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Lesões corporais - Ofensa à integridade física

No caso de lesões corporais, o valor da reparação moral deve levar em conta o grau de incapacidade resultante para a vítima, especialmente se total ou permanente.

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

Atualizado às 08:30

(Imagem: Arte Migalhas)

INTRODUÇÃO 

A partir de hoje será abordado o tema "O Valor da Reparação Moral", demonstrando, com a colação de farta jurisprudência, os valores e critérios prevalentemente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os mais frequentes casos, com sua equivalência em salários mínimos para manter a atualidade das cifras encontradas. 

Esta apresentação tem por base a obra "O Valor da Reparação Moral", escrita por Mirna Cianci (De Plácido Editora, 5ª ed. 2.020), sendo resultado de uma pesquisa estatística efetuada em aproximadamente 5.000 acórdãos do STJ, onde foram constatados os casos mais frequentes, as faixas de valores concedidos a cada caso (mínimo e máximo) com frequência estatística e as causas de aumento e diminuição, que justifiquem a eleição dos valores em cada faixa, portanto, não se trata de um resultado aleatório, mas sim, levando em conta a posição prevalente na Corte. 

A partir do momento em que o STJ atraiu para si o reexame dos valores que considerasse ínfimos ou exagerados, acabou por revelar, de modo intrínseco, a eleição por uma base que viabilize essa comparação, o que foi constatado por esse estudo. 

A mesma obra gerou um Projeto de Lei (o PLS 334/08) que chegou a obter relatório favorável do Senador Alvaro Dias, mas que não logrou aprovação final, pois há forte pressão para que se mantenha a reparação moral como uma verdadeira loteria. Esse Projeto sugere como critérios da avaliação da reparação, ressalvada a possibilidade de reposição natural e tempestiva,  seja considerado:  o bem jurídico ofendido; a posição socioeconômica da vítima; a repercussão social e pessoal do dano;  a possibilidade de superação psicológica do dano, quando a vítima for pessoa física, e de recomposição da imagem econômica ou comercial, quando pessoa jurídica; a extensão da ofensa e a duração dos seus efeitos; o potencial inibitório do valor estabelecido, com acréscimo de outros elementos que determinem a gravidade da lesão ao patrimônio ideal do ofendido, o que resulta igualmente da pesquisa estatística feita a partir da jurisprudência do STJ. 

À míngua de legislação regulamentadora, busca-se norte capaz de diminuir as enormes disparidades na fixação da reparação moral, trazendo em separado os casos mais frequentes, na área cível e trabalhista. Ao final, serão trazidas ementas, também por assunto, das causas cujos pedidos foram julgados improcedentes, a respeito dos quais tem o STJ afastado a reparação. 

Lesões corporais - Ofensa à integridade física 

No caso de lesões corporais, o valor da reparação moral deve levar em conta o grau de incapacidade resultante para a vítima, especialmente se total ou permanente. Deve contemplar ainda a existência de dano estético, passível de correção, total ou parcial, mediante tratamento, cujo custo deverá ser assumido pelo ofensor ou pago ao ofendido, se este assim o preferir, a título de reparação natural, sem prejuízo da indenização de dano moral de natureza diversa, decorrente do mesmo fato (Súmula 387 - STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral).  Ainda, a existência de dano estético deverá ser avaliada quando não passível de correção e, em todos os casos, deve ser ainda verificada a extensão do dano.  A capacidade econômica do ofensor também tem sido considerada. São situações que não guardam similaridade entre si, de sorte que variam entre 10 e 200 salários mínimos, sendo todavia localizadas decisões que extrapolam essa margem, especialmente quando a lesão revela-se altamente comprometedora, como nos casos de tetraplegia, chegando a 600 salários mínimos. 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESMORONAMENTO DE MURO EM VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.

O valor de 20 (vinte) salários mínimos para reparar dano moral relativo aos danos físicos e internação hospitalar causados pelo desmoronamento do muro, não se mostra exorbitante. (REsp 1132224/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 16/03/2010)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AGRAVAMENTO DA LESÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

2.  A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ocorrência de dano moral, bem como o valor que lhe foi fixado, exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. $ 30.000,00 (aproximadamente 30 salários mínimos).  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1494899/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) 

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. CULPA DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL. VALOR DA MULTA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, é objetiva a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação aos danos causados a terceiros.

2. In casu, a Corte de origem assinalou, com precisão, que o acidente de trânsito em questão ocorreu em função do trabalho do apelante e em decorrência de ato de prestador de serviço contratado para satisfazer as necessidades da administração estadual (fls. 183). A revisão desse ponto, como acentuado na decisão agravada, demandaria, indiscutivelmente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a indenização por danos morais demanda, em regra, o exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para a sua fixação, medida vedada em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. Excetuam-se à tendência de não conhecimento do pleito as ocasiões que revelem a exorbitância ou a irrisoriedade do valor definido, o que não é o caso dos autos, em que foi fixado o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), (aproximadamente 30 salários mínimos) a título de dano moral pelos traumas e lesões corporais causados à vítima. 4. Agravo Interno do Estado desprovido.(AgInt no AREsp 1468892/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021)

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INDENIZATÓRIA.CONSUMIDOR. COLISÃO DO TREM COM UMA COMPOSIÇÃO DE CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

2. No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela responsabilidade civil da agravante, uma vez que o autor sofreu lesões corporais em razão da colisão do trem com uma composição de carga. 3. A modificação do referido entendimento, para concluir pelo afastamento da responsabilidade civil da concessionária, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$5.000,00 (cinco mil reais)  (aproximadamente 5 salários mínimos) por dano moral, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, o qual, em razão da colisão do trem com uma composição de carga, sofreu lesões corporais. 6. Tendo em vista que, sob a égide do CPC/2015, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, é cabível a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do diploma processual. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1756829/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) 

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. QUEDA DA COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA EM MOVIMENTO E COM AS PORTAS ABERTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela responsabilidade civil da agravante, em razão da queda do agravado da composição ferroviária em movimento e com as portas abertas, rechaçando a tese de culpa exclusiva da vítima. 2. A modificação do referido entendimento, para concluir pelo afastamento da responsabilidade civil da concessionária, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dano moral (aproximadamente 20 salários mínimos)  e em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por dano estético, (aproximadamente 8 salários mínimos)   visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, o qual sofreu queda de composição ferroviária em movimento e com as portas abertas, sofrendo graves lesões corporais. 5. Tendo em vista que, sob a égide do CPC/2015, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, é cabível a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do diploma processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1742801/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CEGUEIRA TOTAL BILATERAL E FRATURAS NOS OSSOS DA FACE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A instância ordinária concluiu haver culpa exclusiva do motorista do automóvel (demandado) pela colisão com a motocicleta do autor, ressaltando que o fato de o motociclista não estar utilizando o capacete de segurança não contribuiu para o acidente de trânsito, mas apenas para o agravamento das lesões corporais sofridas pelo demandante, isso na proporção de 30%. Eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o reexame da prova, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (aproximadamente 70 salários mínimos) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, em razão da cegueira total bilateral e fraturas nos ossos da face, ainda que tenha concorrido para o evento danoso. 3. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9.5.2017).4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1681833/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020) 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. ABALROAMENTO DE MOTOCICLETA POR TRÁS EM VIA DE ALTA VELOCIDADE. 1.CERCEAMENTO DE DEFESA E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULAS 07 E 83/STJ. 2. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL PARA HIPÓTESE DE LESÃO CORPORAL GRAVE. SÚMULA 07/STJ. 3. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.SÚMULA 54/STJ. Indenização por dano moral: R$ 15.000,00(quinze mil reais) para o autor e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a autora da ação. (aproximadamente 30 e 15 salários mínimos). 4. AGRAVO INTENRO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1703328/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CARRO DA PREFEITURA E PARTICULAR, OCASIONANDO LESÕES CORPORAIS E SEQUELAS GRAVES. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 

