MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O impacto tributário para as Holdings destinadas a planejamentos sucessórios - PL 2337/21

O impacto tributário para as Holdings destinadas a planejamentos sucessórios - PL 2337/21

Uma das principais e mais expressivas alterações consiste na tributação da distribuição de lucros e dividendos em 20%, distribuição que atualmente é isenta.

terça-feira, 20 de julho de 2021

Atualizado às 08:21

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 25 de junho de 2021 o Presidente da República encaminhou à Câmara dos Deputados o PL 2.337/21, o qual dispõe sobre a reforma da legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Dentre as inúmeras alterações previstas no referido PL, abaixo destacaremos aquelas que, desafortunadamente, irão majorar a carga tributária das holdings patrimoniais/familiares, que na maior parte das vezes são criadas para fins de planejamento sucessório.

Uma das principais e mais expressivas alterações consiste na tributação da distribuição de lucros e dividendos em 20%, distribuição que atualmente é isenta. Se aprovado o PL, o que se espera nesse particular, além da holding ter que recolher o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os sócios/acionistas ao receberem lucros e dividendos também serão tributados.

Outro ponto de destaque na proposta apresentada pelo Poder Executivo consiste na obrigatoriedade de adoção pelas holdings em questão, que normalmente tem como objeto social o aluguel ou a compra e venda de imóveis próprios, do regime de apuração do IR pelo Lucro Real, tornando mais onerosa a tributação em comparação com o Lucro Presumido.  Felizmente, tal obrigatoriedade foi excluída no relatório do Deputado Celso Sabino, apresentado no dia 13/07/2021, ficando mantida, assim, a possibilidade das holdings escolherem o regime de apuração do IR que mais lhes convier.

Ainda conforme o relatório do Deputado Celso Sabido, outra medida de impacto positivo para as pessoas jurídicas, inclusive as holdings objeto deste artigo, foi a redução da alíquota do IR dos atuais 15% para 5% em 2022 e 2.5% a partir de 2023, mantido o adicional de 10%. Na proposta do original apresentada pelo Chefe do Poder Executivo a alíquota cairia dos atuais 15% para 12,5% em 2022 e 10%, a partir de 2023.  A redução da alíquota do IR, porém, não é suficiente para compensar a tributação da distribuição dos lucros e dividendos.

É certo que o substitutivo do Deputado Relator ainda deverá ser votado pela Câmara dos Deputados e depois pelo Senado Federal, oportunidades em que certamente sofrerá novas modificações. Esperemos que tais alterações não ressuscitem a obrigatoriedade de adoção do Lucro Real e venham para reduzir a excessiva carga tributária pretendida pelo PL apresentado pelo Presidente da República.

As holdings patrimoniais/familiares não são criadas apenas por razões tributárias, mas, isto sim, para efeito de planejamento sucessório, organização e proteção patrimonial, criação de regras de governança para gestão do patrimônio familiar, dentre outros aspectos. É uma pena que a fúria arrecadatória venha para dificultar tudo isso!

Agora é esperar para ver qual será a decisão final do Congresso Nacional. Se daí a carga tributária não recomendar a criação de holdings patrimoniais/familiares, o certo é que ainda restam outras formas legais para atingimento do mesmo objetivo pretendido para fins de planejamento sucessório e reorganização patrimonial.

Aryane Braga Costruba

Aryane Braga Costruba

Gerente da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca