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Cláusula compromissória em contrato de franquia: Requisitos de eficácia e controle judicial de plano

terça-feira, 27 de outubro de 2026

Atualizado em 26 de outubro de 2026 11:52

Dois acórdãos recentes da 4ª turma do STJ (ambos de junho de 2026) oferecem oportunidade propícia para revisitar tema que, embora pareça assentado, segue produzindo alguma perplexidade, qual seja, o da eficácia da cláusula compromissória inserida em contrato de franquia e o da possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer, de plano, a existência de vício nesta mesma cláusula.

No AREsp 3.038.176/SP (rel. min. Antonio Carlos Ferreira), manteve-se a extinção do processo sem resolução do mérito, prestigiando-se a jurisdição arbitral em litígio que tem por base contrato de franquia que contém convenção de arbitragem. Já no REsp 2.246.009/SP (rel. min. João Otávio de Noronha), ao contrário, manteve-se o acórdão do TJ/SP no qual se reconheceu a ineficácia da convenção de arbitragem inserida em contrato de franquia antes mesmo de qualquer manifestação do tribunal arbitral a respeito do assunto.

A aparente contradição não decorre de dissenso entre os julgados, mas da aplicação de uma mesma premissa a suportes diversos. De fato, no primeiro caso, a cláusula constava de anexo próprio, com assinatura específica e reconhecimento de firma; no segundo, faltava-lhe assinatura ou visto especialmente colhido, como exige a lei (art. 4°, § 2°, da lei 9.307/96).

1. Os requisitos de eficácia da cláusula compromissória em contrato de franquia

A lei 13.966/19 estabeleceu que a franquia não caracteriza relação de consumo (art. 1º) e que “as partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia” (art. 7º, § 1º). Não se segue daí que a convenção esteja imune ao regime protetivo dos contratos de adesão1. O afastamento da relação de consumo apenas afasta a cominação de nulidade prevista no art. 51, VII, do CDC, nada dizendo sobre a forma pela qual a vontade de submeter o litígio à jurisdição arbitral deve ser manifestada. Contratos de adesão e contratos de consumo são categorias distintas, pois aquela respeita ao modo de formação do contrato, e esta, à qualidade dos sujeitos objeto da contratação2.

Subsiste, portanto, aplicável o art. 4º, § 2º, da lei de arbitragem. Ao decompor o dispositivo, Carlos Alberto Carmona identifica duas hipóteses: “a primeira determina que a eficácia da cláusula fica condicionada à iniciativa do aderente; a segunda prevê que a cláusula será eficaz desde que haja expressa concordância do oblato, concordância que será manifestada por escrito em documento que se reporte ao contrato a que se refere a cláusula ou então através do destaque da cláusula no contrato, com visto especial”3.

Na leitura do referido autor, note-se, a concordância manifestada em documento anexo dispensaria o visto especial, exigido apenas na hipótese de simples destaque no corpo do contrato. Não é assim, porém, que o STJ vem aplicando o dispositivo: os requisitos são tomados como cumulativos, de modo que a estipulação há de constar de documento anexo ou vir em negrito - alternativamente - e, além disso, receber assinatura ou visto especialmente colhidos. Foi precisamente essa assinatura que faltou no caso analisado no REsp 2.246.009/SP.

Parte da doutrina especializada em franquia resiste à qualificação do contrato como de adesão, sustentando tratar-se de contrato por adesão - o candidato que discorde das condições de uma rede pode contratar com outra -, o que afastaria a incidência do art. 4º, § 2º4. A objeção, longe de infirmar os julgados, confirma a premissa. A qualificação depende do exame do caso concreto, soberanamente realizado pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice das súmulas 5 e 7 do STJ. Ao franqueador que documente negociação efetiva abre-se, pois, caminho probatório que os julgados examinados não percorreram, até porque não lhes era lícito fazê-lo.

2. Da inexistência de violação ao princípio da competência-competência

Afirmou-se que o reconhecimento judicial da ineficácia da cláusula, antes de instituída a arbitragem, violaria o princípio da competência-competência, positivado no parágrafo único do art. 8º da lei de arbitragem. A objeção, contudo, foi corretamente afastada pelo STJ no caso concreto.

