as expressões "o cúmplice" ou "o concubino". Até o corretor ortográfico chegou a me sugerir a correção para "concubina" quando erroneamente digitei "comcubino"...

O feminino é companhia constante da expressão "amante", e essa associação se estende às figuras alcançadas pelas restrições legais à doação e à deixa testamentária. São expressões dotadas de uma carga moral que seus equivalentes masculinos jamais receberam.

E essa carga não foi construída apenas na linguagem social, tendo estado, por séculos, inscrita no próprio texto legal. As Ordenações Filipinas, ao tratar da matéria, só cogitavam da doação feita pelo marido "à barregã", nada dispondo sobre a que a mulher casada fizesse ao amante, reflexo, como registra Pontes de Miranda, de uma tradição luso-brasileira que se ocupava do adultério do marido por ter o da mulher como raro12. Mais recentemente, o CC de 1916, embora já se valesse do neutro "cúmplice" ao tratar da doação do cônjuge adúltero (art. 1.177), voltava ao feminino sempre que se referia ao concubinato: vedava a nomeação como herdeira ou legatária da "concubina do testador casado" (art. 1.719, III) e autorizava a mulher casada a reivindicar os bens comuns doados ou transferidos "pelo marido à concubina" (art. 248, IV), a pressupor que quem tem a amante é o homem e quem o é, a mulher.

O CC de 2002, por sua vez, buscou neutralizar essa redação de explícito viés de gênero, passando a falar em "concubino"; esse ajuste, contudo, mostra-se, na prática, superficial, pois a realidade segue atingindo, nos casos da doação e da deixa testamentária, a mulher. Essa assimetria, porém, não se explica apenas pelo preconceito: há dados, que raramente entram na análise jurídica, embora devessem, que ajudam a compreender por que a incidência concreta dessas normas recai sobre as mulheres.

A PCAP - Pesquisa de Conhecimentos, Atitudes e Práticas da População Brasileira, do Ministério da Saúde, com amostra nacional de 8 mil entrevistados, apurou que, na população sexualmente ativa de 15 a 64 anos, 36,8% dos homens, contra 18,5% das mulheres, tiveram ao menos um parceiro sexual casual nos doze meses anteriores à pesquisa, e que 40,1% dos homens, contra 10,9% das mulheres, tiveram mais de dez parceiros ao longo da vida. Mais revelador para o que aqui se discute: dentre os que viviam com companheiro, 21% dos homens e 11% das mulheres declararam ter tido parceiro casual no período13.

Há pesquisas de divulgação mais ampla que relativizam essa assimetria, como a de Mirian Goldenberg, que, ouvindo 1.279 homens e mulheres do Rio de Janeiro entre 20 e 60 anos, constatou que 60% deles e 47% delas afirmam já ter sido infiéis14, havendo de se indicar que a própria autora adverte que homens tendem a exagerar a própria infidelidade e mulheres a minimizá-la15.

Contudo, o que mais pesa na incidência dessas normas não é quem "trai" mais, mas sim a assimetria patrimonial entre homens e mulheres. Em linhas singelas, apenas doa e testa quem tem patrimônio para tais liberalidades e, em sua clara maioria, essas pessoas são homens.

Segundo a Receita Federal, nas declarações de imposto de renda relativas aos rendimentos de 2017, os homens respondem por 63% dos bens declarados no país, contra 37% das mulheres; numa faixa de cinco a sete salários mínimos, eles são 55% dos declarantes, mas concentram 74% do patrimônio16. Soma-se a isso a diferença salarial média de 17% em favor dos homens, segundo o IBGE17.

Ou seja: quem mais figura como a parte infiel da relação, cuja conduta dá relevância às figuras do cúmplice do adultério e do concubino, é, segundo os dados disponíveis, o homem, que é também quem detém mais patrimônio disponível para doar ou testar. Por conseguinte, são as mulheres as mais afetadas pelas invalidades previstas nos arts. 550 e 1.801, III do CC.

A norma, lida isoladamente, é cega quanto ao gênero de quem pratica os atos restringidos e de quem deles é beneficiário, mas a realidade social, não. No caso concreto, essa liberalidade flui quase sempre do homem para a mulher, a quem a linguagem social já rotulou como amante, ainda que a conduta dela nunca tenha passado de um jantar ou de uma troca de mensagens. E essa definição dela como amante é capaz de impor-lhe até mesmo a perda do benefício oriundo da liberalidade que a favorecia, mesmo que não estivesse inserida na hipótese exata que a legislação prevê.

Não raro, basta que tenha a si atribuída a pecha de amante para que venha a ser tomada como cúmplice do adultério ou concubina, mesmo que não seja, e venha a perder aquilo que lhe foi transferido por doação ou sequer receba o que lhe foi deixado em testamento.

E essa confusão é expressa até mesmo institucionalmente. Em 2015, o STJ divulgou julgamento sob o título "Quarta Turma anula doação de imóveis feita por cônjuge adúltero para concubina”, aplicando ao caso, no corpo da notícia, a regra da doação “do cônjuge adúltero ao seu cúmplice"18.

Em 2022, ao noticiar decisão que afastou a beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado, com quem ela mantinha relação pública desde a década de 1970, o tribunal anunciou que "amante não pode ser beneficiária", palavra que sequer consta do acórdão, o qual, por sua vez, invocou como "expressa vedação legal", ao lado do art. 793, o art. 550, regra que trata da doação ao cúmplice do adultério, para alcançar um seguro e uma concubina19.

O que se constata é que a falta de acuidade técnica é capaz de acabar por impor uma restrição patrimonial que não se reveste de respaldo legal, mas que atinge uma mulher em razão do preconceito e da indevida ampliação da ideia de amante.

Trata-se de padrão que se repete em outros institutos do direito das famílias, como já tive oportunidade de apontar ao analisar o chamado contrato de namoro, instrumento que, sob a aparência de neutralidade, tende a beneficiar os homens ao afastar consequências patrimoniais concebidas para proteger a parte economicamente mais vulnerável20.

Um esclarecimento final que se faz pertinente é que toda a ideia aqui usada foi pautada em relacionamentos entre pessoas de sexo/gênero distintos21, que é a hipótese mais tradicional e aquela que sustentou a criação original dos preceitos aqui discutidos; contudo, por óbvio, essa discussão não se restringe exclusivamente a tais arranjos familiares, incidindo, com suas peculiaridades, nas relações que não se inserem nesse padrão22.

O que se pode asseverar, em conclusão, é que chamar alguém de "amante" não é, e nunca foi, o mesmo que qualificá-la juridicamente como cúmplice do adultério ou como concubina. O rótulo é social, mas a restrição é jurídica.

Confundi-los custa caro. E quem paga a conta, quase sempre, é ela.

______________

1 MENDONÇA, Marília; SOARES, Juliano. Amante não tem lar. Intérprete: Marília Mendonça. In: MENDONÇA, Marília. Realidade: ao vivo em Manaus. [S. l.]: Som Livre, 2017. 1 álbum.

2 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 459.

3 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Doação de ascendente para descendente: antecipação de herança e não de legítima. Revista Conversas Civilísticas, Salvador, v. 3, n. 2, p. 164-195, 2023.

4 RE 397.762/BA, rel. Min. Marco Aurélio, STF, 1ª turma, julgado em 3/6/08.

5 Conjunção carnal, na acepção técnica consolidada no direito penal, corresponde à cópula vagínica, isto é, à introdução, total ou parcial, do pênis na vagina (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. v. VIII. Rio de Janeiro: Forense, 1947, p. 107), tratando-se de definição anatômica, que independe da identidade de gênero das pessoas envolvidas. Quanto à configuração do adultério, parte da doutrina penal exigia exatamente o coito vagínico, ao passo que outros admitiam também seus equivalentes fisiológicos, como o coito anal e o oral (respectivamente, FARIA, Bento de. Código Penal Brasileiro Comentado. v. VI. São Paulo: RT, 1959, p. 165; e MAGALHÃES NORONHA, E. Direito Penal. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1991). A compreensão mais ampla era também a de Pontes de Miranda, que reconhecia como adultério o coito “contra a natureza” entre pessoas de sexos distintos (Tratado de Direito Privado. Tomo VIII, § 834, n. 2). Adota-se, neste texto, a acepção estrita, questão que será retomada em outro momento.

