COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Direito trabalhista nos negócios >
  4. A surpreendente - ou não tão surpreendente - explosão de reclamações trabalhistas

A surpreendente - ou não tão surpreendente - explosão de reclamações trabalhistas

segunda-feira, 30 de março de 2026

Atualizado em 27 de março de 2026 11:40

A reforma trabalhista de 2017 atuou em diversos eixos como segurança jurídica, valorização da negociação coletiva, restrição do ativismo judicial, incentivo à formalidade com novos tipos contratuais, valorização da autonomia da vontade e estímulo à boa-fé processual.

Este último ora nos interessa.

Em 2017, à época dos debates, reverberou fala do ministro Luís Roberto Barroso de que o Brasil teria 98% das reclamações trabalhistas do mundo. Esse enigmático número – nunca encontramos fonte que o confirmasse – foi realçado no parecer do relator da reforma no Senado1.

Tal percentual deve ser exagerado, mas é inegável nossa absurda realidade. A profusão de ações foi sempre de difícil explicação.

Concorrem aspectos culturais, o baixo conhecimento ou cumprimento do cipoal de leis, as oscilações da jurisprudência e certo oportunismo de lado a lado. Oportunismo do trabalhador que litiga sem riscos, e do mau empregador, que dolosamente descumpre a lei, confiando que poucos prejudicados ajuízam ações ou acreditando no menor custo de futuros acordos.

Como dizem certos economistas, essa conduta patronal produz uma flexibilização do rigor da legislação do trabalho através de acordos judiciais vantajosos. 

Quanto aos empregados, a reforma, para conter abusos, inseriu na CLT regramento sobre litigância de má-fé, concessão da Justiça gratuita e honorários de sucumbência.

Houve impacto imediato: redução superior a 40% de novas ações nos primeiros anos. Mais que isso, redução do número de pedidos por ação. Em entrevista de 2019 à BBC, o ministro Brito Pereira, então presidente do TST, reconheceu que "as reclamações trabalhistas já não vêm mais com aqueles pedidos de A a Z, como a gente costumava falar aqui: pedidos que sabidamente não eram procedentes ou não tinham pertinência com a reclamação, mas incluíam ali porque, se fossem julgados improcedentes, o reclamante não pagaria honorários advocatícios"2.

Os dados registram realmente verdadeiras aventuras judiciais fomentadas pelo baixo risco financeiro da improcedência.

Apesar disto, muitos criticaram as novas regras por dificultarem o acesso ao Judiciário, inclusive para quem litiga de boa-fé, ponderando, por exemplo, com a improcedência por insuficiência de prova dos fatos, que impede a apreciação do mérito dos pedidos.

Todos têm parcela de razão. Como em Pirandello, são facetas da verdade, conforme o ponto de vista: Così è (se vi pare).

In vero, a análise da litigância abusiva pode partir de estatísticas e dados concretos, mas, ao cabo, sempre será em face do caso concreto.

Isso, se não retira a importância das novas regras, exige sabedoria e ponderação em seu uso. Lamentavelmente, também nesse tema, assim como em tantos outros, há um debate pendular, com defesa de um ou outro extremo.

É nítida a resistência à aplicação dos novos critérios, com sucessivos questionamentos judiciais.

O primeiro grande embate ocorreu na ADIn 5.766 julgada em 2021, havendo, a nosso ver, forte distorção pela Justiça do Trabalho do que lá foi decidido. 

O STF declarou inconstitucional apenas a presunção de que o reconhecimento de créditos na mesma ou em outra reclamação trabalhista afasta a hipossuficiência econômica e o benefício da Justiça gratuita. Em síntese, vedou a revogação automática da Justiça Gratuita em face de pedidos acolhidos, mas sem impedi-la à luz das peculiaridades do caso concreto.

Vale insistir: afastou apenas a presunção, como está claro na ementa3 e nos debates transcritos no acórdão4.

Entretanto, para surpresa geral – ou nem tanto – mesmo quando há condenação vultosa em proveito do trabalhador, invariavelmente os magistrados do trabalho mantêm a Justiça gratuita, inviabilizando a cobrança dos honorários sucumbenciais referentes aos pedidos improcedentes.

