As nuances da relevância da questão federal e seus impactos para os recursos especiais criminais
quinta-feira, 27 de agosto de 2026
Atualizado em 26 de agosto de 2026 13:47
Há uma leitura tranquilizadora circulando entre criminalistas desde a publicação da Emenda Constitucional 125/22, no sentido de que, como a Constituição presume a relevância dos recursos especiais interpostos contra acórdãos proferidos em ações penais (art. 105, § 3º, inc. I), o novo filtro seria, na prática, um problema alheio ao processo penal.
A leitura é compreensível, porém equivocada.
Isso ocorre porque a presunção constitucional da RQF recai sobre o mérito do requisito, mas não sobre o ônus formal de demonstrá-lo. A nova redação do regimento interno da Corte da Cidadania é expressa nesse sentido, exigindo tópico específico e fundamentado na peça recursal, “inclusive nas hipóteses de presunção constitucional ou legal”, e conferindo ao Presidente do STJ e aos ministros relatores o poder de não conhecer, monocraticamente, do recurso que o omita. Em matéria penal, isso significa que a petição recursal construída segundo o modelo anterior àquele que estará vigente a partir de 3 de setembro de 2026 poderá sequer chegar à análise do colegiado.
1. Histórico do novo filtro
O regime da relevância nasce com a promulgação da Emenda Constitucional 125/22, que inseriu os §§ 2º e 3º no art. 105 da Constituição da República. Permaneceu, contudo, sem eficácia prática por quase quatro anos, à espera da regulamentação exigida pelo próprio texto constitucional. Essa regulamentação veio recentemente com a sanção da Lei n. 15.484, em 4 de agosto de 2026, introduzindo o art. 1.035-A no Código de Processo Civil e ajustando outros oito dispositivos do Código. A lei, entretanto, reservou ao Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 6º, a tarefa de estabelecer as nuances e as normas necessárias à sua execução e concretude.
Foi o que fez, agora, a Emenda Regimental n. 55/26, publicada em 26 de agosto de 2026 e oriunda do Projeto de Emenda Regimental n. 138. A emenda acresceu o Capítulo II-A ao Título IX do Regimento Interno (arts. 255-A a 255-AE), redistribuiu competências e disciplinou, com considerável minudência, o procedimento do novo instituto.
No cotidiano forense, portanto, a cartilha de trabalho não será encontrada na lei 15.484/26, mas sim na nova redação do regimento interno conferida pela aludida emenda regimental. Todos os que atuam na elaboração ou análise de recursos especiais criminais a partir de 3 de setembro precisarão compreender o Capítulo II-A do RISTJ, e não apenas o art. 1.035-A do Código de Processo Civil.
2. O que se deve demonstrar no tópico específico e fundamentado
De acordo com a normativa, há relevância quando a questão de direito federal infraconstitucional discutida no recurso apresenta importância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. O critério é aberto, propositalmente, e é sobre ele que recai o ônus argumentativo de demonstração, pelo recorrente, da existência da RQF em tópico específico e fundamentado, sob pena de inadmissão do recurso na origem ou de seu não conhecimento no Superior Tribunal de Justiça.
Duas garantias acompanham essa exigência.
A primeira é o quórum qualificado. O Tribunal somente deixará de conhecer do recurso por ausência de relevância mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão competente.
A segunda é a irrecorribilidade da decisão, que, se por um lado fecha a discussão, por outro exige que ela se dê, reforça-se, em ambiente colegiado. Nem o Presidente do Tribunal nem o relator podem declarar, originariamente e em decisão individual, que determinada questão não possui relevância. Podem, é certo, deixar de conhecer do recurso cujo tema já tenha sido declarado destituído de relevância pela Corte Especial ou pela Seção (arts. 21-E, inc. V-A, e 34, inc. XVIII, alínea "a"), mas aí aplicam decisão colegiada preexistente, não a proferem. Nesse ponto, a RQF possui mais garantias que a própria repercussão geral, uma vez que o regimento interno da Suprema Corte permite ao relator negá-la com eficácia apenas para o caso concreto (art. 326, § 1º, incluído pela emenda regimental 54/20).
