MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Sancionada a nova lei de recuperação judicial e falência

Sancionada a nova lei de recuperação judicial e falência

Mediante alterações na antiga lei de recuperação e falência (lei 11.101 de 2005), que começou a valer efetivamente no dia 23/1/21, e traz importantes alterações no âmbito das recuperações judiciais. Ressaltamos, adiante, as principais delas.

terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Atualizado às 08:02

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A recuperação judicial, enquanto medida eficaz para proteção e reestruturação financeira de empresas em crise, possibilita novos prazos de pagamento e negociações com credores. Em dezembro de 2020, foi sancionada a nova lei de recuperação judicial e falência (lei 14.112/20), mediante alterações na antiga lei de recuperação e falência (lei 11.101 de 2005), que começou a valer efetivamente no dia  23/1/21, e traz importantes alterações no âmbito das recuperações judiciais. Ressaltamos, adiante, as principais delas.

Implicações ao decretar falência ou deferir a recuperação judicial

Além da suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor e da suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, o artigo 6º da lei 14.112/20 também prevê sobre a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

Ainda, os §§ 4º e 4º-A do referido artigo estabelecem que as suspensões e a proibição perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

Após o decurso deste prazo, sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor, passou a ser facultado aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 da lei 14.112/20.

Por fim, vale mencionar que o artigo 6º-A e C veda a distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas, bem como atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas pela Lei.

Assembleia geral de credores

Foi estabelecido no § 4º do art. 39 que qualquer deliberação prevista na lei 14.112/20, realizada por meio de assembleia-geral de credores, poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por (I) termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, (II) votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores; ou (III) outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.

Em complemento, o art. 45-A possibilita que as deliberações da assembleia-geral de credores poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial.

O art. 56-A estabelece que até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão e requerer a sua homologação judicial, caso em que a assembleia-geral será imediatamente dispensada.

Por fim, o art. 36 passa a dispor que a assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, diversamente da Lei 11.101/05, que estabelecia a publicação impressa em jornais.

Conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial

Foi incluída seção própria na lei 14.112/20 (Seção II-A), acerca da possibilidade de conciliação e mediação, que deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, embora não impliquem em suspensão de prazos.

Ademais, o art. 22 da lei passou a dispor que compete também ao administrador judicial, na recuperação judicial e na falência, estimular sempre que possível a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros.

Financiamento do devedor durante a recuperação judicial

Houve também a inclusão da Seção IV-A que favorece a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.

Facilidades processuais

Importante facilidade pode ser observada na inclusão do § 7º do art. 10 da lei, que prevê que o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.

Também, o § 10º do mesmo artigo determina que os credores deverão apresentar o pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.

Vale mencionar, ainda, a possibilidade expressa do produtor rural requerer a sua recuperação judicial, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00, nos termos do art. 70-A da lei 14.112/20.

Adalberto Pimentel Diniz de Souza

Adalberto Pimentel Diniz de Souza

Sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca