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Racismo é diferente de injúria racial

A principal diferença reside no fato de que o crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível.

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Atualizado em 6 de setembro de 2016 16:20

Ainda hoje se faz confusão entre o crime de racismo e o crime de injúria racial, embora ambos tenham por objetivo a proteção de bens jurídicos semelhantes, várias diferenças existem e precisam ser conhecidas.

O crime de racismo está previsto em lei especial, de nº 7.716/89, já o crime de injúria racial, tem sua previsão no próprio Código Penal, no parágrafo 3. do art. 140.

A principal diferença reside no fato de que o crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.

Já o crime de injúria racial, é prescritível no prazo de oito anos (antes do trânsito em julgado da sentença), consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc., com pena prevista de reclusão de um a três anos e multa, sem prejuízo da pena que se é atribuída à eventual violência praticada. Injuriar é ofender a dignidade de alguém, por causa de sua raça, de sua cor, de sua religião, por sua deficiência física ou idade avançada.

Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

No crime de racismo, a ação penal é pública incondicionada, cabendo sua iniciativa, exclusivamente, ao Ministério Público, isto porque nesse crime o que se tem, é a ofensa, não a uma pessoa determinada, mas a toda uma coletividade, discriminando-a.

Várias são as formas da prática do crime de racismo e a lei é exaustiva em estabelece-las.

Vejamos quais são essas condutas, lembrando que é necessário o dolo, que consiste na vontade deliberada de cometer essas condutas por razões raciais. Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos, ou ainda, obstar a promoção funcional. Neste caso a pena é maior, de reclusão de dois a cinco anos, aplicadas também as condutas à seguir.

Negar ou obstar emprego em empresa privada. Impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional, proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.

Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

A lei estabelece uma pena menor de reclusão de um a três anos, quando o agente recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Já no caso de se recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, a pena será de reclusão de três a cinco anos, e ainda se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Nessa mesma pena incide quem impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Para a conduta de se impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público, ou impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público, ou ainda impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades, a pena será de reclusão de um a três anos, também aplicável as condutas de impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos, ou impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

A pena também é aumentada para reclusão de dois a quatro anos no caso de se impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas, também no caso de se impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Como se vê, a injúria racial e o crime de racismo são crimes diferentes, previstos para a prática de condutas diferentes, mas ambos têm como escopo a tão almejada igualdade estabelecida em nossa Carta Magna, procurando a lei, coibir todas as formas de discriminação, preconceito e intolerância, presentes em nossa sociedade.

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*Luiz Flávio Borges D'Urso é advogado criminalista do escritório D'Urso e Borges Advogados Associados, Presidente de Honra da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas e da Academia Brasileira de Direito Criminal, Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP, Conselheiro Federal da OAB e foi Presidente da OAB/SP por três gestões.


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