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Vistos para fins de trabalho no Brasil: aspectos gerais

Os únicos tipos de visto que permitem o exercício de atividade remunerada por estrangeiros são o visto temporário e o permanente.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Atualizado em 5 de dezembro de 2012 15:00

É cada vez maior o número de empreendedores e profissionais qualificados estrangeiros atuando no Brasil. Para regularizar a situação de referidos profissionais e evitar problemas de imigração, são concedidos vistos de trabalho para esses estrangeiros, disciplinados pela lei federal 6.815, de 19 de agosto de 1980 (que é regulamentada pelo decreto 86.715, de 10 de dezembro de 1981).

Considera-se visto o ato administrativo de competência do Ministério do Trabalho das Relações Exteriores traduzido por autorização do Consulado competente, permitindo ao estrangeiro entrar e permanecer no País, após satisfazer as condições previstas na legislação de imigração1.

Os tipos de vistos concedidos a estrangeiros pelo Estado brasileiro podem ser de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial e diplomático2.

Todavia, da relação de vistos concedidos a estrangeiros, os únicos vistos que permitem o exercício de atividade remunerada no Brasil são os vistos temporários e permanentes.

O visto temporário para fins de trabalho pode ser concedido nas seguintes hipóteses: a) aos estrangeiros em viagem de negócios ou b) aos estrangeiros na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato de trabalho ou a serviço do governo brasileiro.

No caso dos estrangeiros em viagem de negócios, o visto concedido tem o prazo de 90 dias não prorrogáveis, e permite que o estrangeiro participe de reuniões, conferências, feiras e seminários, visite potenciais clientes, pesquise o mercado e desempenhe atividades similares. Contudo, tais estrangeiros não podem trabalhar no Brasil.

No segundo caso, pode haver duas possibilidades: (i) o visto de trabalho temporário, concedido a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil para o exercício de atividade remunerada; e (ii) o visto concedido ao estrangeiro sob contrato de transferência de tecnologia e/ou de prestação de serviço de assistência técnica, sem vínculo empregatício, com prazo de até um ano.
Cumpre ressaltar que os estrangeiros que obtiverem o visto temporário não poderão exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como não poderão estabelecer firma individual em território brasileiro.

Por outro lado, o visto permanente somente é concedido aos estrangeiros que pretendem se estabelecer definitivamente no Brasil.

Para fins de trabalho, os vistos permanentes se dividem em dois: (i) o visto permanente para investidor e (ii) o visto de trabalho permanente.

O primeiro caso disciplina a concessão de autorização para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro, necessariamente pessoa física.

Nesse caso, possibilita ao empreendedor estrangeiro fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios, de origem externa, equivalentes a, no mínimo, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em atividades produtivas.

Trata-se de visto concedido ao estrangeiro investidor por prazo indeterminado. Não obstante, findo três anos, o estrangeiro deverá renovar sua Cédula de Identidade de Estrangeiro.

O segundo caso disciplina a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente a estrangeiro que no Brasil atue como administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão de sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico.

O objetivo desse visto é possibilitar que empresas estabelecidas no Brasil possam contar com estrangeiros em cargos com poderes de gestão, desde que tenham investido no mínimo R$ 600.00,00 (seiscentos mil reais) em moeda estrangeira por cada estrangeiro designado ou 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos), mais a geração de dez novos empregos, nos dois anos posteriores, por cada estrangeiro designado, sendo certo que a geração de novos empregados deverá ser devidamente comprovada perante o Ministério da Justiça.

Trata-se de visto permanente, concedido aos estrangeiros pelo tempo de exercício da função que lhe for designada.

Importante lembrar, ainda, que o visto permanente poderá ficar condicionado, por prazo limitado a cinco anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do Território Nacional3.

Segundo estimativa do Ministério do Trabalho e Emprego, no ano de 2010, foram concedidos 1.428 vistos permanentes para estrangeiros e 20.760 vistos temporários para estrangeiros.

O setor trabalhista do Almeida Advogados possui vasta experiência em questões relativas aos vistos concedidos para fins de trabalho, e se coloca à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca do assunto abordado.

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1 VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Manual Prático das Relações Trabalhistas. 5ª ed. São Paulo. LTr. 2002. p. 243.
2 Cf. Art. 13 e incisos da Lei 6.815/80.
3 Cf. Art. 18 da Lei 6.815/80.

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* Luiz Fernando Alouche e Tamira Maira Fioravante são advogados do escritório Almeida Advogados

Almeida Advogados

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