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STJ fixa tese 1.036

"A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da lei 9.605/98, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".

quinta-feira, 22 de abril de 2021

Atualizado às 12:26

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

No último dia 10/2/21, a partir do procedimento de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.036, CPC), em acórdão relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu os Recursos Especiais 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, para os quais havia sido delimitada a seguinte questão: "aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (lei 9.605/98, art. 25, § 4º, atual § 5º)".

Para bem compreender as razões que levaram ao entendimento manifestado pelo STJ, vale referir às circunstâncias de cada um dos casos.

No Recurso Especial 1.814.945/CE, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA requereu a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela referida autarquia ambiental, ao argumento de que "É ilegal a apreensão de veículo como meio coercitivo de cobrança de multa, ainda que legítima, sendo certo que a Fazenda Pública dispõe de meios hábeis para a cobrança de seus créditos. A retenção somente se justifica em casos onde a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos."

Em seu Recurso Especial, para o qual a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, o IBAMA aduziu que o aludido acórdão importa ofensa a dispositivos do decreto federal 6.514/08 e à lei federal 9.605/98, na medida em que: "(i) extrair e transportar madeira sem licença para corte e transporte constitui, simultaneamente, crime e infração administrativa; (ii) a infração em questão se configura mesmo quando a conduta é cometida uma única vez, não exigindo habitualidade do infrator; (iii) a lei não faz a distinção feita pelo acórdão recorrido, ou seja, mesmo que o bem empregado como instrumento de crime ambiental seja um bem cuja posse em princípio seja lícita, são devidos a sua apreensão e o seu perdimento; (v) em momento algum foi condicionada a devolução do veículo ao pagamento da multa aplicada, por isso descabido a afirmação de que seria meio coercitivo de cobrança da exação".

Após a distribuição do recurso e a delimitação da questão jurídica para fins de julgamento, foi oferecido parecer por parte do Ministério Público Federal. Em suas linhas, o órgão ministerial opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que fosse instituído "o depositário fiel na figura do proprietário, como condição à restituição do veículo, enquanto pendente o procedimento administrativo" e enquanto não fosse comprovada a responsabilidade e má-fé do proprietário, tendo sido destacados precedentes da própria Corte Superior (AgRg no REsp 1.331.644/PA e REsp 1.133.965/BA).

Decidindo esse recurso em específico, o STJ asseverou que "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial.", endossando o posicionamento manifestado pelo IBAMA, segundo o qual "os instrumentos, equipamentos, petrechos e veículos, seja qual for a natureza, estão sujeitos à apreensão, configurando ponto determinante que hajam sido utilizados efetivamente na prática da infração, e não a sua destinação hipotética" e "não é a finalidade da existência do bem o motivo da apreensão, mas o uso que dele se faz", sendo que "em momento nenhum (...) condiciona a devolução do caminhão apreendido ao pagamento da multa aplicada, e muito menos assim prevê a legislação em vigor", confirmando, assim, a hipótese de perdimento.

Também em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, foi interposto o REsp 1.814.944/RN pelo IBAMA, em virtude de ter o Tribunal de origem negado provimento à sua Apelação, por entender "ilegal a apreensão de veículo como meio coercitivo de cobrança de multa, ainda que legítima", que só seria justificável "em casos onde a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos". Com isso, também fora determinada a restituição do veículo.

De forma semelhante ao REsp 1.814.945/CE, sustentou o órgão ambiental que haveria ofensa a dispositivos do decreto federal 6.514/08 e da lei federal 9.605/98, já que, para além do que se expendeu no recurso anteriormente mencionado, "(iii) é irrelevante, para efeito de aplicação das sanções legais a afirmativa - que não passa de mera suposição, sem prova alguma - de que a atividade usual do autor não é de transporte de madeira, já que ele autor foi flagrado no exercício de conduta típica; (iv) a infração administrativa e o delito em questão estão sujeitos às sanções administrativas cumulativas de multas de multa e de apreensão e perdimento dos petrechos ou instrumentos do crime" e "(vi) lícita ou não a posse do instrumento do crime ambiental, a lei determina a sua apreensão". Neste caso, mais uma vez, não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal emitiu seu parecer pugnando pelo provimento do recurso, com a fixação da tese "[n]ão é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita, por ausência de previsão legal". E, examinando a questão, o STJ decidiu em favor do recorrente, ressaltando que "não é a finalidade da existência do bem o motivo da apreensão, mas o uso que dele se faz".

Por sua vez, o REsp 1.816.353/RO fora interposto também pelo IBAMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou seguimento ao recurso de Apelação sob o fundamento de que "os bens utilizados na prática de infração ambiental não são passíveis de apreensão, na forma do art. 25, § 4º, da lei 9.605/98, se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita" e, sendo assim, "não ficou caracterizado que os veículos apreendidos fossem utilizados exclusivamente para a prática do ilícito ambiental."

