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Algumas palavras sobre responsabilidade patrimonial e execução

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Atualizado às 09:35

Guilherme Pupe da Nóbrega

O débito compreende um dever para o devedor e uma responsabilidade para o seu patrimônio. A obrigação, como dívida, é objeto do direito material; a responsabilidade, como sujeição dos bens do devedor a sanção que atua pela submissão à expropriação executiva, é instituto processual. São, como se vê, coisas distintas e, exatamente por isso, e por não necessariamente se identificarem, é que se admite que alguém que não seja devedor-obrigado possa ser responsabilizado em seu patrimônio.

Sendo a responsabilidade patrimonial, a execução forçada incide sobre o patrimônio do devedor, isto é, sobre os seus bens, e não sobre a sua pessoa, ressalva feita à prisão civil como resquício da remota responsabilidade pessoal que antecedeu a Lex Poetela Papiria.

A responsabilidade patrimonial, assim, concentra sobre os bens do executado os atos de expropriação destinados a viabilizar a satisfação da obrigação de pagar quantia certa exequenda. Não é outra, a propósito, a dicção do artigo 789, que soa que o executado responde pela obrigação com seus bens presentes e futuros, assim entendidos aqueles preexistentes à formação da obrigação e ao ajuizamento da execução e, bem assim, aqueles que sobrevierem, aderindo supervenientemente o patrimônio do executado.

Nessa senda, é a penhora o ato executivo primevo a instrumentalizar todos os demais até que se culmine na expropriação. É a mesma penhora que, a rigor, discrimina bens na universalidade abstrata que integra o patrimônio do executado. É a partir dela que aqueles mesmos bens passam a "existir" para o processo, tornando possível a prática dos atos subsequentes (depósito, avaliação etc.).

Se é certo que o resultado aspirado pela execução passa pela afetação patrimonial, igualmente certo que essa incursão na esfera jurídica do executado conhece limites inspirados pela menor onerosidade e pela dignidade da pessoa humana. Daí a ressalva contida na parte final do já mencionado artigo 789, que põe a salvo da execução as impenhorabilidades constantes das exceções legais, que se dividem em absolutas e relativas.

À partida, os artigos 832 e 833, I, dispõem que não estarão sujeitos à execução os bens inalienáveis, ilustrados pelo usufruto (artigo 1.393), pelo bem testado com cláusula de inalienabilidade (artigos 1.848 e 1.911), pelo crédito alimentar (artigo 1.707), pelo bem de família (artigos 1.711 e 1.715), pelo nome empresarial (artigo 1.164) e, ainda, pelos bens públicos (artigo 100, todos do Código Civil), assim considerados, esses últimos, aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos1 e, bem assim, às sociedade de economia mista, desde que afetados ao interesse público2. Vale o registro de que a impenhorabilidade de bens públicos, mesmo sendo absoluta, não impede, contudo, excepcional sequestro na hipótese de preterição na ordem de pagamento de precatórios, consoante reza o § 6º do artigo 100 da Constituição.

O inciso II do artigo 833 (conjugado com o artigo 2º da lei 8.009/90, de sua vez, traz a proteção aos bens que guarneçam a residência do executado. A proteção não é absoluta, comportando relativização: bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades correspondentes a um médio padrão de vida estarão sujeitos a constrição. Não é despiciendo anotar que o "padrão de vida" a que faz menção a norma é aquele alusivo ao homem médio, e não ao padrão de vida do executado. Sem embargo, deparando com bens alcançados pela proteção inserta no aludido inciso II, caberá ao oficial de justiça, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 836, a descrição dos bens, designado depositário provisório o executado.3

O inciso III do dispositivo em comento resguarda o vestuário e os bens de uso pessoal do executado. Novamente, há exceção com relação a bens que sejam de elevado valor.

As verbas de natureza alimentar são objeto do inciso IV, e sua proteção encontra justificativa na presunção legal de sua afetação em razão de sua destinação ao custeio de despesas para prover a subsistência do executado. A impenhorabilidade, nada obstante, sofre relativização, sendo inoponível à execução que, de outro lado, pretender cobrar valores igualmente de caráter alimentar, hipótese em que se autorizará, mesmo, o desconto em folha (artigo 912).

A proteção constante do referido inciso IV também cederá, na forma do § 2º do artigo 833, quando os valores percebidos na forma do inciso IV superarem cinquenta salários mínimos, independentemente de se tratar de obrigação exequenda de natureza alimentícia ou não. O fundamento está em que, ultrapassado aquele patamar - excessivamente alto, diga-se - há perda do caráter alimentar, eis que a parcela excedente ultrapassaria o mínimo necessário à mantença digna do executado.

