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Indisponibilidade de bens e a tutela da privacidade (LGPD)

Alguns detalhes devem ser ajustados para que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que será implementado e operado pelo ONR, esteja em consonância com a LGPD.

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Atualizado às 09:33

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A partir da lei 13.465, de 7 de junho de 2017, pretende-se oferecer uma resposta ao clamor pela eficiência e maior segurança dos serviços de registros e notas, notadamente quanto aos procedimentos da Reurb. Assim, o art. 76 da lei 13.465 cria o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). 

É certo que os serviços extrajudiciais de notas e de registros devem observar os princípios elencados na legislação específica, com destaque para os princípios da segurança e eficácia, mencionados tanto no art. 1º da Lei de Registros Públicos, quanto no art. 1º da lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.1 

No entanto, a LGPD menciona expressamente nos §4º e §5º do art. 23 sua incidência nos serviços notariais e de registro. A LGPD, por sua vez, traz como princípios para a proteção de dados pessoais, além da boa-fé objetiva: a finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas (art. 6º).2 

A nosso ver, os três primeiros princípios (finalidade, adequação e necessidade) são já respeitados pelos serviços extrajudiciais de notas e de registros, na medida em que a prudência do Registrador e do Notário impõe a estrita observância dos preceitos legais (princípio da legalidade)3. Quanto ao princípio do livre acesso, discussão para uma outra oportunidade, não pode ser confundido com a certidão prevista no art. 17 da Lei de Registros Públicos, pois esta é revestida de fé pública e é realizada mediante o pagamento dos emolumentos (como previsto inclusive no item 143 do Cap. XIII das Normas de Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP).4 Todavia, o titular de dados tem direito de obter informações sobre o fluxo de suas informações pessoais de maneira facilitada e gratuita (itens 141 e 142 do Cap. XIII das Normas de Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP). Quanto à qualidade dos dados, não se pode utilizar tal princípio a fim de burlar o sistema de retificação do registro que foi estruturado para manter a higidez do sistema registral, destacado no item 146 do Cap. XIII das Normas de Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP. Os princípios da transparência, da segurança, da prevenção e da não discriminação são inerentes à atividade notarial e registral por sua própria natureza. Por fim, o princípio da responsabilização e prestação de contas impõe ao Registrador e ao Notário demonstrarem a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar o cumprimento da LGPD.

Neste sentido, deve-se conciliar os princípios previstos na LGPD com os princípios assegurados na Lei de Registros Públicos e os previstos na Lei dos Notários e Registradores, bem como outros em legislação específica e nas normas de serviços extrajudiciais das Corregedorias de Justiça dos Tribunais de Justiça. O que nos parece não haver nenhum óbice, observadas as peculiaridades dos serviços extrajudiciais. 

Um aspecto importante é que os serviços extrajudiciais de notas e de registros foram equiparados ao Poder Público, consoante o capítulo IV da LGPD que disciplina algumas regras específicas sobre o tratamento de dados realizados pelas pessoas jurídicas de direito público. 

É cediço que os cartórios não têm personalidade jurídica, pois o titular da delegação exerce pessoalmente as atribuições legais, constituindo uma delegação sui generis.5 Contudo, os serviços de notas e de registros foram equiparados ao Poder Público para fins de aplicação da LGPD. Portanto, qualquer tratamento de dados realizado deve atender "sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público" (caput do art. 23 da LGPD). 

Assim, inquestionável a finalidade pública e o interesse público do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). No entanto, tais atividades envolvem um intenso compartilhamento de dados pessoais entre as serventias extrajudiciais e o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), que será organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos nos termos do § 2º do art. 76 da lei 13.465/17. Note-se, porém, que o § 1º do art. 26 da LGPD proíbe o compartilhamento de dados pessoais pelo Poder Público com entidades privadas a menos que seja respaldado em contratos, convênios ou instrumentos congêneres que deverão ser comunicados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) conforme disposto no §2º do art. 26 da LGPD. 

Em suma, alguns detalhes devem ser ajustados para que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que será implementado e operado pelo ONR, esteja em consonância com a LGPD. 

Estes e outros temas serão debatidos no Curso sobre Indisponibilidade de Bens, que será realizado nos dias 4, 5, 6, 7, 13, 14,18, 19, 20, 21, 25 e 26 de outubro de 2021, das 19 horas às 21 horas, coordenado pelo Prof. Dr. Celso Fernandes Campilongo (USP), Prof. Dr. Sérgio Jacomino (NEAR-lab) e Profa. Dra. Rachel Letícia Curcio Ximenes de Lima Almeida (OAB-SP).

As inscrições poderão ser feitas no site da Fundação Arcadas.

_____________

1 CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 55. CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. 8ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 40.

2 Cf. LIMA, Cíntia Rosa Pereira de. Autoridade Nacional de Proteção de Dados e a Efetividade da Lei Geral de Proteção de Dados. São Paulo: Almedina, 2020. pp. 168 - 209.

3 Sobre Prudência Notarial vide DIP, Ricardo. Prudência Notarial. São Paulo: Quinta Editorial, 2012.

4 Cf. SILVA, José Marcelo Tossi. O provimento 23/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a LGPD e os serviços extrajudiciais de notas e de registro Disponível em: clique aqui, acesso em 22 de setembro de 2021. 

5 Ribeiro, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e de registro. São Paulo, Saraiva. 2009

Rachel Leticia Curcio Ximenes

Rachel Leticia Curcio Ximenes

Bacharel em Direito pela PUC/SP. Mestra e doutora em Direito Constitucional. Presidente da Comissão Especial de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB/SP - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo. Advogada sócia do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.

Cíntia Rosa Pereira de Lima

Cíntia Rosa Pereira de Lima

professora de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP Ribeirão Preto - FDRP. Doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP com estágio na Universidade de Ottawa (Canadá) com bolsa CAPES - PDEE - Doutorado Sanduíche e livre-docente em Direito Civil Existencial e Patrimonial pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (USP).

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