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Limites ao poder punitivo nos casos de violência contra a mulher: Uma reflexão aos 20 anos da lei Maria da Penha

sexta-feira, 2 de outubro de 2026

Atualizado em 1 de outubro de 2026 11:06

Este ano, no último dia 7 de agosto, a lei Maria da Penha (lei federal 11.340/06) completou 20 anos de sua sanção.

Ao longo dessas duas décadas, a lei representou uma transformação profunda no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher: criou instrumentos específicos de proteção, estruturou mecanismos de atendimento às vítimas, fortaleceu a atuação integrada dos órgãos estatais e, sobretudo, realocou uma questão que antes era vista como intrínseca à esfera privada, posicionando-a, corretamente, como forma de violência cuja gravidade não se pode ignorar.

Seus avanços são inegáveis, merecem ser preservados e, cada vez mais, debatidos, em uma busca efetiva e permanente pelo enfrentamento e pela superação da violência de gênero.

Isso não significa, contudo, que a forma pela qual a lei vem sendo aplicada esteja imune a críticas. Exatamente por se tratar de instrumento destinado à proteção de direitos fundamentais, é de suma importância que a sua incidência conviva bem com as demais garantias que estruturam o Estado Democrático de Direito, entre elas o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência.

Nesse exercício de proporcionalidade, não é preciso escolher entre a proteção da mulher e as garantias do acusado. É necessário apenas ter cautela para evitar que mecanismos concebidos para assegurar proteção imediata, submetidos a um juízo de cognição sumária, acabem por reduzir, na prática, o grau de prova necessário para a imposição de uma condenação criminal.

Medidas protetivas e ação penal

Apesar de essa distinção estar bem delimitada no próprio texto legal, percebe-se uma crescente confusão entre o standard probatório necessário para autorizar medidas cautelares de proteção à vítima e para impor condenação criminal.

Desde a alteração promovida pela lei 14.550/23, o art. 19, § 4º, prevê expressamente que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou de suas alegações escritas1.

A opção legislativa é compreensível, já que, diante da notícia de uma situação potencialmente perigosa, exigir prova exauriente antes da adoção de providências destinadas a evitar a continuidade ou a escalada da violência poderia tornar a proteção estatal inócua.

Encampando o posicionamento do legislador, o STJ, ao julgar o tema repetitivo 1.249, definiu as medidas protetivas como tutelas inibitórias, cuja existência não depende de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo criminal, devendo persistir enquanto permanecer a situação de risco2.

A lógica se baseia em um clássico exame de proporcionalidade. O risco de indeferir um pedido de medida protetiva, mesmo que pautado somente na palavra da vítima, é que um mal potencialmente grave venha a ocorrer ou se repetir. Já as limitações impostas pela medida protetiva, embora inegavelmente avancem sobre a esfera de liberdade do seu destinatário, limitam-se a restrições pontuais e que podem posteriormente ser revistas sem causar, via de regra, efeitos de natureza irreversível3.

Não é assim, contudo, quando lidamos com os efeitos de uma condenação penal que, para além de se tratar da maior interferência estatal na esfera da liberdade do indivíduo, carrega consigo o estigma social associado àqueles que são alvo do poder punitivo do Estado.

Reside aí o problema da transposição, para a ação penal, de precedentes construídos em contextos de medidas protetivas. A exemplo disso, temos o HC 615.661/MS, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro, no qual se reconheceu o especial valor da palavra da vítima para o deferimento de medida protetiva, em contexto no qual sequer havia denúncia criminal, mas que passou a ser reiteradamente invocado como fundamento para a manutenção de condenações penais4.

Clandestinidade e particularidades dos delitos contra a mulher

Não há dúvida de que os crimes cometidos no contexto de violência contra a mulher apresentam particularidades que precisam ser consideradas na apreciação da prova. São fatos que, frequentemente, ocorrem no interior da residência, sem a presença de terceiros e, em determinadas hipóteses, sem deixar vestígios materiais. Desconsiderar o relato da vítima simplesmente porque não existem testemunhas significaria impor uma exigência probatória muitas vezes incompatível com a dinâmica dessas infrações.

