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Benefícios fiscais de ICMS e o novo entendimento da RFB sobre a LC 160/17

Com o novo entendimento da solução de consulta 145/2020, a RFB reforça que o incentivo tem que ter sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Atualizado às 08:41

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente restringiu o seu entendimento e, por meio da solução de consulta 145, de 15 de dezembro de 2020, esclareceu que apenas os incentivos fiscais de ICMS que "tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos" poderiam ser considerados como subvenções para investimento e deixar de ser computados na determinação do lucro real.

Essa nova solução de consulta reforma a solução de consulta Cosit 11/2020 (publicada em março do mesmo ano), a qual consignava expressamente que, a partir do advento da LC 160/2017 (LC 160/2017), consideram-se como subvenções para investimento todos os incentivos e os benefícios fiscais ou econômico-fiscais atinentes ao ICMS.

Como se sabe, no decorrer dos anos foi instaurado grande contencioso entre contribuintes e o fisco a respeito da tributação de valores classificados pelos contribuintes como subvenções para investimento. Em suma, a RFB vem questionando exclusões dessa natureza, sob o argumento de que, em verdade, trata-se de receitas decorrentes de subvenções para custeio. Os questionamentos sofridos pelos contribuintes são os mais variados possíveis, a exemplo de: ausência de efetiva ampliação ou implementação de empreendimento, falta de sincronia entre a fruição do benefício e a aplicação dos recursos, limitação da exclusão das receitas de subvenção de investimento até os valores dos projetos subvencionados, etc.

A LC 160/2017, ao inserir os §§ 4º e 5º ao art. 30 da lei 12.973/2014, dispôs que os incentivos de ICMS serão considerados subvenções para investimento para fins de IRPJ e CSLL, vedando a exigência de quaisquer outros requisitos não previstos no art. 30 da lei 12.973/14. Essa alteração deve ser aplicada inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

Com o novo entendimento da solução de consulta 145/2020, a RFB reforça que o incentivo tem que ter sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Com isso, uma análise detalhada, caso a caso, ainda se faz necessária, não só para identificar riscos, mas, principalmente, para definir a melhor estratégia para a questão.

 

André Alves de Melo

André Alves de Melo

Sócio da área Tributária do escritório Cescon Barrieu Advogados.

Roberto Barrieu

Roberto Barrieu

Sócio fundador e responsável pela área Tributária do Cescon Barrieu Advogados.

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