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O cruel parecer cosit 10/21

Temos que o Parecer Cosit 10 teima em limitar a abrangência do que restou definido pela Corte Máxima do Brasil.

quarta-feira, 8 de setembro de 2021

Atualizado às 07:50

(Imagem: Arte Migalhas)

Mais uma vez, lamentavelmente, a Receita Federal do Brasil surpreende negativamente aos contribuintes. Publicou há pouco, o parecer cosit 10/21, que dispõe que na apuração dos créditos das contribuições ao PIS e a Cofins o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo. 

Continua o Fisco Federal, no Parecer, afirmando que a não cumulatividade pode ser alcançada de duas maneiras distintas: (i) através do sistema de tributo contra tributo, ou, (ii) via sistema de base contra base. Nos casos do PIS/Cofins foi adotado o sistema de base contra base.

De acordo com o Órgão Fazendário: "No método, para apurar o valor do crédito da Cofins a ser descontado, o contribuinte aplicará, sobre a base de cálculo dos créditos, a alíquota da não cumulatividade, ou seja, 7,6%. Tal alíquota independe de o adquirente ter comprado o produto de uma pessoa jurídica sujeita às contribuições no regime cumulativo - ou seja, que apurou a Cofins a pagar mediante a aplicação da alíquota de 3% - ou comprado de uma pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo, que apura a contribuição mediante a alíquota de 7,6%".

Consoante os termos do Parecer 10 - Cosit, "Em função da aplicação do método de base contra base, o valor sobre o qual a pessoa jurídica compradora aplicará a alíquota de 7,6% para apuração do crédito da Cofins, atendendo a regra da não cumulatividade, será o mesmo valor que serviu de base de cálculo para apuração da Cofins pelo vendedor, qual seja, o valor da Nota Fiscal deduzido do valor do ICMS destacado, visto que esse imposto, conforme a decisão colacionada do STF, não integra o preço do produto e, consequentemente, não integra o faturamento do vendedor nem o valor de aquisição do comprador".

Alega a Receita Federal que, no caso de ser acolhida a manutenção do ICMS no valor de aquisição de bens que dão direito a crédito, haverá um "completo desvirtuamento da não cumulatividade do PIS/Cofins, esvaziando a arrecadação. Em situação limite, considerando as margens de agregação na cadeia de produção e comercialização de determinado produto, é possível chegar-se a saldo líquido negativo das contribuições ao final da cadeia. Ou seja, a atividade econômica será subsidiada pela União com valores retirados da Seguridade Social".

Sustenta o Erário, desacertadamente, "a tese de que, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, o ICMS integra o valor de aquisição de bens que geram direito a créditos está em total desacordo com o Princípio da Razoabilidade, visto que ameaça duas das principais fontes para o financiamento da seguridade social, tirando a coerência do arcabouço constitucional criado para esse fim".

Ocorre, na verdade, que o entendimento do Fisco Federal apresenta enorme incerteza jurídica e proporcionará inédito conflito com os contribuintes sobre a matéria, que se imaginava encerrada após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 574.706 - Tema 69 de Repercussão Geral.

Ora, a Receita Federal não pode adotar essa espécie de procedimento sem o devido amparo legal. Uma alteração dessa substância apenas pode ser instalada com apoio no Princípio Constitucional da Estrita Legalidade em matéria tributária. 

Temos que o Parecer Cosit 10 teima em limitar a abrangência do que restou definido pela Corte Máxima do Brasil. A mitigação do crédito a compensar não pode ser realizada por interpretação restritiva do Fisco. Casual mudança, como intencionado, unicamente por intermédio de lei.

Espera-se, frente ao evidenciado, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao se pronunciar sobre o tema, proceda de acordo com o ordenamento jurídico, em obediência ao Princípio da Legalidade e à decisão do STF acima mencionada, não ratificando o Parecer, espantosamente publicado pelo Fisco Federal. 