Quanto ao inciso V, merece ressalva que a impenhorabilidade dos livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Note-se que não há falar em caráter imprescindível, bastando a utilidade do objeto para que seja ele protegido. Calha o registro adicional de que, apesar de a proteção não alcançar a sede do estabelecimento comercial - na esteira da súmula 451/STJ e do artigo 862 do CPC/15 -, já havia jurisprudência sobre o tema no sentido de que as pessoas jurídicas de pequeno porte igualmente titularizam a proteção, quando os bens objeto de constrição sejam indispensáveis ao seu funcionamento.4 O raciocínio, ademais, foi reforçado pelo § 3º do artigo 833.

O seguro de vida, absolutamente impenhorável, consta do inciso VI, seguido, no inciso VII, pelos materiais necessários a obras em andamento, salvo quando as obras forem penhoradas. Sobre esse último dispositivo, importa dizer, apenas, que se há resguardo da obra pronta e acabada, sentido não haveria em fazer ceder a proteção na hipótese de obra em andamento, como no caso de um bem de família em construção.

A proteção à pequena propriedade rural (artigo 4º, II, da lei 8.629/93 c/c artigo 50, § 2º, da lei 4.504/64), trabalhada pela família, já constava do artigo 5º, XXVI, da Constituição, e do § 2º do artigo 4º da lei 8.009/90. O inciso VIII do artigo 833 vem reforçar a disposição.

Já a impenhorabilidade dos recursos públicos para aplicação compulsória em educação (artigo 77 da lei 9.394/96), saúde ou assistência social (inciso IX), bem assim os recursos públicos do fundo partidário (inciso XI do artigo 833 do CPC/15 e artigo 41-A da lei 9.096/95), conservam uma justificativa lógica que privilegia valores afetados por sua destinação, protegendo-os contra o direito creditório individual na medida em que instrumentalizam direitos fundamentais.

O inciso X trata da impenhorabilidade do valor, até quarenta salários mínimos, depositados em poupança. De nossa parte, o CPC/15 perdeu a oportunidade de eliminar o dispositivo, que torna possível a paradoxal chancela do inadimplente poupador, isso sem falar na aplicação extensiva que por vezes é lamentavelmente dada ao dispositivo pelo STJ.5

Há inovação no inciso XII com a proteção dos créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra (artigos 31 e 31-F, § 14, da lei 4.591/64). Na linha do inciso VII, o objetivo é propiciar o término da obra, resguardando-se, ademais, interesses de terceiros condôminos, que, somados, hão de se sobrepor ao direito creditório individual do exequente.

À derradeira, é de se mencionar que nenhuma das impenhorabilidades acima será oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição, a teor do § 1º, do artigo 833. O intuito, lógico e aparente, é o de evitar a aquisição fraudulenta por aquele que, sem recursos, obtém bem que goze de proteção e, sem outros bens penhoráveis, enriqueceria ilicitamente, usufruindo a coisa impassível de constrição.

___________

1 É o teor do art. 12 do Decreto-lei n.º 509/1969 e a jurisprudência do STJ (REsp 463.323).

2 É, novamente, o entendimento da jurisprudência do STJ (REsp 176.078) e, também, de Araken de Assis (Manual da Execução. 18ªed. São Paulo: RT, 2016, p. 317).

3 MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2016, p. 1.182.

4 STJ, REsp 755.977.

5 Ao contrário de atenuar a aplicação do inciso X do artigo 833, há perigosos precedentes judiciais que elastecem a proteção, para alcançar valores aplicados em fundos de investimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA TRANSFERIDA PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. É impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a quarenta salários mínimos. De fato, a jurisprudência do STJ vem interpretando a expressão salário, prevista no inciso IV do art. 649 do CPC, de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão abrangidos pela impenhorabilidade. Cabe registrar, entretanto, que a Segunda Seção do STJ definiu que a remuneração protegida é apenas a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de ministro do STF (REsp 85 1.230.060-PR, DJe 29/8/2014). Após esse período, eventuais sobras perdem a proteção. Todavia, conforme esse mesmo precedente do STJ, a norma do inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, de modo a permitir a impenhorabilidade, até o limite de quarenta salários mínimos, de quantia depositada não só em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda. Dessa maneira, a Segunda Seção admitiu que é possível ao devedor poupar, nesses referidos meios, valores que correspondam a até quarenta salários mínimos sob a regra da impenhorabilidade. Por fim, cumpre esclarecer que, de acordo com a Terceira Turma do STJ (REsp 1.231.123-SP, DJe 30/8/2012), deve-se admitir, para alcançar esse patamar de valor, que esse limite incida em mais de uma aplicação financeira, na medida em que, de qualquer modo, o que se deve proteger é a quantia equivalente a, no máximo, quarenta salário mínimos. EREsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014 (Informativo 554).