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Medida Provisória de Ambiente de Negócios - MPAN: Um breve ensaio em meio a expectativas

Clarissa Vasconcelos Fernandes Ferreira Gomes e Sílvio Latache de Andrade Lima

Quanto à desburocratização ou facilitação do ambiente de negócios, ressaltamos que o problema é antigo e conhecido em nosso país, não sendo a pandemia a lente que permitiu enxergar o problema.

quarta-feira, 7 de abril de 2021

Atualizado às 12:41

Na última segunda-feira (29), o presidente da República editou a medida provisória 1.040/21 com vistas à modernização e desburocratização do ambiente de negócios no Brasil. Nos mais de trinta artigos, a medida abarca os seguintes capítulos: (I) facilitação para abertura de empresas; (II) proteção de acionistas minoritários; (III) facilitação do comércio exterior; (IV) sistema integrado de recuperação de ativos; (V) disposições sobre a profissão de tradutor e intérprete público; (VI) normas sobre a concessão de licença no setor elétrico para obtenção de eletricidade, e; (VII) a inclusão da prescrição intercorrente no bojo do Código Civil.

Se analisarmos o objeto da norma, à luz do momento de sua edição, e na contemporaneidade da atividade legiferante, a exemplo do "novo marco legal do mercado de câmbio"1, é possível perceber um esforço regulatório no sentido de promover um ambiente de negócios mais dinâmico no país, com menos burocracia, e, por que não, mais resiliente aos impactos econômicos provocados pela pandemia da covid-19.

Quanto à desburocratização ou facilitação do ambiente de negócios, ressaltamos que o problema é antigo e conhecido em nosso país, não sendo a pandemia a lente que permitiu enxergar o problema (talvez tenha demonstrado a urgência de resolvê-lo).   

O Doing Business 2020, uma das principais publicações do Banco Mundial, por exemplo, destacou, em sua mais recente edição (17ª), um estudo anual medindo como as leis e regulamentações promovem ou restringem as atividades empresariais nos países avaliados. Em uma lista com 190 países, o Brasil figura na posição 124ª na ordem de facilidade para fazer negócios. Espera-se que a promoção do ambiente de negócios, com a edição da MP em debate, todavia, faça o Brasil subir alguns degraus no supramencionado ranking ("Ease of Doing Businnes"2).

Tal expectativa fica mais clara ao analisamos o informativo produzido pelo escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia3, que destacou os principais pontos da medida. Destacamos alguns deles: (I) aplicação da classificação nacional de risco em todos os estados do país, concedendo alvarás automáticos a empresas de baixo e médio risco; (II) compromisso de revogação, por decretos, de medidas que burocratizam o comércio exterior sem benefício em contrapartida, com adequação da legislação infralegal à Lei de Liberdade Econômica; (III) intervenção subsidiária e excepcional na economia; (IV) autorização para criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA); (V) previsão da prescrição intercorrente no Código Civil, conferindo maior segurança jurídica aos prazos prescricionais e aos contratos brasileiros; (VI) regulamentação e desburocratização da profissão de tradutor público, podendo este atuar em todo o país através de trabalho por meio eletrônico; (VII) estabelecimento do prazo de 5 dias para que o Poder Público autorize a conexão de eletricidade em via pública (baixa complexidade), sendo presumida autorização tácita em caso de ausência de manifestação sobre o pedido.

Para além do impacto direto no ambiente de negócios, a MPAN, possivelmente, trará mais celeridade e eficiência ao processo judicial. Isso porque, seu Capítulo V traz a figura do SIRA - Sistema Integrado de Recuperação de ativos, que pretende aumentar o índice de efetividade da recuperação do crédito, por meio de um conjunto de instrumentos que facilitará a localização de bens de devedores e a constrição dos ativos. Depreende-se, portanto, que o SIRA apresenta potencial de redução dos custos da concessão de crédito, na medida em que propiciará um ambiente mais seguro para a realização de negócios (o credor, em tese, terá mais facilidade para executar a dívida, e, portanto, mais segurança para conceder o crédito).

O sistema visa, ainda, ao uso de tecnologia para promover transformação digital e contará, também, com a integração entre os procedimentos que já são usados pelo Poder Judiciário. A ideia, nos parece, é centralizar dados de cadastros e de outros sistemas, para que o credor não precise requerer ao Juízo diversas buscas nos mais diversos sistemas e/ou bancos de dados.

A intensa burocracia que traz inúmeros entraves ao desenvolvimento das atividades empresariais; a falta segurança jurídica no Brasil (a exemplo de lacunas regulatórias e intensa intervenção judicial nos contratos); e a demora na tramitação dos processos (principalmente na fase executiva4) sempre geraram preocupações, tanto do empreendedor brasileiro quanto do investidor estrangeiro. E, sabendo que a economia se move, sobretudo, por expectativas5 (exercício de antecipação do futuro), a MPAN, que aguarda aprovação pelas Casas do Congresso Nacional, tende a ser recebida com ânimo pelos players do mercado. A conferir.

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1 Recomenda-se a leitura do artigo clicando aqui.

4 Sobre o assunto: Clique aqui.

5 Sobre o assunto: Clique aqui.

Clarissa Vasconcelos Fernandes Ferreira Gomes

Clarissa Vasconcelos Fernandes Ferreira Gomes

Advogada no Contencioso Cível estratégico de Queiroz Cavalcanti Advocacia. Graduada pela Universidade Católica de Pernambuco. Pós-graduada em Direito Contratual. Membro da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB/PE. Especialista em Arbitragem pela FGV.

Sílvio Latache de Andrade Lima

Sílvio Latache de Andrade Lima

Graduado pela Faculdade Marista. Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela UFPE. Mestre em Indústrias Criativas. Professor na Faculdade Nova Roma/FGV e na Unifacol. Membro da Comissão de Arte e Cultura do Conselho Federal da OAB. Sócio do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

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