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Monitoração eletrônica de agressores, violência vicária e reconhecimento de mulheres e meninas indígenas como população vulnerável: As recentes e necessárias alterações na legislação relativa à violência doméstica e familiar contra a mulher

terça-feira, 28 de abril de 2026

Atualizado em 27 de abril de 2026 14:03

Dados recentes mostram que a violência contra a mulher segue crescendo no Brasil e no mundo. A título de exemplo, em 2025, o Brasil registrou 1568 feminicídios, demonstrando crescimento de 4,7% com relação ao ano de 20241, bem como o aumento de todos os tipos de violência contra a mulher entre os quais ameaça, perseguição, violência psicológica e patrimonial, lesão corporal, crimes de natureza sexual, descumprimento de medida protetivas etc2.

O Atlas da Violência de 2025, divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), , trouxe números elevados de homicídios femininos e de crimes contra as mulheres. Na década de 2013 a 2023 foram registrados, pelos órgãos oficiais 47.463 homicídios de mulheres, uma média de 13 mortes por dia, sendo que apenas em 2023 foram 3.603 vítimas. O mesmo relatório confirma uma realidade conhecida: a morte das mulheres ocorre primordialmente no contexto doméstico, da mesma forma que os demais tipos de violências por elas sofridos.

No que se refere à violência não letal, foram realizados 275.275 registros, sendo que deles, 177.086, ou seja, 64,3% correspondem, a casos de violência cometida no contexto de violência doméstica ou familiar abrangida, portanto, pela lei 11.340/06. Os números demonstram um crescimento de 24,4% com relação ao Atlas do ano anterior.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informa que ao longo do ano de 2025 foram requeridas 945.506 medidas protetivas (sendo que 621.202 foram concedidas) - o que perfaz a assustadora média de 2.615 pedidos de medidas protetivas e 1.715 concessões por dia, bem como julgados 624.429 processos de Violência Doméstica e 15.453 processos de feminicídio3.

De acordo com o mesmo CNJ, nos primeiros quatro meses de 2026 foram requeridas 159.990 e concedidas 104.401 medidas protetivas. No mesmo Painel, há informação de que em 2025 foram iniciados 74.261 processos relativos ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, ou seja, 73 processos por dia. Em 2026, até o dia 27 de abril, já tinham sido instaurados 13.167 processos em relação ao mesmo crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha.

Esses números apresentam uma realidade que gera muita preocupação: os agressores não têm cumprido as medidas de proteção da mulher previstas na Lei 11.340/06. Mais do que isso, evidenciam a persistência da violência contra a mulher como um dos maiores desafios para o Brasil.

Dentro desta perspectiva, novas leis entraram vigor, como forma de reconhecer novas formas de violência contra a mulher, bem como incluir expressamente, na Lei Maria da Penha, nova medida protetiva de urgência.

Em 9/4/2026, entraram em vigor as Leis 15.382/26, 15.383/26 e 15.384/26. A primeira lei criou o Dia Nacional de Proteção e Combate à Violência contra as Mulheres e Meninas Indígenas. Sua importância consiste em reconhecê-las como grupo indígena ainda mais vulnerável que, portanto, precisa de proteção específica.

Já a lei 15.383/26 alterou a Lei Maria da Penha para esta estabelecer a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma e os critérios de prioridade para a monitoração eletrônica de agressores, incluindo o artigo 12-D, que estabelece expressamente, a possibilidade de que a autoridade policial imponha a medida protetiva de monitoramento, devendo, nessa hipótese, ser o magistrado competente, ser comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. 

A mesma lei incluiu o inciso VIII ao artigo 22 estabelecendo não apenas o monitoramento já mencionado, mas a disponibilização às vítimas de aplicativo ou dispositivo de segurança que a alerte sobre aproximação do agressor e a necessidade de envio do alerta à autoridade policial todas as vezes que o agressor descumprir o perímetro de exclusão estabelecido pela autoridade judiciária.

Previsto, ainda, que a medida deve ter preferência para aplicação nos casos em que haja descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta ou constatado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.

O descumprimento da medida de monitoramento eletrônico ganhou causa especial de aumento de pena com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 24 ao estabelecer que nestas hipóteses a sanção aplicada devera ser majorada de 1/3 até metade.

