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As cooperativas e o instituto da recuperação judicial

Apresenta-se a positiva tendência de ampliação das hipóteses de cabimento de procedimentos recuperatórios a pessoas jurídicas não empresárias, seja por interpretação aos casos de Cooperativas, como o caso da Unimed, por transformação, como o caso AELBRA ou o simples registro da atividade, como no caso dos Produtores Rurais, não em prejuízo das iniciativas de alterações legislativas em andamento.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Atualizado em 3 de março de 2020 09:34

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As Cooperativas apresentam notável importância econômica e social, o que resulta na necessidade de aprofundamento do debate do tratamento jurídico destas sociedades no ordenamento jurídico, principalmente quando no momento de dificuldade financeira e prosseguimento de suas atividades.

De acordo com a Aliança Cooperativa Internacional há mais de 1,2 bilhão de pessoas ligadas ao cooperativismo e seus processos, direta ou indiretamente, em mais de 109 países, gerando 280 milhões de postos de trabalho1. No Brasil, em 2019, 6.828 cooperativas estavam registradas pela OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras), com cerca de 14,6 milhões de cooperados2.

Quanto ao tratamento jurídico, os objetivos destas grandes cooperativas não parecem destoar daqueles preceituados no art. 966 do Código Civil brasileiro, de execução de atividade organizada3 para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Assim como as sociedades empresárias, as cooperativas também têm suas inscrições no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins4.

Inclusive, veja-se que em recente lista elaborada pela Revista Exame5, contendo as 1000 maiores empresas do Brasil no ano de 2019, estão presentes dezenas de cooperativas, sem qualquer grau de distinção para as demais sociedades. É de se ressaltar que a avaliação se concentrou na ponderação de itens como rentabilidade, patrimônio, capital circulante líquido, crescimento das vendas etc6, critérios aplicáveis a qualquer empresa e, conforme se viu, também às cooperativas.

Por um lado, é plenamente aceitável e incentivado o crescimento das cooperativas, pelos benefícios de ofertas de serviços e de geração de postos de trabalho. Por outro lado, ainda há debates acerca do procedimento adequado no momento de dificuldade econômica das mesmas, bem como da possibilidade de sua reestruturação, o que seria possível pelo instituto da Recuperação Judicial.

Parte substancial da dificuldade de tratamento das cooperativas em crise, como as demais sociedades não empresárias, é o apreço pela secular tradição, atualmente incomum no mundo ocidental, em permanecer distinguindo os procedimentos falimentares entre empresários e não empresários por meio de conceito técnico sobre o qual pairam elevadas críticas no nosso país e naquele do qual importamos7. Enquanto os procedimentos falimentares buscam regular a crise do consumidor, como na Alemanha, e até de municípios, como nos Estados Unidos, o Brasil segue engessado em critério formal de utilidade irrelevante e que apenas contribui como uma deformação do sistema.

Há quem aponte que a aplicação do instituto seria vedada pela Lei das Cooperativas, lei 5.764/718. Ocorre que o diploma veda apenas a falência das cooperativas, restando silente quanto à viabilidade de recuperação judicial (tendo em vista a anterioridade da Lei em relação à 11.101/05, o legislador originário poderia prever vedação ao instituto das concordatas, o que também não o fez).

Ainda, verifica-se que a lei 11.101/05, através do seu art. 2°, II, prevê expressamente que apenas as Cooperativas de Crédito estariam vedadas a participar do procedimento, não incluindo, de forma proposital, os demais modelos de Cooperativas. Veja-se que tal vedação específica é plenamente compreensível, dado que este modelo apresenta, de fato, tratamento especial, preconizado no art. 192, CF, e pelo regramento próprio da LC 130/09, cabendo a intervenção do Banco Central em caso de dificuldade econômico-financeira da cooperativa.

