COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Meio de campo >
  4. Fair Play Financeiro (Poder e Função) - Parte III

Fair Play Financeiro (Poder e Função) - Parte III

quarta-feira, 15 de abril de 2026

Atualizado em 14 de abril de 2026 14:08

Como se indicou nas duas primeiras partes desta série, a regulação do fair play financeiro em mercados desenvolvidos ocorreu por via de confederação continental, em especial a UEFA, e de ligas de clubes, não por acaso vinculadas, de algum modo, ao próprio regulador continental europeu. A Premier League e a La Liga são exemplos bem conhecidos do público em geral.

Apesar de as principais iniciativas que se adotam como referência não terem partido de confederações nacionais, este caminho também é legítimo e foi implementado, por exemplo, na Holanda. Assim, a promoção do fair play financeiro pela CBF não consiste em evento isolado.

A origem, porém, neste momento, não é o cerne da questão, especialmente porque a CONMEBOL ainda engatinha no tema e inexiste uma liga de clubes no país.

O que mais importa para compreender o que se está promovendo é a sua motivação.

Quais os motivos, portanto, que levaram a CBF a implementar, ou melhor, a conseguir implementar, após tentativas pretéritas, um projeto que era resistido por parte de diversos destinatários da regulação: os próprios clubes.

E, assim, será possível compreender, de maneira adequada, o conteúdo e as consequências do novo sistema.

Adianta-se que não se fará, neste texto, juízo de valor; o propósito consiste em uma tentativa de descrever, em toda a Série, o novo sistema, a partir de seus princípios, e de tratar de seu funcionamento e de seus propósitos.  

O autor do principal livro publicado sobre o tema no Brasil, Caio Cordeiro de Resende (já mencionado no texto anterior1), afirma, na conclusão de capítulo dedicado ao esforço da UEFA para regulamentar o fair play na Europa, que “a nova regulamentação era uma demonstração de força gigantesca da entidade. Com ele, a UEFA deixaria claro que sua atuação não se restringiria à organização de competições internacionais. O FFP (financial fair play) é, nesse sentido, um grande instrumento de poder. Como tal, uma de suas principais consequências foi consolidar a atuação da UEFA como uma governante poderosa, capaz de enfrentar os problemas que julgava existir na organização do futebol europeu e impor sua visão, mesmo contra vontade de alguns dos clubes mais ricos e populares do continente”2.

A regulação brasileira ajuda a compreender – se as palavras puderem ser emprestadas ao movimento em curso –, os propósitos da CBF, que vem, desde a eleição da atual diretoria, implementando uma séria de medidas indicativas de sua visão de projeto organizacional do futebol – e que refletem, também, um projeto de poder. O fair play financeiro se insere como pilar, fundamental, porém não único, em tal projeto.

Nesse sentido, a CBF soube ler a situação em que se encontravam os clubes – a maioria fragilizada financeiramente –, perceber a divisão entre dirigentes, compreender os problemas causados pela ausência de controle de gastos, enfrentar a necessidade de reverter a falta de consequências derivadas de inadimplementos – inclusive entre clubes competidores – e impor uma série de regras que se tornarão eficazes com a introdução de instrumentos sancionatórios.

Ao contrário do que ocorreu em outras oportunidades, dessa vez houve uma adesão massiva de clubes à pretensão da CBF e, mais do que isso, não surgiram, ao menos por enquanto, vozes ou movimentos dissonantes, capazes, sobretudo, de liderar eventuais resistências a fim de fragilizar a ideia – como poderia ter (ou teria) ocorrido no passado.

Duas, talvez, sejam as razões: primeira, a impertinência de conduta, pois não se podia – como não se pode – mais conviver com os abusos e as irresponsabilidades que fragilizaram o futebol brasileiro; a segunda, tão ou mais relevante, a manifestação de força da entidade.

O processo, conforme informações públicas, movimentou-se com celeridade: parte da publicação, em 25 de julho de 2025,  da Portaria 13/25, instituidora de grupo de  trabalho; passa por quatro reuniões: 11 e 20 de agosto, 4 de setembro e 11 de novembro de 2025, com a apresentação, nesta última data, de regulamento inicial; depois se abre prazo para recebimento de sugestões, até 13 de novembro; e, enfim, o regulamento oficial é apresentado em 26 de novembro 2025, no Summit CBF Academy, na cidade de São Paulo.

Trata-se, portanto, de um resultado impressionante, sobretudo quando se considera a quantidade de gente envolvida, os interesses muitas vezes antagônicos de clubes, confederações e outros agentes do sistema, e os mecanismos que se lançam mão, no país, para obstaculizar ideias, em qualquer plano, estatal ou paraestatal, abaladoras de estruturas e métodos institucionalizados.

No caso do fair play financeiro, que não se presta a reduzir diferenças ou desigualdades, ou a aproximar pequenos de grandes, mas a impor padrões de conduta, os destinatários passarão a conviver com determinados conceitos e deverão implementar, dentre outras, técnicas viabilizadoras de solvência e sustentabilidade, transparência e padrão contábil, equilíbrio e solucionamento de dívida vencida, revelação de negócios com partes relacionadas e critérios para reporte de MCO, regras anticoncorrenciais e sujeição ao poder punitivo.

Sobre tais conceitos e técnicas se discorrerá na continuação da Série.

__________

1 Disponível aqui. Acesso em 14/4/2026.

2 Resende, Caio Cordeiro de. Fair play financeiro: um manual sobe o jogo nos bastidores do futebol – Belo Horizonte: Letramento, 2025, p. 49.