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Aplicação da lei do Inquilinato (lei 8.245/1991) às plataformas digitais

quarta-feira, 26 de agosto de 2026

Atualizado em 25 de agosto de 2026 09:40

Atualmente, e sobretudo no mundo pós pandemia, as plataformas digitais constituíram um monopólio dentro da lógica de comércio. A despeito de outros serviços que já eram comuns antes de 2020, tais como as plataformas de streaming, o comércio eletrônico no Brasil registra um faturamento de aproximadamente R$ 208,4 bilhões no primeiro semestre de 2026, um crescimento de 16,9% em comparação com o mesmo período do último ano1. Hoje, pensar em e-commerce e visibilidade no meio digital - sobretudo nas redes sociais - passa a ser uma necessidade, até mesmo para grandes empresas, que já estavam consolidadas com suas lojas físicas e filiais variadas.

Esse contexto merece um olhar dos operadores do direito, pois, ainda que seja uma temática tímida dentro dos tribunais, e por mais que o comércio digital seja quase informal2, certo é que há uma relação jurídica contratual entre comerciantes e as plataformas e/ou servidores responsáveis por manter os sites ativos e intermediam a operação de venda.

Para disponibilizar um site ativo e funcionando, o comerciante registra o seu domínio (nome do site) em um órgão oficial e o mantém hospedado em um servidor, que armazena todas as informações e conteúdos daquele domínio. A página do site é criada por meio de uma plataforma, onde o proprietário (comerciante) pode definir o layout e a estética da página a ser visitada pelos potenciais consumidores.

Dentro desse fluxo de criação e manutenção de um site, o proprietário passa a ser contratante dos serviços de (i) registro de domínio; (ii) hospedagem; (iii) plataforma, e outras inúmeras funcionalidades necessárias à divulgação de seu produto/serviço (provedores, instituições financeiras que intermedeiam pagamentos, marketing, entre outros). Todos os serviços envolvem uma obrigação pecuniária, e de modo geral o proprietário do site (comerciante) arca com um pagamento mensal ou anual para “manter o site no ar”.

Note-se que as relações jurídicas são múltiplas, mas tudo isso apenas para que um produto ou serviço seja disponibilizado no mercado digital. Isto é, até que se chegue na relação jurídica de consumo, que está na ponta desse serviço, o comerciante já firmou vários contratos pretéritos, que não são, atualmente, regulamentados por uma lei específica3.

Desta forma, o que se propõe nesta reflexão é analisar a possibilidade e o cabimento de aplicar a lei do Inquilinato (lei 8.245/1991) aos contratos digitais, pensando por analogia que, guardadas as devidas proporções, o dono de um site “aluga” um espaço no meio digital para manter seu comércio ativo e funcionando. Assim, considerando que há desproporção entre o comerciante, pessoa física ou jurídica, e as plataformas digitais - geralmente internacionais e com grande monopólio - convém ao ordenamento jurídico assegurar alguns direitos básicos aos fornecedores, figuras essenciais para a economia.

A locação é um contrato naturalmente oneroso, sob pena de se constituir um comodato (art. 579, CC), por meio do qual o locador (em regra, proprietário) cede o uso e gozo de um bem ao locatário mediante o pagamento de uma prestação periódica, denominada “aluguel”. Essa retribuição é direito do locador, que fica privado da posse direta do bem e por isso os aluguéis possuem natureza de frutos civis4.

Quanto às partes, o locador será, em regra, o proprietário ou possuidor do bem, ressalvados os casos de sublocação, mas que não vêm ao caso nesta oportunidade. Já o locatário é o sujeito que toma a si a coisa (aluga o bem) e fica obrigado à prestação periódica.

A estrutura é análoga à dos contratos digitais entre o comerciante e o responsável por garantir o registro de domínio; a hospedagem, entre outros serviços. As partes contratam entre si o uso de um serviço com o objetivo de criar e manter ativo um site para divulgação de um produto. Embora a licença de uso não seja um objeto corpóreo, cuja posse possa ser desdobrada para fins de locação, pode ser enquadrada como uma forma de patrimônio digital: um bem incorpóreo inserido na internet5.

O pagamento, por sua vez, é um dever do contratante, que deve fazê-lo de forma periódica (mensal, semestral ou anual), e a falta de adimplemento desta contraprestação acarreta a suspensão dos serviços, assim como no contrato de locação, que pode ensejar ação de cobrança ou despejo (art. 58 e seguintes da lei 8.245/1991), além da rescisão do contrato. Aliás, a esse respeito, no caso dos contratos digitais, o contratado figura em uma posição mais favorável do que a do locador de coisas corpóreas, pois pode, com um simples comando, suspender os serviços e compelir o usuário a adimplir o débito, sob pena de perder o acesso ao seu site. No caso da locação de coisas, como a posse é desdobrada e o bem fica em poder direto do locatário, a sua reivindicação é mais morosa, dependendo de ações judiciais para tanto.