6 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo VIII: Dissolução da sociedade conjugal. Eficácia jurídica do casamento. § 834, n. 2 e 3.

7 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo VIII: Dissolução da sociedade conjugal. Eficácia jurídica do casamento. § 833, n. 2.

8 KERTZMAN, Ivan; CUNHA, Leandro Reinaldo da; HORIUCHI, Luana. Manual da pensão por morte: dependentes dos segurados e novos arranjos familiares. São Paulo: LuJur, 2025, p. 120 e 146-147.

9 STF, RE 1.045.273 (Tema 529), rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18/12/20; STF, RE 883.168 (Tema 526), Plenário, j. 2/8/21.

10 Nesse sentido, o Enunciado 269 da III Jornada de Direito Civil, segundo o qual a vedação do art. 1.801, III, do Código Civil não se aplica à união estável, independentemente do período de separação de fato, com remissão ao art. 1.723, § 1º (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. III Jornada de Direito Civil. Enunciado n. 269. Brasília: CJF, 2004. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/530. Acesso em: 13 out.2026).

11 DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 1991, p. 383.

12 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XLVI: Direito das Obrigações: Contrato de seguro (continuação). Seguro de vida. Contrato de comodato. Contrato de doação. § 5.019, n. 7, com referência às Ordenações Filipinas, Livro IV, Título 66.

13 BRASIL. Ministério da Saúde. Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais. MS divulga retrato do comportamento sexual do brasileiro: Pesquisa de Conhecimentos, Atitudes e Práticas na População Brasileira de 15 a 64 anos (PCAP 2008). Brasília, 18 jun. 2009. Disponível aqui.

14 GOLDENBERG, Mirian. Amor, casamento e fidelidade na cultura brasileira. Gênero na Amazônia, Belém, n. 3, jan./jun. 2013, p. 18-19. Os dados integram a pesquisa que deu origem a GOLDENBERG, Mirian. Infiel: notas de uma antropóloga. Rio de Janeiro: Record, 2006.

15 MULHERES traem tanto quanto homens. IBDFAM, 14 dez. 2006 (reprodução de O Globo). Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/na-midia/1188/Mulheres+traem+tanto+quanto+homens.

16 BRASIL DEBATE. Mulheres pagam mais imposto de renda do que homens no Brasil. CartaCapital, 22 jan. 2020. Dados das declarações do IRPF da Receita Federal relativas ao ano-calendário 2017 (exercício 2018), em prévia de estudo coordenado pelo Instituto de Justiça Fiscal.

17 IBGE. Estatísticas do Cadastro Central de Empresas (CEMPRE) 2022. Rio de Janeiro: IBGE, divulgado em 20 jun. 2024 (salário médio mensal de R$ 3.791,58 para homens e R$ 3.241,18 para mulheres).

18 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quarta Turma anula doação de imóveis feita por cônjuge adúltero para concubina. Notícia de 20 maio 2015 (rel. Min. Luis Felipe Salomão; processo sob segredo de justiça).

19 STJ, REsp 1.391.954/RJ, 4ª turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/3/22, DJe 27/4/22; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Amante não pode ser beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado. Notícia de 31/3/22.

20 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Contrato de namoro ou contrato de não união estável: Quem dele se beneficia sob uma perspectiva de gênero?. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 9 jul. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 13/10/26.

21 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito e sexualidade: o mínimo a saber sobre sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero sob o prisma jurídico. 1. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2026, p. 159.

22 Até mesmo caberia uma ampla discussão quanto à impossibilidade de existência de cópula vagínica em sede de relações homossexuais, o que inviabilizaria a configuração do adultério, como, aliás, já sustentava Pontes de Miranda, que enquadrava as relações entre pessoas do mesmo sexo como injúria grave, e não como adultério (Tratado de Direito Privado, Tomo VIII, § 833, n. 2), contudo essa questão será abordada em outro momento.