Entrou em vigor, da mesma forma, a lei 15.384, em 9/4/2026, que alterou a 11.340/06, a Lei dos Crimes Hediondos e o Código Penal, para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar e criar qualificadora do crime de homicídio e incluí-la no rol dos crimes hediondos.

Em que pese o entendimento pacífico de que o artigo 7º da Lei Maria da Penha apresenta um rol exemplificativo, o legislador entendeu por bem inserir expressamente, por meio do inciso VI daquele artigo, a violência vicária como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Importante, portanto, rememorar, ainda que brevemente, o que caracteriza a violência vicária.

Utilizada inicialmente em 2012 por Sonia Vaccaro, psicóloga argentina, o termo se refere a um tipo de violência (física, moral, psicológica etc) que o agressor, mesmo após o término de um relacionamento, comete, por meio de pessoas próximas (não apenas filhos, mas pode afetar cônjuges, pais, avós ou até mesmo outros parentes próximos e animais de estimação) de forma a tentar manter o controle da mulher. Diz Vaccaro:

O conceito pode se referir também a pessoas ou coisas, incluindo ani-mais que servem de companhia e são importantes para a mulher. O agressor, o homem violento, quando não tem acesso à mulher, porque se separaram, pode agredi-la por meio de pessoas significativas. Se tem acesso aos filhos, tende a maltratá-los, porque sabe que é o que há de mais sensível e valioso para ela.4

Ou seja, os filhos, pais ou pessoas próximas à mulher deixam de vistos como sujeitos de direito e são tratados como meios para atingi-la, havendo clara objetificação deles.

É considerada uma forma indireta de violência e que, não necessariamente se aperfeiçoa com a morte das pessoas que são relevantes à mulher. Ao contrário, a violência vicária pode manifestar de diversas formas, seja por meio de ameaças, violência física e psicológica e até sexual. As consequências são graves e, por vezes, irremediáveis.

Tanto assim que o legislador entendeu por criar novo tipo penal, incluído pelo artigo 121-B no Código Penal, o chamado crime de Vicaricídio, assim, descrito:

Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;

II – contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III – em descumprimento de medida protetiva de urgência.”

O tipo penal também foi incluído dentro do rol de crimes hediondos (artigo 1º, I-C, da lei 8072/90).

É certo que a criação de novos tipos penais ou o tratamento mais severo da sanção, por meio da inclusão de causa de aumento de pena não sejam, necessariamente, meios eficazes para se fazer diminuir a violência contra a mulher. Todavia, traz uma informação subliminar relevante: o legislador e o estado brasileiro têm buscado priorizar o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher e tê-lo como política pública de destaque.

Enquanto as medidas de prevenção e de educação não forem suficientes para mudar a forma como a mulher deve ser vista - igual em direitos e deveres- os poderes legislativo, executivo e judiciário devem se utilizar de todos os meios legais possíveis para combater a violência contra a mulher em todas as suas formas, seja por meio de fortalecimento das redes de apoio, seja por meio de medidas mais efetivas de proteção ou de sanções penais. 

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Lei   11.340,  de  7  de  agosto  de  2006.  Planalto,  2006.  Disponível  aqui.

BRASIL, Ministério da Justiça e Segurança Pública. Mapa da Segurança Pública 2025. Ano base 2025, 2025.

CERQUEIRA, Daniel; BUENO, Samira (coord.). Atlas da violência 2025. Brasília: Ipea; FBSP, 2025. Disponível aqui. Acesso em 24/04/2026.

VACCARO, Sônia. Violência vicária. Summum Iuris, 2024. Disponível aqui. Acesso em 09.12.2024.

VACCARO, Sônia. Violência vicária: Golpear donde más duele. 1. ed. Bilbao: Des-clée De Brouwer, 2023.

__________

1 Retratos do Feminicídio no Brasil, disponível aqui. Acesso em 25/04/2026.

2 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 19. ed. São Paulo: FBSP, 2025a.

3 PAINEL DA VIOLÊCIA CONTRA A MULHER, disponível aqui. Acesso em 25/04/2026.

4 VACCARO, Sônia. Violência vicária. Summum Iuris, 2024. Disponível aqui. Acesso em 24/04/2026.