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A medida provisória 1.040 e suas alterações na Lei das S.A.

Quase todas elas destinadas à regulamentação de sociedades anônimas de capital aberto.

segunda-feira, 5 de abril de 2021

Atualizado às 12:35

No dia 29 de março de 2021, foi publicada a medida provisória 1.040, com repercussões no regime societário das companhias abertas brasileiras (MP 1.040 ou MP).

Dentre outras alterações propostas (como medidas para facilitar a abertura de empresas e o comércio exterior), a MP 1.040, por meio de seu art. 5º, inserido em capítulo destinado à proteção de acionistas minoritários, modificou e acrescentou dispositivos na lei 6.404/76 (Lei das S.A. ou LSA), quase todos eles destinados à regulamentação de sociedades anônimas de capital aberto.

A primeira das mudanças se deu no art. 122 da LSA, que trata das competências deliberativas privativas da assembleia geral.

O inciso IX foi adaptado, para se referir à recuperação judicial, e não mais à concordata (instituto extinto por força da lei 11.101/05), e houve a inclusão do novo inciso X, com a previsão de matérias que, no caso de companhias abertas, apenas, deverão ser submetidas à deliberação assemblear:

"a) a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado; e

b) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários."

No mesmo sentido da adaptação feita no inciso IX do art. 122 da LSA, o parágrafo único desse artigo também foi ajustado para fazer referência à recuperação judicial (e não à concordata). A parte final do parágrafo único ainda sofreu pequeno ajuste de redação (sem impacto no conceito), para deixar clara a necessidade de convocação imediata da assembleia geral, no caso de pedido de falência ou recuperação judicial formulado, em caráter de urgência, pelos administradores, com anuência do acionista controlador, antes da aprovação dos acionistas.

A alteração subsequente, promovida pela MP, no art. 124, § 1º, II da Lei das S.A., ampliou de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias o prazo de antecedência da publicação do primeiro anúncio de convocação de assembleia - alinhando-se esse prazo com o previsto na própria LSA para publicação dos documentos indicados no art. 133.

Inclusive, a CVM já publicou em 30/3/21 a resolução de 25, por meio da qual definiu regra transitória, para aplicação do novo texto do art. 124, § 1º, II da LSA apenas às assembleias gerais convocadas a partir de 1º de maio de 2021. Desse modo, conforme disposto no parágrafo primeiro do art. 1º da resolução CVM 25, "as assembleias gerais já convocadas ou as que vierem a ser convocadas até 30 de abril de 2021 poderão observar o prazo de 15 (quinze) dias de antecedência de primeira convocação".

O inciso I do parágrafo 5º do art. 124, que trata da intervenção da Comissão de Valores Mobiliários - CVM nas convocações, também foi mudado para, ao invés de permitir à Comissão aumentar o prazo da convocação de assembleia, se entendesse que as matérias a serem discutidas eram complexas - já que o prazo legal de convocação foi ampliado pela MP -, autorizar a CVM a adiar a realização da assembleia por 30 (trinta) dias, caso documentos e informações relevantes à deliberação não sejam tempestivamente disponibilizados aos acionistas.

Outra modificação (esta com impacto na governança e na organização administrativa das sociedades anônimas de capital aberto) consistiu na inclusão dos parágrafos 3º e 4º no art. 138, para estabelecer, respectivamente: (I) proibição de que os cargos de presidente do conselho de administração e de diretor presidente (ou principal executivo) de companhias abertas sejam acumulados por uma mesma pessoa; e (II) que a CVM pode dispensar a regra acima para sociedades de menor faturamento.

Partilhando do mesmo foco na definição de regras voltadas à governança, foi incluído novo parágrafo no art. 140, com vistas a obrigar que os conselhos de administração das sociedades anônimas de capital aberto contenham a participação de conselheiros independentes, nos termos e prazos regulados pela CVM. O que antes era o parágrafo único do art. 140 passou a ser o seu parágrafo primeiro.

Por fim, o art. 6º da MP autorizou a Comissão de Valores Mobiliários a estabelecer regras de transição para as obrigações decorrentes do definido no seu art. 5º.

Importante registrar, ainda, que as modificações na LSA indicadas acima possuem vigência imediata, a partir da publicação da MP; exceto quanto ao novo parágrafo terceiro do art. 138 da Lei das S.A. (vedação à cumulação de cargos de presidente do conselho de administração e diretor presidente/principal executivo de companhia aberta), que passará a viger em 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data em que a MP foi publicada (29/3/21).

Rodrigo R. Monteiro de Castro

Rodrigo R. Monteiro de Castro

Professor de Direito Comercial do IBMEC/SP. Ex-presidente do MDA. Ex-presidente do IDSA. Ex-professor de Direito Comercial do Mackenzie. Doutor em Direito Comercial pela PUC. Sócio do escritório monteiro de castro, setoguti advogados.

Leonardo Barros Corrêa de Araújo

Leonardo Barros Corrêa de Araújo

Graduado em Direito pela UFPE. Mestrando em Direito Comercial pela PUC/SP. Pós-graduado (LL.M.) em Direito Societário no Insper/SP. Membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/PE. Advogado com atuação em Direito Societário no escritório monteiro de castro, setoguti advogados.

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