O problema surge quando essa premissa, correta em sua origem, passa a ser utilizada como regra abstrata de suficiência probatória.

A palavra da vítima, como qualquer outro elemento de prova, deve ser submetida a critérios racionais de valoração: coerência interna, estabilidade da narrativa em seus aspectos essenciais, compatibilidade com circunstâncias externas, existência de contradições relevantes e, sempre que as particularidades do fato permitirem, presença de elementos independentes de confirmação ou refutação5.

Janaina Matida destaca sobre os critérios considerados no direito espanhol para valoração das provas orais, lecionando que a prova oral será considerada suficiente quando “a) esteja ausente a incredibilidade subjetiva, b) que a declaração seja verossímil, c) firme ao longo do procedimento e d) corroborada mediante dados objetivos”6.

Especialmente o delito de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, pode ser praticado de diversas formas - ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir, entre outros. A amplitude do tipo penal torna ainda mais necessária a existência de elementos que corroborem a narrativa da vítima.

Imagine-se um casamento de dez ou quinze anos no qual, após o término da relação, se atribuam ao outro cônjuge anos de humilhações, manipulações, controle emocional ou comportamentos destinados a limitar decisões e escolhas pessoais.

Como afastar a alegação genérica de que, durante anos de convivência privada, havia comportamentos de controle que nenhuma outra pessoa presenciava? Como provar que determinada conversa nunca aconteceu? Como demonstrar que certa frase jamais foi dita?

Nas palavras de Aury Lopes Jr.: “não existe rebaixamento de standard probatório conforme a natureza do crime”7.

Recentemente, o STJ assentou que o delito previsto no art. 147-B do CP é crime de dano e que o dano emocional exigido para sua configuração não precisa resultar em doença ou transtorno psicológico, podendo ser demonstrado por qualquer meio de prova, independentemente de perícia técnica8.

À primeira vista, o entendimento poderia sugerir menor rigor quanto à comprovação das elementares do tipo. Ocorre que o precedente examinava a existência de justa causa para o recebimento da acusação, e não a suficiência probatória necessária à condenação. Trata-se, mais uma vez, de momentos processuais distintos, submetidos a diferentes graus de exigência probatória.

Em sede condenatória, por outro lado, o STJ continua a exigir acervo probatório idôneo para demonstrar a materialidade e a autoria. No AgRg no AREsp 1.961.564/PR, por exemplo, assentou-se que “não se faz possível chegar-se à conclusão, sem alguma sombra de dúvida, a respeito da existência do crime em questão”, pois, a despeito da relevância da palavra da vítima, “isso não dispensa o concurso de outros elementos de prova”9.

Ainda que seja urgente a contínua adoção de medidas de proteção à vítima, não cabe ao acusado demonstrar que jamais praticou, ao longo de anos de relacionamento, qualquer das condutas descritas no art. 147-B. A dificuldade de produção da prova acusatória não autoriza a inversão do ônus probatório, transferindo à defesa o encargo de produzir prova negativa muitas vezes impossível10.

Na experiência prática, não é incomum que o acusado procure reconstruir a dinâmica do relacionamento por todos os meios disponíveis. Ainda assim, há um limite evidente. Eventuais testemunhas podem afirmar que jamais presenciaram agressões, humilhações ou comportamentos de controle, mas não têm como assegurar aquilo que ocorria quando o casal estava sozinho.

Essa circunstância, contudo, é a mesma nos dois sentidos.

Se a inexistência de testemunhas presenciais não permite concluir que a violência não aconteceu, também não pode ser utilizada como elemento indicativo de que aconteceu. A natureza reservada do fato explica a dificuldade de prova, mas não altera a distribuição de seu ônus11.

Testemunho de ouvir dizer e valoração probatória

Há, ainda, outro problema frequente na análise desse tipo de acusação: aquilo que se apresenta como corroboração da palavra da vítima nem sempre corresponde, efetivamente, a uma fonte independente de prova.

