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Ainda sobre a comprovação do feriado local - a lei 14.939/24 aplica-se a recursos interpostos antes de sua vigência?

quinta-feira, 5 de março de 2026

Atualizado em 4 de março de 2026 14:01

A discussão sobre a admissibilidade dos recursos, especificamente quanto ao requisito da tempestividade por ausência de comprovação de feriados locais, não é tema novo. E, quando se pensava completamente superada pela edição da Lei 14.939/2024, surgiu uma nova questão, em torno da qual STJ e STF já manifestaram entendimentos divergentes.

A questão que ora se põe é se a superveniência da Lei 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam tempestividade recursal.

Ou seja, se, diante de um caso em que o recorrente não fez prova do feriado local no ato de interposição do recurso – que ocorreu antes da entrada em vigor da nova lei – e que, por isso, não foi admitido, pode o tribunal, ainda assim, dar provimento ao agravo interno que se seguiu, para, então, com base na Lei 14.939/2024, permitir a correção do vício, com a posterior comprovação da tempestividade, evitando a invalidação do ato.

Enfim, a nova lei aplica-se aos recursos interpostos antes de sua vigência?

A resposta, em nosso entender, deve ser afirmativa, como vem se posicionando o STJ.

Infelizmente, no STF, há decisões em sentido contrário.

Como se sabe, entre idas e vindas, os tribunais superiores fixaram o entendimento de que aqueles recursos em que não tivesse havido, no momento da sua interposição, a comprovação do feriado local, deveriam ser considerados intempestivos, inexistindo a possibilidade de correção do defeito, vez que a intempestividade configuraria vício grave, não passível de sanação.1  

Esse entendimento decorreu de interpretação literal, e absolutamente equivocada, do art. 1003, § 6º, do CPC/2015, na sua antiga redação, segundo a qual “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.

Embora não se estivesse tratando de uma situação na qual a parte objetivamente tivesse extrapolado o prazo legal para a interposição dos recursos cabíveis, mas sim da ausência de juntada de documento idôneo a respeito de ter havido determinado feriado local que influenciou no cômputo do prazo,  os tribunais superiores chegavam ao extremo de, em alguns casos, inadmitirem os recursos porque a comprovação do feriado teria sido feita por meio de remissão a link de site do próprio Tribunal de origem, o que, injustificadamente – ainda mais numa época em que o processo eletrônico passou a ser a regra –, se reputava insuficiente2.

Essa interpretação sempre nos pareceu equivocada sob qualquer ponto de vista3, especialmente à luz do CPC/2015, que deu especial ênfase ao princípio da instrumentalidade e à primazia do julgamento de mérito, e que previu, em seu art. 932, parágrafo único, regra que estabelece que, antes de se considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível.

Com efeito, entre os vetores interpretativos que definem o processo civil brasileiro, a partir do CPC/2015, estão a primazia da decisão de mérito (arts. 4°, 6°, 317 e 488), a cooperação processual (art. 6°) e a instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277), de que decorre o princípio da sanabilidade (arts. 76; 139; 932, parágrafo único e o 1.029, § 3.º).

O processo e os recursos devem ser, ao máximo possível, aproveitados.4 Ou seja, processo deve seguir sua vocação que é a de produzir uma sentença de mérito; os recursos, uma decisão de provimento ou de improvimento. Essa é a razão de ser, por exemplo, da regra que admite a intimação da parte para sanar eventual vício de deserção, evitando-se a extinção prematura do recurso por falha formal sanável.

Paradoxalmente, foi justamente nesse contexto legislativo que se consolidou uma das mais rígidas manifestações da jurisprudência defensiva nos tribunais superiores: a exigência de comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso, sob pena de reconhecimento da intempestividade.

Isso porque acabou prevalecendo o entendimento de que os vícios que poderiam ser relevados ou corrigidos seriam só aqueles dos recursos tempestivos. E o recurso, cuja comprovação do feriado local não tivesse sido feita no ato da interposição, deveria ser reputado intempestivo, conforme interpretação literal do art. 1003, § 6º, do CPC/2015.

Em 2024, contudo, foi editada a Lei 14.939, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, passando a dispor que, não comprovado o feriado local no ato de interposição, o tribunal deverá oportunizar a correção do vício ou poderá desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico.

De rigor, segundo pensamos, a alteração da lei sequer seria necessária porque a interpretação sistemática do art. 1.003, § 6º com todos os demais do CPC/2015 já deveria ser no sentido de que a comprovação da ocorrência do feriado é e sempre foi vício sanável. Uma coisa é a intempestividade em si, vício insanável. Outra, o defeito na comprovação do feriado, vício formal sanável.

De qualquer forma, a nova lei põe fim ao entendimento jurisprudencial que prevaleceu, deixando claro o que, em nosso entender, já decorria dos princípios e regras que permeiam todo o Código e que inspiraram tanto o art. 1.003, § 6º, quanto o art. 1.029, § 3º.

Houve, em razão da nova lei, a superação da jurisprudência dos tribunais superiores, que sempre esteve em descompasso com o ordenamento pátrio, especialmente a partir do CPC/2015.