Também surpreendentemente – ou nem tanto – muitos julgados aplicam esse critério até mesmo contra a coisa julgada anterior ao julgamento da ADIn 5.7665, vilipendiando o Tema 360 de repercussão geral do STF6.

De forma injusta, a efetiva execução de honorários de sucumbência se tornou direito quase privativo de advogados de trabalhadores, geralmente beneficiados pela Justiça gratuita, que os livra da sucumbência em favor da parte patronal conforme art. 791-A, § 4º, da CLT7.

Enfim, retornamos ao ambiente de ausência de riscos para o trabalhador, o que estimula o crescimento de ações, já estando ultrapassado o número anterior à reforma8. O CNJ aponta que em janeiro de 2026 havia 5.316.250 processos trabalhistas pendentes de julgamento, tendo ingressado 5.182.635 novos casos em 20259.

Esse quadro tende a se agravar com a tese fixada, por maioria de votos10, no Tema 21 de IRR no TST:

“I – independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme evidenciado nos autos;

II - o pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do CP;

III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de Justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”

A tese foi cristalizada em dezembro de 2024 no acórdão publicado em julho de 2025, que tem efeito vinculante, ou seja, de observância obrigatória.

Em 2024, segundo o relatório Justiça em Números 2025 do CNJ, houve o “maior número de processos arquivados com assistência judiciária gratuita por cem mil habitantes na Justiça do Trabalho”11, o que, portanto, tende a aumentar.

Ao invés de se exigir a demonstração de hipossuficiência a partir de critérios específicos, basta, segundo o TST, mera declaração unilateral sob as penas da lei, a qual, gerando presunção relativa, não prevalece se houver prova contrária.

À primeira leitura, parece critério razoável se se considerar que a declaração falsa configura litigância de má-fé e tem repercussões criminais.

Será verdade? Na pesquisa empreendida para esta coluna não localizamos um só caso de condenação criminal. Há uma razão simples: o reclamante não declara um fato, mas um juízo de valor (hipossuficiência) que comporta prova em contrário. Trata-se de juízo subjetivo sobre a capacidade financeira de litigar sem prejuízo de sustento da família. Sendo autoavaliação personalíssima, é difícil a tipificação do crime de falsidade ideológica.

Merece destaque ementa de habeas corpus julgado pelo TJ/SP:

"Habeas Corpus – Pleito de afastamento da determinação do Juízo de expedição de ofício à Autoridade Policial para instauração de procedimento visando apurar o cometimento do crime de falsidade ideológica – Possibilidade - Declaração de pobreza para obtenção de Justiça Gratuita que goza de presunção relativa, passível, portanto, de prova em contrário, não se enquadrando no conceito de documento público ou particular na esfera penal – Conduta atípica - Constrangimento ilegal configurado – Ordem concedida.” (TJ/SP - habeas corpus criminal: 2081303-65.2024.8 .26.0000 Santa Bárbara D Oeste, relator.: Klaus Marouelli Arroyo, Data de Julgamento: 17/5/24, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/5/24).

Trata-se de entendimento pacificado no STJ, como se depreende da fundamentação desse HC12.

Outro ponto preocupante na tese fixada pelo TST é a sugestão de que o réu empregador deve trazer a prova (pronta) a juízo (...havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova...), o que poderia impedir a demonstração posterior mediante testemunhos e documentos. Esta possível interpretação se chocaria com os princípios constitucionais do devido processo e contraditório, bem como destoaria da fundamentação do acórdão do processo afetado que ensejou a tese de IRR13.

Há recurso extraordinário ainda não julgado no processo afetado que originou a tese do IRR 21 (RR 277-83.2020.5.09.0084), embora o tema talvez venha a ser analisado antes pelo STF na ADC 80.

O julgamento dessa ADC iniciou com dois votos bastantes divergentes. O primeiro14, proferido pelo ministro Edson Fachin, adota posição coincidente com o TST, referendando a autodeclaração de hipossuficiência. O segundo15, do ministro Gilmar Mendes, cria nova presunção de hipossuficiência para aqueles que se encontram na faixa de isenção de imposto de renda e, para os demais, "devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial".

O julgamento está suspenso com vista ao ministro Cristiano Zanin.

