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Sobre as provas no CPC/2015

terça-feira, 29 de março de 2016

Atualizado às 07:50

Guilherme Pupe da Nóbrega

Caríssimos leitores e leitoras que nos acompanham neste espaço virtual, nossa coluna se volta, hoje, para as mais relevantes mudanças promovidas pelo CPC/15 na parte de provas.

Os principais pontos são analisados a seguir, de modo a oferecer uma visão geral sobre esse importante tema, ficando o compromisso de que os pontos mais instigantes serão oportunamente verticalizados.

Disposições gerais sobre as provas

Merece menção, à partida, a substituição da expressão "o juiz apreciará livremente a prova", contida no artigo 131 do CPC/73, por "o juiz apreciará a prova constante dos autos", presente no artigo 371 do CPC/15. A exclusão da palavra "livremente" possui simbologia ímpar: se a fundamentação da decisão judicial é exigência inafastável a restringir voluntarismos, logo, a apreciação da prova não é livre, limitada que é pela necessidade de motivação, notadamente no novo Código, que o onera o juízo com a fundamentação exauriente (artigo 489, § 1º).

O artigo 372, de sua vez, faz alusão à admissibilidade da prova emprestada, isto é, da utilização, em determinado processo, de prova produzida noutro feito, desde que "observado o contraditório"1.

Questão importante que surge diz respeito a se o contraditório a que se refere a norma há de ser assegurado apenas no processo em que se for utilizar a prova emprestada ou se o contraditório seria exigível no processo em que essa houver sido produzida, o que imporia a exigência da participação, no feito original, da parte contra quem se utiliza a prova.

A utilização de prova emprestada já era admitida sob a égide do CPC/73, tendo a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se inclinado pela possibilidade de utilização da prova emprestada, ainda que contra parte estranha ao feito original, desde que observado o contraditório no processo que toma emprestada a prova2. A doutrina majoritária3, por outro lado, firmou posição a exigir o contraditório no processo em que produzida a prova. A parte final do artigo 372, lamentavelmente, deixou essa questão, ao menos sob o prisma legislativo, indefinida4.

Avancemos. O artigo 373 repete a norma presente no artigo 333 do CPC/73 ao prever a distribuição estática do ônus da prova. A grande diferença constante do CPC/15, porém, está na consagração legal da possibilidade de essa distribuição sofrer dinamização pelo juiz5.

É bem verdade que a inversão do ônus da prova por obra do julgador (ope iudicis) já se fazia presente no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, recebendo, ainda, acolhimento pela jurisprudência por meio da aplicação da teoria da distribuição dinâmica, em hipóteses excepcionais6. A amplitude e o regramento conferidos pelo CPC/15, todavia, são inéditos.

No novo Código, caberá ao juiz, por decisão fundamentada, dinamizar a distribuição do ônus da prova, além dos casos previstos em lei, quando presentes "peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade" de desincumbência do ônus da prova segundo a distribuição estática ou, ainda, quando verificar a "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário" (artigo 373, § 1º).

A distribuição dinâmica do ônus da prova, sem embargo, há que ser parcimoniosa, sendo vedada sempre quando tornar impossível ou excessivamente difícil a desincumbência do encargo por aquele em desfavor de quem há a inversão (artigo 373, § 2º). Busca-se, com isso, evitar o paradoxo de se criar, com a inversão do ônus, precisamente a situação que se pretendeu evitar: descabe preservar o contraditório de uma parte com o sacrifício do contraditório da outra.

A parte final do artigo 373, § 1º, traz outra limitação à distribuição dinâmica do ônus da prova. Sendo o caso de dinamização, deve o juiz assegurar à parte em desfavor de quem é invertido o ônus a oportunidade de dele se desincumbir.