É comum que familiares, amigos, policiais ou profissionais que atenderam a ofendida sejam ouvidos e confirmem que ela lhes relatou os mesmos fatos.

Embora esses depoimentos sejam úteis para eventualmente demonstrar desde quando a narrativa existe e como ela se desenvolveu, ou mesmo para relatar o estado emocional da vítima, eles representam, muitas vezes, mera reprodução do relato inicial da vítima. Assim, a multiplicidade desses depoimentos jamais deve ser utilizada para conferir aparência de robustez a um conjunto probatório que, em essência, remonta a uma única fonte de conhecimento.

A narrativa não se torna externamente corroborada apenas porque foi reproduzida a terceiros e, posteriormente, repetida por eles em juízo. Do contrário, cria-se uma espécie de circularidade probatória: a palavra da vítima é considerada verdadeira porque corroborada por testemunhas que, por sua vez, só afirmam a existência do fato porque ouviram a própria vítima dizer que ele ocorreu.

Aury explica que os relatos daquelas testemunhas de “ouvi dizer” (hearsay testimony) “devem ser valorados pelo juiz atendendo às restrições de sua cognição, pois não se trata de uma testemunha presencial, daí decorrendo um maior nível de desconhecimento do fato e, portanto, de contaminação”12.

A insuficiência dos testemunhos indiretos foi recentemente destacada quando do julgamento do tema repetitivo 1.260, tendo o STJ pacificado que, embora admissível a prova de “ouvir dizer”, ela não é suficiente, por si só, para atingir sequer o standard necessário à decisão de pronúncia - tratava-se de caso de crime contra a vida; contudo, a mesma lógica se aplica a outros delitos, especialmente quando se fala de standard probatório necessário à condenação13.

Julgamento com perspectiva de gênero e as garantias constitucionais

É no contexto próprio do processo penal, com todas as suas garantias e freios ao poder punitivo do Estado, que deve ser compreendido o julgamento com perspectiva de gênero, o qual orienta a atuação do Poder Judiciário desde a resolução 492/23 do CNJ14.

Julgar com perspectiva de gênero não pode significar presumir verdadeira a narrativa acusatória ou transferir ao acusado o encargo de demonstrar que os fatos não ocorreram.

Há diferença entre afastar estereótipos que possam indevidamente comprometer a credibilidade da vítima e atribuir, de antemão, maior força probatória à sua versão. No primeiro caso, busca-se uma apreciação da prova livre de preconceitos; no segundo, corre-se o risco de criar verdadeiro privilégio probatório em favor da acusação, aproximando-se, na prática, de uma inversão do ônus da prova incompatível com a presunção de inocência.

A perspectiva de gênero pode - e deve - auxiliar na compreensão do contexto em que a prova foi produzida e das dificuldades concretas para sua obtenção. Não pode, contudo, preencher lacunas probatórias nem transformar a ausência de elementos de corroboração em circunstância a ser suportada pela defesa.

Essa preocupação tampouco importa minimizar a gravidade da violência doméstica.

Os dados mais recentes seguem demonstrando a dimensão do problema. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2026, com dados referentes a 2025, registrou crescimento de diferentes indicadores relacionados à violência de gênero e doméstica, inclusive feminicídios, tentativas de feminicídio e violência psicológica15.

Os números reafirmam a necessidade de preservação e aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção construídos ao longo das últimas duas décadas. Mas também demonstram que um fenômeno social dessa complexidade dificilmente será solucionado apenas pela ampliação da intervenção penal.

Conclusão

Aos vinte anos da lei Maria da Penha, talvez um dos desafios de sua maturidade esteja justamente em compreender que proteção efetiva da vítima e processo penal comprometido com as garantias fundamentais não são objetivos inconciliáveis.

A palavra da vítima não pode ser desprezada porque o crime teria ocorrido entre quatro paredes. Exigir sempre testemunhas presenciais, registros audiovisuais, marcas físicas ou documentação contemporânea significaria inviabilizar a responsabilização por inúmeras formas de violência que, por sua própria natureza, ocorrem na intimidade.