Quanto à questão que nos propomos responder – se a nova lei se aplica aos recursos interpostos antes de sua vigência -, merecem destaque dois pronunciamentos do STJ.

No Agravo Interno no REsp 2.147.665/SP, o Min. João Otávio de Noronha ressalta que “A reação legislativa que altera significativamente o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema caracteriza uma extensão do efeito backlash no âmbito infraconstitucional, apto a justificar a alteração do precedente anterior como forma de conferir efetividade ao diálogo institucional entre  Poder Judiciário e o Poder Legislativo” em especial quando relativa à intenção de superação da jurisprudência defensiva da Corte a respeito da tempestividade recursal.”5

A alteração legislativa teria decorrido, portanto, da intensa rejeição pública ao posicionamento que prevaleceu no Judiciário sobre a questão. O Min. chamou atenção, ainda, à exposição de motivos do projeto de lei, em que está expresso que, “Não se trata, pois, de dispensa de comprovação de existência do feriado local, mas de correção de injustiça das decisões que não se atém ao fato de existir mecanismos processuais e documentos formalmente identificados nos autos que demonstram a tempestividade requisitada”.

A Lei 14.939/2024, nesse contexto, reafirma a diretriz instrumental do CPC/2015 e rompe com uma lógica formalista que se mostrou incompatível com o modelo cooperativo, orientação já defendida há muitos anos pela melhor doutrina.6 Outra não pode ser a conclusão: se o CPC/2015 nasceu sob o signo da cooperação e da primazia da decisão de mérito, a nova redação do art. 1.003, § 6º, reconduz o sistema à sua matriz axiológica original.

Há decisões no STJ7 que, com base no art. 14 do CPC, afastaram a possibilidade de incidência da nova lei a recursos interpostos antes da sua edição, em que a questão da intempestividade ainda estava em discussão (ou seja, não havia precluído).

O art. 14 do CPC consagra a aplicação imediata da lei aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas.

A regra da eficácia imediata da nova norma processual, prevista no art. 14 do CPC/2015, contudo, deve ser bem compreendida. 

No ambiente do processo, a norma que incide é aquela em vigor no momento em que se adquire o direito à prática de um ato. É a data em que a decisão se tornou recorrível, por exemplo, que determina qual é o recurso cabível, seu prazo e hipóteses de cabimento. 

Entretanto, a Lei 14.939/2024 não criou nem suprimiu recurso, tampouco alterou seus requisitos de admissibilidade. A tempestividade continua sendo pressuposto de admissibilidade, de modo que, por sua natureza, é a lei em vigor à época da interposição do recurso que continuará pautando a análise acerca dessa questão, ainda que esse exame venha a ocorrer quando já esteja em vigor outro diploma legal sobre o tema.

O acórdão proferido no mencionado Agravo Interno no REsp 2.147.665/SP reitera essa regra:  se a nova lei criar, extinguir ou modificar o regime jurídico do recurso, ela não terá aplicação imediata. O recurso, quanto a esses aspectos, será regido pela lei anterior, ocorrendo o fenômeno da ultratividade da lei revogada. Todavia, “circunstância absolutamente distinta é a aplicação imediata a recurso pendente de julgamento de lei nova que apenas permita a correção de um defeito, tornando o recurso admissível. Não se trata de criação, modificação ou extinção de hipótese de cabimento de um recurso existente, ou de uma espécie recursal, ou de um requisito de validade, tampouco de modificação do procedimento do recurso, o que em linhas gerais, afasta o entendimento acerca da teoria do isolamento dos atos processuais no caso concreto”.

Essa compreensão também foi a que prevaleceu no julgamento da Questão de Ordem levada à Corte Especial no julgamento do Agravo em REsp n° 2.638.376/MG, de relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, decidindo-se que os efeitos da Lei n° 14.939/2024 devem ser aplicados a recursos anteriores à sua vigência, especialmente em consagração ao princípio da primazia da resolução do mérito.8 

Recentissimamente, o entendimento foi reafirmado pela 1ª Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo no REsp 1.379.340/RJ.9 

No âmbito do STF, todavia, injustificadamente, tem sido outro o posicionamento10. É o que se vê, no ARE 1.578.186 AgR; ARE 1.495.175 AgR-ED; ARE 1.573.341 ED e; ARE 1.533.367 AgR-ED. No acórdão proferido neste último, lê-se: “A Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1003, §6° do Código de Processo Civil, trata-se de norma processual, com aplicação imediata, sem efeitos retroativos.”

As decisões proferidas a respeito, contudo, têm sido absolutamente lacônicas e superficiais, de maneira que se espera que aquela Corte ainda venha a se debruçar sobre a questão, procedendo à análise com o cuidado que o tema requer.

Com a edição da Lei 14.939/2024, deu-se a superação da jurisprudência dos tribunais superiores que proibia que se fizesse, posteriormente à interposição do recurso, a demonstração da existência do feriado local.