Em suas razões recursais, o IBAMA apontou violação a dispositivos da lei federal 9.605/98, quais sejam, (i) os arts. 25, § 4º, e 72, IV, ao argumento de que "o fundamento do acórdão recorrido de que o veículo apreendido destina-se, em tese, a atividades lícitas, sendo, por isso, impassível de apreensão" e de que "há disposição legal expressa em sentido contrário, que prevê que os instrumentos, equipamentos, petrechos e veículos, seja qual for a natureza, estão sujeitos à apreensão, configurando ponto determinante que hajam sido utilizados efetivamente na prática da infração, e não a sua destinação hipotética"; e (ii) arts. 14, § 4º, e 72, "sustentando que a legislação admite que uma pessoa física ou jurídica venha a ser responsabilizada por atividade causadora de degradação ambiental desenvolvida por um terceiro, independentemente da existência de culpa, desde que haja o nexo de causalidade entre o dano e aquele que, ainda que de forma indireta, tenha contribuído para a sua ocorrência".

Em sendo inadmitido o recurso na origem, foi interposto agravo pelo IBAMA, o qual foi então recebido pela Corte Superior e reautuado como recurso especial. No presente caso, o Ministério Público Federal também opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Analisada a questão, ressaltando "a importância da interpretação defendida pelo Ibama quanto ao § 5º do art. 25 da lei 9.605/98", o STJ então decidiu por dar provimento ao Recurso Especial, consolidando o entendimento exarado pelo IBAMA.

Tem-se, portanto, da discussão havida no julgamento desses casos, ter o STJ assentado entendimento no sentido de que a apreensão definitiva dos petrechos utilizados na prática de infração ambiental daria maior eficácia à legislação ambiental aplicada, qual seja a lei federal 9.605/98 e o decreto federal 6.514/08, visto que impediria a reutilização desses bens na prática da infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes.

Com isso, aos três casos apresentados, a substituição do bem apreendido não foi autorizada, com a consequente aplicação da sanção de apreensão. Insta frisar que, nos casos apresentados, trata-se da pena de apreensão definitiva, ou seja, de perdimento, que nada mais é do que a perda do bem em favor da Fazenda Pública.

Sendo assim, foi então fixada a tese 1.036, consolidando o entendimento pela Corte Superior de que "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".

Contudo, a despeito da fixação da tese, esta não esgota a problemática envolvida e algumas questões ainda permaneceram pendentes. Merece especial destaque os casos em que um terceiro de boa-fé ostente a condição de proprietário do bem apreendido, sem qualquer envolvimento com a infração ambiental. É o caso, por exemplo, das empresas de locação de máquinas e equipamentos agrícolas, bancos e financeiras (nos casos em que o próprio bem é dado como garantia para o pagamento da dívida), que figuram como terceiros sem ligação com a conduta infracional praticada. É o caso também da pessoa física que empresta seu veículo para um terceiro desconhecendo que este último pretende utilizá-lo para fins espúrios.

Com efeito, nestes casos, estes terceiros de ingerência limitada sobre as atividades que os locatários ou os fiduciantes desempenharão a partir do momento que assumirem a posse do bem, revelando notar, quando muito, a possibilidade de exigência de prestação de declaração e caução (nos casos de locação), por meio da qual poderá ser assumida a obrigação de não praticar atividades ilícitas, infrações ou dano ambiental, sob as penas da lei, assumindo desde logo obrigação de substituição do depósito por outra garantia idônea ou ressarcimento de perdas e danos. Embora não enderece a questão do prejuízo que a apreensão de bens e apetrechos pode causar ao terceiro de boa-fé, pelo menos, a prestação desse tipo de declaração pode ajudar na formação de convencimento pelo órgão ambiental autuante, em favor desse terceiro, capaz de cancelar ou substituir a penalidade de apreensão, evitando-se, portanto, a sanção final de perdimento.

Assim, embora tenha avançado na pacificação de entendimentos, remanesce a dúvida quanto à aplicabilidade da tese 1.036 para as situações em que o bem ou apetrecho utilizado no cometimento de infrações tenha origem e propriedade lícitas, de terceiro de boa-fé, razão pela qual é de interesse acompanhar a aplicação dessa tese pelo STJ, assim como a sobrevinda de novos recursos com tese de base similar, para que seja possível o seu ulterior refinamento.

Rita Maria Borges Franco

Rita Maria Borges Franco

Advogada, Professora de Direito Ambiental. Mestre e doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Leading Lawyer do escritório Milaré Advogados.

Alexandra Bernardini Cantarelli

Alexandra Bernardini Cantarelli

Advogada e pós-graduanda em Meio Ambiente e Sustentabilidade pela FGV. Advogada do escritório Milaré Advogados.

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