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Impactos da decisão do STF na ADC 58 sobre a correção monetária de débitos trabalhistas

A ADC 58 e as demandas apensas a ela possuem como centro da discussão a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista; e do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de desindexação da Economia.

quinta-feira, 29 de abril de 2021

Atualizado às 12:34

No dia 07 de abril de 2021 foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59 e ADIns 5.867 e 6.021), que tratou sobre os índices de correção monetária nas demandas trabalhistas, tema ainda recente e que traz muitas incertezas ao se aprofundar o seu debate.

A ADC 58 e as demandas apensas a ela possuem como centro da discussão a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/17); e do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de desindexação da Economia (lei 8.177/91).

Convém relembrar que o Tribunal Superior do Trabalho, em 2015, reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da lei 8.177/91, e modulou os efeitos da decisão para aplicar o IPCA-E apenas a partir de 25 de março de 2015. Com a vigência da lei 13.467/17, a chamada "Reforma Trabalhista", que restabeleceu a TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, passamos a nos deparar com algumas decisões que ainda aplicavam o IPCA-E, nos termos do entendimento do C. TST acima exposto, por entender que o artigo 879, parágrafo 7º, da Norma Consolidada já nasceu inconstitucional, e outras tantas que aplicavam a TR em período anterior a março de 2015 e após novembro de 2017, quando da vigência da Reforma Trabalhista.

Neste cenário de incertezas, foi proposta a ADC 58, na esperança de que sua decisão pacificasse o tema na seara trabalhista.

A decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6.021 e ADIn 5.867, fixou o seguinte:

"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.

INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.

PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.

2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).

3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.

4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).

6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).

7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.

9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes."

A tese firmada estabeleceu a utilização do IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial (isto é, até a citação, que no processo do trabalho corresponde à notificação inicial), bem como determinou a aplicação da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, a partir da citação. Nota-se, portanto, que a decisão não apenas alterou o índice de correção monetária, mas também alterou o termo a quo de incidência de juros, que antes eram aplicados a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT1 e do art. 39, § 1º, da lei 8.177/912, passando sua incidência a contar da citação do réu. Além disso, os juros que anteriormente eram fixados em 1% ao mês passaram, na fase judicial, a serem embutidos na taxa SELIC (índice composto).

O referido entendimento restou reafirmado através da decisão liminar proferida nos autos da reclamação 46.023/MG, em 01º de março de 2021, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que decidiu nos seguintes termos:

"Assim, a determinação conjunta de pagamento de juros de mora, equivalentes aos índices da poupança, e de atualização monetária pela taxa SELIC, como consta do ato ora reclamado - implica em violação ao quanto decidido na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES).

Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente reclamação e, nessa parte, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada somente no que determinada a incidência de juros de mora equivalentes aos índices de poupança, a partir do ajuizamento da ação." (Reclte: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA/Recldo: JUÍZA DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE ARAÇUA Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES/RECLAMAÇÃO 46.023 MINAS GERAIS)

Em sua decisão o ministro Alexandre de Moraes foi taxativo quanto à tese fixada e não deixou margem de dúvida sobre a impossibilidade de incidir juros sobre a atualização monetária pela taxa SELIC, o que configuraria, ilegalmente, o cômputo de juros sobre juros, haja vista que a partir da decisão do STF os débitos trabalhistas passam a ser corrigidos por índice (taxa SELIC) que serve como indexador de correção e de juros moratórios concomitantemente.

Outro ponto a ser observado diz respeito à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, mais acima transcrita.

Pagamentos já realizados utilizando índice TR ou IPCA-E, em âmbito judicial ou extrajudicial, não serão afetados, nem mesmo por meio de ação rescisória. Importante salientar que, no âmbito judicial, a regra vale apenas para depósito realizado com a finalidade de pagamento e para o valor incontroverso englobado no depósito para garantia do juízo, que é liberado ao Reclamante e por isso deve ser considerado pagamento consolidado. Por outro lado, para esse efeito, não são considerados o depósito recursal e a parte controversa do depósito judicial para garantia do juízo.

