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Novo marco legal do mercado de câmbio

Alterações no limite de porte de dinheiro em viagens internacionais e na abertura de contas em moeda estrangeira no país.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Atualizado às 14:16

 (Imagem: Arte Migalhas.)

(Imagem: Arte Migalhas.)

A Câmara dos Deputados aprovou, no final do ano passado, o texto-base do projeto de lei 5.387, de 2019, submetido pelo presidente do Banco Central do Brasil (BCB) e pelo Ministro da Economia à Presidência da República, cujo escopo é regulamentar o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no país e a prestação de informações ao BCB.

Na última quarta-feira (10), o PL, que havia sido aprovado na forma do substitutivo do deputado Otto Alencar Filho (PSD-BA), teve seus destaques discutidos na Câmara dos Deputados. Com a aprovação da redação final, o projeto seguirá, agora, para o Senado Federal.

Estruturalmente, podemos entender o projeto por meio de seis capítulos, quais sejam: (i) disposições preliminares (art. 1º); (ii) do mercado de câmbio (arts. 2º ao 7º); (iii) do capital brasileiro no exterior e do capital estrangeiro no país (arts. 8º ao 10); (iv) das informações para a compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais pelo Banco Central do Brasil (art. 11); (v) disposições gerais (arts. 12 ao 19), e; (vi) disposições finais (arts. 20 ao 29).

Os aludidos capítulos tratam de quatro eixos: "(...) o primeiro trata da regulamentação do mercado de câmbio no país; o segundo trata da regulamentação do capital brasileiro no exterior e do capital estrangeiro no País; o terceiro fala da compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais pelo Banco Central do Brasil; e o quarto eixo trata de um conjunto de alterações e revogações de normativos legais que se tornarão obsoletos em razão do PL 5.387/2019"1.

Observa-se que, além de revisar inúmeros dispositivos legais que versam sobre o regime cambial, alguns deles, inclusive, vigentes desde o século passado, o PL visa à modernização e eficiência do mercado de câmbio no país, a fim de compatibilizar o arcabouço macroeconômico legal com o momento atual (que reclama flexibilização do fluxo bilateral de moeda), e, como corolário lógico, fomentar os investimentos externos no Brasil e simplificar os procedimentos de comércio exterior.

Consoante alertado no título, todavia, o presente texto não pretende analisar cada um dos vinte e nove artigos constantes no projeto, mas sim lançar luz em duas questões que possuem o condão de abranger um número expressivo de pessoas. Destaque-se a primeira delas: 

Art. 14. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente.

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao porte, em espécie, de valores:

I - até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; e (...).

Como visto, caso o projeto se torne lei, efetivamente, haverá substancial alteração do limite de dinheiro em espécie que cada passageiro poderá portar ao entrar e sair do Brasil, sem precisar declarar às autoridades da Receita Federal Brasileira. Isso porque, o limite que, hoje, é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), passará, então, a ser de US$ 10.000,00 (dez mil dólares), ou seu equivalente em outras moedas, o que equivale, na cotação atual (8/2/21) a pouco mais de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais). 

 

A medida é benéfica aos viajantes, vez que: (i) as compras realizadas com dinheiro vivo, no exterior, não são taxadas pelo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)2, que incide, por exemplo, nas compras efetuadas por meio de cartão de crédito ou pré-pago; (ii) bem como aumenta a possibilidade de o viajante pagar menos na taxa de câmbio, na medida em que poderá negociar a transação cambial, no Brasil, não precisando realizar o câmbio no exterior; (iii) além de não precisar se submeter  à cotação3 do cartão de crédito.

O projeto ainda abre caminhos para que pessoas físicas e jurídicas, para além daquelas já autorizadas (a exemplo dos diplomatas, casas de câmbio, seguradoras e prestadores de serviços turísticos), possam ser titulares de contas com moedas estrangeiras, no Brasil, consoante declaração de Otavio Damaso, diretor de Regulação do Banco Central, na exposição de motivos do projeto:

 Nesse contexto, o Banco Central poderá, gradualmente e com segurança, expandir a possibilidade de abertura de contas em moeda estrangeira no Brasil, a exemplo do que já é permitido nas economias avançadas e nas principais economias emergentes. Atualmente tais contas já estão disponíveis para segmentos específicos, tais como agentes autorizados a operar em câmbio, emissores de cartões de crédito de uso internacional, sociedades seguradoras e prestadores de serviços turísticos4.

 

Depreende-se, portanto, que a aprovação do PL beneficiará os viajantes internacionais com o aumento substancial do limite de porte de dinheiro em espécie (conforme alertado anteriormente), mas, por outro lado, não importará na imediata e indiscriminada possibilidade de abertura de contas em moedas estrangeiras no País. De toda sorte, conferirá ao BCB o papel de regulamentar tal medida em prol de algumas categorias que podem gerar eficiência no mercado de câmbio, o que não deixa de representar importante avanço na política econômica nacional.

Como o Governo Federal garantiu sua base parlamentar com a última eleição dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, agora, em 1º de fevereiro, acredita-se que o projeto em discussão não sofrerá maiores dificuldades na sua iminente aprovação na Casa Revisora. A conferir.

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1 Trecho constante no relatório do projeto de lei 5.397, de 2019.

2 A alíquota varia de acordo com o tipo de operação financeira realizada. Por exemplo, em compras internacionais no cartão de crédito ou pré-pago, a alíquota é de 6,38% sobre a operação. 

3 Não obstante a cotação do dólar tenha passado a ocorrer na data da compra, e não mais na data do fechamento da fatura, minimizando a vulnerabilidade do consumidor frente à variação cambial, cada instituição financeira considerará o valor do Ptax (taxa de câmbio oficial, calculada pelo Banco Central com base na média dos valores de compra e venda do dólar ao longo do dia), adicionando seu spreed ou ágio, o que faz com que o valor varie em cada instituição. 

4 Disponível em clique aqui. Acesso em 08/02/2021.

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Sílvio Latache de Andrade Lima

Sílvio Latache de Andrade Lima

Graduado em Direito pela Faculdade Marista do Recife (2011); Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE (2015); Mestre em Indústrias Criativas pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP, com desenvolvimento de pesquisa na área de propriedade intelectual (2019); Professor Universitário na Faculdade Nova Roma/FGV e na Unifacol; Professor Honorário da Escola Superior de Advocacia de Pernambuco - ESA/PE; Advogado; Sócio do Escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

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