Tudo isso revela que o tema é complexo. É muito importante a criação de critérios objetivos, superando a presunção por mera autodeclaração.

Em tempos de combate à litigância predatória e em que se valorizam o consequencialismo e os impactos econômicos das decisões judiciais, é fundamental olhar para além dos casos concretos e abandonar a tentação do debate pendular.

____________

1 Disponível aqui.

2 Reforma trabalhista reduz processos e muda vida de advogados: 'Fonte secou'. Disponível aqui.

3 “(...) 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. (...)”.

4 “Aqui, parece-me que o importante também é lembrar que, por muitas e muitas vezes, o hipossuficiente, quando ele ingressa e demora a ganhar ou foi mandado embora, não foi reconhecido algum auxílio. Na verdade, quando ele ganha os seis mil, ele já está devendo doze e ainda vai ter que pagar três para perícia. O fato de ele ganhar seis mil -  e essa é nossa divergência - não significa que ele deixou de ser hipossuficiente. Esse é o grande problema, porque o que a lei, com todas as vênias à posição do eminente Ministro Roberto Barroso, essa conta aritmética olha só a ação, não olha a condição do hipossuficiente. Por isso que me parece que a redação anterior - ao declarar inconstitucional, há repristinação - seria mais condizente com a Constituição Federal. Aqui, parece-me que o importante também é lembrar que, por muitas e muitas vezes, o hipossuficiente, quando ele ingressa e demora a ganhar ou foi mandado embora, não foi reconhecido algum auxílio. Na verdade, quando ele ganha os seis mil, ele já está devendo doze e ainda vai ter que pagar três para perícia. O fato de ele ganhar seis mil -  e essa é nossa divergência - não significa que ele deixou de ser hipossuficiente. Esse é o grande problema, porque o que a lei, com todas as vênias à posição do eminente Ministro Roberto Barroso, essa conta aritmética olha só a ação, não olha a condição do hipossuficiente. Por isso que me parece que a redação anterior - ao declarar inconstitucional, há repristinação - seria mais condizente com a Constituição Federal. Obrigado, Presidente. Obrigado, Presidente. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) - Pela proposta de Vossa Excelência, se ele ganhar duzentos mil também não precisa pagar. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) - Pela proposta de Vossa Excelência, se ele ganhar duzentos mil também não precisa pagar. O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Ele nunca ganhará duzentos mil na Justiça do Trabalho. O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Ele nunca ganhará duzentos mil na Justiça do Trabalho. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) - Opa, espera aí, Vossa Excelência está enganado! O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) - Opa, espera aí, Vossa Excelência está enganado! O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Se ele ganhar duzentos mil, aí ele não será mas hipossuficiente. É isso que eu... O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Se ele ganhar duzentos mil, aí ele não será mas hipossuficiente. É isso que eu... O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) - Mas é isso que está escrito na norma. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) - Mas é isso que está escrito na norma. O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - A norma considera automaticamente que, pelo fato de ele ganhar, ele deixou de ser hipossuficiente. O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - A norma considera automaticamente que, pelo fato de ele ganhar, ele deixou de ser hipossuficiente. Mas é só isso, Presidente. Mas é só isso, Presidente.”

5 O seguinte aresto da lavra da Ministra Maria Helena Mallmann corrige, no caso concreto, esse erro corriqueiro:

“(...) O cerne da presente controvérsia, portanto, reside apenas em saber se é possível a dedução da verba com créditos deste ou de outros processos, que foi exatamente a fração do dispositivo declarada inconstitucional pelo STF. 6. Assim, como o presente processo estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando do julgamento ADI nº 5 .766, em 20/10/2021, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14 do CPC, o acórdão recorrido deve ser reformado, no sentido de autorizar a dedução dos honorários advocatícios com créditos capazes de suportar a despesa, conforme expressamente definido no comando transitado em julgado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 00206092620175040663, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 20/11/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/11/2024)

6 “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.”