Reconhecer essa realidade, porém, não autoriza transformar a especial relevância da palavra da vítima em presunção de veracidade; multiplicar artificialmente sua força probatória por meio de testemunhos que apenas reproduzem a mesma narrativa; reduzir o grau de prova necessário para condenar; ou impor ao acusado o encargo de demonstrar que acontecimentos atribuídos a anos de convivência privada jamais ocorreram.

Para proteger diante do risco, é necessário agir com urgência. Para condenar, porém, continua sendo necessário provar.

Essa distinção não enfraquece a lei Maria da Penha, mas sim preserva sua legitimidade e permite que a necessária proteção às mulheres conviva com outra conquista civilizatória igualmente irrenunciável: a de que ninguém seja considerado culpado sem que a acusação se desincumba do ônus de demonstrar sua responsabilidade.

_____

1. BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, art. 19, § 4º, incluído pela Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023.

2. STJ, Tema Repetitivo nº 1.249, REsp 2.070.717/MG, REsp 2.070.857/MG, REsp 2.070.863/MG e REsp 2.071.109/MG, Terceira Seção, j. 13/11/2024.

3. Sobre o tema: MATIDA, Janaína. Algumas reflexões probatórias para os crimes de gênero.

4. Exemplo disso é o AgRg no AREsp 1.940.593/DF, em que o STJ, para sustentar a suficiência da narrativa da vítima em contexto de violência doméstica, reproduziu expressamente a orientação firmada no referido HC 615.661/MS, embora se tratasse, naquele precedente, de fundamento desenvolvido para uma medida de natureza protetiva e cautelar, e não para a formação de um juízo definitivo de responsabilidade penal

5. Recentemente, o STJ decidiu no seguinte sentido: “A jurisprudência reconhece especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando se trata de vulnerável, mas tal depoimento não dispensa a existência de outros elementos mínimos de prova que o corroborem, o que não foi identificado pelas instâncias ordinárias no caso concreto.” (STJ, AgRg no ARESP 3.035.333/AP, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, DJe: 9/6/26).

6. MATIDA, Janina Roland. A determinação dos fatos nos crimes de gênero: entre compromissos epistêmicos e o respeito à presunção de inocência. In: NICOLITT, André; AUGUSTO, Cristiane Brandão (org.). Violência de gênero: temas polêmicos atuais. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019, p. 91.

7. LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 544.

8. STJ, Inq 1.802/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe: 26/5/26.

9. STJ, AgRg no AREsp 1.961.564/PR, Relator Ministro Olindo Menezes (Des. Conv.), 6ª Turma, DJe: 2/3/22. Embora o precedente tratasse especificamente de crime sexual, a ratio decidendi é igualmente aplicável à hipótese.

10. Nesse sentido: “O julgamento de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher deve observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, como instrumento hermenêutico apto a afastar estereótipos e vieses discriminatórios na valoração da prova.4. A adoção da perspectiva de gênero, contudo, não autoriza a inversão do ônus da prova nem afasta os postulados estruturantes do processo penal democrático, notadamente a presunção de inocência e a exigência de prova suficiente para a condenação.” (TJ/PR, Apelação 0003186-83.2025.8.16.0050, Relator Desembargador Mario Nini Azzolini, Relatora p/ acórdão Desembargadora Ana Cláudia Finger, 6ª Câmara Criminal, DJe: 14/4/26).

11. Nesse sentido: “A dificuldade de investigação de um crime não autoriza o intérprete a criar, sem amparo legal, um regime probatório especial, setorizado, com exigências diferenciadas em relação aos demais crimes, sobretudo no tocante ao standard probatório para a prolação de sentença condenatória.” (ROCHA, Ronan. Especial valor probatório das declarações do ofendido.

12. LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 565.

13. STJ, Tema Repetitivo nº 1.260, REsp 2.048.687/BA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, DJe: 8/9/26.

14. CNJ. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023.

15. FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2026. São Paulo: FBSP, 2026.