Tempo houve em que alguns julgados do STJ sustentavam ser a inversão do ônus da prova um regra de julgamento, isto é, aplicável somente no momento em que proferida a decisão7. A jurisprudência daquela Corte, nada obstante, acabou se consolidando no sentido de que a inversão é regra de instrução e que deve ocorrer em momento processual apto a oportunizar àquele contra quem é invertido o ônus condições de dele se desincumbir8. O artigo 373, § 1º, como visto, positivou esse entendimento, remetendo a decisão acerca da distribuição do ônus da prova para o saneamento, previamente à fase instrutória (artigo 357, III), e afastando o risco de decisão-supresa, já que a parte em desfavor de quem o ônus é invertido será alertada com tempo hábil para o desencargo.

Contra a decisão que versar sobre a redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º, caberá agravo de instrumento. Para MARINONI, 2015, p. 382, não há nenhuma dúvida de que, a despeito da obscuridade da redação do inciso XI do artigo 1.015, tanto a decisão que deferir quanto a que indeferir a redistribuição comportarão recurso de agravo de instrumento. É possível crer, todavia, notadamente à luz da opção legislativa por um rol taxativo de hipóteses de cabimento para agravo de instrumento, que o legislador somente autorizou, na literalidade da norma, a interposição de recurso contra a decisão que determinar a redistribuição (exceção), afastando o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que a indeferir para preservar a distribuição estática (regra). A conferir o tratamento doutrinário-jurisprudencial a ser dado ao ponto.

Da produção antecipada da prova

O CPC/15 eliminou as cautelares em espécie - dentre as quais a cautelar de produção antecipada de provas e a justificação - previstas, respectivamente, nos artigos 846 a 851 e 861 a 866 do CPC/73. Em lugar de - e mesclando - esses procedimentos específicos, o novo Código passou a instrumentalizar a produção antecipada de provas por ação autônoma, regulada pelos artigos 381 a 383.

Tendo perdido em definitivo sua natureza exclusivamente cautelar9, a produção antecipada de provas passa a ser cabível não apenas quando presente risco, mas, também, em hipóteses dissociadas da existência de qualquer perigo. Confiram-se, a esse respeito, os incisos do artigo 389, que autorizam a produção antecipada sempre quando (i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, (ii) a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

A competência territorial para a ação de produção antecipada de prova será a do foro onde deva essa ser produzida ou do domicílio do réu (artigo 381, § 2º), valendo o registro de que a distribuição da ação não tornará prevento o juízo para futura e eventual demanda principal (artigo 381, § 3º).

A petição inicial da ação de produção antecipada de prova observará os requisitos do artigo 319, no que couber, e deverá conter "as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova", além de mencionar "com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair" (artigo 382).

O artigo 382, § 1º, traz que, em existindo caráter contencioso, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado. Causa estranheza, no particular, a citação oficiosa de réu, pelo magistrado, que não haja sido indicado no polo passivo pelo autor. A norma fará mais sentido se a sua aplicação conduzir o juiz à intimação do autor para regularização do polo passivo, quando for o caso (NEVES, 2015, p. 280).

Ao examinar o pedido formulado na ação de produção antecipada de prova, o juiz não se pronunciará sobre a (in)ocorrência do fato e nem valorá-lo-á juridicamente (artigo 382, § 2º), eis que inexiste pretensão declaratória. A prestação jurisdicional haverá de se restringir ao escopo da ação que a retirou da inércia: produção de determinada prova. Ponto.

O § 3º do artigo 382 franqueia aos interessados que vierem a integrar o processo a faculdade de também requerer a produção de provas no mesmo procedimento, desde que haja relação com o mesmo fato objeto da prova cuja produção foi requerida pelo autor em primeiro lugar. Há óbice, contudo, se o requerimento de produção conjunta puder acarretar excessiva demora, hipótese em que a produção antecipada haverá de ser objeto de ação autônoma, manejada pelo terceiro em apartado.

A norma inserta no § 4º do artigo 382 estabelece que não se admitirá, no procedimento da produção antecipada, defesa ou recurso, salvo na hipótese de indeferimento total da produção da prova requerida. Cuida-se de dispositivo que tem lugar na justificação, mas que ignora a possibilidade, no CPC/15, de a produção antecipada de prova revestir-se de caráter contencioso, quando, então, haverá necessidade de se assegurar a defesa e o recurso como corolários do contraditório (NEVES, 2015, p. 281).