Também não será afetada decisão que transitou em julgado em relação ao índice de correção monetária (IPCA-E ou TR) e à taxa de juros de 1% ao mês, que tenham sido fixados expressamente. Em que pese a regra legal (art. 504 CPC) de que a parte da sentença que transita em julgado é o dispositivo, a decisão do STF ora analisada consigna que não serão afetadas decisões nas quais o índice de correção ou a taxa de juros tiverem sido expressamente indicadas tanto na fundamentação, quanto na parte dispositiva. De modo contrário, se a decisão transitada em julgado foi omissa ou apenas mencionou que deveriam ser aplicados índices conforme legislação vigente haverá incidência da taxa SELIC. Sobre o marco temporal para a definição da coisa julgada, há tendência em se considerar que serão assim consideradas as decisões que transitaram em julgado até 27/6/20, data em que o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos que versassem sobre a matéria, tornando precárias as decisões proferidas após a referida data.

É comum no processo do trabalho que a sentença seja proferida de forma líquida, isto é, acompanhada de cálculo como parte integrante da decisão. A decisão do STF vem gerando polêmica na hipótese de constar no cálculo nota explicativa indicando o índice de correção monetária adotado ou o cômputo dos juros de 1% ao mês, o que certamente será definido pela jurisprudência ao longo do tempo. Por ora,  uma corrente  defende que nesse caso há fixação expressa, já que o cálculo integra a decisão, e por isso, em caso de insurgência da parte, o critério de correção deve ser objeto do recurso competente interposto contra a decisão, e outra corrente que se baseia na interpretação restritiva da decisão do STF, e entende que se o índice e a taxa de juros não foram indicados no corpo da sentença, seja na fundamentação ou na parte dispositiva, não pode se considerar que houve definição expressa.

Nesse cenário de incertezas decorrentes da decisão proferida pelo STF, há ainda outro questionamento que vem sendo feito. É o caso da decisão que transitou em julgado apenas em relação a um dos critérios, ou seja, somente em relação ao índice de correção ou aos juros de 1% ao mês. Nessa hipótese, pode-se considerar que a decisão transitou em julgado, nos termos da modulação estabelecida na decisão do STF, e aplicar o único critério fixado? A resposta mais acertada parece ser aquela defendida pela corrente que entende não configurar o trânsito em julgado, já que a decisão do STF utiliza a conjunção "e", não "ou", em sua redação, - "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" -, motivo pelo qual se aplica a taxa SELIC. Esse entendimento é defendido, por exemplo, pelo professor e Juiz do Trabalho do TRT da 5ª Região, José Cairo Júnior3, in verbis:

"A modulação é um procedimento excepcional nem sempre presente nas ações de controle de constitucionalidade. 

Sendo assim, o resultado do processo de interpretação do conteúdo da modulação deve ser estrito.

Pois bem, para que seja afastada a aplicação imediata da decisão do STF sob o fundamento da coisa julgada é necessário que a sentença tenha adotado expressamente, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, conforme se observa da parte dispositiva da decisão:  "[.] assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"."

Entretanto,  há outra corrente que defende a ocorrência do trânsito em julgado de apenas um dos critérios, juros ou correção monetária, para que ocorra o  afastamento da taxa SELIC, o que atrairia a aplicação do IPCA-E, já que o índice TR foi declarado inconstitucional.

Ocorre que, no último dia 19 de abril de 2021 foi proferida decisão liminar nos autos da Reclamação 46.882/BA, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que decidiu nos seguintes termos:

"A autoridade reclamada, ao decidir o recurso que estava sobrestado naquela instância aguardando solução do STF na ADC nº 58/DF, assentou que a incidência do juros de mora de 1% (um por cento) ao mês transitou em julgado (capítulo de sentença), o que impede a aplicação do entendimento vinculante (incidência da SELIC), sob pena de anatocismo.

Manteve, assim, a fixação do IPCA-E como incide de correção monetária.

É verdade que o STF modulou os efeitos do julgado na ADC nº 58/DF para ressalvar a aplicação do entendimento vinculante quando diante de "sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".

Entretanto, tendo em vista que o STF, na ação paradigma (na qual se discutiu a constitucionalidade dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT - referentes à correção monetária), indicou a SELIC como parâmetro de atualização (índice que compreende tanto a correção monetária como o juros de mora), entendo, nesse juízo de estrita delibação, que a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária no caso concreto deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo.

