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Como enfrentar a questão da dispensa coletiva após a edição de norma técnica pelo MPT

Através do extenso documento publicado, o MPT recomenda que os empregadores reflitam muito bem antes de promover uma dispensa coletiva, em razão dos efeitos prejudiciais.

terça-feira, 17 de novembro de 2020

Atualizado às 08:04

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O Ministério Púbico do Trabalho (MPT) editou, em 11/11/20, através da sua Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social (CONALIS), a nota técnica 7/20, que dispõe sobre princípios, regras e procedimentos em relação à dispensa coletiva e à proteção social dos trabalhadores, comunidades e setores econômicos e sociais.

Em linhas gerais, através do extenso documento publicado, o MPT recomenda que os empregadores reflitam muito bem antes de promover uma dispensa coletiva, em razão dos efeitos prejudiciais para uma coletividade de trabalhadores e suas famílias, às comunidades no entorno do estabelecimento da empresa, à cadeia produtiva e às atividades econômicas.

Através do referido documento, o MPT cita a legislação de diversos países sobre o tema e critica, de forma expressa e veemente, a disposição do artigo 477-A, da CLT, que prevê a prescindibilidade da autorização prévia de entidade sindical para a efetivação de dispensa coletiva, alegando que tal dispositivo é inconstitucional:

"Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação."

Ainda, na ótica do MPT, a dispensa coletiva é a medida mais drástica que uma empresa pode adotar, devendo ser precedida da comprovada adoção frustrada de outras medidas, como (a) flexibilização de jornada, (b) concessão de férias coletivas/individuais, (c) concessão de licenças, (d) suspensão dos contratos de trabalho, (e) aposentadoria antecipada, (f) adoção de plano de demissão voluntária, dentre outras.

Por fim, em linha com a jurisprudência que vigorava antes da reforma trabalhista, o MPT recomenda que, em caso de dispensa coletiva, deverão ser adotadas medidas efetivas para evitar ou atenuar os seus efeitos sobre os trabalhadores e a comunidade como, por exemplo:

  • Definição e fixação dos critérios que serão utilizados na seleção dos trabalhadores a serem dispensados;
  • Pagamento de indenização pela dispensa;
  • Manutenção dos planos de saúde e outros direitos trabalhistas como, por exemplo, vale alimentação e cesta básica, por um período mínimo;
  • Prioridade de readmissão dos trabalhadores dispensados, na hipótese do empregador voltar a contratar trabalhadores com qualificações compatíveis;
  • Plano de recolocação externa;
  • Ações de formação, orientação e qualificação profissional, com atendimento personalizado ao trabalhador afetado e procura ativa de emprego, sem ônus para os trabalhadores;
  • Medidas que priorizem a manutenção do emprego, recontratação ou recolocação no mercado de trabalho de pessoas com deficiência ou de trabalhadores abrangidos por ações afirmativas.

No entanto, enquanto o STF não declarar a inconstitucionalidade do artigo 477-A, da CLT e, nessa hipótese, modular seus efeitos, referida disposição permanecerá totalmente válida e em vigor, visto que positivada pelo legislador pátrio.

Ou seja, por ora, não há que se falar em obrigatoriedade de autorização da entidade sindical para dispensa coletiva ou mesmo em negociação prévia, eis que tais obrigações destoam e vão contra o que prevê a atual legislação trabalhista brasileira sobre o tema.

Certamente, caso a empresa opte por adotar uma linha mais conservadora e decida envolver o sindicato na dispensa coletiva, a segurança jurídica será maior. No entanto, como acima explicado, no presente momento, trata-se de uma faculdade do empregador, eis que a Nota Técnica em questão não se sobrepõe à CLT, de tal sorte que, com base na lei vigente, a empresa pode proceder com a dispensa coletiva, sem qualquer interferência sindical.

_________

 *Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva é sócia advogada do Araújo e Policastro Advogados.

 





 *Flavia Sulzer Augusto Dainese
é advogada colaboradora do Araújo e Policastro Advogados.

 





 *Marília Chrysostomo Chessa
é advogada colaboradora do Araújo e Policastro Advogados.

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