A delimitação a empresários e sociedade empresária9 contraria inutilmente e sem sentido prático os objetivos da própria lei, contidos no seu art. 47, de viabilizar a superação de crise de atividades que possuem importante função social, que são fontes geradoras de empregos, tributos e demais benefícios. Tendo em vista a relevância do setor, a questão já é objeto de demandas judiciais expressivas.

A ausência de compreensão jurisprudencial do sentido de uma artificial conceituação teórica da empresa, considerada pelos operadores como substancialmente desligada da realidade tem permitido, na prática, observar exemplos de recuperações judiciais envolvendo atividades não empresárias.

A Unimed Petrópolis Cooperativa de Trabalho Médico, com passivo aproximado em R$ 20.000.000,00, propôs pedido de Recuperação Judicial. Ao analisar a demanda, a 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis/RJ reconheceu a importância econômico-social da sociedade, entendendo que esta é subjetiva e objetivamente inserida na ambiência empresarial e que suas atividades têm natureza de viés econômico, deferindo mais um pedido de Recuperação Judicial proposto por uma Cooperativa.

Não fosse o caso de se admitir pedido direto de Cooperativas, outras alternativas são encontráveis para pessoas jurídicas não empresárias. Por exemplo, foi deferida em 13/12/19 a Recuperação Judicial a AELBRA, mantenedora de dezenas de instituições de ensino, dentre as quais a ULBRA. Tal decisão, semelhante aos casos envolvendo Produtores Rurais, ressalta a possibilidade de extensão de aplicabilidade da instituição recuperacional a atividades regulares, ainda que originalmente não empresárias. A AELBRA, por exemplo, transformou-se de associação em sociedade empresária à véspera do pedido recuperatório. Nesta trilha, nada impediria que uma cooperativa buscasse o mesmo movimento de transformação societária para o fim de permitir sua recuperação judicial e tratar a crise que envolve a atividade.

Isso posto, nota-se que o recorte do art. 1° da lei 11.101/05, por não acompanhar o próprio escopo do diploma legal, acaba por criar situações ilógicas nas quais se permite, sem maiores dificuldades, que diminutos comércios locais desfrutem do abrigo da Recuperação Judicial, enquanto que gigantes cooperativas - capazes de movimentar a economia nacional, gerando também número expressivo de empregos - não dispõem de igual garantia específica de que o mesmo seja a elas reconhecido.

Portanto, apresenta-se a positiva tendência de ampliação das hipóteses de cabimento de procedimentos recuperatórios a pessoas jurídicas não empresárias, seja por interpretação aos casos de Cooperativas, como o caso da Unimed, por transformação, como o caso AELBRA ou o simples registro da atividade, como no caso dos Produtores Rurais, não em prejuízo das iniciativas de alterações legislativas em andamento10.

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1 Disponível em: Clique aqui. Acessado em 14/02/2020.

2 Disponível em:Clique aqui. Acesso em 14/02/2020.

3 No entanto, a Cooperativa não encontra adequação ao conceito de empresa na forma clássica de concepção da atividade como econômica, entendida como aquela que tem finalidade lucrativa.

4 Artigos 32, II, a, da lei 8.934/94 e 7º, I, a, do decreto 1.800/96.

5 1000 Maiores e Melhores 2019 Disponível em: Clique aqui Acessado em 10/02/2020.

6 Disponível em: Clique aqui Acessado em 10/02/2020.

7 Como exemplo das críticas: VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de Direito Comercial. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, vol. 1. p. 144.

8 art. 4° As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: 9 [...].

9 Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

10 PL 6150/16, PL 7976/14 e o PL 4.593/16.

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*Laura Sanchotene Guimarães é mestranda na Hult Univesity - Boston. Graduada em Direito pela UFRGS. Advogada na Estevez Advogados.

*Pablo Werner é mestrando na UFRGS. Especialista em Direito Empresarial pela PUCRS. Graduado em Direito pela PUCRS. Advogado na Estevez Advogados.

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