A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou a consumidores indenização por voo cancelado no início da pandemia.
O desembargador Achile Alesina destacou a data do ocorrido nos autos, dois dias antes das medidas de isolamento social serem decretadas pelo governo do Estado. O relator avaliou trata-se de caso de fortuito externo, não havendo danos morais a se indenizar.
No voto, o julgador cita artigo do colunista migalheiro, desembargador aposentado Rizzatto Nunes, acerca da responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de vulcões, tsunamis etc.: "quando se trata de fortuito externo, está se fazendo referência a um evento que não tem como fazer parte da previsão pelo empresário na determinação do seu risco profissional".