3. No mais, não exige reparos o acórdão recorrido no que se refere à revisão do valor fixado a título de danos morais, uma vez que o quantum fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. Ressalte-se que é firme o entendimento desta Corte Superior de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, a quantia fixada em R$ 30.000,00 (aproximadamente 30 salários mínimos) não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ, notadamente em razão da existência de lesões corporais graves e as sequelas decorrentes do acidente ocorrido. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA/PI conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 1111570/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 13/09/2019) 

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE PRISÃO ILEGAL, BASEADA EM ACUSAÇÃO FALSA DE ESTUPRO. GRAVES FATOS NARRADOS, ENTRE OS QUAIS, ALÉM DA PRISÃO ILEGAL DO DEMANDANTE, ESTE AINDA SOFREU GRAVES HUMILHAÇÕES MORAIS E LESÕES CORPORAIS DURANTE O TEMPO DA RECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE MAJOROU A REPARAÇÃO MORAL PARA R$ 30.000,00, À VISTA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO LOCAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O valor fixado a título de danos morais pela instância de origem somente pode ser revisto nesta seara recursal em situações excepcionais, quando a quantia indenizatória seja irrisória ou exorbitante; irrisoriedade constatada na presente demanda à vista da gravidade das humilhações e lesões sofridas pela vítima, enquanto se encontrava ilegalmente detida, conforme expressamente relatou o acórdão local recorrido. 2.    No caso, além de haver ocorrido a prisão ilegal do autor, este ainda sofreu graves humilhações morais e lesões corporais durante o tempo que estava sob a custódia do Estado por haver sido injustamente acusado de crime de estupro. Diante da gravidade dos fatos envolvidos, acusação infundada de crime sexual grave, entendeu a decisão agravada que o valor dos danos morais deveria ser majorado para R$ 30.000,00. (aproximadamente 30 salários mínimos). 3.   Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1465895/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. LESÕES GRAVES. DANO MATERIAL. DESPESAS ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. REVISÃO DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

2. A determinação de apuração, na fase de execução, dos valores da indenização por danos materiais, relativos às despesas médicas até a plena convalescença do autor, não viola os arts. 475-A e 475-E do CPC/73. 3. Somente é possível a revisão do montante da indenização por danos morais, nas hipóteses em que o quantum for exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso dos autos, em razão das lesões corporais de natureza grave, deformidade permanente e incapacidade para o trabalho. Indenização por dano moral: R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). (aproximadamente 83 salários mínimos). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 54.203/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018) 

RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE CABO DE ALTA TENSÃO EM VIA PÚBLICA. TRANSEUNTE ATINGIDA PELA DESCARGA ELÉTRICA. LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto 2. Agravo interno a que se nega provimento. Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais). (aproximadamente 10 salários mínimos) . (AgInt no REsp 1661801/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 21/08/2017) 

AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO EFETUADA POR POLICIAL MILITAR FORA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. OFENSA À LIBERDADE PESSOAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. MÉTODO BIFÁSICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

2. O propósito recursal é dizer sobre a ocorrência de dano moral e sobre a proporcionalidade do valor arbitrado a título compensatório. 3. Constitui grave violação da integridade física e psíquica do indivíduo, e, portanto, ofensa à sua dignidade enquanto ser humano, a privação indevida da liberdade, sobretudo por preposto do Estado e fora do exercício das funções, caracterizando dano moral in re ipsa. 4.           O contexto delineado no acórdão recorrido revela que, ao largo da discussão acerca da prática de eventual crime de desacato, houve, por parte do recorrente, uma atuação arbitrária, ao algemar o recorrido, pessoa idosa, no interior do condomínio onde moram, em meio à uma discussão, e ainda lhe causar severas lesões corporais, caracterizando-se, assim, a ofensa a sua liberdade pessoal e, consequentemente, a sua dignidade; causadora, portanto, do dano moral. 5. As Turmas da Seção de Direito Privado têm adotado o método bifásico como parâmetro para valorar a compensação dos danos morais. 6.      No particular, o TJ/DFT levou em conta a gravidade do fato em si, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais do ofendido e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pelo recorrido. 7. Assim sopesadas as peculiaridades dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado no acórdão recorrido para compensar o dano moral, não se mostra exorbitante. (aproximadamente 10 salários mínimos)  (REsp 1675015/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 14/09/2017) 

ERRO MÉDICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que confirmou o dever do recorrente de indenizar, em decorrência de cirurgias médicas indevidas, em danos morais no valor de R$ 40.000, 00 (quarenta mil reais) (aproximadamente 40 salários mínimos) e, ainda, pelos danos estéticos sofridos o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (aproximadamente 20 salários mínimos). (REsp 1689971/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I.. Agravo  interno  aviado  contra  decisão  que  julgara  recurso interposto  contra  decisum  publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,  trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Conselho de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul - CRM/MS, contra decisão proferida  em sede de liquidação de sentença por artigos, que fixara o  valor da indenização por danos morais em R$ 40.000,00, além de R$ 40.000,00, a título de danos estéticos. (aproximadamente 40 salários mínimos). III.           O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, concluiu que o valor fixado pelo Juízo de 1º Grau atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mormente considerando "o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon, relatados em sede da decisão agravada". O quantum indenizatório fixado não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, não autorizando, portanto, a redução pretendida, em face da Súmula 7/STJ. IV.      Sobre o tema, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).  V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 904.182/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017) 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. COLETIVO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MAIORIDADE RELATIVA. VERBA INDENIZATÓRIA. DEMORA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INFLUÊNCIA NO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.

1. Ação indenizatória ajuizada em junho de 2009 por vítima de atropelamento ocorrido em julho de 1991 provocado por condutor de ônibus de propriedade da empresa ré - prestadora de serviço público de transporte de passageiros. Autora que, à época do evento danoso, contava com 2 (dois) anos de idade, e que foi acometida de severas lesões corporais, incapacidade total temporária e dano estético grave e permanente. 2. Recurso especial interposto pela empresa ré objetivando ver reconhecida a prescrição da pretensão autoral ou, alternativamente, reduzidas as verbas indenizatórias fixadas na origem (no valor de R$ 20.000,00 [vinte mil reais]  (aproximadamente 20 salários mínimos) pelo dano estético e de R$ 15.000,00 [quinze mil reais] (aproximadamente 15 salários mínimos) pelos danos morais suportados pela vítima do acidente) e fixada a data em que proferida a sentença como termo inicial de incidência dos juros moratórios. 6. A Corte Especial firmou a orientação de que "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp nº 526.299/PR - DJe de 5/2/2009). 7.    A fixação da indenização em patamar relativamente baixo se comparada a casos análogos e a inexistência de elementos que indiquem que o fator tempo não teria sido levado em consideração pela Corte local desautorizam a pretendida redução das verbas indenizatórias, tanto por danos morais quanto por danos estéticos, arbitradas na espécie. (REsp 1567490/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS)  

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADE DA CAUSA.

