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Tráfico ilícito de bens culturais

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Atualizado em 24 de agosto de 2018 10:36

Luciano Andrade Pinheiro e Carolina Diniz Panzolini

É bem provável que o leitor não tenha se deparado de forma aprofundada com o assunto: tráfico ilícito de bens culturais, já que a temática envolvendo "tráfico" é mais costumeira em outros tipos de transações ilegais e, embora o tema seja complexo e atual, o debate ainda não permeou todas as instâncias desejadas.

O tráfico ilícito de bens culturais é o fluxo, comercialização e utilização, de forma ilícita, de bens com dimensão cultural, de diferentes naturezas. Nesse sentido, quando se menciona tráfico ilícito de bens culturais, que doravante será mencionado sob a sigla TIBC, é possível que esteja sendo feita referência a objetos de arte e artefatos arqueológicos (procedentes das cultura pré-colombianas), a objetos paleontológicos, a objetos de arte e artefatos de culto religioso, a documentos oriundos de arquivos oficiais, a antiguidades, a manuscritos raros, a material fonográfico, a material etnológico, ou seja, a uma vastidão de possibilidades e símbolos.

É importante enfatizar que os efeitos deletérios do TIBC são imensos. Sob ponto de vista cultural é uma violação ao criador da obra, uma vez que a autorização primígena para uso da obra não coincide com o destino que lhe foi dado. Há uma supressão do valor cultural, um "furto" da cultura, da expressão artística, um desrespeito ao seu valor simbólico e, certamente, uma depreciação. Sob ponto de vista da soberania, o País a que a obra pertence vê-se destituído da sua identidade cultural.

Também há a dimensão histórica, uma vez que muitos bens culturais pertencem a um contexto da história da humanidade, ou seja, contam um relato humano e traduzem um momento importante da evolução do homem. Portanto, quando um bem cultural, com relevante valor histórico, é traficado ilicitamente, uma parte da história também é retirada, sem nenhum respeito e cautela.

A interface entre o Direito Autoral e o TIBC é muito clara, quando se analisa o tráfico ilícito de obras intelectuais. Mesmo que o criador da obra intelectual, exemplificado por um quadro, tenha cedido os seus direitos patrimoniais para um titular, o fato desta obra ter sido traficada, utilizada e comercializada ilicitamente, continua sendo um desrespeito à obra daquele criador que não autorizou o fluxo de sua arte da maneira como foi destinada.

Outra questão que merece relevância, quando o tema é TIBC, é todo o aspecto econômico envolvido neste tipo de ilícito. Embora os dados ainda estejam sendo consolidados neste sentido, é muito evidente que o este tipo de tráfico movimento um grande numerário mundo afora. Normalmente, são peças raras envolvidas na atividade criminosa e que costumam atingir grandes valores no mercado de artes ou mesmo no mercado paralelo, à margem do mercado legal de bens e obras culturais.

Muito se tem afirmado sobre a conexão do TIBC com outros tipos de crimes gravíssimos como lavagem de dinheiro e terrorismo. Há estudos e teses que estabelecem a conexão do TIBC com o fomento aos crimes mencionados, sendo, portanto, um relevante instrumento de nutrição para a manutenção do contingente humano no ilícito e no fluxo destes bens culturais no plano internacional. Nesse sentido, o combate a qualquer conexão entre os referidos ilícitos deverá ocorrer por meio da asfixia econômica do TIBC.

Trata-se, por conseguinte, de um ilícito de dimensões internacionais que transcendem as fronteiras e perpassam por todos os continentes, em especial por países que não possuem um amadurecimento legislativo sobre o tema e acabam se tornando "hub" para o fluxo comercial e ilícito dos bens culturais. Nesse contexto, é um consenso mundial que só é possível o enfrentamento deste complexo problema, a partir de termos de cooperações internacionais, marcos legais internacionais e legislações nacionais que respaldem o combate ao TIBC.

O instrumento internacional mais relevante sobre o tema é a "Convenção da UNESCO sobre as Medidas a serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedade Ilícitas de Bens Culturais", datado de 14 de novembro de 1970, devendo-se mencionar também a "Convenção da UNIDROIT sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados", de 24 de junho de 1995.

O combate ao TIBC constitui-se uma premissa de defesa de soberania, de preservação da história da humanidade, da proteção à identidade cultural de uma nação e, sem dúvida, de impactos econômicos imensos. A dimensão econômica é relevante, na medida em que fomenta outros crimes, conforme já mencionado, e movimenta um comércio ilegal sem precedentes, podendo concluir que a motivação financeira ainda é preponderante para a consecução desse ilícito. Ademais, trata-se de uma atividade criminosa profissionalizada e construída sob tentáculos bem estruturados mundo afora.

Para o avanço do controle e rastreamento dos bens culturais, faz-se necessário que seja operacionalizado uma grande plataforma de dados, entre os diversos órgãos envolvidos no combate ao TIBC, para que haja uma convergência de informações colaborativas.

Para além dos elementos mencionados, faz-se necessário que seja viabilizado um fluxo de informações com grande alcance para toda a sociedade, de maneira a desenvolver premissas éticas, referências idôneas de origem dos bens culturais e possibilidade de rastreamento do acervo cultural, histórico, arqueológico, dentre outros dos países.

O diálogo e atuação institucional coordenada do governo federal com a sociedade civil é fundamental para o avanço do debate e para o aprimoramento das condições de combate ao ilícito.

Também é fundamental que seja conferida capacitação específica aos agentes envolvidos no processo do combate que atuam profissionalmente e que precisam ter o preparo necessário para reconhecer a idoneidade comercial ou não de um bem cultural.