Para concluir esta epígrafe, o artigo 383 reza que os autos da ação de produção antecipada de provas permanecerão em cartório por um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Findo o prazo, os autos serão entregues àquele que haja requerido a produção.

Provas em espécie10

A seguir, pontuaremos, de forma bastante sintética, as principais mudanças trazidas pelo CPC/15 a respeito das provas em espécie.

Novidade primeira é a inserção da ata notarial dentre as provas típicas, no artigo 384. Inexistente de forma expressa no CPC/73, a ata notarial é meio de prova consistente na atestação da existência e do modo de existir de um fato por tabelião a requerimento do interessado. Exemplo comum é a ata notarial lavrada para atestar a existência de determinado escrito na internet em certa data.

O depoimento pessoal remanesce possível, no CPC/15, tanto a requerimento da parte quanto por determinação oficiosa do juiz (artigo 385 e 139, VIII). Há modernização com a previsão, pelo artigo 385, § 3º, da possibilidade de o depoimento pessoal ocorrer por videoconferência quando a parte residir em foro diverso do processo.

O artigo 388 do novo Código, de sua vez, traz, em comparação com o artigo 347 do CPC/73, duas "novas" situações em que haverá escusa legítima da parte em depor. Os aparentes acréscimos, porém, não são nada mais que a absorção das normas dispostas nos incisos II e III do artigo 229 do Código Civil11.

O artigo 393 do CPC/15 corrige tecnicamente o artigo 352 do CPC/73 ao dispor que a confissão é irrevogável, mas poderá ser anulada se houver decorrido de erro de fato ou coação12. A norma presente no artigo 353 do CPC/7313 é eliminada pela nova lei, eis que tanto a confissão provocada quanto a espontânea serão valoradas pelo juiz.

O artigo 394 é inédito e dispõe que a "confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal". A norma traz uma obviedade, já que, exigida prova literal, qualquer outro meio de prova será ineficaz.

Na exibição de documento ou coisa, passa a existir a previsão de que o juiz poderá adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (parágrafos únicos dos artigos 400 e 403), incluída a multa como preceito cominatório, o que faz com que reste superada a Súmula 372/STJ14.

Requerida a exibição contra terceiro, o prazo para resposta será não mais de dez (artigo 360 do CPC/73), mas de quinze dias (artigo 401 do CPC/15).

Em todo caso, da decisão que resolver o incidente de exibição caberá agravo de instrumento (artigo 1.015, VI).

O artigo 434 mantém a exigência de que a prova documental pré-constituída acompanhe a inicial (no caso do autor) e a contestação (no caso do réu), sob pena de preclusão. A exceção presente no artigo 397 do CPC/73, para autorizar a juntada superveniente de documentos novos, é mantida pelo artigo 435 do CPC/15. O novo Código, porém, vai ainda mais além: o parágrafo único do mencionado artigo 435 passa a também admitir a juntada de documentos que, mesmo não sendo novos, somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após o aviamento da inicial ou da contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.

Cabe anotar, ademais, que o prazo para manifestação da parte a respeito de documentos juntados supervenientemente por seu adversário passa a ser, no CPC/2015, de quinze dias (artigo 437, § 1º), sem prejuízo da possibilidade de dilação pelo juiz (artigo 437, § 2º)15.

A arguição de falsidade da prova documental também sofre mudanças. Com pequenas alterações em relação ao artigo 390 do CPC/73, o artigo 430 traz que a falsidade do documento será suscitada (i) na contestação, se o documento houver sido colacionado à inicial, (ii) em réplica, se o documento houver sido colacionado à contestação, ou (iii) em petição própria, em até quinze dias da intimação da juntada do documento, se esse houver sido colacionado aos autos supervenientemente, no curso do processo. Resolvida como questão incidental por decisão interlocutória, a arguição de falsidade não produzirá coisa julgada. Se, contudo, houver requerimento da parte para que a questão seja resolvida como principal (artigo 19, II), aí, sim, será ela atingida pela coisa julgada (artigo 503).

