Advogada, Professora de Direito Ambiental. Mestre e doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Leading Lawyer do escritório Milaré Advogados.
"A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da lei 9.605/98, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
Observa-se que as inovações trazidas pela CETESB por meio da decisão de diretoria 55/20 foram elaboradas com o escopo de proporcionar maior fluidez aos processos administrativos sancionatórios.
No último mês de abril, os senadores Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) e Marcio Bittar (MDB-AC), em iniciativa que reacende o debate que se acreditava estar em vias de extinção, apresentaram o PL 2.362/19, que pretende revogar todo o capítulo que trata da Reserva Florestal Legal contido na lei federal 12.651/12.
O receio de que a postura subjetivista venha a ser prejudicial à proteção do meio ambiente é plenamente afastado pela adoção da teoria da culpa presumida....