Inegável, pois, a semelhança dos contratos digitais com a locação para fins comerciais, e como já adiantado, na falta de regulamentação específica, seria oportuno aplicar as disposições da lei 8.245/1991 às lides que eventualmente possam surgir entre os contratantes.

A respeito das espécies, a lei do Inquilinato prevê que a locação pode ter fins residenciais (arts. 46 e 47) ou comerciais (arts. 51 a 57), este último nos casos em que o imóvel locado seja destinado ao comércio. É o que mais se aproxima dos contratos digitais aqui analisados, de modo que não apenas a estrutura é semelhante, mas também a sua finalidade, pois no âmbito digital, considerar uma locação residencial, ainda que em sentido análogo ou comparativo, constituiria um objeto impossível do contrato (art. 104, II, CC).

Da renovação do contrato

Os contratos celebrados com plataformas digitais apresentam um problema relevante no momento de sua renovação: muitas vezes, o usuário é surpreendido com a cobrança de uma mensalidade muito superior àquela que vinha adimplindo, sem que exista uma alternativa efetiva de concorrência ou de substituição do serviço em razão de sua especialidade.

Não é uma crítica ao reajuste do valor do contrato, pois isso é um direito do contratado, frente à desvalorização monetária e os negócios de trato sucessivo. Entretanto, quando se está diante de uma plataforma digital, a realidade não se mostra tão paritária entre os contratantes: as empresas do setor de tecnologia são geralmente multinacionais, estabelecem o preço em dólar, possuem inúmeros contratos ativos e, desta forma, definem os termos de seus contratos, cabendo aos contratantes apenas aderir ou não àquelas condições.

Ainda que ele não seja consumidor final para fins de incidência do CDC, essa prática pode colocar o contratante em uma posição de vulnerabilidade, especialmente quando a plataforma se torna essencial para a continuidade de suas atividades e a mudança para outro fornecedor (se houver concorrência à altura) envolve custos, dificuldades técnicas ou perda de dados e histórico de utilização. Na prática, o usuário pode se sentir compelido a aceitar o aumento, mesmo considerando o novo valor excessivo ou desproporcional.

Por essa razão, é necessário assegurar maior proteção ao usuário no momento da renovação. O fato de o contrato chegar ao seu termo não deve permitir que a plataforma imponha unilateralmente condições econômicas excessivamente onerosas, sobretudo quando não houver concorrência efetiva capaz de oferecer uma alternativa razoável.

Sob a ótica do Direito, essa conduta não poderia ser avalizada pelo ordenamento, uma vez que os princípios gerais da boa-fé e do equilíbrio econômico devem estar presentes mesmo nos contratos civis (art. 422, CC). Assim, o usuário deve ter o direito de renovar o contrato por um preço razoável, compatível com os valores praticados anteriormente, com as condições de mercado e com a natureza do serviço prestado. A renovação não pode ser utilizada como mecanismo para explorar a dependência do consumidor ou impor aumentos desproporcionais, justamente por ser uma atitude contrária à boa-fé objetiva.

Nesse contexto, a lei do Inquilinato regula um instituto muito oportuno e que deveria ser aplicado como base aos contratos digitais: o direito de renovação do contrato na locação comercial. Nessa espécie, o art. 51 da lei 8;245/1991 prevê a possibilidade de renovação do contrato, como um direito do locatário, desde que cumpra cumulativamente três requisitos: (i) que o contrato seja escrito e com prazo determinado; (ii) prazo mínimo de cinco anos; e (iii) exploração do comércio no mesmo ramo por, no mínimo, três anos ininterruptos.

A ideia desse direto é conservar o ponto comercial consolidado e ativo, de modo que o locador só poderá se opor à renovação em dois casos: (i) se, por determinação do Poder Público, for obrigado a realizar obras no imóvel que impliquem em radical transformação; ou aumento do valor do negócio ou da propriedade; e (ii) se o imóvel vier a ser utilizado por ele ou para transferência de fundo de comércio com mais de um ano de existência, cujo detentor da maioria do capital social seja seu cônjuge, ascendente e descendente (art. 52, lei 8.245/1991).

Trazendo o exemplo para o contexto do e-commerce, e considerando que o contrato se assemelha a uma locação comercial, seria possível ponderar como direito do usuário a renovação do seu contrato, já que o seu site funciona como verdadeiro ponto comercial, mas de forma eletrônica, e merece a mesma tutela jurídica dedicada ao ponto físico.

