COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Questão de Direito >
  4. Repetitivos sobre a admissibilidade de REsp - a importância do distinguishing

Repetitivos sobre a admissibilidade de REsp - a importância do distinguishing

quarta-feira, 1 de julho de 2026

Atualizado em 30 de junho de 2026 12:39

“Por isso, nas Pandectas, cada caso jurídico tem individualidade própria, ao passo que, lendo-se decisões dos séculos VIII e IX, parece que uma repete a outra, como se fossem todas o mesmo caso. Não que, de fato, as relações jurídicas tenham se tornado uniformes, mas a capacidade de distinguir se perdeu, e quanto mais profunda essa deficiência, tanto mais impossível será um direito seguro e igualitário.”  (SAVIGNY, Friedrich Carl von. Sobre a Vocação do Nosso Tempo para a Legislação e a Ciência do Direito. Tradução de Jürgen Volker Dittberner e Luiz Mauricio Timm dos Reis. Gravataí/RS: Círculo Jurídico, 2025. p. 193.)

Tem-se formado, no STJ, uma tendência que parece caminhar para certa consolidação: a afetação de recursos repetitivos destinados a tratar da admissibilidade de REsp.

Há uma série de preocupações envolvidas nessa prática. É preciso, como sempre, equilibrar as coisas. De um lado, não se pode ignorar a necessidade de racionalizar o acesso ao STJ e de conferir maior eficiência ao sistema recursal. De outro, é indispensável estabelecer parâmetros seguros para que esse movimento não acabe por criar mais uma barreira intransponível à adequada prestação jurisdicional.

Em texto publicado recentemente, Teresa Arruda Alvim posicionou-se no sentido de que essa pode ser uma possibilidade interessante, desde que submetida a critérios: que “as teses fixadas sejam absolutamente fiéis àquilo que foi decidido, retratando de forma integralmente objetiva a situação fática subjacente à decisão, sem conter conceitos vagos ou cláusulas gerais ou qualquer outra técnica de redação que possa levar à necessidade de que esta tese seja "interpretada"1.  Talvez tenha sido uma das primeiras tentativas de conferir alguma racionalidade metodológica a essa prática.

A rigor, o CPC parece condicionar a formação de precedentes obrigatórios, em recursos repetitivos, ao julgamento de recursos admissíveis.

Ainda assim, se se trata de uma realidade que já se impõe, o ideal é que, ao menos, se fixem parâmetros para sua utilização. Estes parâmetros ainda não foram construídos, nem pela doutrina, nem pelo STJ, e se trata de necessidade da ordem do dia.

Um primeiro aspecto a ser observado é que o Tema 1423, bastante propalado no que diz respeito a essa discussão, apresenta uma particularidade que o diferencia da grande maioria dos casos que poderiam vir a ser afetados por essa nova tendência.

Nesse tema, a corte especial afetou dois REsp para julgamento em regime de repetitivos, com o objetivo de converter em precedente vinculante matéria já pacificada em sua jurisprudência: a inadmissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância – matéria objeto da súmula 281/STF, reiteradamente aplicada pelo STJ por analogia.

Nesse caso, o repetitivo trata de requisito de admissibilidade recursal (o prévio esgotamento das instancias ordinárias) cuja verificação prescinde de exame da matéria de direito discutida no caso. Trata-se de uma tese que se inseriria na mesma categoria de eventual tese do STF que dissesse, por exemplo, que não cabe recurso extraordinário desacompanhado de tópico destinado à demonstração de repercussão geral.

O STF até hoje não firmou uma tese assim, mas poderia, se o quisesse. Isso encurtaria uma etapa na apreciação desses recursos, tal como pretende fazer o STJ agora, com os recursos especiais que impugnam decisões monocrática.

No entanto, não são exatamente casos dessa natureza que preocupam. O problema está nos demais, que, admitida a prática, poderão se repetir com maior frequência. O risco é de se abrir uma porta larga demais onde se queria apenas abrir uma janela.

Imagine-se, por exemplo, a afetação de repetitivos para afirmar que, em determinada matéria de responsabilidade civil (v.g. nexo causal em responsabilidade médica), aplica-se a súmula 7/STJ; ou que, em discussões sobre necessidade do alimentando e possibilidade do genitor, para efeito de fixação de pensão alimentícia, também se aplica a súmula 7/STJ; e assim sucessivamente, exemplos dessa natureza.

Essas questões somente podem ser examinadas a partir do caso concreto, conforme as particularidades da causa, e não de plano, simplesmente “balançando os olhos” entre a peça do recurso e a sucessão dos atos processuais.

O STJ parece estar pavimentando um caminho para admitir, na prática, a “aplicação vinculante” de suas súmulas, pela transformação de seu conteúdo em tese de recurso repetitivo. É isso o que essa possibilidade pode trazer ao tribunal: a integração das súmulas ao sistema de precedentes, criando, por essa via, uma espécie de “súmula vinculante infraconstitucional”, aplicável nos casos em que o STJ venha a firmar repetitivos sobre questões de admissibilidade. O Tema 1423 é prova disso.