3. Marcos temporais importantes
Três datas organizam a transição para o novo filtro. Em 4 de agosto de 2026, foi publicada a lei 15.484, com vacatio legis de trinta dias. Em 26 de agosto de 2026, foi publicada a Emenda Regimental n. 55. E, em 3 de setembro de 2026, ambas entrarão em vigor, evitando-se um vácuo normativo em que existiria o filtro legal, mas não o procedimento regimental.
O marco de aplicação, porém, é o que mais gera dúvida e que merece ser fixado com clareza. A exigência do novo tópico específico e fundamentado da RQF alcançará os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir da entrada em vigor, ou seja, acórdãos publicados a partir do dia 3 de setembro. Não importa a data de interposição do recurso, mas sim a data da publicação do acórdão recorrido. Nesse sentido, um recurso especial protocolado em outubro de 2026 contra acórdão publicado em agosto do mesmo ano segue o regime anterior, dispensando-se, a princípio, a nova exigência.
Há, ainda, uma regra de transição que passa despercebida, mas possui importante repercussão. Mesmo o recurso especial interposto contra acórdão publicado antes da vigência da lei, embora dispensado do tópico específico e fundamentado da RQF, poderá ser submetido ao regime da relevância para formação de precedente qualificado. O acervo anterior do Tribunal serve, portanto, para a seleção de controvérsias paradigmáticas. Em matéria penal, isso significa que recursos hoje pendentes de julgamento nas Turmas e na Terceira Seção podem ser convertidos em temas de RQF sem que suas petições tenham tratado do requisito.
4. As duas técnicas de apreciação
Segundo o novo art. 255-C do Regimento Interno, a RQF poderá ser apreciada por duas técnicas distintas: (i) a de formação de precedente qualificado, destinada à fixação de tese com eficácia expansiva; e (ii) a de julgamento do recurso com efeito exclusivo para o caso concreto, sem formação de precedente qualificado. O parágrafo único do dispositivo declara a primeira como forma preferencial de apreciação.
A distribuição de competências acompanha essa distinção. À Corte Especial cabe o julgamento e a formação de precedente qualificado quando a controvérsia estiver fundada em questão comum a mais de uma Seção; às Seções, compete o julgamento dos demais casos de precedente qualificado; e às Turmas, os recursos em que a relevância seja presumida sem formação de teses de RQF, os fundados em controvérsia diversa ou em juízo de distinção, e as demais questões relativas ao juízo de admissibilidade.
Dentro da técnica de precedente qualificado convivem itinerários procedimentais diferentes.
O procedimento ordinário bifásico, regra para questões novas, separa em momentos distintos o reconhecimento da relevância — em sessão virtual eletrônica de sete dias corridos, com acompanhamento em tempo real pelas partes — e o julgamento de mérito, precedido de vista ao Ministério Público Federal, de eventual admissão de terceiros e de audiência pública.
O procedimento sumário de reafirmação de jurisprudência permite que ambas as deliberações ocorram na mesma sessão virtual, quando houver jurisprudência dominante no STJ sobre o assunto, salvo manifestação contrária de cinco ministros da Corte Especial ou de três da Seção.
A rejeição da RQF, por dois terços do colegiado, gera tema negativo, com efeito expansivo sobre os recursos idênticos na origem. E a afirmação da incompetência do Tribunal, por maioria absoluta, produz os mesmos efeitos processuais da rejeição da RQF.
Reconhecida a ausência de relevância de determinada questão jurídica, os presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem passarão a negar seguimento aos recursos especiais que versem sobre matéria idêntica, cabendo, contra tais decisões, agravo interno no próprio tribunal, e não mais agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Já a técnica do caso concreto, disciplinada no art. 255-AE, desenvolve-se no âmbito das Turmas. Nela, o colegiado poderá negar a existência da relevância mediante manifestação de dois terços de seus membros, hipótese em que o recurso não será conhecido, ou apreciar o mérito da controvérsia. Em ambos os casos, os efeitos da decisão serão exclusivos para o processo em julgamento, sem repercussão externa. Se o relator propuser a rejeição e não obtiver o quórum de dois terços, o recurso será redistribuído a ministro sorteado dentre os divergentes, sem que essa manifestação de divergência implique reconhecimento automático da relevância.