2.3.5 Prova testemunhal

Em seu artigo 447, o CPC/15 excluiu das hipóteses de suspeição da testemunha os incisos I e II do § 3º do artigo 405 do CPC/73, que cuidavam da vedação ao testemunho do condenado, por sentença criminal transitada em julgado, pelo crime de falso testemunho e, também, daquele que, "por seus costumes", não fosse digno de fé. Ambas as hipóteses eram inquinadas de inconstitucionalidade e, mesmo, ilógicas.

No que toca ao condenado por crime de falso testemunho, a vedação ao seu depoimento configurava pena de caráter perpétuo, que não cessava mesmo depois de exauridos os efeitos penais da condenação - afrontosa, portanto, ao artigo 5º, XLVII, b, da Constituição Federal -, ao mesmo passo em que erigia monumento à inépcia do Estado, que se reconhecia como incapaz de regenerar o apenado.

Já no que tange àquele que "por seus costumes" não fosse digno de fé, havia abertura, às escâncaras, da norma: em curiosa tentativa de seu preenchimento, nela já se incluíram "as meretrizes e os que as exploram", "o ébrio habitual" e o "jogador profissional" (AGUIAR, 1977, p. 311). Essa vagueza, ao passo que embaraçava a aplicação do dispositivo, trazia consigo alta carga de subjetividade passível facilmente de ser seduzida por arbitrariedade, como em caso real - bizarro - em que se indeferiu a inquirição de testemunha homossexual que, "em razão de seus costumes", não seria digna de fé. A decisão, felizmente, foi reparada pelo Superior Tribunal de Justiça16.

Inovação presente no artigo 448 é a ampliação do direito da testemunha de não depor sobre fatos suscetíveis de acarretar dano a parentes colaterais até o terceiro grau. No CPC de 1973, esse direito alcançava somente o parente em linha colateral até o segundo grau. Há, com isso, correção de ausência de paralelismo: no CPC anterior, a testemunha era impedida de depor em processo que tivesse como parte parente em linha colateral até o terceiro grau, mas somente poderia recusar-se legitimamente a depor se pudesse ocasionar dano a parente em linha colateral até o segundo grau. Com o novo Código, há harmonia entre as disposições, ambas estendendo-se até o terceiro grau colateral.

O artigo 453, § 1º, também passa a prever, a exemplo do depoimento pessoal da parte, a possibilidade de a oitiva de testemunha se realizar por videoconferência.

O artigo 454 amplia o rol de dignitários que poderão ser inquiridos em sua residência ou onde exerçam sua função, ora para preservar a simetria entre instâncias federativas (são incluídos os Prefeitos, os Deputados Estaduais e Distritais e o Procurador-Geral de Justiça), ora para condensar no estatuto processual disposições presentes em legislação esparsa (Advogado-Geral da União). São ainda incluídas autoridades não previstas no CPC/73 (Defensores Públicos-Gerais federal e dos Estados e Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público) e eliminadas autoridades não mais existentes (juízes dos Tribunais de Alçada).

O § 3º do artigo 454 ainda encampa relevante posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal17, aplicando por analogia o disposto no artigo 221 do Código de Processo Penal no sentido de que as autoridades indicadas na norma perdem o direito de escolha da hora e local de seu depoimento se não se manifestarem no prazo de trinta dias ou se deixarem de comparecer, sem justa causa, ao local e na hora previamente escolhidos. A solução busca, assim, evitar que a autoridade, fazendo uso indevido da prerrogativa que lhe é legalmente assegurada, acabe por frustrar a própria oitiva, embaraçando o desenvolvimento do processo.

O artigo 455 inova ao atribuir ao advogado o ônus de intimar, por carta com aviso de recebimento, a testemunha que haja sido por ele arrolada, sob pena de presumir-se a desistência da oitiva (artigo 455, § 3º). Dito de outro modo, a intimação pela via judicial deixa de ser regra e passa, no CPC/15, a ser exceção18.

Sem embargo, remanesce a previsão de que pode a parte comprometer-se, independentemente de intimação, a levar a testemunha à audiência. Contudo, exercida a faculdade e não comparecendo a testemunha, haverá, novamente, desistência ficta (artigo 455, § 2º). Registre-se, ainda, que, em razão do princípio da comunhão da prova, a testemunha faltosa cuja intimação haja sido dispensada poderá ser ouvida se assim insistirem a parte contrária, o Ministério Público ou o magistrado (artigo 370 do CPC/15).