A ideia é tentadora do ponto de vista da eficiência. Contudo, a nosso ver, ela não pode, ou, ao menos, não deveria, ser implementada sem que se assegure, na outra ponta, o recrudescimento do rigor na realização do distinguishing. E, como se sabe, a prática, tem revelado distinguishings feitos de modo impreciso e, por isso, inadequado. 

Não é preciso ir longe para verificá-lo. É o que se observa, com bastante frequência, nos juízos de admissibilidade realizados pelos tribunais locais a partir da aplicação de temas do STF - operação que, em substância, se assemelha ao que se pode esperar que ocorreria na hipótese em que se unisse o sistema de precedentes a enunciados como a súmula 7, a súmula 83 e a súmula 284 do STJ.

Sabe-se que a aplicação de temas de repercussão geral tem ocorrido, em muitos casos, de modo “genérico”, ou, em outras palavras, grosseiro, sepultando discussões relevantes que deveriam chegar ao STF. Todavia, por mais criticável que seja a qualidade do distinguishing dessas decisões, a repercussão geral tem previsão constitucional, e a negativa de repercussão geral, que não distingue entre recursos admissíveis ou inadmissíveis, encontra previsão no texto do CPC, em seu art. 1.035, § 8º.

Quando o legislador acabou com o juízo bipartido de admissibilidade ainda na vacatio legis do CPC, passando a dispor que, aplicado o precedente, a questão se resolveria no órgão especial do tribunal local, o tema chamou atenção de todos.

Essa nova forma de se utilizar o sistema de precedentes, todavia, tem potencial para fechar mais uma porta ao acesso de certas questões ao STJ, sem que, até aqui, tenha provocado o mesmo alvoroço.

A admissão da possibilidade de julgamento de repetitivos para decidir sobre a admissibilidade de recursos, que eventualmente tratem desses enunciados sumulares, sem que haja, na outra ponta, maior cuidado na análise das distinções, fará com que inúmeras questões surgidas no “segmento” em que se aplica determinada súmula (v.g súmula 7) deixem de chegar ao STJ. Questões relevantes de direito “morrerão” prematuramente, em razão de um distinguishing mal realizado no tribunal local.

Veja-se, a título de exemplo, o seguinte caso.

Imagine-se que o STJ firme precedente, em recurso repetitivo, afirmando que a discussão quanto à necessidade do alimentando e possibilidade do genitor, para fins de fixação ou revisão de pensão alimentícia, constitui matéria submetida à súmula 7/STJ, não podendo ser conhecida em REsp.

Se assim fosse, um caso como o seguinte dificilmente chegaria ao STJ, por ser um “prato cheio” para a aplicação da súmula 7/STJ:

REsp 2.236.396/SP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REsp. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EXTINÇÃO DO DEVER ALIMENTAR. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE NÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTOSSUFICIÊNCIA DA ALIMENTANDA QUE CURSA ENSINO SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.

1. A maioridade civil não extingue, automaticamente, o dever de prestar alimentos, apenas alterando o seu fundamento jurídico, que passa do poder familiar para a solidariedade familiar, prevista no art. 1.694 do CC.

2. A exoneração da obrigação alimentar exige prova inequívoca da cessação da necessidade do alimentando, nos termos dos arts. 1.695 e 1.699 do CC, não bastando, para tanto, o simples implemento de idade ou a presunção de capacidade econômica.

3. No caso concreto, o tribunal de origem exonerou o alimentante com base exclusiva na idade da alimentanda, sem examinar concretamente a subsistência de sua necessidade e sem constatar alteração fática relevante na situação econômica das partes. O alimentante ingressou com pedido de redução da pensão alimentícia, não houve pedido alternativo de exoneração da referida pensão.

4. Sentença que, de forma adequada, manteve a pensão alimentícia em 1 (um) salário-mínimo nacional e apenas autorizou a alteração do plano de saúde, relativa à operadora e à categoria, em observância aos princípios da proporcionalidade e da solidariedade familiar.

5. REsp provido para restabelecer a sentença.2

Outro exemplo, mas do campo da responsabilidade civil médica:

REsp. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO MÉDICO. SOCIEDADE LIMITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA ESTRUTURAL OU ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA CLÍNICA. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, hospitais e clínicas respondem objetivamente por falhas nos serviços que lhes são diretamente atribuíveis, como estrutura física, hotelaria, internação e serviços auxiliares.

2. A atuação técnico-profissional do médico, por sua vez, submete-se ao regime de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a demonstração de culpa (imperícia, imprudência ou negligência) para eventual responsabilização da instituição da qual o profissional é preposto.

3. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a ausência de comprovação de conduta culposa do profissional médico sócio da clínica recorrente, com base na prova pericial e conclusão do processo administrativo no CRM, mas ainda assim atribuiu à instituição responsabilidade objetiva por atos do médico, como insistência no tratamento, ausência de exames e insuficiência de informações prestadas, sem apontar falha diretamente imputável à estrutura ou aos serviços administrativos da clínica.