Importante esclarecer que, nos termos do RISTJ, o julgamento do mérito do recurso especial, mesmo pela Corte Especial ou pelas Seções, sem a prévia ou concomitante deliberação sobre a RQF para fins de formação de precedente qualificado, presume-se realizado pela técnica do caso concreto. A previsão preserva a capacidade dos órgãos julgadores de desenvolver a jurisprudência sem que toda manifestação se converta em precedente de observância obrigatória.
5. A repercussão nos recursos criminais
Conforme exaustivamente se tem afirmado, o art. 105, § 3º, inc. I, da Constituição Federal presume a relevância nos recursos especiais interpostos em ações penais. Essa presunção, contudo, não exime os recursos criminais da necessidade de readequação ao novo modelo.
Em cinco dispositivos distintos, a emenda exige o tópico específico e fundamentado destinado a demonstrar a relevância, “inclusive nas hipóteses de presunção constitucional ou legal”, e autoriza o não conhecimento do recurso que o omita. Além disso, dois desses dispositivos concedem poderes monocráticos ao Presidente do STJ, exercido antes mesmo da distribuição, e ao relator. O recurso especial criminal que ignorar a exigência poderá, portanto, ser inadmitido na origem ou não ser conhecido no Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer análise colegiada.
A construção regimental é coerente com a estrutura do instituto. A presunção constitucional dispensa o recorrente de convencer o Tribunal de que a matéria é relevante, mas não o dispensa de indicar, em tópico próprio, qual hipótese de presunção incide e por que ela incide naquele caso concreto. São planos distintos: o da suficiência material do requisito e o do cumprimento do ônus argumentativo. Confundi-los é o erro que produzirá, nos próximos meses, uma quantidade previsível de recursos não conhecidos.
Há, ainda, um outro desdobramento da nova sistemática no processo penal. O art. 255-K, § 1º, do Regimento Interno estabelece que as presunções não impedem a submissão do processo à técnica de formação de tese jurídica. Em outras palavras, as controvérsias criminais, além de poderem ser apreciadas pela técnica do caso concreto, podem ser submetidas, também, ao procedimento ordinário bifásico para a formação de precedente qualificado. O Superior Tribunal de Justiça passa a dispor, em matéria penal e processual penal, de instrumento apto a fixar teses de observância obrigatória, com todos os efeitos que daí decorrem, inclusive a possibilidade de reclamação, ainda que restrita regimentalmente a casos excepcionais.
Registre-se, por fim, que o habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus não se submetem ao novo filtro, por não serem recursos especiais. Mas a advertência que daí decorre não é tranquilizadora. Se o recurso especial criminal se tornar via de acesso mais estreita, é previsível o incremento da impetração de habeas corpus substitutivo, fenômeno que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem combatido ao longo da última década e que pode reencontrar fôlego com o novo filtro. Some-se a isso a restrição da reclamação, admitida apenas em casos excepcionais e com indeferimento liminar quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Não será surpreendente, então, que matérias com ausência de RQF, reconhecida por quórum qualificado, passem a fundamentar o não conhecimento de HCs e RHCs.
6. O que os dados sugerem
Os efeitos apontados até aqui podem ser medidos. Em acompanhamento realizado desde 2023 das decisões favoráveis à defesa em matéria criminal no Superior Tribunal de Justiça1, observa-se que o filtro alcança uma parcela bem menor do fluxo criminal do que a discussão em torno dele sugere.
Entre janeiro e maio de 2026 foram 5.765 decisões favoráveis à defesa. Delas, 67% vieram em habeas corpus e 9% em recurso ordinário. Recurso especial e agravo em recurso especial responderam por 12% cada um. Em 2025, sobre 23.739 decisões, a divisão foi de 64%, 8%, 14% e 14%. Três quartos do que a defesa consegue no Tribunal, portanto, chegam por classes que a relevância não alcança.