Feita a intimação pelo advogado - ou sendo a intimação realizada judicialmente, nas hipóteses legais -, a testemunha, caso não compareça, será conduzida coercitivamente, respondendo pelas despesas do adiamento de sua oitiva.

O artigo 456 mantém a ordem das oitivas das testemunhas prevista pelo CPC/73. Há, contudo, a possibilidade de o juiz alterar essa ordem, com a concordância das partes19.

Concluindo as mudanças na prova testemunhal, o artigo 459 prevê que as perguntas feitas pelas partes serão formuladas diretamente às testemunhas, rompendo com a prática da "repergunta".

Prova pericial20

Mantendo o enfoque nas mudanças trazidas pelo novo Código, agora no que toca à prova pericial, iniciamos pelo artigo 465, § 1º, que dispõe que, nomeado o perito pelo juiz, será franqueado às partes prazo comum de quinze dias para arguir eventuais impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.

Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar em cinco dias proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico (artigo 465, § 2º). Ato contínuo, terão as partes cinco dias para se manifestar sobre a proposta (artigo 465, § 3º). Arbitrado o valor, as custas serão arcadas pela parte que houver requerido a perícia ou, ainda, rateadas, se ambas as partes houverem manifestado interesse na sua produção ou se essa se der por determinação de do juízo (artigo 95). De toda sorte, pode o juiz autorizar o adiantamento de até cinquenta por cento do valor arbitrado a fim de viabilizar o início dos trabalhos, devendo o restante ser pago ao final (artigo 465, § 4º). É possível, ainda, que o valor inicialmente fixado para remuneração seja reduzido pelo juiz se a perícia se revelar inconclusiva ou deficiente (artigo 465, § 4º). No mais, deixando o perito de cumprir, no prazo fixado, com o encargo que lhe foi confiado sem motivo legítimo, deverá ele restituir, no prazo de quinze dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial por cinco anos, além de poder sofrer execução pela parte que haja adiantado os valores (artigo 468, §§ 2º e 3º). Vale anotar que, se justificado o excesso de prazo, o CPC/15, diferentemente do artigo 432 do CPC/73 - que relegava ao juízo a eventual prorrogação do prazo - admite prazo adicional de metade do tempo originalmente fixado (artigo 476).

Passa a existir, no CPC/15, previsão legal expressa de que eventuais quesitos suplementares formulados pela parte durante a diligência - do que deverá ser cientificada a parte contrária - poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na própria audiência de instrução e julgamento (artigo 469).

O artigo 471, de maneira inédita, dispõe sobre a possibilidade de as partes, capazes, convencionarem sobre a escolha do perito sempre que a demanda comportar autocomposição21.

Finalizando o texto de hoje, o artigo 473 também traz novidade ao estabelecer os requisitos que deverão constar do laudo pericial sobre o qual as partes passam a ter quinze dias para se manifestar (artigo 477).

Esse um panorama sobre as provas no CPC/15. Ao tema retornaremos futuramente a fim de aprofundar a questões controvertidas mais relevantes abordadas nesse estudo preliminar.

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Referências

AGUIAR, João Carlos Pestana de. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. IV - Arts. 332 a 443. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1977;

ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed. Vol II. Rio de Janeiro: Forense, 1995;

CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem. 5ª ed. São Paulo: RT, 2015;

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 17ª ed. Salvador: JusPodium, 2015;

___________________. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 17ª ed. Salvador: JusPodium, 2015;

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. III. São Paulo: Malheiros, 2005;

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. Tomo II. Do Processo de Conhecimento. Arts. 282 a 331. São Paulo: RT, 2001;

MARINONI, Luiz Guilherme et. al. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015;

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015;

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. Lei 13.105/2015. Inovações, alterações e supressões comentadas. São Paulo: Método, 2015;

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil (Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973). Vol VIII. Tomo II (Arts. 813 a 889). Forense: Rio de Janeiro, 1988;

PASSOS. J. J. Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. X. Tomo I. Arts. 796 a 812. São Paulo: RT, 1984;

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015.