5. A indenização arbitrada a título de reparação por danos morais/estéticos baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que fixada em 500 (quinhentos) salários mínimos tendo em vista as severas as lesões corporais suportadas pelo autor da demanda, vítima de queimaduras que atingiram 67% (sessenta e sete por cento) de seu corpo em decorrência de gravíssimo acidente laboral. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1149245/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015) 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES DURANTE ABORDAGEM DE PARTICULARES EM VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 

1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem (no caso dos autos, R$ 10.000,00 - dez mil reais), (aproximadamente 10 salários mínimos)  ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2.    Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 509.877/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) 

RESPONSABILIDADE CIVIL - AGRESSÃO NO TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL LEVE -  DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE 

4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de fraturas no crânio e no cóccix decorrentes de queda sofrida no interior do estabelecimento comercial Agravante, foi fixado o valor de indenização de cinquenta salários mínimos, devido pela ora Agravante à autora, a título de danos morais decorrentes de lesões corporais. Indenização por dano moral: cinquenta salários mínimos. (AgRg no AREsp 486.514/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA) 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.DANO MORAL E ESTÉTICO. NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E A OMISSÃO OU FALHA DO MUNICÍPIO EM IMPEDIR O EVENTO DANOSO. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO NÃO EXORBITANTE A EXIGIR REDUÇÃO PELA VIA DO APELO ESPECIAL.

1. O acórdão recorrido reconheceu o nexo causal única e exclusivamente na existência de falha ou omissão do recorrente na organização do evento (exposição agropecuária), o que permitiu a agressão por meio de arma de fogo contra o ora recorrido a qual lhe ocasionou lesões corporais de natureza grave, procedimento cirúrgico, internação em UTI, abalo psíquico e sequela estética. 3. O quantum debeatur apurado para fins de compensação pelo dano moral e estético só deve ser objeto de reforma por meio do recurso especial quando o valor fixado pela Corte de origem se apresentar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Indenização por dano moral e estético: R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais). (aproximadamente 120 salários mínimos). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1260554/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 07/05/2014) 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE TREM. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PELA DECISÃO AGRAVADA.MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão ora impugnada, ao majorar a verba indenizatória para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em razão dos danos morais sofridos pelo agravado - lesões corporais de natureza grave (traumatismo crânio-encefálico) - ocorridos em decorrência de queda do interior de um trem da ora agravante, quando este trafegava lotado e com as portas abertas, razão por que o referido decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Indenização por dano moral: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (aproximadamente 55 salários mínimos). 2.    Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1134120/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/04/2014)

 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Indenização por dano moral: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (aproximadamente 61 salários mínimos). (AgRg no Ag 1239557/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012) 

DANO MORAL. LESÕES CORPORAIS CAUSADAS DENTRO DO ESTABELECIMENTO RÉU. VALOR QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, O PRINCÍPIO DO RAZOÁVEL E OS PARÂMETROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.

1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No presente caso, não há motivos para rever a decisão ora agravada, de modo que deve ser mantido o valor da indenização, fixado pelas instâncias ordinárias em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (aproximadamente 23 salários mínimos). 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 200.858/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012) 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia. No caso, o montante de R$ 13.950,00 (treze mil e novecentos e cinquenta reais) (aproximadamente 21 salários mínimos) foi fixado em decorrência de lesões corporais sofridas por passageiro de transporte coletivo em razão de acidente de trânsito. Desse modo, uma vez que o valor fixado a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 2.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 60.106/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/06/2012) 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.MORTE DE PAI E AVÓS. LESÕES CORPORAIS GRAVES NOS SOBREVIVENTES.DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

Fixada a quantia correspondente a 500 salários-mínimos para a sua filha menor que sofreu traumatismo craniano com sequelas irreparáveis. 4. Recurso especial parcialmente provido. Em consequência, prejudicada a MC nº 16841. (REsp 1127484/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011) 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. ATROPELAMENTO DE MENOR CAUSADO POR VIATURA DA GUARDA MUNICIPAL. CABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CIVIL. QUANTUM DEBEATUR. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

4. Em caso de atropelamento de cidadão, por viatura do Estado, que ocasione lesões corporais, deve-se arbitrar o quantum indenizatório com maior parcimônia do que geralmente cogitado para situações mais graves (morte da vítima ou sua redução a estado vegetativo). Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente provido tão-somente para reduzir o quantum indenizatório por danos morais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo-se os demais dispositivos do aresto objurgado. (aproximadamente 100 salários mínimos). (REsp 1140387/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010) 

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ATROPELAMENTO. TRATOR AGRÍCOLA. DEBILIDADE PERMANENTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 

No caso em exame, em que as vítimas foram atropeladas por trator agrícola, sofrendo danos severos, a fixação se mostra inadequada. Quantum arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) (aproximadamente 31 salários mínimos) em relação aos dois primeiros autores. (REsp 869.377/PR, Rel. Ministro  HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 23.10.2007, DJ 12.11.2007 p. 227) 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO. LESÕES CORPORAIS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO..

Quanto ao valor indenizatório tenho que este Superior Tribunal de Justiça em ocasiões como a presente  vem mitigando os rigores da súmula nº 7/STJ, para reduzir a indenização em patamares razoáveis. Indenização reduzida para o valor de R$ 20.000,00. (aproximadamente 48 salários mínimos)  (REsp 982.811/RR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 16/10/2008) 

REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA. ERRO MÉDICO. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. CULPA MANIFESTA DO ANESTESISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CHEFE DA EQUIPE E DA CLÍNICA.

Em regra, o cirurgião chefe dirige a equipe, estando os demais profissionais, que participam do ato cirúrgico, subordinados às suas ordens, de modo que a intervenção se realize a contento. No caso ora em análise, restou incontroverso que o anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com culpa, gerando danos irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a quem estava o anestesista diretamente subordinado. Uma vez caracterizada a culpa do médico que atua em determinado serviço disponibilizado por estabelecimento de saúde (art. 14, § 4º, CDC), responde a clínica de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14, § 1º, CDC. Atualmente, ela leva uma vida alheia ao mundo externo. Foi diagnosticado, segundo consta da perícia, "encefalopatia global pós-hipóxia em sofrimento tronco cerebral, o que significa patologia ou doença da estrutura encefálica (cérebro), produzida pela redução exagerada ou falta de irrigação sanguínea e de oxigenação das células do sistema nervoso central".Face as peculiaridade do caso concreto e os critérios de fixação dos danos morais adotados por esta Corte, tem-se por razoável a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (aproximadamente 230 salários mínimos)  a título de danos morais.  (REsp 605.435/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 16/11/2009) 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. LESÃO QUE INCAPACITOU A VÍTIMA PARA O TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. DANO ESTÉTICO E MORAL. CUMULAÇÃO. 

Podem cumular-se danos estético e moral quando possível identificar claramente as condições justificadoras de cada espécie. Importando a deformidade em lesão que afeta a estética do ser humano, há que ser valorada para fins de indenização. Indenização por dano moral mantida em 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos. (REsp 711.720/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 18/12/2009) 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM EXPLOSÃO DE CILINDRO DE OXIGÊNIO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO.  REDUÇÃO DO QUANTUM. 

Tendo em vista o valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos, em razão das particularidades do caso e à luz dos precedentes citados desta Corte Superior, impõe-se o ajuste da indenização aos parâmetros adotados por este Tribunal, de modo a garantir ao lesado justa reparação, em face da natureza do ato causador do dano, afastando-se, pois, a possibilidade de enriquecimento indevido. Indenização por dano moral reduzida de 500 salários mínimos para 400  salários mínimos e indenização por dano estético fixada em 200  salários mínimos.  (AgRg no REsp 922.510/RJ, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/02/2010) 

ACIDENTE FERROVIÁRIO. MENOR. DANOS MORAIS.

É cediça a jurisprudência no sentido de que, em sede especial, cabe revisão do valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, mas tão-somente quando manifestamente excessivo ou reduzido o valor. Na espécie, o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal a quo referente a danos morais coloca-se em parâmetros razoáveis, não sendo exagerado, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça para determinar sua alteração.Indenização por dano moral mantida em R$ 36.000,00 (trinta e seis  mil reais).- (aproximadamente 87 salários mínimos) (REsp 761.265/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 10/06/2010) 

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. VALOR DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ABUSO

Tribunal local que, apreciando as circunstâncias e elementos informativos, notadamente o laudo pericial técnico, entende pela existência do dano, do nexo causal e da culpa do empregador, temas cuja revisão somente se faz possível por meio de incursão pormenorizada nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial (Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Possível a excepcional intervenção do STJ quando o valor do dano moral foi arbitrado em patamar irrisório ou abusivo, não condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se revela na hipótese.Indenização por dano moral (fibromialgia adquirida pelo trabalho) mantida em R$ 10.488,00 (dez mil e quatrocentos e oitenta e oito reais). (aproximadamente 20 salários mínimos)   (REsp 729.583/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. ATROPELAMENTO DE MENOR CAUSADO POR VIATURA DA GUARDA MUNICIPAL. CABIMENTO. QUANTUM 

Em caso de atropelamento de cidadão, por viatura do Estado, que ocasione lesões corporais, deve-se arbitrar o quantum indenizatório com maior parcimônia do que geralmente cogitado para situações mais graves (morte da vítima ou sua redução a estado vegetativo). Redução do quantum indenizatório por danos morais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), (aproximadamente 190 salários mínimos)  - mantendo-se os demais dispositivos do aresto objurgado. (REsp 1140387/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010) 

ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. LER/DORT. NEXO CAUSAL. DANO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. VALORAÇÃO. 

Pelo princípio do livre convencimento, o art. 145 do CPC apenas faculta ao Juiz o auxílio de um expert para a produção de necessária prova técnica, o que não se confunde com a vinculação do magistrado às conclusões da perícia. Reconhecida a responsabilidade da recorrente, cabível a indenização, quantificada, no caso, em valor não abusivo.R$ 15.000,00 - (aproximadamente 29 salários mínimos)   (REsp 865.803/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 26/05/2010) 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.

O Tribunal de origem, levando em consideração as circunstâncias do evento, entendeu como suficiente para compensar os danos morais sofridos pelo autor (vítima de disparos de espingarda de ar compromido), a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - (aproximadamente 9 salários mínimos)  -, valor que não pode ser considerado irrisório, tampouco distancia-se dos padrões de razoabilidade, motivo porque deve ser mantido.  (AgRg no Ag 1101874/RJ, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO FILHO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010)  

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MILITAR - ACIDENTE EM SERVIÇO - INCAPACIDADE NÃO DEFINITIVA - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA NÃO OBRIGATÓRIA - RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - GRAVIDADE DA LESÃO 

Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil do Estado por dano moral e material pelo fato de servidor militar ser licenciado das fileiras da corporação em razão de acidente em serviço, sem, contudo, ser transferido para a reserva remunerada. Nos termos do art. 67, § 1º, "d", c/c os arts. 80 e 82, I e II, da Lei n. 6.880/80, os militares das Forças Armadas fazem jus à licença para tratamento de saúde, sem prejuízo de sua remuneração. Caso venham a ser considerados definitivamente incapacitados, nos termos do art. 108 do Estatuto dos Militares, deverão ser transferidos para a reserva remunerada, o que não ocorreu no caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento no sentido de que "a par da legislação específica que rege a relação militar, há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses." (AgRg no REsp 1.089.213/RS, Rel. Desembargador convocado do TJ/CE Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, julgado em 1º.9.2009, DJe 21.9.2009.) 5. O Tribunal a quo concluiu pela existência de nexo causal e pela consequente responsabilidade do Estado no acidente. Indenização por dano moral mantida em R$ 21.840,00 (vinte e um mil e  oitocentos e quarenta reais). (aproximadamente 40 salários mínimos).  (AgRg no REsp 1185769/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) 

RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR.. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.

O valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais não se distanciou dos padrões de razoabilidade, não se caracterizando como irrisório ou exorbitante, não devendo, por isso, ser alterado. Levando em consideração as circunstâncias do caso concreto em que a agravada sofreu tentativa de estupro e agressão que deixaram sequelas, a quantia fixada pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, devendo, por isso, ser prestigiado o aresto hostilizado. Indenização por dano moral mantida em R$ 100.000,00 (cem mil reais). (aproximadamente 200 salários mínimos)  (AgRg no Ag 1152301/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) 

RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - CÁRCERE PRIVADO - LESÕES CORPORAIS - DANO MORAL - MAJORAÇÃO -.

In casu, a condenação referente aos danos morais perfaz a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que, de acordo com a sobredita jurisprudência e com as peculiaridades do caso sub examine (suspeita infundada de furto, cárcere privado e agressões físicas com lesões corporais), de fato, é irrisória a ponto de admitir-se a intervenção excepcionalíssima deste Tribunal Superior, sendo, portanto, de rigor sua majoração para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (aproximadamente 100 salários mínimos) (AgRg no REsp 1187484/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 18/08/2010) 

INDENIZAÇÃO CIVIL. NEXO CAUSAL. MATÉRIA DE FATO. DANO MORAL. 

Expressamente identificados, pelo Tribunal estadual, a lesão e o nexo causal, tanto que já deferira o ressarcimento por danos morais, injustificável se revela, então, o desacolhimento do pedido de danos materiais, ao só argumento de que o autor já fruía de benefício acidentário correspondente ao valor da sua antiga remuneração como trabalhador. Indenização fixada em R$ 40.000,00 (aproximadamente 80 salários mínimos) (REsp 621.937/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 14/09/2010)

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - TERCEIRO ATINGIDO POR PROJÉTIL DISPARADO POR POLICIAL - DANO MORAL - POSSIBILIDADE.

No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que a autora levou um tiro de arma de fogo no momento em que estava fazendo compras com seus dois filhos menores, um adolescente de 12 anos e uma criança de 2 anos. Desse fato, segundo a vítima, sobreveio lesão no joelho direito e fratura do fêmur, das quais a autora até a propositura da ação não havia se recuperado inteiramente. Em decorrência do acidente, ficou impossibilitada de exercer sua profissão, em razão de restrição de alguns de seus movimentos e do tempo que precisou gastar com consultas médicas e tratamento. O juiz de primeiro grau firmou o entendimento de que haviam sido provados todos os danos sofridos pela recorrente, mas não o nexo causal entre a conduta do policial e os danos, motivo que justificou a improcedência do pedido formulado contra o Estado de Minas Gerais. No julgamento da apelação, considerou a instância a quo que havia sido demonstrado o nexo de causalidade, ocasião em que foi reformada a sentença neste aspecto. Tendo em vista as considerações fáticas e jurídicas apresentadas, diante do real constrangimento sofrido pela recorrente, considero cabíveis os danos morais pleiteados, os quais ficam arbitrados em R$ 6.000,00 reais, - (aproximadamente 12 salários mínimos) - conforme o valor determinado no voto vencido proferido nas instâncias ordinárias, a fim de melhor compensar o sofrimento pelo qual a autora passou.  (REsp 1140025/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010) 

RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE EM TOBOÁGUA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - AUTONOMIA - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ÓBICE DA SÚMULA 282/STF -  QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE Indenização por dano moral mantida em 100 (cem) salários mínimos  para a vítima e 50 (cinquenta) salários mínimos para seus genitores (AgRg no Ag 1309448/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010)

DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE..