O princípio, como se sabe, estabelece que a competência para determinar a existência, a validade e a eficácia da convenção deve ser prioritariamente exercida pelo próprio tribunal arbitral. A própria lei demonstra que não se trata de competência exclusiva, mas sim prioritária. Com efeito, o art. 20, § 1º, determina que, reconhecida a ineficácia da convenção, sejam as partes remetidas ao Poder Judiciário; art. 8° determina que “caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”; o art. 7º atribui ao juiz estatal cognição sobre a cláusula na ação de instituição da arbitragem; e os arts. 32, I, e 33 asseguram o controle judicial pleno, a posteriori, por via da ação de nulidade da sentença arbitral.

Ocorre que o princípio pressupõe a presença de convenção que, ao menos, exista no plano formal. Quando o vício apontado é a ausência do requisito de forma, o que se examina não é o mérito da validade da cláusula, mas o próprio suporte de que dependeria a competência do árbitro. Foi o que assentou o REsp 2.246.009/SP ao registrar que o acórdão recorrido “não afastou o princípio kompetenz-kompetenz abstratamente; apenas reconheceu a ausência de requisito formal mínimo de validade da cláusula arbitral”. A doutrina há muito sustenta que o juiz “só possa declarar a invalidade da convenção arbitral quando o vício for reconhecível prima facie, ou seja, de pronto, sem necessidade de maior exame”, porquanto a limitação da cognição a aspectos desde logo detectáveis “harmoniza-se com o princípio da Kompetenz-Kompetenz adotado pela lei”5.

Cabe uma ressalva terminológica. A expressão “cláusula patológica”, empregada pelo STJ em acepção ampla, designa na doutrina clássica algo mais estreito: as avenças que, “por conta de redação incompleta, esdrúxula ou contraditória, não permitem aos litigantes a constituição do órgão arbitral”6. Rigorosamente, o vício do art. 4º, § 2º não é patologia nesse sentido técnico, mas ausência de requisito de eficácia - o que reforça a conclusão, pois dispensa recurso à categoria. O critério prático permanece: alegações de abusividade material, como a do custo elevado do procedimento arbitral deduzida no AREsp 3.038.176/SP, exigem dilação probatória e ficam reservadas ao árbitro, a quem a lei atribui a decisão sobre as custas (artigo 27).

3. Um reforço não invocado: O art. II, 3, da Convenção de Nova York

Nenhum dos acórdãos o mencionou, mas parece clara a aplicabilidade à espécie do art. II, 3, da Convenção de Nova York, promulgada pelo decreto 4.311/02, segundo o qual o tribunal de um Estado signatário, de posse de ação sobre matéria coberta por convenção de arbitragem, a pedido de uma das partes, “encaminhará as partes à arbitragem, a menos que constate que tal acordo é nulo e sem efeitos, inoperante ou inexequível”. Não se trata de importação estranha ao sistema: a própria doutrina do controle prima facie acolhida entre nós foi haurida de conferência de Emmanuel Gaillard sobre esse exato dispositivo7.

Duas ressalvas se impõem: a redação da norma convencional é vaga o bastante para comportar leituras opostas quanto à extensão do controle estatal, além do que não se pode ignorar que a vocação primária do dispositivo é a arbitragem internacional - hipótese contemplada pela lei de franquias (art. 7º, II e § 2º) -, de modo que, embora sua aplicação às arbitragens domésticas seja perfeitamente possível, não há consenso sobre o assunto8. Todavia, tratando-se de norma internalizada com estatura de lei ordinária, dela se extrai standard interpretativo convergente com o sistema dos arts. 7º, 8º e 20 da lei 9.307/1996, donde sobressai razoável grau de certeza para a posição ora adotada.

