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PLR - Metas de saúde e segurança como critério de cálculo - dificuldades práticas

segunda-feira, 29 de abril de 2024

Atualizado às 08:24

Há mais de dez anos foi inserido na lei 10.101/2000 o parágrafo 4º do artigo 2º, vedando a fixação de metas de saúde e segurança do trabalho em programas de participação dos empregados nos lucros e resultados. 

O tema persiste ensejando dificuldades e polêmicas. 

A alteração da lei, proibindo metas de saúde e segurança em programas de PLR, é explicada de duas formas. 

À época da Medida Provisória 597/12, posteriormente convertida na lei 12.832/13, sustentou-se que a responsabilidade quanto ao meio ambiente de trabalho era do empregador e apenas dele, não podendo ser compartilhada com os empregados. 

Esse argumento é questionável diante do moderno conceito de ampla participação de todos os interessados na geração de um trabalho saudável e seguro. 

Tal aspecto foi recentemente realçado na nova redação da Norma Regulamentar 31, aplicável ao empregado rural, como se depreende de vários itens1. 

Vale também lembrar o disposto no artigo 158 da CLT, em redação de 1977: 

"Art. 158 - Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:                  

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;                 

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa."  

Mas há outro argumento contrário à previsão de tais metas, ou seja, o provável estímulo à subnotificação de acidentes e afastamentos pelos empregados, a fim de evitar prejuízo na sua distribuição da PLR. 

Essa tese pressupõe que as metas sempre estão atreladas ao resultado concreto da redução de acidentes ou afastamentos, esquecendo-se de outras muito importantes relacionadas à prevenção. 

A propósito, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei n. 3946/20192 propondo nova redação ao artigo 2º, § 4º, II, da lei 10.101/00: 

"Art. 2º ...................................................................................

 §4º .........................................................................................

II - aplicam-se metas referentes à saúde e segurança no trabalho vinculadas ao desempenho de ações em prevenção de acidentes". (NR) 

Destaca-se de sua justificativa: 

"A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) tem o objetivo de integrar empresas e empregados por meio da remuneração dos esforços dispendidos para o alcance de objetivos comuns. As metas de melhorias de resultados em segurança e saúde do trabalho (SST) para fins de PLR demonstraram ser eficientes para a disseminação e observância de programas e ações em prol da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais em todos os níveis hierárquicos. Isso porque a conscientização, tanto de empregados quanto de empregadores, gera um sentimento de maior zelo e atenção com saúde e higidez, reduzindo-se, assim, a probabilidade de ocorrência de acidentes e de doenças ocupacionais.

Além disso, tais metas fomentam o amadurecimento e possibilitam com que os empregados se portem como verdadeiros colaboradores do negócio do qual fazem parte, contribuindo para o aumento da produtividade, da sustentabilidade das empresas e dos seus próprios empregos.

A incidência de acidentes de trabalho gera danos sociais imediatos não só pelo comprometimento da saúde e integridade física do trabalhador e do sustento familiar, como também pelos altos custos gerados à Saúde, à Previdência Social e às empresas.

Assim sendo, o estabelecimento de metas em SST, notadamente referentes às políticas de prevenção de acidentes, traz benefícios diretos: (i) aos trabalhadores, que passam a ter mais cuidado com sua própria saúde e segurança; (ii) às empresas, por meio da redução de acidentes; e (iii) ao Estado, pela diminuição na quantidade de acesso às proteções previdenciárias.

Dito isso, a vedação à utilização de metas referentes à saúde e segurança no trabalho no cálculo do PLR - por meio da inclusão do inciso II do § 4º do artigo 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 -, é incompatível aos esforços promovidos pelas políticas que incentivam ambientes de trabalho mais saudáveis e seguros.

Com efeito, essa supressão implica em um retrocesso ao setor empresarial e aos trabalhadores, pois retiram a possibilidade de obtenção de bônus caso mantenham os padrões de saúde e segurança dentro do combinado, gerando, a longo prazo, um ganho bem maior. (...)

Ademais, a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Lei da Modernização Trabalhista), introduziu o artigo 611-A, inciso XV, à CLT, estabelecendo expressamente a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à participação nos lucros e resultados. Dessa forma, não há sentido de que permaneça, na Lei da PLR, a vedação contida no inciso II do § 4º do artigo 2º.

