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STF declara inconstitucional a incidência do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

Circulação física de uma mercadoria por si só, sem a transferência de sua propriedade não é fato gerador do ICMS, pois em interpretação à Constituição da República, a circulação de mercadorias que gera incidência do referido imposto é a jurídica.

segunda-feira, 26 de abril de 2021

Atualizado às 12:22

Na última sexta-feira (16/04), o Supremo Tribunal Federal reafirmou nos autos da ADC 49, seu entendimento quanto à inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/96, conhecida como "Lei Kandir", que previam a incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados federados distintos.

Em seu voto, o Ministro Relator Edson Fachin fundamentou que "o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte, guardiã da Constituição, que o aplica há anos e até os dias atuais".

Isso porque, a circulação física de uma mercadoria por si só, sem a transferência de sua propriedade não é fato gerador do ICMS, pois em interpretação à Constituição da República, a circulação de mercadorias que gera incidência do referido imposto é a jurídica.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segue na mesma linha que o exarado pelo STF, o qual inclusive é objeto da Súmula 166, segundo a qual "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

Andiara Cristina Freitas

Andiara Cristina Freitas

Advogada no Trigueiro Fontes Advogados.

Aline Thomazine Lovizutto

Aline Thomazine Lovizutto

Advogada no Trigueiro Fontes Advogados.

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