Em suma: observados o documento anexo - ou o negrito - e a assinatura ou visto especificamente colhidos, recomendando-se que aquele integre a Circular de Oferta de Franquia entregue com a antecedência mínima de dez dias de que trata o art. 2º, § 1º, da lei 13.966/19, prevalece a jurisdição arbitral em toda a sua extensão; inobservados, pode e deve o Poder Judiciário reconhecer a ineficácia de plano, sem violação ao princípio da competência-competência, desde que o vício formal seja identificável primu ictu oculi.

_______

1 Tratam-se dos três graus de especificidade formulados em STJ, REsp 1.169.841/RJ, 3.ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6.11.2012: a regra geral da obrigatoriedade da arbitragem pactuada; a regra específica do artigo 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, aplicável aos contratos de adesão genéricos; e a regra ainda mais específica do artigo 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor (REsp n. 1.169.841/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 6/11/2012, DJe de 14/11/2012).

2 Cláudia Lima Marques alerta para o fato de que “o fenômeno dos contratos de adesão é cada vez mais comum na experiência contemporânea, produzindo-se em múltiplos domínios, como, por exemplo o dos seguros, o dos planos de saúde, o das operações bancárias, o da venda e aluguel de bens. Todas as empresas públicas e concessionárias de serviços públicos empregam esta técnica de contratação em massa” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, 10ª ed. rev. e atual, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 54).

3 Carlos Alberto Carmona, Arbitragem e Processo: um comentário à Lei n. 9.307/96, 4.ª edição, Barueri (SP): Atlas, 2023, pp. 127/128, autor que é, aliás, crítico da redação final do dispositivo, atribuída à atecnia de subemenda da Câmara dos Deputados.

4 Flavio Lucas de Menezes Silva e Gabriele Tusa, “Contrato de franquia empresarial: a instrumentalização de um negócio formatado”, in Wanderley Fernandes (coord.), Contratos Empresariais: contratos de organização da atividade econômica, Série GVlaw, São Paulo: Saraiva, 2011, capítulo 6, na esteira de Adriana Mandim Theodoro de Mello, Franquia Empresarial: responsabilidade civil na extinção do contrato, Rio de Janeiro: Forense, 2001, pp. 133-137. Em sentido similar, Juliana L. B. Viegas, “Contratos de pesquisa e contratos de franquia”, in Propriedade Intelectual: contratos de propriedade intelectual e novas tecnologias, Série GVlaw, 2.ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009, capítulo 4.

5 Carlos Alberto Carmona, op. cit., pp. 188-189, que atribui a sugestão a Emmanuel Gaillard. Em sentido diverso, sustentando versão forte do efeito negativo, segundo a qual a apreciação da validade da convenção só deveria ocorrer após o julgamento dos árbitros, Ricardo Ranzolin, Controle Judicial da Arbitragem, Rio de Janeiro: GZ, 2011, pp. 139-140. Para o enquadramento do controle prima facie na técnica da cognição sumária, Rafael Francisco Alves, A Inadmissibilidade das Medidas Antiarbitragem no Direito Brasileiro, São Paulo: Atlas, 2009, pp. 190-192.

6 Carlos Alberto Carmona, op. cit., p. 134. Nessa acepção estrita, a patologia é defeito de operacionalidade - cláusula vazia, indicação de órgão arbitral inexistente ou mecanismo inoperante de nomeação -, e sua consequência não é afastar a arbitragem, mas recorrer ao Poder Judiciário para instituí-la (artigos 6º e 7º da Lei n. 9.307/1996).

7 A palestra referida por Carlos Alberto Carmona (op. cit., p. 178, nota 117) foi proferida no III Congresso Internacional de Arbitragem Comercial (Rio de Janeiro, 8.10.2003) e intitulava-se, precisamente, “O acordo de arbitragem na Convenção de Nova York”.

8 Rafael Francisco Alves, op. cit., pp. 75-77, que qualifica o artigo II, 3, como “um dispositivo específico tratando do efeito negativo da convenção de arbitragem”, mas adverte que a vagueza do texto “abre caminho para que os autores defendam as mais diferentes posições”. No direito comparado, Arnoldo Wald, “A interpretação da convenção de Nova Iorque no direito comparado”, in Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem, n. 22, 2003, p. 359.