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Arbitragem como governança: O conflito como ativo estratégico no controle do risco empresarial (e não como crise)

terça-feira, 25 de agosto de 2026

Atualizado em 24 de agosto de 2026 11:09

O surgimento de conflitos é inerente às relações humanas. No ambiente empresarial, porém, a forma como esses conflitos são tratados distingue organizações maduras daquelas que ainda operam sob modelos ultrapassados de governança. Empresas que ainda enxergam o litígio como crise e não como uma variável a ser gerida, revelam uma lacuna importante a ser sanada na estruturação da administração do risco.

A crescente complexidade das relações empresariais tem impulsionado a adoção de mecanismos mais eficientes, especializados e sofisticados para a resolução de controvérsias.

Nesse cenário, a arbitragem se consolida como instrumento relevante não apenas sob o enfoque estratégico e institucional, mas também como elemento integrante de uma governança empresarial estruturada. Tal método de solução de conflitos é um mecanismo de controle de litígios, ou seja, um instrumento de governança ex ante e não após a instalação do conflito.

Além de proporcionar maior agilidade, confidencialidade e tecnicidade na solução de disputas tipicamente prolongadas, a arbitragem contribui para o fortalecimento da previsibilidade no âmbito negocial, revelando-se, igualmente, uma poderosa ferramenta de gestão de riscos, alinhada às melhores práticas de compliance e de sustentabilidade corporativa.

Ao aceitar níveis mais elevados de governança, a companhia sinaliza ao mercado que está disposta a submeter seus conflitos a um foro técnico, especializado e mais célere, como o da arbitragem.

Isso tende a aumentar a confiança dos investidores e, consequentemente, facilitar a captação de recursos, na medida em que se observa uma redução das incertezas jurídicas, maior previsibilidade do desfecho dos litígios, eficiência na alocação de recursos financeiros e proteção reputacional como ativo intangível.

A arbitragem, disciplinada pela lei 9.307/1996, representa um modelo de jurisdição privada voltado à solução de litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis.

Na doutrina, destaca-se o entendimento de que a arbitragem constitui um meio de solução de conflitos equivalente ao jurisdicional, apto a oferecer soluções técnicas e céleres para conflitos empresariais1.

Na doutrina, Carlos Alberto Carmona destaca a importância da arbitragem no contexto das relações econômicas contemporâneas2, ao passo que Selma Ferreira Lemes evidencia sua aderência às práticas internacionais e sua relevância para o ambiente de negócios3.

O referido método adequado e eficaz de solução de conflitos funciona como instrumento de mitigação de riscos ao proporcionar previsibilidade quanto ao foro de resolução de disputas e ao reduzir a exposição a litígios prolongados, o que equivale afirmar que a inclusão de cláusulas compromissórias em contratos contribui para, por exemplo, o aumento da confiança de investidores, pois traz uma solução útil, compatível com a dinâmica empresarial. Nesse contexto, a inserção de referidas cláusulas compromissórias em contratos empresariais reflete uma postura preventiva e alinhada às melhores práticas de governança, já que a arbitragem é alinhada ao planejamento contratual.

Ademais, a adoção de tal método mantém estreita relação com os programas de compliance, contribuindo para o fortalecimento da transparência e da segurança nas relações contratuais, especialmente ao favorecer a padronização de práticas, a prevenção de conflitos e a tomada de decisões mais informadas no âmbito negocial.

A escolha da via arbitral hoje revela um elevado nível de maturidade em governança, que não reage ao conflito, tratando-o como variável controlável dentro da matriz de risco empresarial.

A arbitragem, portanto, atua como um mecanismo de equilíbrio: não favorece automaticamente nenhuma das partes, mas privilegia decisões técnicas, fundamentadas e voltadas à preservação da empresa e ao cumprimento das regras previamente estabelecidas. Isso reduz incertezas, contribui com a previsibilidade e para um melhor e mais seguro ambiente de negócios.

A consolidação da arbitragem no Brasil caminha nessa direção. O STJ já firmou entendimento quanto à força vinculante da convenção de arbitragem e à prevalência da jurisdição arbitral quando validamente pactuada. Mais do que um dado técnico, essa posição institucional reforça a estabilidade do sistema e a previsibilidade que as empresas buscam, ao reduzir o risco de interferências inesperadas e dar maior coerência à alocação de competências. Ademais, o STJ consolidou a aplicação do princípio da competência-competência, reconhecendo a competência do Tribunal Arbitral para decidir, em primeiro lugar, sobre sua própria jurisdição, o que se traduz em garantia de eficiência.

A análise da doutrina e da jurisprudência comprova, portanto, que a arbitragem oferece vantagens relevantes ao ambiente empresarial, tais como celeridade, especialização técnica, confidencialidade, segurança jurídica e, em especial, flexibilidade, elemento fundamental para a gestão eficiente de disputas empresariais.

Reduzir a arbitragem a uma mera alternativa ao Judiciário é subestimá-la, pois se trata de um instrumento de governança corporativa que influencia, desde o início, as decisões de investimento, o desenho dos contratos e a forma como os riscos são tratados.

Tais elementos reforçam seu papel como instrumento de governança e de gestão estratégica de conflitos na medida em que há proteção de reputação, valor de mercado e relações comerciais, além da preservação de valor, melhoria significativa da previsibilidade, redução de contingências prolongadas e redução de risco de decisões desalinhadas ao propósito do negócio.

Assim, a escolha pela arbitragem, como um instrumento essencial consolidado para o fortalecimento da governança empresarial no Brasil, não é apenas uma decisão meramente jurídica, mas uma decisão estratégica empresarial. Amparada por sólida construção doutrinária e jurisprudencial, sua utilização contribui para a segurança jurídica, a eficiência na resolução de conflitos e a estabilidade das relações econômicas, já que, ao se decidir, de forma antecipada, como o conflito será administrado, há demonstração racional da gestão de riscos.

__________________________

1. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2020.

2. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96.

3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

3. LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem: princípios jurídicos fundamentais – direito brasileiro e comparado. Revista de Informação Legislativa, Brasília, 1992. Disponível aqui. Acesso em: 30 mar. 2026.

4. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência sobre cláusula compromissória. Disponível aqui. Acesso em: 30 mar. 2026.

5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 425.931/MG. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Disponível aqui. Acesso em: 30 mar. 2026.