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A importância da prevenção e a responsabilidade do empregador nos acidentes de trabalho

João Pedro Queiroz Saddi

A empresa deve cumprir com as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados quanto às precauções a tomar, além de fiscalizar se o equipamento está sendo usado corretamente.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

Atualizado às 09:48

O Brasil ocupa o 4º lugar no ranking mundial de acidentes de trabalho. Para mudar essa estatística, é certo que o empregador deve investir em prevenção de acidentes, zelando pela integridade física e psíquica de seus funcionários.

Antes, é preciso entender que quando se fala em acidente de trabalho, não é apenas aquela situação em que o trabalhador se fere gravemente, causando uma lesão corporal e a consequente perda da capacidade laborativa.

Em nosso ordenamento jurídico, há certos casos que são equiparados ao acidente de trabalho, como as doenças ocupacionais, que são aquelas que podem ter sido causadas pela exposição do funcionário a determinada atividade com riscos físicos e químicos. Um dos exemplos é o caso do funcionário que adquiriu silicose (doença pulmonar) devido ao contato direto com a sílica (encontrada em rochas e areias). Outro exemplo é o do trabalhador que teve perda auditiva, por conta da exposição ao ruído.

Além disso, há outras situações em que a doença pode não ter relação direta com o trabalho, mas que foi desencadeada devido às más condições em que o trabalhador era exposto. É o exemplo do trabalhador que teve lesão por esforços repetitivos (LER), devido à não implementação de medidas de ergonomia adequada em seu local de trabalho.

Por esse motivo, nossa Constituição Federal assegurou como direito dos trabalhadores, o seguro de acidente de trabalho (SAT). Trata-se de um seguro obrigatório, que as empresas pagam em forma de tributo, para custear os benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Em síntese, é uma contribuição mensal, a cargo do empregador, que incide sobre o total das remunerações pagas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Sua alíquota varia de acordo com o risco de acidente de trabalho da atividade preponderante da empresa, sendo de 1% para risco leve, 2% para risco médio e de 3% para risco considerado grave.

Ademais, com o intuito de estimular e premiar a empresa que investiu em prevenção de acidentes, criou-se um mecanismo capaz de flexibilizar as alíquotas do SAT: o Fator Acidentário de Prevenção, conhecido como FAP.

Este sistema serve como um multiplicador, que pode reduzir o tributo em até 50% ou aumentar em até 100%. Para isso, leva-se em conta 3 fatores: frequência, gravidade e o custo dos acidentes laborais.

Por isso, é uma obrigação da empresa, que seja feita a comunicação do acidente de trabalho (CAT) à previdência social, sob pena de multa. É importante saber também que, na falta de comunicação feita pela empresa, o próprio acidentado, seus dependentes ou outros autorizados pela lei, podem efetuar a comunicação.

Assim, para reduzir o número de acidentes e proporcionar um local de trabalho hígido e salubre, a empresa deve cumprir com as normas de segurança e medicina do trabalho, como o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), bem como instruir os empregados quanto às precauções a tomar, além de fiscalizar se o equipamento está sendo usado corretamente.

Conforme já dito anteriormente, havendo acidente do trabalho, o obreiro acidentado poderá ter direito ao recebimento de benefício previdenciário. Na maioria das vezes, faz-se necessário a realização de uma perícia feita pelo INSS, para a concessão do benefício.

Esses benefícios previdenciários estão previstos na lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social.

Em caso de negligência da empresa quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, a previdência social poderá propor uma ação regressiva, para reembolsar os valores gastos com a liberação de benefícios previdenciários.

Por sua vez, além do regime de seguro previdenciário aqui exposto, tem-se o regime da responsabilidade civil, no qual o empregado acidentado poderá propor uma ação de indenização contra a empresa, devida em razão dos danos decorrentes do acidente laboral.

Como regra geral desse sistema, o trabalhador terá direito à indenização apenas nos casos em que o empregador agiu com dolo ou culpa. Ou seja, para a reparação dos danos sofridos, faz-se necessário a comprovação de omissão, negligência, ou imprudência da empresa. Porém, quando a atividade da empresa é considerada de risco, os requisitos para a responsabilização da empresa são apenas o dano e o nexo causal, sendo irrelevantes a culpa e o ato ilícito.

Infere-se daí que essa obrigação do empregador é independente daquela a cargo da previdência social, não havendo mais empeço à cumulação do benefício acidentário com a reparação civil.

Como é possível verificar, diversas são as obrigações que o empregador precisa cumprir para não ser responsabilizado.

Justamente por tais razões, é de suma importância o investimento em programas de prevenção de acidentes do trabalho.

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*João Pedro Queiroz Saddi é advogado e sócio proprietário do escritório Camargo, Roncatti & Queiroz Saddi Advocacia. Mestre em Responsabilidade Civil pela universidade de Girona - Espanha, pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-SP e pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela Damásio Educacional.

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