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A construção do “inimigo” no Direito Penal brasileiro: A “lei antifacção” como marco de um novo paradigma punitivo

quarta-feira, 1 de abril de 2026

Atualizado em 31 de março de 2026 09:47

A construção do “inimigo” no Direito Penal não é um fenômeno novo, mas ganha contornos particularmente nítidos em momentos de expansão do poder punitivo estatal, sobretudo quando o discurso de combate à criminalidade organizada passa a ocupar o centro da agenda político-criminal. 

É nesse cenário que a lei 15.358/26, sancionada no último dia 24/3, popularmente conhecida como “lei antifacção”, surge como uma fronteira relevante e sensível, não apenas pela severidade de suas disposições, mas pelo modo como reconfigura a lógica de intervenção penal no Brasil.

Para compreender a profundidade dessa mudança, é indispensável recorrer a uma construção dogmática que, embora formalmente rejeitada no discurso jurídico tradicional, revela-se cada vez mais presente na prática: a ideia de um Direito Penal que opera a partir da distinção entre sujeitos plenamente titulares de garantias e aqueles tratados prioritariamente como fontes de risco. 

Partindo de uma premissa de que se uma pessoa não oferece garantias mínimas de que irá se comportar conforme as regras estabelecidas, deixa de ser tratada como um sujeito pleno de direitos (“pessoa”) e passa a ser tratada como uma ameaça, essa formulação, sugere que o sistema penal pode se estruturar em dois modelos concomitantes e distintos, um orientado pela responsabilização por fatos concretos e outro voltado à neutralização de indivíduos considerados perigosos1.

Assim, de um lado, teríamos o Direito Penal do “cidadão”, baseado em garantias fundamentais, responsabilidade por fatos concretos e respeito ao devido processo legal. De outro, o Direito Penal do “inimigo”, voltado à neutralização de indivíduos considerados perigosos, nos quais o Estado deixa de enxergá-los como sujeitos de direitos e passa a vê-los como uma fonte de risco.

Nesse segundo modelo, o foco deixa de ser o fato praticado e passa a ser a periculosidade do agente, separando aqueles que seriam “cidadãos” dos “inimigos”, dos “hostis”. A consequência é bastante lógica: as garantias próprias do Direito Penal do “cidadão” são relativizadas, ao passo que se intensificam as respostas penais dirigidas ao “inimigo”, não mais com foco na punição de um fato concreto, mas na contenção antecipada de riscos associados à sua periculosidade.

No Brasil, a recepção dessa teoria sempre foi, ao menos no plano dogmático, bastante crítica. A CF/88, fortemente marcada pelo então recente contexto de superação do regime autoritário, estabelece um sistema penal estruturado sobre a dignidade da pessoa humana, a legalidade estrita, a presunção de inocência e o devido processo legal, de modo que a ideia de que existiriam “inimigos” fora do alcance pleno dessas garantias é, em tese, incompatível com o Estado Democrático de Direito.

O problema é que, na prática, esse modelo vem sendo progressivamente tensionado, melhor dizendo, paulatinamente introduzido em normas infraconstitucionais. Em nome do combate ao crime organizado, ao tráfico de drogas e à criminalidade violenta, observa-se um movimento consistente de expansão do Direito Penal: antecipação da tutela, ampliação de tipos penais, endurecimento da execução e relativização de garantias processuais. 

A lógica do inimigo, ainda que não declarada, passa a operar de forma difusa, com vistas a uma satisfação de anseio popular, sem efetividade concreta, mas velada e igualmente incômoda.

É exatamente nesse contexto que se insere a “lei antifacção”. Mais do que um simples endurecimento legislativo, a nova legislação representa uma mudança qualitativa na forma como o sistema penal lida com determinadas categorias de criminalidade.

Isso porque o referido diploma legal parte de uma definição ampliada de facção criminosa, associando-a à ideia de controle territorial, uso sistemático da violência e enfrentamento ao Estado. A partir daí, pôs-se à mesa um regime jurídico significativamente mais severo: penas elevadas, restrições rigorosas à progressão de regime, limitação de benefícios executórios, ampliação de hipóteses de prisão preventiva, punição de atos preparatórios e fortalecimento de mecanismos de confisco patrimonial.

O que chamou atenção, contudo, não foi apenas o recrudescimento das medidas, mas a lógica que as sustenta, já que a nova legislação desloca o eixo da intervenção penal do fato concreto para o pertencimento a uma estrutura considerada como “organização criminosa ultraviolenta” (v.g., arts. 1º e 2º). 

O simples vínculo com uma organização rotulada como facção passa, então, a justificar respostas mais gravosas (art. 5º), frequentemente à margem de uma análise concreta do grau de participação do agente, à margem da necessária individualização da conduta - corolário consagrado no art. 5º, XLV e XLVI, da CF/88, e refletido no art. 59 do CP.

Esse deslocamento configura um dos sinais mais evidentes da aproximação com o paradigma do Direito Penal do Inimigo, na medida em que a punição deixa de se orientar exclusivamente pela culpabilidade individual e passa a incorporar, de forma decisiva, a ideia de periculosidade.

Já a exclusão de benefícios assistenciais, como o auxílio-reclusão (art. 7º), projeta os efeitos da pena para além do condenado, em evidente fragilidade ao princípio da intranscendência da pena e evidencia uma lógica que ultrapassa a responsabilização individual. 

Trata-se de movimento que colide com a própria noção de responsabilização penal pessoal, segundo a qual se “limita a responsabilidade penal aos autores e partícipes do tipo de injusto, com proibição constitucional de extensão da pena além da pessoa do condenado”, reforçando um modelo punitivo orientado não apenas à sanção do fato praticado, mas à “eliminação do risco” associado ao indivíduo, ainda que isso implique consequências sociais indiretas e desproporcionais2.

Outro ponto sensível é a antecipação da tutela penal. A admissão da punição de atos preparatórios e facilitar a decretação de prisões preventivas com base na vinculação a organizações criminosas (art. 3º), amplia o alcance do sistema penal para momentos anteriores à efetiva lesão de bens jurídicos. 

No campo da execução penal, o endurecimento é igualmente significativo na medida em que a exigência de cumprimento de percentuais extremamente elevados da pena em regime fechado, aliada à restrição de benefícios (arts. 8º e 9º), enfraquece a função ressocializadora da pena e reforça sua dimensão incapacitatória. 

A mensagem subjacente é clara: determinados indivíduos não devem ser reintegrados, mas mantidos afastados pelo maior tempo possível.

Talvez um dos pontos mais delicados esteja na flexibilização de garantias processuais. A possibilidade de monitoramento de comunicações no ambiente prisional (art. 10), inclusive em hipóteses que tangenciam a relação entre advogado e cliente, tensiona pilares estruturais do devido processo legal, pois, ainda que justificadas por razões de segurança, tais medidas exigem controle rigoroso para evitar a erosão de direitos fundamentais.

No plano patrimonial, a ampliação dos mecanismos de confisco (art. 11), inclusive em situações que não dependem de condenação definitiva, reforça uma lógica preventiva que se afasta do modelo clássico de responsabilização penal, já que o patrimônio passa a ser tratado como extensão do risco representado pelo indivíduo, e não apenas como produto de um ilícito comprovado.

Em termos concretos, a lei 15.358/26 revela-se alinhada, de maneira significativa, aos eixos estruturantes de um modelo penal baseado na periculosidade: antecipação de punição, desproporcionalidade de penas, supressão ou relativização de garantias processuais e criação de leis mais severas direcionados aos “inimigos”3.

Esses elementos, somados, revelam que a “lei antifacção” não é apenas mais uma resposta legislativa ao crime organizado, mas, antes, representa a consolidação da “expressa permissão de medidas supostamente preventivas contra a hostilidade do inimigo (como a punição de atos preparatórios) e ainda no ataque de direitos fundamentais4, instituindo, portanto, um novo paradigma punitivo, no qual a distinção entre “cidadão” e “inimigo”, embora não explicitada, começa a produzir efeitos concretos e potencialmente danosos.

Sopesar os riscos inerentes à inovação legislativa em debate não significa ignorar a gravidade do problema que a lei pretende enfrentar. É fato que o crime organizado no Brasil, especialmente em sua dimensão territorial e violenta, impõe desafios reais e complexos ao Estado. 

De acordo com os dados lançados no Painel Nacional do Crime Organizado, lançado pelo CNJ, houve expressivo crescimento no volume de casos, já que os novos registros cresceram 160%, passando de 2.607 em 2020 para 6.761 em 2025, enquanto os processos pendentes aumentaram 158%, de 6.141 para 15.829 no mesmo período5.

De fato, a demanda por respostas mais eficazes é legítima, no entanto, o ponto crítico está em como essas respostas são estruturadas. Quando o sistema penal passa a operar com base na identificação de inimigos, abre-se um espaço perigoso para a ampliação seletiva do poder punitivo, com riscos evidentes de abusos, estigmatização e enfraquecimento de garantias. 

Como já advertia Roxin, “quanto mais aumentarem os dispositivos penais e, em consequência deles, os delitos, tanto menos será possível reagir à maioria dos crimes com penas privativas de liberdade6.

Nesse contexto, ao incorporar elementos típicos de um Direito Penal orientado pela lógica do inimigo, a “lei antifacção” coloca esse equilíbrio à prova. A história mostra que “tanto o crime organizado como a corrupção são funcionais para habilitar o poder punitivo e a intromissão do Estado em qualquer atividade econômica incômoda ao governo de plantão ou que seja útil para eliminar ou difamar os competidores, sem os limites nem as garantias constitucionais para tais intervenções7.

Esse atual e latente cenário exige especial cautela hermenêutica e institucional, sobretudo para evitar que a ampliação do poder punitivo, legitimada por contextos de emergência, acabe por se converter em instrumento de intervenção seletiva e de flexibilização permanente de garantias. 

O risco não está apenas no conteúdo da norma, mas na forma como ela pode ser operacionalizada, reforçando dinâmicas de exceção sob o pretexto de eficiência repressiva.

No fim das contas, a questão central não é se o Estado deve ou não enfrentar o crime organizado com rigor: evidentemente a resposta é afirmativa. O verdadeiro desafio está em fazê-lo sem abdicar dos fundamentos que estruturam o próprio Estado de Direito.

É que “a razão jurídica do Estado de direito, de fato, não conhece amigos ou inimigos, mas apenas culpados e inocentes”, como bem nos lembra Ferrajoli, pois “na jurisdição o fim não justifica os meios, dado que os meios, ou seja, as regras e as formas, são as garantias de verdade e de liberdade, e como tais têm valor para os momentos difíceis, assim como para os momentos fáceis; enquanto o fim não é mais o sucesso sobre o inimigo, mas a verdade processual, a qual foi alcançada apenas pelos seus meios e prejudicada por seu abandono8.

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1 JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo. Madrid: Civitas, 2003, p. 47.

2 SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 6. ed., ampl. e atual. Curitiba: ICPC Cursos e Edições, 2014, p. 31.

3 JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo. Madrid: Civitas, 2003, p. 79-81.

4 ALTOÉ, Rafael. Política criminal e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017, p. 217.

5 Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Painel Crime Organizado. Disponível em: . Acesso em: 27 mar. 2026.

6 ROXIN, Claus; GRECO, Luiz (trad.). Estudos de direito penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 18.

7 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; LAMARÃO, Sérgio (trad.). O inimigo no direito penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p. 63-64.

8 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 667.