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O calote do Governo Federal no pagamento dos honorários médicos periciais de ações previdenciárias

Milhares de causas previdenciárias no âmbito da justiça estadual e federal estão paradas por falta de peritos que aceitem trabalhar de graça, e ainda bancar os custos de diligências, vistorias, etc.

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Atualizado às 16:47

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

"O tempora! O mores!": até quando seremos forçados a viver tempos deploráveis? - Cícero, Senador Romano e Filósofo-.

Não há dúvida que vivemos tempos deploráveis do ponto de vista institucional. Briga entre poderes, destemperos verbais, ameaças constantes à precária democracia brasileira se tornaram rotina no nosso triste país.

Não obstante o número recorde de desempregados e subempregados, as reformas trabalhistas e previdenciárias retiraram direitos constitucionais até então garantidos pela Carta Magna de 1988.

No microcosmo das perícias previdenciárias, houve uma aumento epidêmico de demanda de ações previdenciárias acidentárias (art. 86) e por incapacidade laboral, e que hoje sofrem por falta de médicos peritos que aceitem os encargos, pelo simples fato que a União se recusa a depositar os devidos horários periciais em que o INSS é réu, conforme:

Lei 13.876/19

Lei garante pagamento de honorários periciais em causas contra o INSS

Pagamento será garantido ao Tribunal que já tiver realizado perícias e que venha a realizar, em até dois anos após a data da sanção da lei.

segunda-feira, 23 de setembro de 2019

A citada lei, sancionada pelo Presidente da República é clara:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O pagamento dos honorários periciais referentes às perícias já realizadas e às que venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, e que ainda não tenham sido pagos, será garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal.

§ 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.

§ 4º Excepcionalmente, e caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada nos termos do § 3º deste artigo.

Mas a Advocacia Geral da União parece desconhecer (ou simplesmente procrastina) e não providencia  o depósito dos honorários periciais. Milhares de causas previdenciárias no âmbito da justiça estadual e federal estão paradas por falta de Peritos que aceitem trabalhar de graça, e ainda bancar os custos de diligências, vistorias, etc.

É apenas um exemplo do caos institucional que tomou conta do Brasil, e que parece interessar a alguns (poucos) privilegiados.

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Lei garante pagamento de honorários periciais em causas contra o INSS.

Álvaro Luiz Pinto Pantaleão

Álvaro Luiz Pinto Pantaleão

Médico perito e responsável técnico da Clínica Médicos Peritos Dr. Álvaro Pantaleão em São Paulo. Perito do quadro auxiliar do TRT-2, TRF-3 e TJ/SP.

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