Mais do que a simples revogação do citado inciso, a alteração ao texto da legislação é importante para que se inclua expressamente a possibilidade de estabelecimento de metas de SST para fins de PLR vinculadas ao desempenho de ações em prevenção de acidentes.

Isso porque, o termo "desempenho de ações em prevenção de acidentes" abrange as mais diversas medidas que tenham por objetivo primordial a promoção de um ambiente de trabalho mais seguro.

Por essas razões, é necessária a alteração do inciso II do § 4º do artigo 2º da lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para se permitir a instituição de metas de PLR atreladas ao desempenho de ações em prevenção de acidentes." 

Conforme o site do Senado, desde fevereiro de 2024 o projeto está pronto para pauta na Comissão de Assuntos Sociais, com relatório favorável da Senadora Ana Paula Lobato. 

Todavia, esse relatório inclui parágrafos que podem desestimular a negociação, prejudicando a intenção do texto original. 

Eis o texto que será submetido a votação: 

"Art. 2º ......................................................................... 

§ 4º ................................................................................... ................................................................................... 

II - aplicam-se metas referentes à saúde e segurança no trabalho vinculadas ao desempenho de ações em prevenção de acidentes, observadas as normas previstas nos §§s 11, 12, 13 e 14 deste artigo. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,

§ 11. As negociações coletivas não poderão prever metas referentes à saúde e segurança no trabalho inferiores a um índice de acidentes definido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, por setor ou atividade econômica.

§ 12.  É vedada a concessão, às empresas que não atingirem o índice previsto no parágrafo anterior, de créditos oficiais de fomento, sendo-lhes vedada também a participação em Programas de Recuperação Fiscal (PRF), renegociações fiscais (REFIS), bem como o recebimento de outros benefícios tributários da União.

§ 13. Nas negociações que incluírem metas referentes à saúde e segurança no trabalho, para prevenção de acidentes de trabalho, deverá haver previsão expressa de encaminhamento de relatório anual da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes aos órgãos de fiscalização do trabalho, informando, inclusive, as Comunicações de Acidentes de Trabalho - CAT encaminhadas à Previdência Social.

§ 14. As metas referentes à saúde e segurança no trabalho, relativas a acidentes de trabalho, somente poderão ser ajustadas em negociação coletiva, em se tratando de empresas nas quais esteja em efetivo funcionamento a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes." (NR)" 

Apesar dos questionáveis acréscimos ao projeto, ambos os textos confirmam a conveniência de permitir metas atreladas à prevenção, mas, infelizmente, o do relatório faz nítida confusão entre metas de prevenção e metas de resultado, como se depreende do § 11 proposto. 

As metas de prevenção têm proteção constitucional. 

Afinal, assegura a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (artigo 7º, XXII). 

Ainda dispõe o artigo 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 

Portanto, há aparente incoerência entre o atual artigo 2º, § 4º, II, da lei 10.101/00 e a Constituição Federal em relação à possibilidade de metas de prevenção. 

Trata-se de tema que, em princípio, poderia ser inclusive objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade para invalidar a norma ou dar a ela interpretação conforme a Constituição pelo STF, de modo a autorizar metas de estrita prevenção. 

As empresas podem também utilizar esse argumento em ações anulatórias, defesas em reclamações trabalhistas etc. 

O artigo 7°, inciso XI, da Constituição de 1988 prevê participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração. 

Essa participação, conforme o artigo 1º da lei 10.101/00, promove a "integração entre o capital e o trabalho, como incentivo à produtividade". 

Além desta louvável inspiração, oferece vantagens porque, ainda que habitual, não se sujeita a qualquer encargo trabalhista (artigo 3º da lei 10.101). 

A PLR instituída nos termos da lei jamais se integra à remuneração e, portanto, inexistem reflexos sobre títulos do contrato de trabalho. 

Contudo, quando um pressuposto legal é desrespeitado, há risco de descaracterização como PLR, passando a integrar o salário com reflexos pesados no plano trabalhista, tributário e previdenciário. 

Aliás, mais que a integração ao salário, potencialmente podem os empregados até postular a PLR sem atingimento de metas quando estas são declaradas ilegais. 