No que se refere à quantia arbitrada a título de indenização, ela somente é revista nesta sede em situações de evidente exagero ou manifesta insignificância, o que não ocorre no caso em análise, no qual o acórdão vergastado manteve o valor fixado em sentença (eSTJ fls. 607-619) que fixou o quantum em 100 (cem) salários mínimos, a título de danos morais e materiais. Danos morais mantidos em 100 salários mínimos. (AgRg no Ag 1179966/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 06/12/2010) 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA EM BUEIRO.. DANOS MORAIS. REVISÃO DE VALOR.

Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia,  em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Indenização por dano moral mantida em R$ 15.000,00 (quinze mil  reais). (aproximadamente 30 salários mínimos)   (RCDESP no Ag 1269713/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 01/02/2011) 

EXCISÃO DESNECESSÁRIA DE RIM ECTÓPICO.. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM 350 SALÁRIOS MÍNIMOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 493.641/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 11/02/2011) 

DOENÇA PROFISSIONAL OU ACIDENTE DO TRABALHO, ANTERIORES A 1988. CULPA LEVE SUFICIENTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA INEXISTENTE. 

Déficit auditivo, causado por ambiente de trabalho ruidoso, autoriza a condenação do empregador por danos morais, ainda que não haja perda ou redução da capacidade laborativa do empregado.Indenização por dano moral fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil  reais). (aproximadamente 70 salários mínimos)  (REsp 972.791/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2008, DJe 13/05/2008) 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR.

A reavaliação do quantum arbitrado a título de reparação por danos morais em recurso especial é possível somente nos casos em que se afigure exorbitante ou irrisório. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.Indenização por dano moral mantida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (aproximadamente 36 salários mínimos)   (REsp 1022645/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 22/04/2008) 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO EM ESCOLA MUNICIPAL. LESÕES CORPORAIS. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO ESTATAL DEMONSTRADA. 

In casu, o juízo sentenciante, bem como o Tribunal de origem, concluíram pela comprovação do fato alegado na inicial, qual seja, a agressão de jovem em escola municipal, bem como a existência do nexo causal entre a omissão estatal e o evento danoso, cuja análise revolve matéria fático-probatória, defesa em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula n.º 07/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Indenização fixada em  R$ 10000,00 (aproximadamente 24 salários mínimos)  Precedentes: AgRg no REsp 723893/RS DJ 28.11.2005; AgRg no Ag 556897/RS DJ 09.05.2005; REsp 351764/RJ  DJ 28.10.2002.  (REsp 871.388/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 18/06/2008) 

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. BURACO NA ESTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 

In casu, o Tribunal a quo, entendeu que a prova pericial constata que a lesão causou sequela definitiva, com incapacidade parcial de 10% e permanente.O evento danoso teve sua origem na omissão do segundo apelante que não providenciou a manutenção e conservação da via pública, colocando em risco a integridade física dos administradores que nela circulam.Inegável que o sofrimento psicológico experimentado com o susto e a dor sentidos no momento do acidente, com a necessidade de atendimento hospitalar  de emergência e os respectivos procedimentos médicos causaram constrangimento que afetaram a dignidade da primeira apelante e ensejam a indenização por dano moral.(...) As lesões sofridas deixaram sequelas e o valor fixado em sentença se apresenta proporcional à intensidade do dano sofrido. (...) Noticiam os autos que DANIELE CARDOZO MESQUITA ajuizou ação indenizatória por danos materiais contra o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO porque no dia 30.08.2000, sofreu fratura no tornozelo após ter caído em buracos existentes no calçamento e na Estrada Marechal Salazar Mendes de Moraes, lesão que ensejou submeter-se a duas cirurgias e a tratamento fisioterápico O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido  (fls. 199/206) por reconhecer a culpa do réu ante a omissão do serviço, causa determinante para o evento danoso, já que o buraco localizava-se próximo ao ponto de ônibus e era de difícil visualização, porquanto coberto pela água, condenando o ora recorrente, a pagar ao autor indenização moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (aproximadamente 36 salários mínimos)  (AgRg no REsp 905.603/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 29/09/2008) 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DE DANO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM   INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. SERVIDOR MILITAR. LEI Nº 6.880/80.

O valor da indenização em R$ 10.400,00 (aproximadamente 25 salários mínimos)  foi estabelecido mediante exame de provas e análises específicas do caso. Esta Corte, em determinadas circunstâncias, tem mitigado a aplicação da Súmula 7/STJ quando a indenização for fixada em valor irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos. (..)"o laudo da perícia médica apontou a ocorrência do acidente e o resultado, qual seja, a perda de alguns movimentos finos", rematando que "a presença do dano moral, decorrente do sofrimento do longo tratamento e da perda de movimentos, por mínimos que sejam, geram a obrigação de indenizar" . (REsp 949.860/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008) 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA..

A reavaliação do quantum arbitrado a título de reparação por danos morais é possível somente nos casos em que se afigure exorbitante ou irrisório, sob pena de incursão na seara fático-probatória dos autos. Precedentes. Necrose e posterior extração de testículo esquerdo - R$ 35000,00 - (aproximadamente 75 salários mínimos)  (AgRg no REsp 972.440/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 02/03/2009) 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO - - DANO MORAL - VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO

Indenização por dano moral mantida em R$ 30.000,00 (trinta mil  reais). (aproximadamente 70 salários mínimos) (AgRg no REsp 1060678/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 27/02/2009) 

ACIDENTE. OBRAS DE CANALIZAÇÃO DE GÁS. CIRURGIA REPARADORA. DANO ESTÉTICO E MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISAO.

Consoante entendimento pacificado desta Corte,o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, no qual fixado em vinte mil reais. Com efeito, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal a quo não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência.Indenização mantida em R$ 20.000,00 - (aproximadamente 48 salários mínimos)  (AgRg no Ag 617.310/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008) 70SM 

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA COMPENSAÇÃO. 

O dano moral existe em decorrência das dores físicas suportadas pela menor, como também pelo período em que esteve internada e afastada de suas atividades habituais e pelas sequelas estéticas que restaram do acidente, constatadas no laudo pericial (fls. 164), não sendo necessário que, para caracteriza-lo, ficasse comprovada qualquer lesão psicológica permanente." (fls. 321) Indenização por dano moral mantida em R$ 30.000,00 (trinta mil  reais). (aproximadamente 70 salários mínimos)   (AgRg nos EDcl no Ag 1000762/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -  ACIDENTE DE TRÂNSITO - VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO 

Na hipótese, o valor fixado pelo Tribunal de origem em 80 salários mínimos, a título de indenização por danos morais, em razão do dano que causou deformidade estética e funcional no pé da autora, impossível de ser reparada por intervenção cirúrgica, não é exagerado. Assim, é de rigor a manutenção do valor da condenação." Indenização por dano moral mantida em 80(oitenta) salários mínimos (AgRg no Ag 1065600/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 20/10/2008) 

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DO HOSPITAL EM VISTA DE SUA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. 