Se o recurso especial criminal estreita, essa demanda não evapora. Ela procura a porta que já está aberta, e a porta é o habeas corpus.
O modo como essas decisões saem reforça a projeção. Entre 2024 e o início de junho de 2026 foram 42.394 decisões favoráveis em habeas corpus e recurso ordinário, 97% delas monocráticas, proporção que se repete em 2025 e em 2026, ambos com 96%. A espécie mais frequente é a ordem concedida de ofício, com 18.809 registros, à frente da ordem concedida a pedido, com 17.549. A súmula 691 foi superada 1.074 vezes.
A decisão individual é, hoje, o modo ordinário de julgar habeas corpus no Tribunal, e ela se sustenta em jurisprudência consolidada. O art. 34, inc. XX, do Regimento Interno permite ao relator decidir quando o ato impugnado se conforma com súmula ou com a jurisprudência dominante da Corte, ou quando as confronta. A Emenda Regimental n. 55/2026 acrescentou a esse rol a tese fixada em recurso especial com relevância reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado. O lugar da análise não mudou. Mudou o repertório com que ela é feita, que passa a incluir os temas de RQF, numerados e de observância obrigatória.
No recurso especial criminal, a relevância será apreciada quando a matéria de fato se decide. O recurso de relevância presumida que não for afetado à formação de precedente qualificado fica nas Turmas, na forma do art. 13, inc. V, e ali segue a técnica do art. 255-AE. Para as partes, isso significa um óbice a mais numa fila que já é longa. Vencidos os enunciados sumulares que historicamente barram o especial criminal, o recurso ainda pode não ser conhecido se quatro dos cinco ministros da Turma negarem a relevância. O dispositivo não abre exceção para as hipóteses de presunção constitucional, e fica em aberto se a Turma poderá negar relevância a recurso vindo de ação penal. Em 2025, a Sexta Turma proferiu 12.919 decisões favoráveis à defesa e a Quinta 10.761. De janeiro a maio de 2026, foram 3.021 na Quinta e 2.728 na Sexta.
Essa negativa, porém, não vai longe. A Turma que rejeita a relevância na técnica do caso concreto resolve aquele processo e nada mais, sem formar tema. Tema negativo, com eficácia expansiva, nasce apenas da rejeição pela técnica de formação de precedente qualificado, na Corte Especial ou na Seção, por dois terços.
A diferença não é de detalhe. Declarar irrelevante uma questão não equivale a afirmar a legalidade do ato impugnado, e sim a dizer que aquele recurso não passa. O regime foi desenhado para o recurso especial, é ali que produz efeito e é ali que se esgota, tanto no reconhecimento quanto na recusa da relevância. Habeas corpus e recurso ordinário seguem fora dele, sujeitos às regras de sempre.
Um último dado, de contexto. A taxa de concessão em habeas corpus e recurso ordinário, calculada sobre os feitos distribuídos segundo os boletins do Tribunal, caiu de 17,12% em 2023 para 15,40% em 2024, 14,35% em 2025 e 10,73% no acumulado até maio de 2026. A via para onde a demanda deve se deslocar já vinha apertando sozinha.
Seguiremos acompanhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, agora com os olhos voltados, também, à forma de interpretação e de tratamento do novo filtro.
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1 Os dados deste item vêm de base de pesquisa jurimétrica mantida por David Metzker, com acompanhamento das decisões favoráveis à defesa em matéria criminal no Superior Tribunal de Justiça desde 2023. A base não é amostra do total de julgados, de modo que os percentuais expressam a composição do que se concede, e não taxa de êxito por classe. Os campos de recurso especial e de agravo em recurso especial passaram a ser coletados a partir de 2025. O recorte de 2026 é parcial, encerrado em maio. A taxa de concessão considera decisões terminativas, excluídas as liminares.