Cumpre também alertar que a PLR por vezes é válida para fim exclusivamente trabalhista e, no entanto, assim não se qualificar nos efeitos fiscais (especialmente previdenciários), hipótese bastante comum. 

Certa montadora de automóveis, em momento de crise, negociou com o sindicato redução salarial e, em contrapartida, parcelou a PLR em 12 vezes para reduzir o impacto financeiro, o que é proibido na lei. 

A Justiça do Trabalho julgou lícita a conduta em face da circunstância crítica e da validade da autonomia privada coletiva. A tese foi inclusive pacificada na Orientação Jurisprudencial Transitória n. 73 da SBDI I do TST3, resultado de reiterados julgamentos. 

Contudo, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho não afetou os interesses da União e persistiu o debate sobre as incidências fiscais. 

A PLR pode ser ajustada mediante acordo ou convenção coletiva, ou mesmo comissão paritária escolhida por empregados e empregadores, integrada por representante sindical da categoria profissional (artigo 2º, I, da lei 10.101, alterado pela lei 12.832, de 2013). 

Para as metas de maior polêmica é conveniente a negociação com o sindicato. 

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou no tema 1046 de repercussão geral a tese de prevalência do negociado sobre o legislado: 

"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 

Veja-se também o artigo 611-A, XV, da CLT: 

"Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

(...)

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa." 

Contudo, considerando a parte final da tese do Tema 1046 e o risco de uma interpretação subjetiva, bem como o disposto no artigo 611-B, XVII, da CLT4, o acordo coletivo deve vincular as metas a mecanismos de prevenção e não ao resultado (vg. redução de acidentes e afastamentos), reduzindo questionamentos. 

O acordo coletivo assegura razoável segurança jurídica diante dos riscos trabalhistas, embora tenda a ser desprezado pelas autoridades fiscais. 

A jurisprudência tem analisado estratégias empresariais de metas de segurança e saúde sem inclusão no programa de PLR. 

Este julgado trata de uma chamada "gratificação de segurança"5: 

"GRATIFICAÇÃO DE SEGURANÇA". NATUREZA JURÍDICA DE PRÊMIO. ART. 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. Dispõe o § 4º do art. 457 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que se consideram prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma valor em dinheiro ao empregado em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Tratando-se a parcela intitulada "gratificação de segurança" ou "prêmio de segurança" de uma premiação por desempenho ante critérios previamente estabelecidos em política interna de pagamento anual. A atual redação do § 2º do referido artigo celetista, é manifesta ao versar que o prêmio não integra a remuneração do empregado.

(TRT-3 - ROT: 0010464-95.2023.5.03.0090, Relator: Juíza Convocada Renata Lopes Vale, Segunda Turma) 

Em suma, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região validou a estratégia de retirar as metas de saúde e segurança do Programa de PLR e utilizá-las para pagamento de prêmio não-salarial. 

Em outro caso interessante, a 1ª Região examinou estratégia de uma grande empresa petrolífera: 

a) As metas de saúde e segurança eram previstas apenas no "Programa de Remuneração Variável dos Empregados (PRVE)";

b) O Programa de Participação nos Lucros e Resultados - PLR não contém metas atreladas a saúde e segurança;

c) Os valores pagos a título de PRVE são descontados do valor devido a título de PLR. 

O TRT6 decidiu que esses critérios violam o artigo 2º, § 4º, II, da Lei 10.101/00, como se transcreve. 

"PARCELA PRVE. TAXA DE ACIDENTES REGISTRÁVEIS. NULIDADE DA PREVISÃO. A parcela em questão se amolda à distribuição de resultados, como incontroversamente admitido pela reclamada, de modo a atrair a incidência do art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 10.101/2000. Aliás, essa conclusão é corroborada pela previsão de que os valores pagos a título de PRVE seriam devidamente deduzidos quando do pagamento da PLR, tal como autoriza o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.101/2000. Ocorre que, como já bem ressaltado pelo MPT e pelo Juízo de origem, a norma interna (item 1.3 do documento "Condições para o pagamento do Prêmio por Desempenho -Exercício 2018) estatuiu a métrica da taxa de acidentes registráveis (TAR) como um dos gatilhos para a ativação do benefício em questão. Não se pode admitir incentivo financeiro da empresa para que, forçosa e simuladamente, haja o decréscimo de notificações de acidentes de trabalho, negando a imperatividade de normas de natureza cogente de proteção da vida e da saúde dos empregados, como a notificação dos infortúnios. Tem-se, pois, que a norma interna em questão padece de nulidade, na forma do art. 9º da CLT, por afronta ao disposto no art. 169 da CLT, no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 10.101/2000 e no art. 7º, XXII, da CRFB, além de violar o instrumento coletivo da categoria. Nego provimento." (TRT 1ª R., 4ª Turma, Proc. 0100854-47.2019.5.01.0207 , Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES). 