O valor arbitrado a título de danos morais não se mostra desarrazoado de modo a justificar a excepcional intervenção desta Corte. Além do incorreto uso da placa semitubular, pesa contra o Hospital-réu a inexistência de comunicação nesse sentido ao autor, permitindo que esse acreditasse no sucesso do procedimento cirúrgico.De outra banda, como bem assinalado pelo perito, além do material inadequado, a placa restou incorretamente fixada, pois não foram utilizados todos os parafusos necessários, causando o desconforto experimentado pelo requerente. Indenização fixada em R$ 15.000,00 - (aproximadamente 32 salários mínimos) (REsp 883.685/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 16/03/2009) 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO. LESÕES CORPORAIS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. I - Quanto ao valor indenizatório tenho que este Superior Tribunal de Justiça em ocasiões como a presente  vem mitigando os rigores da súmula nº 7/STJ, para reduzir a indenização em patamares razoáveis. Indenização por dano moral reduzida para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (aproximadamente 48 salários mínimos)   (REsp 982.811/RR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 16/10/2008) 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÃO PROMOVIDA POR POLICIAIS MILITARES.CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO

Em regra, não é cabível, nesta via especial, o exame da justiça do valor reparatório, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas. O Superior Tribunal de Justiça, por essa razão, consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  Essa excepcionalidade, contudo, não se aplica à hipótese dos autos, em que a indenização foi fixada, no montante de vinte mil reais (R$ 20.000,00), com bom senso, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Indenização por dano moral mantida em R$ 20.000,00 (vinte mil  reais). - (aproximadamente 48 salários mínimos)   (REsp 890.804/RR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008) 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BUEIRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Na espécie, o valor arbitrado se mostra razoável (R$ 24.000,00) (aproximadamente 57 salários mínimos)  diante das lesões sofridas: perda de oito dentes, fratura de mandíbula, fratura do molar direito, fratura do molar esquerdo, fratura do maxilar envolvendo os seios da face e fratura do septo.  (AgRg no REsp 721.965/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 27/11/2008) 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÃO PROMOVIDA POR POLICIAIS MILITARES. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 

Em regra, não é cabível, nesta via especial, o exame da justiça do valor reparatório, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas. O Superior Tribunal de Justiça, por essa razão, consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  Essa excepcionalidade, contudo, não se aplica à hipótese dos autos, em que a indenização foi fixada, no montante de vinte mil reais (R$ 20.000,00) - (aproximadamente 48 salários mínimos), com bom senso, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O nexo de causalidade está presente. O fato mostra-se apto a, abstratamente, gerar o resultado e, também, em razão da natureza das lesões (resultantes de trauma abdominal - fls. 14 e 15), do fato ter ocorrido às 21h do dia 06.03.05 e de, na manhã do dia 07.03.06, o autor ter sido internado para a cirurgia." (fls. 123/124)  (REsp 890.804/RR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008) 

DOENÇA PROFISSIONAL DIAGNOSTICADA/ATIVIDADE LABORATIVA.DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVEL

Ocorrência de desabamento no interior da mina de carvão na qual trabalhava o ora recorrido, causando-lhe a amputação de três dedos do seu pé esquerdo, bem como o enrijecimento de outro, prejudicando-o em sua deambulação, bem como proporcionando-lhe desconforto e dores", e, também, pelo "acometimento de pneumoconiose, decorrente das condições de seu ambiente de trabalho, bem como da ausência de condições de seu ambiente de trabalho, bem como da ausência das condições do seu ambiente de trabalho "Indenização por dano moral mantida em 100 (cem) salários mínimos. (AgRg no Ag 961.642/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 15/10/2008)"

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE.  QUEDA. VALETA DESCOBERTA EM RAZÃO DE OBRA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 

Ação indenizatória por danos materiais decorrente de acidente que ocasionou a morte de animal em razão de atuação indevida do Estado, por má execução obra pública, realizada com intuito de fornecimento de água para determinada comunidade. In casu, assentou o Tribunal a quo, verbis: "Quanto ao valor do dano, é cediço que no cálculo da indenização, o julgador deve valer-se de sua experiência e bom senso, além de levar em conta a extensão e consequências da lesão. Devem ser consideradas também, que as apreensões vivenciadas durante o contínuo, prolongado e indefinido tratamento que acabaram culminando em sequelas e limitações físicas traduzem inquestionável sofrimento, sendo induvidoso a ocorrência de medo, sofrimento espiritual e incertezas, fatos estes que justificam por si só, o direito ao ressarcimento por dano moral. Daí, porque, considerado o caso em sua particularidade, majora-se, para fins indenizatórios, a quantia correspondente a 100 (cem salários mínimos), vigentes nesta data, corrigida monetariamente, através dos índices fornecidos pela Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça, a partir desta data, incidindo também os juros legais, no percentual já especificado na r. sentença (6% ao mês, a partir da citação. (fls. 193)"  (REsp 983.380/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 27/11/2008) 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ATRIBUÍDO -

A pneumoconiose, segundo a obra de literatura médica utilizada pelo apelante, corroborada pelo perito, pode ser conceituada como 'o acúmulo de poeiras nos pulmões e as reações teciduais provocadas por sua presença' (fl. 470). Inegável que a profissão do autor, exercida no subsolo de minas de extração de carvão, o expõe à aludida doença, consoante extrai-se dos laudos periciais, bem como das informações juntadas aos autos pelas partes "Indenização por dano moral mantida em 100 (cem) salários mínimos (AgRg no Ag 961.642/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 15/10/2008) 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO - DANO MORAL 

A Doença de Chagas é uma moléstia que tem a especificidade de poder permanecer por décadas de forma assintomática no organismo e, após, manifestar-se de forma agressiva.  Incontestável o fato de que a doença diagnosticada surgiu quando o autor prestava serviço no Exército, sendo a União responsável por tal situação. Indenização por dano moral mantida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil  reais) (aproximadamente 120 salários mínimos)  (REsp 1024635/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 21/10/2008) 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.ATROPELAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. MENOR. DANOS MORAIS 

Indenização por dano moral aumentada para R$ 100.000,00 (cem mil  reais) (aproximadamente 240 salários mínimos). (REsp 819.202/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 22/09/2008) 

RESPONSABILIDADE       CIVIL. MUNICÍPIO.MERGULHO. SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRATURA NA COLUNA CERVICAL. TETRAPLEGIA. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS.

Considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a indenização por danos morais no patamar de sessenta mil reais (R$ 60.000,00) -(aproximadamente 144 salários mínimos)  nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado em razão do acidente. Ao contrário, os valores foram arbitrados com bom senso, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (AgRg no Ag 985.008/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em  20/05/2008, DJe 12/06/2008) 

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 

Injeção que, por imperícia do funcionário do hospital, atingiu o nervo ciático do paciente, ocasionando-lhe atrofia no membro inferior esquerdo; Responsabilidade do hospital. Agravo regimental não provido.  Indenização por dano moral mantida em 200 (duzentos) salários  mínimos. (AgRg no Ag 973.150/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 22/08/2008) 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PERDA DE MEMBRO SUPERIOR - INDENIZAÇÃO - VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO.

