COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Leitura Legal >
  4. A Organização Mundial da Saúde e a velhice

A Organização Mundial da Saúde e a velhice

domingo, 16 de janeiro de 2022

Atualizado em 14 de janeiro de 2022 11:21

A partir do primeiro dia de janeiro do corrente ano, a Organização Mundial da Saúde editou a nova Classificação Internacional de Doenças (International Classification of Diseases), em sua 11ª revisão, que traz 55 mil códigos únicos para classificação das doenças e causas de mortes. Contrariando o esboço divulgado anteriormente, optou por não classificar a velhice como doença, acatando a discordância dos países membros. Desta forma, pela nova padronização universal das doenças, a velhice passará a figurar como possível fator associado à causa de uma morte e não mais como a causa principal registrada no diagnóstico médico.

A impressão primeira foi a de que a Organização Mundial da Saúde abandonara o alinhamento mundial com tal nomenclatura e que poderia provocar, na mudança referida, o preconceito em razão da idade e incentivar a prática do ageísmo. Basta ver que, no caso do Brasil, o cidadão que atingisse o parâmetro biomarcador de 60 anos de idade seria considerado idoso pela lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e, mesmo que fosse saudável, levaria a pecha de um doente. Além do que a alteração pretendida colide frontalmente com a conceituação de saúde emitida pela OMS, no sentido de que a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não ausência de doença ou enfermidade. Assim, o estiolamento celular, em razão da idade, por si só, não indica a ocorrência de uma doença.

Nem mesmo as explicações científicas trazem justificativas convincentes de que a velhice vem a ser sinônimo de doença, principalmente no momento atual em que se vivencia o crescimento plausível da longevidade, sabendo-se que as gerações infantis de hoje ultrapassarão a faixa dos 100 anos, como indicam os resultados de inúmeras pesquisas científicas desenvolvidas com essa finalidade. Se, de um lado, procura-se ampliar a proteção de saúde para o idoso a fim de que tenha melhores condições de vida, de outro, às avessas, reprime-se tal alargamento etário, rotulando-o como um doente. Pode-se concluir, sem exagero, que a pessoa que ingressasse na faixa de idoso passaria, pela pretendida alteração no Código Internacional de Doenças (CID), a ser portadora de comorbidade, em razão da idade. É até incoerente considerá-la doente quando o sucesso da longevidade vem se alardeando e criando novas e esperançosas perspectivas de vida.

Outro fator que militou em favor e que proporcionou a mudança de rota da Organização Mundial da Saúde reside no fato de especificar corretamente o diagnóstico das doenças que frequentam as pessoas idosas, como Mal de Parkinson, Alzheimer, doenças cardiovasculares, oncológicas, neurológicas, dentre outras, passando a enfeixá-las na genérica definição de velhice. Tal omissão, por si só, encobrindo o fato gerador da morte, cria dificuldades para a realização de novas pesquisas e até mesmo diminui o alcance das políticas públicas específicas.

Além do que vai quebrar toda a expectativa futura da velhice. O homem, antes e acima de tudo, é um ser temporal, com início, meio e fim, e não um marco definido pelo idadismo. Assim é que vai superando cada tempo seu, ampliando suas expectativas e apostando em um futuro com mais esperança e até mais entusiasmo - pois contará com uma rica experiência adquirida ao longo da vida e encontrará um campo propício para demonstrar seu dinamismo, sua articulação e fertilidade em descobrir iniciativas e ideias novas - enfim promovendo tudo aquilo que lhe trouxer satisfação.

O fatiamento etário da pessoa é regulado não só pela realidade biológica, mas também pela própria normatização social que estabelece a fase da criança, do adolescente, da maturidade e do envelhecimento e, em cada uma delas, cria tutelas específicas e necessárias para os diversos estágios etários. Nesta progressão o idoso será aquele que irá reunir a maior carga protetiva, pois passou por todas as anteriores e ambiciona ainda uma longevidade com qualidade de vida.

E a legislação brasileira, cônscia da longevidade, que já não é mais uma ambição remota e sim uma realidade incontestável, cuidou da proteção diferenciada aos idosos com mais de 80 anos de idade, conferindo-lhes prioridade especial com relação aos mais idosos, conforme determina a lei 13.466/2017. Não é justo que agora, com toda experiência adquirida, com os cuidados voltados para a manutenção da sua saúde, muitas vezes ainda dando continuidade à vida laboral, seja rotulado de doente em razão da velhice, que nada mais é do que uma fase natural da vida humana.

A nova codificação das doenças divulgada pela Organização Mundial da Saúde, desta forma, com relação ao tema discutido, refletiu a realidade que movimenta a humanidade e, mais precisamente, no pensamento de Stepke e Drumond: "Talvez a percepção mais generalizada seja a de considerar a senectude uma enfermidade possível de ser derrotada. Ou, ao menos, uma enfermidade cujas consequências podem, parcialmente, ser atenuadas. De modo que, se se aceitasse esta proposição, se poderia esperar uma provecta idade, talvez plenamente queixosa, mas vigiada e ajudada pela racionalidade técnica".1

__________

1 Stepke, Fernando Lolas; Drumond, José Geraldo de Freitas. Fundamentos de uma antropologia bioética: o apropriado, o bom e o justo. São Paulo: Centro Universitário São Camilo: Loyola, 2007, p. 122.