O Tribunal decretou a nulidade "da norma interna que previu o pagamento da parcela PRVE, sem, no entanto, implicar a devolução dos valores recebidos de boa-fé por parte dos empregados (Súmula nº 249 do TCU)". 

Neste e em outros acórdãos foi rejeitado o argumento de "metas de topo"7 desatreladas de empregados específicos. 

O pagamento de prêmios vinculados a metas de segurança e saúde é juridicamente aceitável, mas comporta riscos, ainda que seja contrapartida a "desempenho superior ao ordinariamente esperado", eis que esse conceito gera alguma controvérsia.   

De todo modo, apenas como prêmio por superior performance do empregado é que podem ser pagos sem "incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" (artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT). 

Por isto, é recomendável instituir o prêmio por acordo coletivo afastando a natureza salarial (Tema 1046 de Repercussão Geral do STF) e vinculando-o de forma clara ao desempenho excepcional do empregado especificamente na prevenção de acidentes e riscos à saúde. 

Em conclusão: 

a) a instituição de metas de saúde ou segurança do trabalho em Programas de PLR comporta riscos à luz da lei, ainda que vinculada a critérios de prevenção (e não de resultados);

b) os riscos são trabalhistas, fiscais e previdenciários;

c) no plano trabalhista, o risco pode ser reduzido através da negociação coletiva, mas sempre pode persistir o questionamento fiscal e previdenciário;

d) a aparente inconstitucionalidade na vedação a metas de segurança e saúde voltadas à prevenção pode ser objeto de ADI pelas entidades legitimadas, tese de defesa ou de ações anulatórias das empresas;

e) no Senado Federal está tramitando Projeto de Lei que autoriza metas de prevenção;

f) há como cogitar de prêmio por performance superior na prevenção de acidentes e males à saúde, de preferência por negociação coletiva.

__________

1 31.2.4 Cabe ao trabalhador:

a) cumprir as determinações sobre as formas seguras de desenvolver suas atividades, especialmente quanto às ordens de serviço emitidas para esse fim;

b) adotar as medidas de prevenção determinadas pelo empregador, em conformidade com esta Norma Regulamentadora, sob pena de constituir ato faltoso a recusa injustificada;

c) submeter-se aos exames médicos previstos nesta Norma Regulamentadora;

d) colaborar com a empresa na aplicação desta Norma Regulamentadora; 

e) não danificar as áreas de vivência, de modo a preservar as condições oferecidas; 

f) cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte das ferramentas, máquinas e equipamentos;

g) não realizar qualquer tipo de alteração nas ferramentas e nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a sua saúde e integridade física ou de terceiros; 

h) comunicar seu superior imediato se alguma ferramenta, máquina ou equipamento for danificado ou perder sua função. 

31.5.12 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPATR e ao SESTR, quando existentes, situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho. 

31.6.6 Cabe ao empregado quanto ao EPI e aos dispositivos de proteção pessoal:

a) utilizá-los apenas para a finalidade a que se destina;

b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que os tornem impróprios para uso; 

d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. 

2 Disponível aqui.

3 "73. VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento mensal da verba participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF)". 

4 "Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

(...)

XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (...)."

5 Destaca-se da fundamentação:

"Na realidade, a alteração da nomenclatura ajustada de gratificação de segurança para prêmio de segurança não altera seu objetivo de gratificar o grupo de trabalhadores pelo alcance de metas individuais relativamente a afastamentos ocupacionais, inclusive com meta zero para acidentes fatais, o que, ao contrário do entendimento do sindicato, mostra-se salutar e vai ao encontro das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, cabendo também aos empregados e não só apenas ao empregador a sua observância. Assim, não vislumbro vício na imposição de metas a serem alcançadas para pagamento do prêmio segurança.