Do contrário, restará aos contribuintes que se sentirem prejudicados com a investida da Receita Federal, a via judicial, infelizmente.

Mais uma vez, lamentavelmente, a Receita Federal do Brasil surpreende negativamente aos contribuintes. Publicou há pouco, o Parecer Cosit 10/2021, que dispõe que na apuração dos créditos das contribuições ao PIS e a Cofins o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo. 

Continua o Fisco Federal, no Parecer, afirmando que a não cumulatividade pode ser alcançada de duas maneiras distintas: (i) através do sistema de tributo contra tributo, ou, (ii) via sistema de base contra base. Nos casos do PIS/Cofins foi adotado o sistema de base contra base.

De acordo com o Órgão Fazendário: "No método, para apurar o valor do crédito da Cofins a ser descontado, o contribuinte aplicará, sobre a base de cálculo dos créditos, a alíquota da não cumulatividade, ou seja, 7,6%. Tal alíquota independe de o adquirente ter comprado o produto de uma pessoa jurídica sujeita às contribuições no regime cumulativo - ou seja, que apurou a Cofins a pagar mediante a aplicação da alíquota de 3% - ou comprado de uma pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo, que apura a contribuição mediante a alíquota de 7,6%".

Consoante os termos do Parecer 10 - Cosit, "Em função da aplicação do método de base contra base, o valor sobre o qual a pessoa jurídica compradora aplicará a alíquota de 7,6% para apuração do crédito da Cofins, atendendo a regra da não cumulatividade, será o mesmo valor que serviu de base de cálculo para apuração da Cofins pelo vendedor, qual seja, o valor da Nota Fiscal deduzido do valor do ICMS destacado, visto que esse imposto, conforme a decisão colacionada do STF, não integra o preço do produto e, consequentemente, não integra o faturamento do vendedor nem o valor de aquisição do comprador".

Alega a Receita Federal que, no caso de ser acolhida a manutenção do ICMS no valor de aquisição de bens que dão direito a crédito, haverá um "completo desvirtuamento da não cumulatividade do PIS/Cofins, esvaziando a arrecadação. Em situação limite, considerando as margens de agregação na cadeia de produção e comercialização de determinado produto, é possível chegar-se a saldo líquido negativo das contribuições ao final da cadeia. Ou seja, a atividade econômica será subsidiada pela União com valores retirados da Seguridade Social".

Sustenta o Erário, desacertadamente, "a tese de que, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, o ICMS integra o valor de aquisição de bens que geram direito a créditos está em total desacordo com o Princípio da Razoabilidade, visto que ameaça duas das principais fontes para o financiamento da seguridade social, tirando a coerência do arcabouço constitucional criado para esse fim".

Ocorre, na verdade, que o entendimento do Fisco Federal apresenta enorme incerteza jurídica e proporcionará inédito conflito com os contribuintes sobre a matéria, que se imaginava encerrada após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 574.706 - Tema 69 de Repercussão Geral.

Ora, a Receita Federal não pode adotar essa espécie de procedimento sem o devido amparo legal. Uma alteração dessa substância apenas pode ser instalada com apoio no Princípio Constitucional da Estrita Legalidade em matéria tributária. 

Temos que o Parecer Cosit 10 teima em limitar a abrangência do que restou definido pela Corte Máxima do Brasil. A mitigação do crédito a compensar não pode ser realizada por interpretação restritiva do Fisco. Casual mudança, como intencionado, unicamente por intermédio de lei.

Espera-se, frente ao evidenciado, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao se pronunciar sobre o tema, proceda de acordo com o ordenamento jurídico, em obediência ao Princípio da Legalidade e à decisão do STF acima mencionada, não ratificando o Parecer, espantosamente publicado pelo Fisco Federal. 

Do contrário, restará aos contribuintes que se sentirem prejudicados com a investida da Receita Federal, a via judicial, infelizmente.

Gustavo Pires Maia da Silva

Gustavo Pires Maia da Silva

Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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