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quarta-feira, 15 de abril de 2026
Atualizado em 14 de abril de 2026 11:52
No início do século XVIII, ecoaram e repercutiram mundialmente os feitos e a personalidade de uma figura que marcou época: John Law. Nascido no interior da Escócia em 21/4/1671, teve que fugir ainda jovem de sua nação após matar um oponente em um duelo.
Law notabilizou-se por ser um cosmopolita de vida errante, que trajando os melhores costumes e possuindo os melhores bens materiais, viveu e frequentou os altos círculos de várias cidades europeias como Amsterdã, Veneza e Paris e influenciou diretamente na expansão financeira das colônias ultramarinas francesas.
Onde passava, Law se envolvia com figuras proeminentes e cultuava relações de fidalguia com personalidades de alto escalão, tendo proposto estabelecimento de negócios a Victor Amadeus II e William III, tornando-se, após, homem de confiança de Philippe II, Duque de Orléans e regente do então adolescente Louis XV.
Neste último período, Law viveu seu auge como homem de negócios, tornando-se o responsável, entre outros, pela fundação do Banco da França (em estrutura então privada), por estabelecer a Bolsa de Paris e a Companhia do Mississippi, feitos que lhe renderam a alcunha, em alguns livros e passagens, de "inventor das finanças modernas".
Seu prestígio, para além de suas capacidades pessoais nas relações sociais, decorreu de sua notória capacidade de construir engenharias financeiras que, ainda nos dias de hoje, servem como exemplos para o estudo da economia e da estruturação jurídica de formas de gestão da política monetária, em especial da moeda fiduciária.
Isto porque, desde jovem, em um ambiente dominado pelo metalismo clássico, onde a moeda era cunhada em metal precioso, Law patrocinou ideias que fomentavam a criação de leis e de instituições que permitissem a criação de um Banco Nacional apto a emitir moeda, em forma de nota, lastreada em terra ou metais preciosos, visando, ao fim e ao cabo, ampliar a base monetária e, segundo alegava, promover o progresso.
Nesse sentido, em sua passagem mais notável, tornou-se o homem de confiança de Philippe II, Duque de Orléans e regente do então adolescente Louis XV em uma França extremamente endividada e economicamente estagnada, que sofria com crônica escassez de moeda metálica.
Sob tal pano de fundo, Law propôs ao regente e obteve a autorização para criar o Banco da França ("Banque Générale") no ano de 1716, o qual recebeu autorização estatal para emitir papel-moeda materializado em notas conversíveis em ouro ou prata. Tais notas, em período de escassez e de crescente desconfiança no conteúdo metálico das moedas (que sofriam frequentes raspagens ou remarcações em valor nominal pela coroa) ganharam rápida aceitação e resultaram na sua nacionalização em 1718, quando se tornou o Banco Real ("Banque Royale").
Simultaneamente, Law criou, em 1717, a Companhia do Mississippi ("Compagnie d’Occident"), largamente publicizada como grande oportunidade de investimento voltado à exploração das propagandeadas riquezas da Louisiana (território francês na América do Norte).
A junção desses dois fatores permitiu ao financista a criação de uma complexa rede de financiamento, na qual o banco por ele controlado emitia papel moeda que era utilizado para comprar ações da companhia do Mississippi, que eram vendidas a preços exponencialmente crescentes e resultavam em proventos que eram utilizados para o enriquecimento pessoal de Law e de seus próceres, assim como para a aquisição de novas companhias, que ampliavam a sensação de grandeza do conglomerado sem, contudo, encontrar-se respaldada em fatores reais de produção.
O frenesi, contudo, colapsou em 1720, diante de tentativas de Law e da coroa francesa de limitar a conversão dos papéis em moeda metálica, elemento que acrescentou na intensidade da corrida de credores e findou por implodir o esquema de inflação artificial dos ativos.
Embora contenha diversos elementos comuns a um clássico esquema de pirâmide financeira, o caso do Banco Real e da Companhia do Mississippi se destaca na história do estudo das finanças por ser um dos primeiros experimentos completos de um sistema financeiro baseado em crédito, confiança e valorização de ativos, onde a posição de um banco emissor foi diretamente utilizada para, em conflito de interesses, financiar ativos e causar sua inflagem artificial.
Um de seus legados – mesmo que não construído de maneira linear – é representado por um dos pilares que rege a fundação do sistema financeiro moderno que o professor de Columbia Lev Menand (MENAND, L. The Fed Unbound: Central Banking in a Time of Crisis. Columbia Global Reports, 2022.) chama de "acordo monetário": a separação, que proíbe instituições financeiras de se engajar em atividades comerciais, diante de sua notória vantagem na obtenção de meios de financiamento e do evidente conflito de interesse existente na possibilidade de se captar poupança pública para estender crédito à luz do arranjo institucional provido pela moeda pública para perseguir interesses particulares em outras áreas.
