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A diminuição da maioridade. Considerações

Luiz Fernando Gama Pellegrini

O art. 27 do CP tem 73 anos, e a nova redação que lhe foi dada tem 29 anos, o menor de hoje não é o menor de ontem.

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Atualizado em 17 de abril de 2013 15:14

A mídia cumprindo sua missão das mais importantes no regime democrático noticia a discussão que já se iniciou sobre a redução da maioridade de 18 para 16 anos.

O tema é polêmico, porém a visão deve ser realista.

O preâmbulo da Carta Magna consigna que "Nós do povo brasileiro reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar... a segurança e o bem-estar... e a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna..."

José Afonso da Silva em seus comentários a CF/88 entende que: "Preâmbulo é a parte que precede o texto articulado das Constituições. Não raro exerce a função de cláusula de promulgação e ordem de obediência como têm sido os Preâmbulos das Constituições Brasileiras, desde a do Império." (Comentário Textual à Constituição, 7ª. Edição, p. 24, M, 2010).

A segurança pública está disciplinada no art. 144 da CF/88, sendo dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos órgãos competentes.

Por derradeiro e no tocante ao tema em foco, o art. 228 da CF/88 assim prescreve: "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas legislativas da legislação especial."

Quanto a esse dispositivo, o ilustre professor citado em comentários ao art. 228 entende que "Trata-se de um dos direitos individuais inerentes à relação do art. 5º, caracterizando, assim, uma cláusula pétrea. Conseqüentemente, a garantia não pode ser objeto de emenda constitucional visando à sua abolição para reduzir a capacidade penal em limite inferior de idade - 16 anos, por exemplo como se tem cogitado. A isso se opõe a regra do parágrafo, IV, do art. 60 da CF." ( ob.cit., p. 883).

Ainda no que concerne à constitucionalidade da iniciativa parlamentar trazemos à lume o entendimento de Alexandre de Moraes, a saber: "Ocorre, porém que a situação brasileira é diferenciada, pois a Constituição Federa de 1988, expressamente em seu art. 228, previu, entre os vários direitos e garantias específicos das crianças e dos adolescentes, a seguinte regra:são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. A questão, todavia, deve ser analisada em seu aspecto mais complexo, qual seja, a possibilidade de alteração constitucional que possibilitasse uma redução da idade geradora da inimputabilidade penal. Seria possível alteração do art. 228? Assim, o art. 228 da Constituição Federal encerraria hipótese de garantia individual prevista fora do rol exemplificativo do art. 5º, cuja possibilidade já foi declarada pelo STF em relação ao art. 150,III, b (Adin nº 39-7/DF - conferir comentários ao art. 5º, parágrafo 2º),e, conseqüentemente, autêntica cláusula pétrea prevista no art. 60., parágrafo 4º, IV (não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) IV - os direitos e garantias individuais)." (Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 2002, p. 2036).

Veja-se ainda o artigo 5º, parágrafo 2º da CF/88.

Como se vê tudo leva a crer a existência de controvérsias no tocante à constitucionalidade da iniciativa da PEC ou PECs em andamento, independentemente do mérito propriamente dito, inclusive pelo fato do que presentemente a doutrina é igualmente heterogênea.

Tais circunstâncias, contudo, não impedem e nem eliminam a existência de fatos incontroversos praticados por menores, cujos crimes são da maior violência, afrontando a ordem e colocando o poder legislativo em uma situação extremamente delicada, eis que a situação vigente - fatos são fatos - tem que ser resolvida, mesmo porque a sociedade assim está exigindo e tem ela, sociedade legitimidade para tanto.

E isso faz com que a responsabilidade do Estado seja exercida - o que não ocorre senão pifiamente - mesmo porque oriunda de norma constitucional, o que é no mínimo vergonhoso.

Independentemente da existência ou não de vício de iniciativa as atrocidades são vistas "ao vivo e a cores" inexistindo qualquer possibilidade de contestá-las, fatos esses que levarão os legisladores a pensar e repensar sobre a situação caótica vivida pelo país, e que não admite prova em contrário.

Cabe lembrar que a disposição contida no art. 228 da CF/88 consta igualmente no vigente CP, valendo dizer que o dispositivo penal nada mais foi do que constitucionalizado, se assim podemos dizer.

O art. 27 do CP tem exatamente 73 anos, e a nova redação que lhe foi dada tem 29 anos, e o menor de hoje não é o menor de ontem, são fisicamente homens adultos que sabem muito bem o que fazer.

A informação dos nossos dias não inexistia no passado o que nos leva a crer que comparações são necessárias, mesmo porque o mundo é dinâmico e a criminalidade mais ainda, isso sem contar com a modernidade das armas ilegais que campeiam pelo país em face da inépcia e incompetência do poder executivo, de mãos dadas com o poder legislativo, que em verdade pouco legisla e quando o faz "sob a batuta do poder executivo".

O clamor da sociedade não pode gerar impunidade e o silêncio dos poderes executivo e legislativo, muito embora lamentavelmente o poder executivo já tenha se manifestado contra a pretensão legislativa constitucional, o que é realmente um absurdo.

Fazer "vista grossa" ou mesmo recorrer a direitos humanos constituem visões deformadas da realidade e acima de tudo da própria Carta Magna.

A indagação que se faz é a seguinte: até que ponto a política irá prevalecer?

Vamos aguardar.

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* Luiz Fernando Gama Pellegrini é desembargador aposentado do TJ/SP.

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