4. Ao afastar a culpa médica e, ainda assim, impor condenação à clínica com base em responsabilidade objetiva, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta corte.

5. REsp provido para afastar a responsabilidade da clínica recorrente.3

Há inúmeros exemplos semelhantes em diversos outros segmentos do direito privado. 

A nosso ver, o sistema brasileiro de precedentes ainda não parece maduro o suficiente para dar esse passo com segurança. Corre-se o risco – com o qual, infelizmente, vem se habituando o processo jurisdicional em nosso país –, de se aumentar a eficiência do sistema a um custo, talvez, excessivo, para o jurisdicionado.

Essa preocupação se torna ainda mais relevante neste momento, em que o regime da relevância da questão federal caminha para sua implementação efetiva.

Com a relevância da questão federal, essa prática do STJ, a nosso ver, deixará de ser necessária. O tribunal passará a poder afirmar que determinada matéria - como, por exemplo, a aferição da necessidade e possibilidade para fixação de pensão alimentícia - não tem relevância, tal como faz o Supremo quando diz que determinada matéria é infraconstitucional ou não tem repercussão geral.

É claro que o mesmo problema existente nos repetitivos sobre admissibilidade recursal poderá se repetir no regime da relevância. Equiparando-se o regime de relevância ao da repercussão geral, pode-se esperar, naturalmente (diria, infelizmente), que a mesma e indevida “automação” com que se aplicam temas de repercussão geral também venha a ser reproduzida na aplicação dos temas oriundos dos julgamentos de REsp no “regime de relevância”.  Também ali será indispensável cuidado na identificação das distinções e na preservação de questões de direito relevantes, que merecem subida.

Há uma diferença, contudo, que não pode ser desprezada: o regime da relevância encontra amparo constitucional e está sendo regulamentado por lei formal. Já a afetação de repetitivos para decidir sobre a admissibilidade de REsp parece caminhar em sentido contrário ao texto expresso do CPC, que pressupõe a formação de precedentes em recursos admissíveis. Além disso, parece já nascer com prazo de validade, já que, com a regulamentação da relevância, muito provavelmente a prática tornar-se-ia tão desnecessária quanto hoje se tornou o regime dos recursos extraordinários repetitivos, absorvido, na prática, pela repercussão geral.

Diante disso, a pergunta que se impõe, neste momento, a nosso ver, não deve ser tanto sobre a possibilidade, em si, de se afetar recursos repetitivos tendo por objeto a admissibilidade de REsp. Antes, a seguinte: este é, de fato, o momento oportuno para que o STJ adote essa iniciativa? O sistema está preparado o suficiente para que ela seja implementada sem que seus riscos superem suas vantagens?

Aqui se coloca, novamente, o insistente problema do “pós-precedente”, que a doutrina, com razão, tem reconhecido como o maior desafio atual do sistema brasileiro de precedentes: não tanto a formação dos precedentes, mas a sua aplicação.

E, se o desafio repousa justamente nesse ponto, parece temerário abrir essa porta para que se fixem precedentes sobre o cabimento, ou não, de recursos especiais em determinadas matérias: se esta porta for aberta, é bem provável que muitas serão indevidamente fechadas. Ou, ao menos, se a prática realmente seguir, é necessário que fique restrita às hipóteses em que a tese vinculante verse sobre questões ligadas à admissibilidade cujo exame não dependa de análise do mérito do recurso. 

Súmulas como a 7/STF, a 284/STF e 83/STJ são rotineiramente empregadas para “não se conhecer do recurso”. No entanto, a “aplicação” desses enunciados normalmente pressupõe uma análise de mérito da discussão trazida no REsp – tal como o exame da legitimidade das partes, que muitas vezes se confunde com o mérito. As clássicas lições de Barbosa Moreira devem ser atentamente consideradas, ao se cogitar de utilizar essas súmulas na nova tendência que se apresenta4.

A capacidade de distinguir, de que falava Savigny no fragmento que abre este texto, é inerente à função nomofilática das cortes superiores de desenvolver o direito: é nas particularidades de cada caso que o direito cresce e os objetivos da jurisdição se realizam.

A integração das súmulas ao sistema de precedentes vinculantes traz consigo o sério risco de funcionar como um “rolo compressor”, sob o qual as relevantes particularidades jurídicas das causas sejam artificialmente uniformizadas, em nome da eficiência do sistema.  Um eficiente, porém, inconstitucional leito de Procusto. 

É papel do STJ uniformizar o direito. Mas não todo direito, nem a qualquer preço

_________

1 ALVIM, Teresa Arruda. Repetitivos e admissibilidade de recurso especial: uma combinação possível? Migalhas, coluna Questão de Direito, 25 jun. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/questao-de-direito/458775/repetitivos-e-admissibilidade-de-resp-uma-combinacao-possivel. Acesso em: 26 jun. 2026.

2 REsp n. 2.236.396/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.

3 REsp n. 1.628.277/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)

4 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Que significa ‘não conhecer’ de um recurso?  Revista da Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul, v. 23, n. 66, p. 131–148, mar., 1996.