Essa lei se aplica não só a recursos interpostos após a sua edição, mas caracteriza fato novo aplicável às situações não preclusas que discutam a tempestividade recursal e que decorram de recursos interpostos também antes da sua edição. Isso porque trata-se de lei que dispôs a respeito da forma de correção de um defeito e não de diploma legal que tenha alterado aspectos do cabimento e requisitos de admissibilidade dos recursos – que devem, estes sim, ainda que sobrevenha lei nova, ser aqueles contemporâneos à formação do ato.

A falta de demonstração do feriado local não caracteriza situação jurídica consolidada, ou seja, não fica cristalizada por força de jurisprudência superada pelo próprio legislador, que deixou claro que, hoje, a comprovação do feriado local, e, por consequência, da tempestividade do recurso, pode ocorrer após a sua interposição, ou pode ser dispensada, se a informação já constar nos autos eletrônicos ou se tratar de fato notório.

Essa é a interpretação mais consentânea com os princípios da instrumentalidade e da primazia do julgamento de mérito. Rigorosamente, a única interpretação do art. 1003, § 6º, do CPC, na sua redação anterior, compatível com os princípios norteadores do CPC/2015 já era a que propugnava a possibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. O entendimento diverso era fruto de evidente distorção e consistia em jurisprudência defensiva dos Tribunais. O que fez o legislador, ao editar a Lei 14.934/2024, foi tornar explícita a regra, para afastar qualquer dúvida sobre a questão.

 

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Conforme uma das subscritoras deste artigo, juntamente com João Ricardo Camargo, expuseram no artigo “Os avanços e retrocessos do STJ quanto à necessidade de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso”, de 13/11/2020, disponível aqui. “Durante a maior parte de vigência do CPC/73, a jurisprudência do STJ foi no sentido de que era vedada a comprovação do feriado local em momento posterior ao da interposição do recurso. Em 2012, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, a Corte Especial do STJ reviu o entendimento, à luz do que já era aceito pelo STF, para admitir a comprovação posterior do feriado local. Esse posicionamento perdurou até a entrada em vigor do CPC/15. Com base no art. 1.003, §6º do CPC/15, a orientação do STF e do STJ – este último, no julgamento do AgInt no ARESp 957.821/MS - foi novamente alterada, passando a considerar intempestivos os recursos em que não tivesse havido a devida comprovação do feriado local no momento de sua interposição.  Essa segunda ruptura jurisprudencial, que agravou a situação da parte recorrente, violou a confiança legítima dos jurisdicionados e da sociedade, e, justamente por isso, acertadamente, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que esse entendimento só deveria ser adotado nos recursos interpostos após a publicação do acórdão (18/11/2019).  Aos recursos interpostos anteriormente a essa data, deveria ser dada nova oportunidade ao recorrente de fazer a comprovação do feriado local. O acórdão em que foi firmada a tese acima referida transitou em julgado em 10 de dezembro de 2019. Em 03.02.2020, porém, a Min. Nancy Andrighi apresentou “questão de ordem” à Corte Especial, no REsp 1.813.864/SP, para que a modulação se restringisse ao feriado da segunda-feira de carnaval, não alcançando os demais feriados locais (que, originariamente, estavam compreendidos na tese fixada no precedente e se submetiam aos termos da modulação, contando com a possibilidade de comprovação posterior). No mesmo sentido votaram os Mins. Francisco Falcão, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Mauro Campbell e Raul Araújo. A respeito do desacerto dessa “revisão”, o Min. Luis Felipe Salomão, fez importante ressalva que, porém, não foi acolhida.”.

2 Nesse sentido AgInt no AREsp 1687712/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 17/11/2020; e AgInt no REsp 1799162/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/11/2019.

3 Conforme exposto por Maria Lucia Lins Conceição e João Ricardo Camargo no artigo “Os avanços e retrocessos do STJ quanto à necessidade de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso”, de 13/11/2020, disponível aqui.

4 ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1540.

5 4ª Turma STJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 17/11/2025.

6 Nesse sentido, conforme leciona o Prof. Humberto Theodoro Júnior “É que o STF e o STJ, ao exigirem a prova do feriado local, eram bastante radicais. Sem lei que estipulasse a obrigação, a parte era frequentemente surpreendida pelo não conhecimento do recurso (o mesmo que antes fora admitido como tempestivo pelo tribunal de origem) e nem sequer se tolerava que a justificativa do feriado se desse posteriormente à interposição do apelo e da subida dos autos ao STF ou STJ. Ora, uma restrição como essa, de tão graves consequências para o contraditório e ampla defesa, não poderia ser instituída sem lei, sendo certo que os tribunais, mesmo os Superiores, não dispõem de poderes constitucionais para criar regras de processo e suprimir direitos que o Código regula de maneira diversa e mais consentânea com o princípio da legalidade e, sobretudo, com o princípio da instrumentalidade das formas processuais”. (THEODORO. 2026, p. 913) (JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.3 - 59ª Edição 2026. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.913. ISBN 9788530998370.)

7 3ª Turma STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.105/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 23.09.2024.

8 Corte Especial, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN 27/03/2025.

9 1ª Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJEN 26/02/2026. 

10 Nesse sentido: ARE 1.578.186 AgR; ARE 1.495.175 AgR-ED; ARE 1.573.341 ED e; ARE 1.533.367 AgR-ED.