O Tema 1.296/STJ: Entre a regra e a anomalia na intimação do obrigado para a incidência da multa coercitiva
quinta-feira, 13 de agosto de 2026
Atualizado em 12 de agosto de 2026 08:23
O STJ consolidou, no julgamento do Tema 1.296, o entendimento de que a prévia intimação pessoal do obrigado constitui, sim, pressuposto para a incidência da multa coercitiva no cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Portanto, a súmula 410/STJ permanece hígida no ambiente do CPC/15.
O ponto central do debate exigia compreender se o CPC/15 realmente estendeu, para o regime das astreintes em geral, a possibilidade de intimação apenas do advogado do obrigado, tal qual acontece no cumprimento de sentença para a cobrança de quantia certa.
A dúvida surgiu, fundamentalmente, a partir da redação do art. 513, § 2º, inc. I, do CPC/15, cuja leitura isolada permitiria concluir que, no cumprimento de sentença envolvendo obrigações de qualquer natureza, a regra teria passado a ser a intimação do devedor "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos".
Do cumprimento da obrigação já certificada por sentença de mérito essa modalidade de intimação se estenderia, também, à obrigação específica fixada ainda em caráter provisório (liminar) e reforçada pela incidência de multa: bastaria a intimação do advogado da parte para vinculá-la, pessoalmente, tanto ao cumprimento da obrigação quanto ao pagamento da multa, no caso de descumprimento.
Em termos práticos, era a superação da súmula 410 do STJ (até porque teria perdido seu suporte normativo: o art. 632 do CPC/1973).
Parcela da doutrina também passou a orientar nesse sentido, inclusive flertando com o consequencialismo: intimar o advogado seria mais rápido e eficiente do que buscar a cientificação pessoal da parte.
Foi essa, em essência, a leitura encampada pela relatora, ministra Nancy Andrighi. Em seu sentir, o art. 513, § 2º, inc. I, teria instituído regime único para o cumprimento de sentença: qualquer que seja a natureza da obrigação, a intimação do devedor faz-se na pessoa de seu advogado. A cientificação pessoal seria desnecessária. E a súmula 410, sem seu suporte normativo, estaria superada.
Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Esse posicionamento reconhece que o art. 513 do CPC/15 não estabeleceu regra de alcance geral. A começar porque seu texto traz ressalvas que não poderiam ser ignoradas: a aplicação das disposições gerais, inauguradas pelo art. 513, aconteceria apenas naquilo em que coubessem e conforme a natureza da obrigação, além de ser induvidosa a necessidade de observância conjunta das regras para a execução por título extrajudicial (o Livro II da Parte Especial do CPC). Essa remissão, em específico, permitiria perceber não só que as regras da execução por título extrajudicial também se aplicam, subsidiariamente, ao cumprimento de sentença (art. 771), mas que o art. 815 reproduziu, quase que ipsis litteris, o art. 632 do CPC/1973. Exatamente o dispositivo que sempre serviu de base à súmula 410. Logo, o CPC/15, longe de revogar a orientação desse enunciado, confirmava-o.
Em nosso sentir, o acerto desse posicionamento está, sobretudo, na correta compreensão de distinção fundamental: aquela que separa o cumprimento de ato de natureza processual daquele de natureza material. Como regra, os atos cujo cumprimento cabe, pessoalmente, à parte, são os de natureza material e, por isso, exigem sua cientificação pessoal. Já aqueles praticados dentro do processo - e que, no mais das vezes, exigem capacidade postulatória para tanto - comportam a intimação na pessoa do advogado. Essa era e continua sendo a regra do nosso sistema.
Vista por esse ângulo, a intimação do advogado da parte, para que esta, pessoalmente e premida pela possibilidade de incidência de multa, cumpra condenação ao pagamento de quantia certa, é uma anomalia do nosso sistema. Não é a regra. Pelo contrário. É uma exceção anômala. E, como tal, precisa ser compreendida e tratada.
E, ainda, algo muito relevante para a adequada compreensão da controvérsia: não se pode esquecer que a anomalia acima mencionada surgiu de maneira um tanto quanto inusitada. O cumprimento de sentença e o sincretismo entre as fases cognitiva e executiva nasceram com a lei 11.232/05. O texto do então art. 475-J do CPC/1973 era vago sobre como se daria a cientificação do executado. Como não se estava mais (ao menos não formalmente...) diante de nova relação processual, surgiu a dúvida sobre se o devedor deveria ser intimado pessoalmente a cumprir a obrigação de pagar, ou se bastaria a cientificação de seu advogado, dentro do processo. O STJ optou pela segunda alternativa (REsp 940.274/MS, Corte Especial, j. 7.4.10). E admitiu, explicitamente no julgamento, que assim o fazia porque, se a intimação pessoal do executado continuasse sendo exigida, estaria mantido, em sua essência, o antigo processo de execução de sentença. E isso implodiria, na prática, aquilo que a reforma apresentava como sendo um regime novo e, até, com notas revolucionárias (o processo “sincrético”). Basicamente por essa razão, algo precisaria ser alterado em relação ao regime anterior. Sobrou para a cientificação do devedor.
Mas isso não alterou a orientação do nosso sistema.
Os atos materiais, cujo cumprimento coubesse à parte (ainda mais sob pena de multa), continuaram exigindo a cientificação pessoal daquela. Foi o que prevaleceu em relação às obrigações específicas, premidas por astreintes. Daí a súmula 410, editada em 2009. No CPC/15, aquele entendimento fixado na interpretação do art. 475-J foi transposto para o direito positivo (art. 513, § 2º, inc. I) - e segue sendo o que sempre foi: exceção, restrita ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia.
O próprio CPC/15 confirma a regra - e no mesmo título do cumprimento de sentença. Na prestação alimentícia, o executado é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar ou justificar (art. 528, caput). Em nosso sentir, o dispositivo não é exceção: é confirmação. A exceção (anômala) continua sendo a intimação por advogado no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia.
Outros exemplos apontam na mesma direção. Na locação urbana, a notificação pessoal do locatário é pressuposto do despejo por denúncia vazia. Na alienação fiduciária, a busca e apreensão exige a notificação pessoal do fiduciante para purgar a mora. A inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes reclama prévia notificação pessoal. E a mora do devedor sem termo certo depende de interpelação pessoal: ninguém constitui em mora o advogado da parte. Em todos, a mesma lógica: onde se cobra conduta do próprio obrigado, sob pena de consequência severa, o ordenamento recusa a ciência presumida.
O fio condutor é bastante claro. A intimação do representante basta para os atos cuja prática lhe cabe. É insuficiente, porém, para aqueles que dependem da vontade e da ação do próprio obrigado. O art. 513, § 2º, inc. I, foi pensado para os primeiros. Estendê-lo às obrigações específicas - nas quais o devedor responde com o próprio comportamento, sob ameaça de multa, de sanção por atentado à dignidade da Justiça e até de eventual responsabilização criminal - seria contrariar orientação que nosso sistema manifesta em cada um desses exemplos.
No fim, a intimação do advogado na obrigação de pagar quantia revela-se aquilo que sempre foi: exceção, talvez até historicamente justificável, mas não paradigma a ser universalizado. Ao não reproduzi-la nas obrigações específicas, o CPC/15 não foi omisso. Foi coerente. Por isso e em nosso sentir, a orientação fixada no Tema 1.296/STJ está correta e merece elogios.