(...) o valor (R$ 50.000,00) revela-se, de fato, irrisório, se levados em consideração os aspectos conjunturais e a extensão do dano perpetrado, que culminou em lesão irreversível com perda de membro superior direito e dano estético - reconhecido pelo acórdão hostilizado. In casu, revela-se mais condizente com a situação o valor indenizatório equivalente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), (aproximadamente 160 salários mínimos) sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -  a título de danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - a título de danos estéticos. (AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010) 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. NEGLIGÊNCIA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 

É inadmissível a alegada ofensa ao art. 333, I, do CPC, pois o julgamento da pretensão recursal - seja para reconhecer a ausência de prova do ato ilícito, seja para afastar o nexo causal e, assim, julgar improcedente a pretensão condenatória - pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide, atividade cognitiva vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ). Indenização por dano moral mantida em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco  mil reais). (aproximadamente 200 salários mínimos)   (AgRg no Ag 923.340/PI, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 05/05/2008) 

ACIDENTE   DE       TRABALHO.            DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.

Indenização fixada em valor razoável, não justificando a excepcional intervenção do STJ a respeito. Indenização fixada em R$ 52.000,00 - (aproximadamente 120 salários mínimos)   (REsp 775.332/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 23/03/2009) 

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Consoante entendimento pacificado desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela. Com efeito, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal a quo não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. Responde civilmente, por culpa, o proprietário de pequena fábrica de linguiças, que, por si ou por seus empregados, não tomou as cautelas necessárias para evitar que o menor tivesse proximidade e contato com o maquinário, vindo a sofrer acidente que lhe ocasionou a perda de todos os dedos e parte da sua mão direita- Fixação em 80 SM  (AgRg no Ag 599.565/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008) 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BUEIRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Na espécie, o valor arbitrado se mostra razoável (R$ 24.000,00) (aproximadamente 57 salários mínimos)  diante das lesões sofridas: perda de oito dentes, fratura de mandíbula, fratura do molar direito, fratura do molar esquerdo, fratura do maxilar envolvendo os seios da face e fratura do septo. (AgRg no REsp 721.965/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 27/11/2008)

 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO 

Na hipótese, o valor fixado pelo Tribunal de origem em 80 salários mínimos, a título de indenização por danos morais, em razão do dano que causou deformidade estética e funcional no pé da autora, impossível de ser reparada por intervenção cirúrgica, não é exagerado. Assim, é de rigor a manutenção do valor da condenação." (AgRg no Ag 1065600/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 20/10/2008) 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. CICATRIZES.  DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO

Danos moral e estéticos reduzidos, para amoldar-se a parâmetros compatíveis com a lesão causada. Indenização por dano moral reduzida de 300 (trezentos) salários  mínimos, para R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais) e  indenização por dano estético, igualmente, reduzida de 300  (trezentos) salários mínimos, para R$ 76.500,00 (setenta e seis mil  e quinhentos reais). - (aproximadamente 150 salários mínimos)  IV.  Recurso parcialmente provido. (REsp 752.260/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 16/09/2010) 

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA COMPENSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

Há harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios. O dano moral existe em decorrência das dores físicas suportadas pela menor, como também pelo período em que esteve internada e afastada de suas atividades habituais e pelas sequelas estéticas que restaram do acidente, constatadas no laudo pericial (fls. 164), não sendo necessário que, para caracteriza-lo, ficasse comprovada qualquer lesão psicológica permanente."  Fixação: R$ 30.000,00  (aproximadamente 70 salários mínimos) (AgRg nos EDcl no Ag 1000762/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008) 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXPLOSÃO DE MATERIAL BÉLICO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.

O valor da indenização estabelecido pelo Tribunal a quo (R$ 46.800,00)  (aproximadamente 110 salários mínimos) em razão das diversas lesões e queimaduras sofridas pelo autor com a explosão de material bélico não se mostra, no caso, exorbitante.  (AgRg no REsp 946.337/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 28/11/2008) 

DANOS MORAIS. VALORES EXCESSIVOS. REDUÇÃO.

Estando omisso o acórdão embargado quanto aos fundamentos que motivaram a fixação da indenização por danos morais,  deve ele ser complementado a fim de deixar claro para as partes os parâmetros adotados na fixação do quantum indenizatório. É fora de dúvida que a condenação, nos presentes autos, é elevada, comparada com o precedente acima e com tantos outros desta Corte, que, em caso de indenização por morte, tem fixado a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (paciente em estado vegetativo) Com essas considerações, entendo que deve haver redução maior em relação à quantia fixada pelo i. Relator. Assim, dadas as peculiaridades do presente caso - conforme tudo o que foi analisado nos autos -, fixo a indenização em R$ 50.000,00 para cada autor. (aproximadamente 107 salários mínimos) (EDcl no REsp 351.178/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 23/03/2009)

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CEGUEIRA DECORRENTE DE PARTO PREMATURO. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVO.  redução do quantum indenizatório a título de dano moral é medida excepcional e sujeita a casos específicos em que for constatado abuso ou excesso, tal como verificado no caso. Tendo em vista o valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão das particularidades do caso e à luz dos precedentes citados desta Corte Superior, impõe-se o ajuste da indenização aos parâmetros adotados por este Tribunal, de modo a garantir ao lesado justa reparação, em face da natureza do ato causador do dano, afastando-se, pois, a possibilidade de enriquecimento indevido. Indenização por dano moral reduzida de 1.000 salários mínimos para  R$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos reais) em  razão da perda de visão e R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos  reais) pela lesão estética irreversível, pouco mais que 500  salários mínimos.  (REsp 753.567/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 26/10/2009) 

INDENIZAÇÃO       POR    DANOS          MORAIS.       REVISÃO      DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1.  Na espécie, a indenização de R$ 60.000,00, (aproximadamente 120 salários mínimos) - a título de danos morais, e três salários mínimos mensais, a título de pensão vitalícia, tudo considerando a pouca idade da vítima e os danos sofridos (cegueira)  mostra-se adequada, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência da Súmula 7/STJ.  (REsp 1121692/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 02/06/2010) 

DANO MORAL  E ESTÉTICO. MENOR. PERDA  DE VISÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 

Possível a excepcional intervenção do STJ quando o valor do dano moral foi arbitrado em patamar irrisório, não condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Indenização por dano moral aumentada para R$ 41.500,00 (quarenta e  um mil e quinhentos reais) (aproximadamente 100 salários mínimos), sendo R$ 31.125,00 (trinta e um mil  cento e vinte e cinco reais) em favor da vítima, a título de dano  moral e dano estético, e R$ 10.375,00 (dez mil trezentos e setenta e  cinco reais) a serem divididos igualmente em favor de ambos os pais,  a título de dano moral. (REsp 659.598/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008) 

AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - OXIGENOTERAPIA - FIBROPLASIA RETROLENTICULAR - RETINOPATIA DO NASCITURO - CRIANÇA COM PERDA DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DA VISÃO - 

A responsabilidade civil da Agravante, na espécie, decorreu da comprovada falha na prestação dos serviços hospitalares de acompanhamento do recém-nascido, que deu causa inequívoca à doença da fibroplasia retrolenticular - retinopatia do nascituro -, que comprometeu mais de 90% (noventa por cento) da visão da criança. Essa conclusão não pode ser afastada nesta Corte, por depender do reexame do quadro fático-probatório.

Considerando os danos permanentes à saúde do nascituro e a evidente responsabilização, não há razão para a alteração do quantum indenizatório em face da razoabilidade do patamar em que fixado, sendo R$ 76.000,00 (setenta e seis mil) pelos danos morais e R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais) pelos danos estéticos. Indenização por dano moral mantida em R$ 76.000,00 (setenta e seis  mil reais) (aproximadamente 160 salários mínimos)  e por dano estético em R$ 30.400,00 (trinta mil e  quatrocentos reais) (aproximadamente 65 salários mínimos). (AgRg no Ag 1092134/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 06/03/2009) 

RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE EM CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - PERDA DE UM GLOBO OCULAR - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS 

Majoração da verba fixada por danos morais, de R$ 40.000,00 para R$ 80.000,00 reais - (aproximadamente 160 salários mínimos) tendo em vista que não se pode menosprezar o sofrimento alheio de quem passará o resto da vida sem uma parte da visão. (REsp 1199105/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010) 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REMOÇÃO DE UM DOS OLHOS E PERDA DE MOVIMENTOS DE UM DOS BRAÇOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.

