Publicidade de apostas e responsabilidade penal: Os limites da imputação criminal em um mercado regulado
sexta-feira, 10 de julho de 2026
Atualizado em 8 de julho de 2026 11:02
Imagine a cena. É dia de jogo da seleção brasileira. Milhões de pessoas acompanham a transmissão por um canal de streaming: jovens, famílias e torcedores reunidos em torno da Copa do Mundo. Em meio à emoção da partida, um comentarista interrompe a análise para convidar o público a apontar a câmera do celular para um QR Code exibido na tela e aproveitar "aquela odd imperdível" antes que o lance mude. A transmissão retorna ao campo. O gol não veio, mas a aposta foi feita.
Foi justamente esse tipo de publicidade que motivou a recente instauração de procedimentos pela Senacon - Secretaria Nacional do Consumidor1, pelo Ministério da Justiça2 e pelo Ministério Público Federal3, dentre outras instituições, para apurar possíveis irregularidades na divulgação de apostas esportivas durante as transmissões da Copa do Mundo.
Nas redes sociais, multiplicaram-se questionamentos acerca da responsabilidade de narradores, comentaristas, influenciadores e veículos de comunicação que promovem plataformas de apostas.
O tema reacendeu um debate que transcende juízos morais e alcança diretamente questões sensíveis do Direito Penal: até que ponto a divulgação de plataformas de apostas pode ensejar responsabilidade criminal de influenciadores, narradores, apresentadores ou veículos de comunicação?
A pergunta assume especial relevância porque, desde a entrada em vigor da lei 14.790/23, o Brasil passou a adotar um modelo regulatório próprio para a exploração das apostas de quota fixa. A legislação disciplinou requisitos para autorização da atividade, fiscalização, publicidade e aplicação de sanções administrativas, posteriormente complementados pelas Portarias da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
O art. 16 da lei 14.790/23, por exemplo, determina que as ações de comunicação, publicidade e marketing das apostas observem a regulamentação expedida pelo Ministério da Fazenda. Já o art. 17 da mesma legislação veda, entre outras condutas, ao agente operador de apostas de quota fixa veicular publicidade ou propaganda comercial com “afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar” (inciso II), ou que “sugiram ou deem margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro” (inciso IV).
Ainda, o art. 33 da lei 13.756/18, que trata das apostas esportivas, dispõe que “as ações de comunicação, publicidade e marketing da loteria de apostas de quota fixa deverão ser pautadas pelas melhores práticas de responsabilidade social”.
Em complemento, a Portaria SPA/MF 1.231/24 estabelece que a publicidade seja pautada “pela responsabilidade social e pela promoção da conscientização do jogo responsável, visando à segurança coletiva e ao combate a apostas ilegais“ (art. 10), impondo aos operadores o dever de adotar “linguagem clara e socialmente responsável”, “sem ambiguidade”, com especial proteção a menores e grupos vulneráveis (art. 11), além de vedar expressamente mensagens que sugiram enriquecimento fácil, associem as apostas ao sucesso financeiro ou social, incentivem práticas excessivas ou contenham chamadas para apostas imediatas (art. 12).
A partir desse cenário, a violação dessas normas seria suficiente, por si só, para justificar a responsabilização penal de influenciadores, narradores, apresentadores ou veículos de comunicação? A resposta, ao menos sob a ótica do Direito Penal, parece ser negativa.
O descumprimento de deveres administrativos não se confunde automaticamente com a prática de uma infração penal. Isso porque o conceito de crime é “formado por um substantivo qualificado pelos atributos da adequação ao modelo legal, da contradição aos preceitos proibitivos e permissivos e da reprovação de culpabilidade”4, de modo que a incidência da sanção criminal pressupõe não apenas a reprovabilidade da conduta, mas sua efetiva adequação a um tipo penal previamente previsto em lei, acompanhada da demonstração dos elementos objetivos e subjetivos exigidos para sua configuração.
Nesse contexto, merece destaque um aspecto frequentemente negligenciado no debate: ambas as legislações citadas não criaram qualquer tipo penal específico para a publicidade irregular de apostas, o que não significa, contudo, que eventual publicidade ilícita seja penalmente irrelevante. Mas, sim, que a responsabilização criminal dependerá da subsunção da conduta a tipos penais já existentes, a partir da análise concreta das circunstâncias de cada caso.
É justamente nesse ponto que ganham relevo os crimes contra relações de consumo, uma vez que o Código do Consumidor contempla tipos penais destinados à tutela da lisura da comunicação comercial e da confiança depositada pelo consumidor nas mensagens publicitárias.
O art. 67 tipifica a conduta de fazer ou promover publicidade que o agente sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva, enquanto o art. 68 criminaliza a realização de publicidade capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Ambos os dispositivos revelam que o ordenamento jurídico brasileiro não é indiferente aos excessos da atividade publicitária, mas condiciona a intervenção penal à demonstração de requisitos típicos específicos, e não à mera constatação de infrações regulatórias.