Ademais, a ação renovatória de locação comercial também se presta a analisar o reajuste do valor do aluguel, corrigindo, quando for o caso, o excesso6. Isso também não significa que o locador - e no caso, a empresa de tecnologia responsável pelo registro de domínio ou hospedagem do site - não possa negociar e defender o valor de seu produto, é preciso consignar que a intervenção estatal nos contratos é medida excepcional (art. 421-A, CC), cujo objetivo é reequilibrar a relação jurídica e não impor condições que se mostrem exorbitantes para qualquer das partes.

Considerando a migração massiva do comércio de rua para o ambiente eletrônico, não se deve afastar do Direito essa realidade concreta: cedo ou tarde os conflitos envolvendo o ambiente e contratos digitais exigirão do Poder judiciário um posicionamento, e a melhor prevenção é antecipar o olhar para esses contextos. Por isso, neste primeiro momento é conveniente aplicar a lei 8.245/1994 aos contratos digitais, até que seja publicado um marco normativo ou até mesmo alguma previsão específica na própria lei de locações. O que não é possível é deixar esses negócios à margem da tutela jurídica e ao arbítrio do provedor e demais empresas de tecnologia.

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E-commerce cresce 16,9% no 1° semestre e fatura R$ 208 bi, diz Confi CNN, disponível aqui. 23-08-2026.

Sem emitir qualquer juízo de valor a respeito disso, se diz “informal”, pois é muito simples divulgar e vender produtos e serviços no mundo digital. A depender do meio utilizado e do faturamento do lojista, não é necessária a inscrição no CNPJ, em alguns casos o vendedor sequer emite nota fiscal, o que torna tudo muito facilitado.

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece normas e diretrizes gerais para o uso da internet no Brasil (direitos dos usuários, segurança de dados, responsabilidade dos provedores etc), mas não regulamenta de forma específica esses contratos analisados no artigo.

C. C. Farias - N. Rosenvald, Curso de Direito Civil: contratos - teoria geral e contratos em espécie, São Paulo, Atlas, 2015, p. 985.

5 “Os bens digitais como categoria ampla podem ser conceituados como “bens incorpóreos, os quais são progressivamente inseridos na Internet por um usuário, consistindo em informações de caráter pessoal que trazem alguma utilidade àquele, tenha ou não conteúdo econômico”3. Os bens digitais, nesse sentido, podem ser classificados como patrimoniais ou existenciais” (V. F. Kümpel - N. Sóller, Herança digital: Inventariante digital e bens digitais patrimoniais e existenciais, Migalhas, 25-07-2026, disponível aqui.

TJSP, Apelação Cível 1030465-97.2022.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, rel. Adilson de Araújo, j. 10-12-2025. Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Renovatória de Locação Comercial. Cerceamento De Defesa. Inocorrência. Laudo Pericial Suficiente. Julgamento Ultra Petita. Configuração Parcial. Redução Do Aluguel Ao Limite Da Contraproposta. Sucumbência Recíproca. Rateio Dos Ônus Processuais. Parcial Provimento. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta em ação renovatória de locação comercial proposta pela locatária, julgada parcialmente procedente para renovar o contrato por cinco anos, com aluguel inicial de R$ 60.862,00, condenada a autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. (...) II. Questões Em Discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova prova pericial; (ii) saber se a sentença é nula por fixar aluguel acima do valor máximo da contraproposta da ré; e (iii) definir a correta distribuição dos ônus de sucumbência. III. Razões de Decidir (...) Configura-se julgamento ultra petita ao fixar aluguel em valor superior ao limite da contraproposta da ré (R$ 60.000,00), contrariando os arts. 141 e 492 do CPC. O vício é parcial, impondo apenas o decote do excesso. 6. A ação renovatória restrita ao arbitramento do aluguel é de mero acertamento. Verificada a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), impõe-se o rateio das despesas e a fixação de honorários advocatícios de 10% do valor da causa para cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). IV. Dispositivo E Tese 7. Recurso parcialmente provido para: (i) reduzir o valor do aluguel mensal para R$ 60.000,00, com data-base em 1º/10/2022; e (ii) reconhecer a sucumbência recíproca, determinado o rateio das custas e despesas processuais e fixados honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa devidos por cada parte aos patronos da parte adversa. Teses de julgamento: "1. O indeferimento de nova perícia, quando o laudo é suficiente e tecnicamente fundamentado, não caracteriza cerceamento de defesa. 2. É nula, por ultra petita, a sentença que fixa aluguel acima do limite da contraproposta do locador, impondo-se o decote do excesso. 3. Em ação renovatória limitada ao arbitramento do valor locativo, reconhece-se a sucumbência recíproca, com rateio das despesas e honorários."