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1 Não é supérflua a lembrança de que o juiz do processo que toma emprestada a prova não se vincula à valoração que possa a prova ter recebido no feito em que produzida.

2 Vale conferir os acórdãos proferidos pelo STF nas Questões de Ordem no Inquérito 2.424, disponíveis aqui e aqui, e pelo STJ no MS 17.535, disponível aqui.

3 NERY JUNIOR; NERY, 2015, p. 993; NEVES, 2015, p. 270; WAMBIER, 2015, p. 646; e DIDIER, 2015, p. 131.

4 A esse ponto retornaremos a fim de fundamentar a nossa posição.

5 Tal como no CPC/1973, a dinamização da distribuição do ônus da prova também continua sendo possível, no CPC/2015, por convenção das partes (artigo 373, § 3º).

6 "Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso." STJ, REsp 1.286.704, disponível aqui.

7 Ilustra esse entendimento o acórdão no REsp 1.125.621, disponível aqui.

8 É a conclusão a que chegou o acórdão nos EREsp 422.778, disponível aqui.

9 Como dissemos antes, a produção antecipada de provas no CPC/2015 mescla dois procedimentos cautelares específicos presentes no CPC/1973: cautelar de produção antecipada de provas e justificação. Ocorre que a justificação, embora fosse regulada no CPC/1973 em capítulo reservado aos procedimentos cautelares específicos, prescindia de risco. Ora, o escopo da cautelar é assegurar "a efetividade da futura tutela de um direito controvertido, porque existente uma situação de perigo que ameaça de ineficácia, total ou parcial, a sentença que a efetivará." (PASSOS, 1984, p. 46) Se na justificação não se faz presente risco ou ameaça, não há como ela possuir natureza cautelar (LACERDA, 1988, p. 462-463), ainda que estivesse topograficamente localizada no Código na parte reservada ao processo cautelar. A falha, no novo Código, é corrigida.

10 Esclarecimento necessário: deixamos de abordar nesta epígrafe a inspeção judicial haja vista que as alterações promovidas pelo CPC/2015 a seu respeito se limitaram a pormenores redacionais.

11 Com a absorção dos incisos II e III do artigo 229 do Código Civil pelo artigo 387 do CPC/2015, não mais havia necessidade de que fosse mantida norma processual na legislação de direito material. Daí por que o artigo 1.072, II, do CPC/2015, houve por bem em revogar o mencionado artigo 229.

12 O dolo, que já não era previsto pelo artigo 214 do Código Civil, é definitivamente eliminado. O raciocínio é óbvio: fosse o dolo hipótese de anulação, toda confissão provocada seria anulável.

13 Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

14 "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória."

15 Embora o artigo 437, § 1º, condicione a dilação judicial do prazo ao requerimento da parte, entendemos que o artigo 139, VI, abre campo para que essa dilação ocorra de ofício, em resguardo do contraditório, observado, em todo caso, o parágrafo único do dispositivo.

16 "O requisito moderno para uma pessoa ser testemunha é não evidenciar interesse no desfecho do processo. Isenção, pois. O homossexual, nessa linha, não pode receber restrições. Tem o direito-dever de ser testemunha. E mais: sua palavra merece o mesmo crédito do heterossexual. Assim se concretiza o princípio da igualdade, registrado na Constituição da República e no Pacto de San Jose de Costa Rica." REsp 154.857/DF, disponível aqui.

17 QO na AP 421, disponível aqui.

18 Art. 455. (...) § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

19 O condicionamento da alteração da ordem pelo juiz à concordância das partes torna o artigo 456 norma especial em relação ao artigo 139, VI, geral.

20 As disposições atinentes ao perito enquanto auxiliar da justiça, presentes nos artigos 156-158 (aos quais remetemos o leitor), recebem pequenas modificações no CPC/2015. Aqui, cuidaremos especificamente da prova pericial.

21 Sobre o ponto, vale a leitura deste texto.