A indenização fixada na origem é ínfima e destoa dos valores aceitos por esta Corte para casos semelhantes, isto é, de dano moral decorrente de grave perturbação da integridade física da vítima. Majorada a indenização por danos morais e estendida para R$ 200.000,00. (aproximadamente 400 salários mínimos)  (REsp 808.601/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 30/08/2010) 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCARGA ELÉTRICA POR ROMPIMENTO DE CABO CONDUTOR. AMPUTAÇÃO DE BRAÇO DIREITO E DIVERSAS CICATRIZES NO CORPO.VÍTIMA QUE CONTAVA COM DEZESSETE ANOS DE IDADE. DANO MORAL E ESTÉTICO

O recorrente, que contava com 17 (dezessete) anos de idade quando do infortúnio, foi vítima de descarga elétrica, cujas consequências foram a amputação de seu braço direito na altura do ombro e cicatrizes por todo o corpo, estas decorrentes das queimaduras sofridas. Notadamente em relação ao dano estético, a idade da vítima ressai de suma relevância para a fixação da indenização, tendo em vista que a aparência pessoal em idades juvenis, cujos laços afetivos e sociais ainda estão sendo formados, mostra-se mais determinante à elaboração da personalidade, se comparada à importância dada à estética por pessoas de idade mais avançada, cujos vínculos familiar, sentimental e social já se encontram estabilizados. Por outro lado, mostra-se imprópria qualquer comparação no que concerne ao valor de indenização fixado por esta Corte em caso de morte. No presente caso, está-se a indenizar a própria vítima por um sofrimento que irá experimentar por toda a vida, ao passo que a indenização por morte é concedida aos familiares da vítima, em decorrência da dor experimentada pela perda do querido ente. Indenização elevada ao valor global de R$ 250.000,00, (aproximadamente 500 salários mínimos)  -  já considerados os danos morais e estéticos.  (REsp 689.088/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 02/02/2010)           

RESPONSABILIDADE CIVIL.AFOGAMENTO. CRIANÇA. PISCINA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SUCÇÃO DOS CABELOS DA VÍTIMA PELO SISTEMA DE DRENAGEM E FILTRAGEM DA PISCINA. ESTADO VEGETATIVO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DO CONDOMÍNIO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA MORA NA INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA. 

Ação indenizatória por danos materiais e morais, promovidas por mãe e filha menor em decorrência do afogamento desta última - que lhe impôs condição de vida em estado vegetativo permanente - em decorrência da sucção de seus cabelos pelo sistema de dreno/filtragem super dimensionado e indevidamente instalado no fundo de piscina condominial. Indenização por dano moral mantida em R$ 100.000,00 (cem mil reais) (aproximadamente 240 salários mínimos)  e por dano estético fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (aproximadamente 120 salários mínimos), em  favor da menor. Indenização por dano moral mantida em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois  mil reais) (aproximadamente 120 salários mínimos) em favor da genitora contra o condomínio e fixada em R$  50.000,00 (cinquenta mil reais) contra a Seguradora. (aproximadamente 120 salários mínimos)   (REsp 1081432/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 17/08/2009) 

REVISÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS- NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

O valor da indenização arbitrada a título de danos morais pelo mau resultado da cirurgia plástica a que se submeteu a autora, no caso dos autos, não pode ser revisado sem nova incursão ao caderno probatório, incidindo, por isso, o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. Danos materiais e morais decorrentes de cirurgia plástica - Formação de quelóide - Ausência de informação à autora sobre a possibilidade do mau resultado - Intervenção de risco - Responsabilidade do profissional médico e da clínica . Indenização por dano moral mantida em R$ 100.000,00 (cem mil reais).- (aproximadamente 240 salários mínimos)  (AgRg no Ag 758.975/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 03/06/2008) 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR AGENTE DO ESTADO. MENOR. PARAPLEGIA E AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO DADA A GRAVIDADE DAS LESÕES. 

Hipótese em que Willian Coelho ajuizou ação indenizatória em face da Fazenda do Estado de São Paulo, tendo em vista que, em 11.5.1998, foi vítima de acidente automobilístico envolvendo viatura da Polícia Militar do Estado de São Paulo  conduzida por agente da ré, causador do dano. Do referido sinistro resultaram  graves e irreversíveis lesões para o recorrente, que, entre outros gravames, sofreu paraplegia e amputação do membro inferior direito, razão por que postula o deferimento de indenização por dano material, consubstanciada em pensionamento mensal, bem como a majoração da indenização por dano moral. O Juízo monocrático, atento aos fatos da causa, fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 100.000,00 (cem mil reais), (aproximadamente 200 salários mínimos)  - com correção monetária a partir de sua fixação naquela instância e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a fluir desde a data do fato, nos termos do art. 962 do Código Civil, patamar que reputo razoável, pois, embora não sirva para reparar de todo o dano, é meio idôneo para minorar a dor e o sofrimento suportado pela vítima, bem como servir de medida educativa para o agente causador do infortúnio. (REsp 1168831/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010) 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL COM DISPARO DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO QUE RESULTOU NA PARAPLEGIA FLÁCIDA DO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM COM EXORBITÂNCIA. 

Os valores das indenizações por danos morais e por danos estéticos, juntas, atingem montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), os quais ainda deverão ser acrescidos de correção monetária e juros moratórios e atingirão a soma de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), consoante asseverado pelo Recorrente no bojo do seu arrazoado. Logo, a meu sentir, esse quantia afigura-se exorbitante e desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, conspira contra a razoabilidade e a proporcionalidade e enseja o enriquecimento sem causa. Diante das particularidades do caso em exame (a gravidade do dano suportado pelo recorrido, as condições econômicas das partes e a função pedagógica da imposição de indenização por ato ilícito), o montante indenizatório deve ser reduzido para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos estéticos e mais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) relativos aos dano morais. (aproximadamente 600 salários mínimos) (REsp 945.369/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010) 

REPARAÇÃO DO DANO MORAL. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELAS DEFINITIVAS. PARAPLEGIA. DANO DE GRANDE MONTA CAUSADO A PRÓPRIA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 

A gravidade e a perpetuação das lesões que atingiram a vítima transforma inteiramente a sua vida e o priva para, sozinho, praticar atos simples da vida. Para casos como esse, não se utilizam como paradigma hipóteses de falecimento de entes queridos. A fixação do valor do dano moral sofrido pelo autor, que ficou paraplégico e se viu condenado a permanecer indefinidamente em uma cadeira de rodas, no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais) encontra-se em dissonância com as balizas desta Corte para casos análogos. Majoração do quantum indenizatório para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (aproximadamente 500 salários mínimos) (REsp 1189465/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010) 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARTO. SEQÜELAS IRREVERSÍVEIS. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO.

Segundo entendimento pacificado desta Corte, o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, em que, consideradas as suas peculiaridades, fixado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (aproximadamente 100 salários mínimos)   (REsp 933.067/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)

Mirna Cianci

VIP Mirna Cianci

Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.

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