Defiro o pedido liminar para suspender o tramite do Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 até que sobrevenha decisão de mérito na presente reclamação."

Apesar de proferida em sede de juízo precário, a decisão acima indicada, aponta qual interpretação é a mais coerente, qual seja, aquela que considera necessário o trânsito em julgado dos temas juros moratórios e correção monetária concomitantemente.

Outra dúvida que surgiu a partir da decisão do STF diz respeito à correção monetária da indenização por danos morais, considerando que, a teor da súmula 362 do STJ4 e da súmula 439 do TST5, a correção desta verba incide a partir do arbitramento do valor do dano, mas os juros são computados desde o ajuizamento da reclamação. Levando-se em conta a impossibilidade de se aplicar juros a partir da citação (notificação inicial) se aplicada a taxa SELIC, pois não pode haver a incidência de juros sobre juros, a discussão é ampla e ainda não há qualquer consenso a respeito, havendo manifestações tanto em defesa da aplicação dos juros apenas entre a data do ajuizamento da reclamação e a data da notificação, e a partir daí a taxa SELIC, quanto em defesa da inaplicabilidade da SELIC, para que se aplique os juros de mora desde o ajuizamento da reclamação e o IPCA-E a partir do arbitramento do dano moral.

O artigo de autoria do professor e Juiz do Trabalho da 10ª Região, José Gervásio Meireles6, evidencia a celeuma em torno da questão:

"Logo, se a taxa Selic abrange ambas as parcelas e deve ser aplicada a partir da citação, então os juros não podem, como consequência, serem aplicados a partir da propositura da demanda. No entanto, nenhum dos preceitos mencionados (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e art. 883 da CLT) foi declarado inconstitucional.

Se o operador entender que deve ser aplicada a regra prevista na lei, ou seja, a contagem a partir da propositura, então surge um novo problema: qual será o juro aplicável? Não se mostra lógico falar no juro de 1% ao mês previsto no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e após a citação, passar a ser usada a Selic.

Ressalte-se, por oportuno, que a taxa Selic foi definida pelo STF com base no art. 406 do Código Civil:

"Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."

Esse ponto vai gerar ainda mais debates."

Por outro lado, por ora, há um maior consenso quanto às indenizações por danos morais que vierem a ser fixadas pelos Juízes do Trabalho a partir da decisão do STF, no sentido de arbitrar o valor da indenização com a expressa ressalva de que o montante que entende devido corresponde ao momento da notificação inicial da parte reclamada, possibilitando, assim, a aplicação da nova regra de incidência da taxa SELIC a partir da citação.

Voltando à modulação fixada na decisão do STF, tem-se que em relação aos processos em curso na fase de conhecimento, na fase recursal ou não, e que tenham sido sobrestados, deve ser aplicada a regra da taxa SELIC de forma retroativa.

Importante registrar que foram opostos pelo menos três embargos de declaração questionando, dentre outros pontos, o marco inicial para incidência de juros, bem como os juros de mora, utilizando para ambos os casos o quanto disposto no artigo 39 da lei 8.177/91, a seguir transcrito.

"Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação."

Diante de tudo que foi exposto, resta claro que, apesar da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial para fins de correção monetária nas ações trabalhistas, a pacificação da matéria em debate, tão esperada pela seara trabalhista, ainda está longe de ocorrer.

__________

1 "Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial."

2 "Art. 39. (.)

§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação."

3 CAIRO JUNIOR, José. Cartilha da decisão do STF sobre atualização dos débitos trabalhistas. Disponível clicando aqui

4 Súmula nº 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

5 Súmula nº 439: "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". 

6 MEIRELES, José Gervásio. Termo a quo dos juros do crédito trabalhista. Disponível clicando aqui

Mariana Larocca S. Rodrigues Mathias

Mariana Larocca S. Rodrigues Mathias

Advogada especialista em Direito do Trabalho, sócia do escritório Menezes, Magalhães, Coelho e Zarif Sociedade de Advogados.

Ricardo Lopes Silva

Ricardo Lopes Silva

Advogado especialista em Direito do Processual Civil. Sócio do escritório Menezes, Magalhães, Coelho e Zarif Sociedade de Advogados.

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