Como já julgado por esta Turma, inclusive em processo entre as mesmas partes, "tal parcela, por ser intrinsecamente condicional e sujeita ao cumprimento das metas, não está definitivamente incorporada à remuneração dos empregados, sendo que desde 11/11/2017, por expressa disposição legal e ausência de norma em contrário, a parcela, ainda que salarial, não integra a remuneração para fins de cálculo do 13º salário. Diante da literalidade expressa da norma introduzida pela reforma trabalhista, não paira qualquer dúvida a respeito." (Processo 0010039-39.2021.5.03.0090 (ROT); 2a Turma; Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira).

Nos termos do § 4o do art. 457 da CLT, "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.". Ora, além do desempenho ordinário para evitar afastamentos do trabalho por doenças ocupacionais e acidentes típicos do trabalho, mostra-se louvável a previsão de prêmio por esforço extraordinário para a redução de lesões e, especialmente, a taxa de fatalidade zero. Assim, não vislumbro vício quanto aos regulamentos empresário no particular.

Por outro lado, especificamente quanto ao pagamento do prêmio em 2022, a prova documental demonstra que teve por escopo reconhecer o esforço dos empregados para o alcance das metas em 2021 diante do cenário desafiador da Covid 19, alcançando aqueles que laboraram no referido ano e que estavam com o contrato ativo em março/2022, mês do pagamento, com incidência apenas do imposto de renda, ainda que não alcançadas as metas de segurança do ano de 2021, conforme a prova testemunhal e o que consta do documento de f. 6291/6294.

Embora as metas de segurança no exercício de 2021 tenham ficado abaixo dos índices previstos, o pagamento levou em conta o esforço conjunto e extraordinário dos empregados em relação aos desafios da COVID 19 no ano anterior, fato notório, tendo aplicação o disposto nos §§ 2o e 4o do art. 457 da CLT.

Nego provimento."

Esse mesmo acórdão examinou a validade da PLR à luz da vedação das metas de saúde e segurança, explicando que naquele caso concreto as metas diziam respeito ao meio ambiente:

"O cerne do inconformismo requer o exame da Lei nº 10.101/2000 estabelece em seu art. 2º, § 4º, II que:

"Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II - convenção ou acordo coletivo.

§ 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

(...)

§ 4o Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1o deste artigo:

I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação;

II - não se  aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho;

Compulsando os autos, verifico que no Acordo Coletivo específico sobre a PLR de 2019 prevê como um de seus objetivos a "Prevenção de Incidentes Ambientais classes 3 a 5", sendo descrito logo abaixo que a meta é evitar incidentes que causem danos ao meio ambiente e que coloquem em risco os ecossistemas, biodiversidade e recursos hídricos. Por sua vez, os Acordos Coletivos Específicos sobre a PLR de 2020 e 2021 também contêm o mesmo objetivo, isto é, o cuidado com o meio ambiente. No mesmo sentido, o programa de 2022.

Já no ano de 2023, houve uma alteração na meta envolvendo o meio ambiente, que passou a prever a "Performance Ambiental - % de aderência nas inspeções ambientais" que tem como objetivo a conscientização e aplicação de ações preventivas relacionadas à impactos no meio ambiente.

Assim, diante da análise documental, é possível inferir que, conforme apontado pelo d. Juízo de origem, as metas e objetivos da PLR da reclamada não se relacionam com a saúde e segurança do trabalhador, não se confundindo com os objetivos do "prêmio de segurança" abordado no tópico anterior. No caso da PLR, os objetivos ambientais se relacionam ao meio ambiente natural, conforme apontado no programa, sendo aquele que envolve os ecossistemas, a biodiversidade e os recursos hídricos. Ademais, apesar da alteração do objetivo ambiental na PLR de 2023, observa-se que a meta ainda não se relaciona à saúde e segurança do trabalhador.

Portanto, no caso em epígrafe, não há violação ao disposto no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 10.101/2000.

Registro que eventuais decisões em sentido contrário não vinculam este Colegiado.