Sob essa perspectiva, eventual responsabilização criminal decorrente da divulgação de apostas deve, antes de tudo, enfrentar a análise da incidência desses tipos penais, cuja finalidade é justamente proteger a confiança e a segurança do consumidor nas relações de consumo. Ainda assim, sua aplicação demanda exame concreto do conteúdo da mensagem publicitária, de seu potencial lesivo e dos elementos subjetivos da conduta, não sendo suficiente a simples violação das normas administrativas que disciplinam a publicidade das apostas.
É que a circunstância de determinada publicidade descumprir parâmetros estabelecidos pelo arcabouço normativo atualmente em vigência não significa, necessariamente, que ela constitua publicidade enganosa ou abusiva para fins penais.
A infração regulatória e a infração penal pertencem a regimes jurídicos distintos e possuem pressupostos próprios de incidência. Assim, será indispensável verificar, no caso concreto, se a mensagem efetivamente possuía aptidão para induzir o consumidor em erro, explorar sua vulnerabilidade ou transmitir informação objetivamente falsa ou enganosa, bem como se o agente sabia ou deveria saber da natureza enganosa ou abusiva da publicidade.
Essa análise casuística torna-se ainda mais importante diante das características da comunicação digital contemporânea. Expressões como "odd imperdível", "última chance" ou "aposte antes que o jogo mude", embora possam representar indícios de descumprimento das regras administrativas de publicidade responsável, não autorizam, por si sós, a conclusão de que houve crime.
Além disso, o fato de um influenciador ou narrador divulgar determinada plataforma não significa, por si só, que tenha aderido à eventual esquema fraudulento desenvolvido pelo operador. A participação criminal exige demonstração de contribuição causal juridicamente relevante para o delito, bem como da existência de dolo, consistente na vontade consciente de colaborar para a obtenção da vantagem ilícita mediante fraude.
Em outras palavras, será indispensável demonstrar que o comunicador conhecia o caráter fraudulento da operação e, ainda assim, deliberadamente contribuiu para induzir consumidores em erro.
Somente se a investigação demonstrar que a atuação do comunicador ultrapassou os limites da atividade publicitária e passou a integrar conscientemente um esquema fraudulento é que fará sentido cogitar a incidência de delitos patrimoniais mais gravosos.
Em todos os casos, a responsabilização dependerá da demonstração concreta dos elementos típicos exigidos pelo CP ou legislações especiais, não sendo possível presumir o dolo a partir da mera prestação de serviços de publicidade.
Em um mercado fortemente regulado, é natural que a atuação dos órgãos de fiscalização se intensifique e que práticas abusivas sejam rigorosamente apuradas. O que não parece compatível com o sistema penal é admitir que toda irregularidade administrativa seja automaticamente convertida em imputação criminal.
Há muito Roxin já alertava para o fato de que “a pena só pode ser cominada quando for impossível obter esse fim através de outras medidas menos gravosas” e que “o direito penal é desnecessário quando se pode garantir a segurança e a paz jurídica através do direito civil, de uma proibição de direito administrativo ou de medidas preventivas extrajurídicas” 5.
Não se ignora, de fato, que o mercado de apostas, da maneira como funciona atualmente, ainda é um terreno particularmente sensível e de difícil tratamento jurídico. Afinal, a própria natureza das operações está intrinsecamente associada à aleatoriedade e ao risco, de modo que a possibilidade de ganho e, sobretudo, de perda, constitui elemento inerente à atividade.
Essa peculiaridade torna mais complexa a delimitação entre a publicidade lícita, a infração regulatória e a conduta penalmente relevante. O cuidado interpretativo é fundamental para evitar que infrações administrativas sejam automaticamente convertidas em crimes, fenômeno que enfraquece as garantias próprias do Direito Penal e compromete a distinção entre os diferentes regimes sancionatórios concebidos pelo legislador.
Mais do que isso: o debate precisa ser enfrentado com rigor técnico, a fim de estabelecer critérios objetivos de imputação e evitar que a responsabilização penal decorra de presunções ou da mera repercussão social do caso.
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1. Ministério da Justiça abre investigação sobre publicidade abusiva da CazéTV em jogos da Copa. Disponível aqui. Acesso em: 3 jul. 2026.
2. Senacon abre apuração sobre anúncios de apostas veiculados pela CazéTV durante transmissões da Copa. Disponível aqui. Acesso em: 3 jul. 2026.
3. MPF investiga se houve omissão do governo na regulamentação de propagandas de apostas na Copa do Mundo. Disponível aqui. Acesso em: 3 jul. 2026.
4. SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 6. ed., ampl. e atual. Curitiba: ICPC Cursos e Edições, 2014, p. 76.
5. ROXIN, Claus; GRECO, Luiz (trad.). Estudos de direito penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 33.