7 “§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [PARTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa], as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

8 “A Justiça do Trabalho finalizou o ano de 2024 com 5 milhões de processos pendentes aguardando alguma solução definitiva. Destes, 1,6 milhão, ou seja, 31,8%, estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, aguardando alguma situação jurídica futura. Desconsiderados tais processos, tem-se que, ao final do ano de 2024, existiam 3,4 milhões de processos judiciais efetivamente tramitando. Há de se destacar que a Justiça do Trabalho concentra 6,3% dos processos pendentes do Poder Judiciário.

(...)

Nota-se que tanto o total de processos ingressados como o total de processos baixados atingiram os maiores valores da série histórica no último ano. Quanto aos casos novos, se forem consideradas apenas as ações judiciais efetivamente ajuizadas pela primeira vez em 2024, sem computar os casos em grau de recurso e as execuções judiciais (que decorrem do término da fase de conhecimento ou do resultado do recurso); ingressaram 2,2 milhões ações originárias em 2024, o que é equivalente a 14,8% mais que no ano anterior (Figura 406). Esse dado é interessante para mostrar que o acesso à justiça vem crescendo após o término da pandemia e que o ano de 2024 foi o de maior ponto da série histórica no que se refere às demandas que chegam ao judiciário.” CNJ. Justiça em números 2025. p. 458-459. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/11/justica-em-numeros-2025.pdf)

9 Disponível aqui.

10 A título de exemplo, em voto divergente, o Min. Breno Medeiros invocou precedente da 5ª Turma aplicando a regra inserida pela Reforma de 2017:

“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu. A informação constante da inicial no sentido de que o reclamante encontra-se desempregado, somado ao fato de que, na vigência do contrato de trabalho em questão, bem como no contrato seguinte, percebeu salário inferior a 40% do teto da Previdência Social (conforme anotações lançadas em sua CTPS) autorizam, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 1000048-43.2018.5.02.0320 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)

11 Op. Cit., gráfico de p. 466.

12 “No mais, o C. Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que não constitui crime de falsidade ideológica a suposta falsa declaração de pobreza para obtenção dos benefícios da justiça gratuita.

No entender daquela Corte Superior, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa e, portanto, passível de prova em contrário, não se enquadrando no conceito de documento previstos no artigo 299 do Código Penal.

Vide:

"(...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera atípica a figura do 'estelionato jurídico', consistente no uso de documentos particulares, como procuração e declaração de hipossuficiência, com informações inconsistentes, não condizentes com a realidade. Entende-se que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, passíveis de prova em contrário no curso do devido processo legal. Precedentes. (...) 4. Ordem concedida, confirmada a liminar, para trancar a Ação Penal n. 5012490- 96.2019.4.04.7002, em trâmtie no Juízo da 3a Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR" (HC n. 664.970/PR, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3a Seção, julgado em 25/08/2021, DJe de 13/09/2021).

Ou seja, a declaração de pobreza não configura afirmação de conteúdo absoluto, faltando-lhe o aspecto de relevância jurídica para caracterização do crime de falsidade documental.

Nesse contexto, não se justifica a determinação de comunicação à Autoridade Policial para apuração do crime de falsidade ideológica, porque é atípica a conduta que seria eventualmente apurada, materializada na declaração de hipossuficiência econômica firmada pela paciente.

Posto isto, concede-se a ordem para cassar a determinação de expedição de ofício à Autoridade Policial para apurar eventual crime de falsidade ideológica materializado na declaração de pobreza firmada pela paciente.”

13 Trecho do acórdão no processo afetado:

“Não fosse isso, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é de natureza relativa (iuris tantum) e, logo, elidível por prova concreta - a ser produzida pela parte contrária, a quem se resguarda, portanto, o direito ao contraditório. Trata-se, aqui, de compreensão com supedâneo no art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal e da principiologia própria do processo do trabalho - voltada a, entre outros, possibilitar o pleno acesso ao Poder Judiciário pela parte hipossuficiente da relação jurídico-processual, superando formalismos com ela incompatíveis.”

14 “Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido “b1” para declarar constitucionais os §§ 3º e 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, com interpretação conforme à Constituição, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, admitindo-se, como uma das modalidades de comprovação, a alegação de insuficiência por autodeclaração, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e julgava improcedente o pedido “b2”, para declarar a constitucionalidade da Súmula nº. 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. (....).”

15 “Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, entendia pela imposição da correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (v) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; e (vi) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco; pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin.”