Com efeito, o legado de John Law é representado, atualmente, na complexa teia regulatória e legal que visa, ao fim e ao cabo, controlar de maneira direta o autofinanciamento abusivo, violador do pilar da separação, cuidando, de forma restrita, de operações com partes relacionadas (resoluções CMN 4.693/18 e 4.677/18), de garantir a substância econômica real das operações financiadas (resolução CMN 4.557/17), de assegurar a higidez do capital regulatório à luz das Regras de Basileia (resolução CMN 4.192/13), entre outros.
A relevância de tal arcabouço é tão grande que sua higidez é assegurada, em "ultima ratio", pelos delitos previstos nos arts. 4º, 6º e 7º da lei 7.492/1986, que trata dos crimes contra o sistema financeiro, estabelecendo penalidades diretas aos gestores de instituições financeiras que pratiquem gestão fraudulenta ou temerária, assim como aos que induzam investidores em erro ou emitam títulos ou valores mobiliários fraudulentos.
A preocupação com o pilar da separação no exercício da atividade financeira encontra respaldo na jurisprudência do STJ desde os primeiros anos de sua formação, quando, no julgamento do REsp 157604/RJ, a 5ª turma trancou ação penal ajuizada em face de gestores de instituição financeira que foram acusados de emissão fraudulenta de letras de câmbio em razão de que "O Banco Central do Brasil, ao editar a resolução 1.102/1986, fê-lo de modo incompleto pois o lastro, a que se refere o texto legal, não recebeu conceituação jurídica esclarecedora, específica".
Em caso mais recente, cujo ápice ocorreu no ano 2004, o Banco Santos foi liquidado pelo Banco Central brasileiro após a realização de intervenção ao se constatar insuficiência patrimonial em relação a um passivo descoberto de cerca de R$ 703 milhões em valores da época.
Seu controlador findou por ser denunciado criminalmente pela prática, entre outros, de gestão fraudulenta da instituição financeira em razão da prática de operações de "reciprocidade", estruturadas a partir de empresas de fachada ("paper companies") e da realização de operações simuladas ("triangulações").
No que interessa a presente análise, a denúncia descreveu a ocorrência de complexa estrutura operacional voltada ao desvio de recursos do banco para empresas do grupo enquanto se mantinha a aparência de solvência perante o mercado e o Banco Central.
Dentre essas operações destacava-se, de acordo com a denúncia:
1) As com debêntures, onde exigia-se do cliente, como condição para a liberação dos recursos de um financiamento ou empréstimo, que, parte dele fosse, destinada à compra de debêntures emitidas por empresas nacionais que, segundo apontou o Ministério Público Federal, pertenciam ao grupo da instituição financeira;
2) As com "export notes", onde indicava-se ao cliente, como condição para a liberação dos recursos de um financiamento ou empréstimo, que parte dele fosse destinada à aquisição de export notes, também conhecidas como contratos de cessão de crédito de exportação das empresas componentes do grupo; e
3) As com cédulas de produto rural (CPRs) onde se exigia de cooperativas agrícolas ou produtores rurais que procuravam o Banco, em busca de crédito, a emissão, de cédulas de produto rural (CPRs) em troca da obtenção de crédito as quais eram, posteriormente, através de corretora de mercadorias integrante do grupo econômico, endossadas ao Banco que se apropriava em balanço do valor que lhes era correspondente.
Destaca-se, em comum entre todas, de maneira genérica, a constituição de complexa cadeia sistêmica que permitia que o valor que saísse do Banco a título de empréstimo retornasse ao poder de seu controlador após a constituição de ativo de difícil avaliação, que findava por se agregar ao patrimônio da instituição de maneira supervalorizada, em flagrante violação ao princípio da separação.
Observa-se, assim, que a utilização do sistema financeiro como artifício para o enriquecimento ilícito e para o desvirtuamento da captação da poupança popular é prática por demais conhecida, cuja repetição, sob diferentes roupagens, retorna às capas de jornal com certa periodicidade de tempo.
Seu antídoto vem sendo construído durante os últimos séculos e reside, entre outros, no correto exercício de outro pilar do "acordo monetário": a supervisão, que, atualmente, é exercida pela autoridade monetária, a quem incumbe, entre outros, o controle de cada uma das instituições financeiras que obtêm sua autorização para funcionar, visando, no particular, garantir a solvência e a idoneidade da operação de extensão de crédito, impedindo que seu desvirtuamento contribua como tributo à memória de John Law.
Com efeito, o sistema de extensão de crédito atualmente vigente é produto de séculos de desenvolvimento a partir do surgimento do Banco da Inglaterra e seus resultados findaram por revolucionar o provimento de meios que vieram, ao fim e ao cabo, a constituir o que de mais moderno se produziu em termos de sociedade.
Contudo, como toda grande invenção, de sua potência também exala a possibilidade da utilização voltada ao prejuízo coletivo, incumbindo às instituições responsáveis pela operação dos mecanismos de controle atualmente vigentes o dever de atuar de maneira diligente buscando evitar que, na poesia de Cazuza, "o futuro repita o passado" ou que, nos versos de Eduardo Galeano, a história não atue como "um profeta com o olhar voltado para trás; (e) pelo que foi e contra o que foi, anuncie o que será".