Nego provimento." 

6 Colhe-se da fundamentação:

"Ocorre que, como já bem ressaltado pelo MPT e pelo Juízo de origem, a norma interna (item 1.3 do documento "Condições para o pagamento do Prêmio por Desempenho - Exercício 2018) estatuiu a métrica da taxa de acidentes registráveis (TAR) como um dos gatilhos para a ativação do benefício em questão.

Não se pode admitir incentivo financeiro da empresa para que, forçosa e simuladamente, haja o decréscimo de notificações de acidentes de trabalho, negando a imperatividade de normas de natureza cogente de proteção da vida e da saúde dos empregados, como a notificação dos infortúnios.

Tem-se, pois, que a norma interna em questão padece de nulidade, na forma do art. 9º da CLT, por afronta ao disposto no art. 169 da CLT, no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 10.101/2000 e no art. 7º, XXII, da CRFB, além de violar o instrumento coletivo da categoria." 

7 "A demandada, em defesa, assim como em razões recursais, sustenta que a redução de registros de acidentes não é métrica de desempenho dos empregados para fins de percepção da RVE 2018 (prêmio), mas métrica de topo da Petrobras como um todo, servindo para direcionar seu planejamento e suas ações.

Entretanto, embora tal métrica, estabelecida como objetivo de topo da empresa, corresponda a direito subjetivo e fundamental dos trabalhadores a um meio ambiente laboral sadio, além da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, como assegura a Carta Magna, a sua utilização como pré-requisito para percepção de "prêmio" pode resultar na frustração desses mesmos direitos, em face da possibilidade de subnotificações quanto aos acidentes de trabalho ocorridos.

Em igual sentido, cumpre transcrever trecho da sentença, ao abordar tal situação:

O PRVE, é insofismável, vincula o pagamento do prêmio desempenho à redução da ocorrência de acidentes e, assim, a par de ser utilizado como incentivo para o incremento de todos os esforços necessários para a precaução contra acidentes, pode, ao contrário, bem servir como estímulo ao mascaramento dos acidentes efetivamente ocorridos.

Ademais, o fato de a meta adotada estar associada ao perigo de nefasta subnotificação de doenças e acidentes de trabalho, é premissa adotada pela própria empresa, que acordou coletivamente o compromisso de não vincular concessão de vantagens à redução de acidentes, bem como a de não incluir meta de acidentes no GD dos empregados", razão pela qual não se pode querer emprestar interpretação diversa no caso.

De outra sorte, verifico, ainda, que, embora negado pela recorrente, a parcela em exame se mostra relacionada à PLR, como esclareceu a magistrada de origem, in verbis:

Com efeito, a fórmula aritmética invocada em defesa como elucidativa das diretrizes fixadas para o pagamento do prêmio desempenho ("VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2018 (PRVE 2018) = VALOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 2018 (PLR 2018) + VALOR DO PRÊMIO POR DESEMPENHO 2018 (RVE 2018)", revela que o valor total da remuneração variável 2018 (Programa de Remuneração Variável dos Empregados 2018), é igual ao valor da participação nos lucros e resultados 2018 (Participação nos Lucros e Resultados 2018), acrescido do valor do prêmio por desempenho 2018 (Remuneração Variável dos Empregados 2018).

Já o item 1.10.5 do PRVE descreve que "O valor bruto referente ao Prêmio por Desempenho será deduzido do valor bruto recebido de PLR" e, ainda, que "Caso o valor pago de PLR seja superior ao valor do Prêmio por Desempenho, não haverá o pagamento de qualquer valor relativo ao programa".

Assim, diante do entendimento de que o prêmio instituído pelo PRVE e a PLR se constituem em verbas variáveis de igual natureza, considero pertinente a referência relativa à aplicação, por analogia, da Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, a qual, em seu artigo 2º, § 4º, inciso II, assim estabelece:

Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

[...]

§ 4o Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1o deste artigo:

[...]

II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho.

Cumpre destacar, por pertinente, que o parecer do Ministério Público do Trabalho (ID 39defac) restou em igual sentido." (Trechos de acórdão do TRT da 4ª Região no Proc. 0020669-53.2019.5.04.0202 (ROT), Relatora ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER)