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Atenção credores!

Mais do que nunca, o estabelecimento prévio de uma estratégia clara de cobrança, com definição de cada passo a ser tomado, busca prévia de ativos e adoção de outras medidas antecedentes ao ajuizamento da ação se mostram essenciais.

quinta-feira, 14 de outubro de 2021

Atualizado às 07:50

(Imagem: Arte Migalhas)

Há poucas semanas entrou em vigor a lei 14.195, de 2021, que trouxe mudanças significativas relacionadas ao direito empresarial e processual civil.

Quanto ao processo civil, a lei tocou pontos sensíveis. Hoje, com o objetivo de alertar credores que já recorreram ao Poder Judiciário ou que pretendem fazê-lo em busca da satisfação seu crédito, abordaremos uma das alterações que nos parece das mais alarmantes, aquela relacionada à prescrição intercorrente.

Apesar do nome complicado, prescrição intercorrente nada mais é do que a perda do direito de cobrar uma dívida judicialmente, em razão da inércia do credor em movimentar, de forma efetiva, o processo de execução.

A existência desse instituto no nosso ordenamento jurídico se justifica pelo argumento de que a eternização das execuções é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo1.

O Código de Processo Civil (CPC), no seu artigo 921, §1º, previa que o prazo da prescrição intercorrente começaria a fluir depois de 1 (um) ano de suspensão da execução, que por sua vez ocorreria, basicamente, quando não fossem localizados bens penhoráveis em nome do executado.

Contudo, com o sancionamento da lei 14.195;21, esse dispositivo foi alterado para dispor que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (literalmente).

Vejam que, se a vida do credor já não era fácil com a redação anterior, agora, está longe de ser um mar de rosas. Percebam que a alteração em comento, além de ampliar as hipóteses de inicio do prazo da prescrição intercorrente, acrescentando a não localização do devedor, ainda dispõe que esse prazo iniciará a contar, imediatamente, da primeira tentativa infrutífera de localização do mesmo ou de bens passíveis de penhora.

Embora, no campo teórico, a lei em análise seja objeto severas críticas quanto à sua constitucionalidade e eficácia jurídica, fato é que tais alterações encontram-se em vigor e já incorporadas ao texto do artigo 921 do CPC.

Na prática, a palavra de ordem para os credores é: planejamento. Mais do que nunca, o estabelecimento prévio de uma estratégia clara de cobrança, com definição de cada passo a ser tomado, busca prévia de ativos e adoção de outras medidas antecedentes ao ajuizamento da ação se mostram essenciais para potencializar as chances de êxito nos cumprimentos de sentença e processos de execução.

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1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 29   ed. Rio de Janeiro: Forense; 2017. p.728-730

Elisa Junqueira Figueiredo

Elisa Junqueira Figueiredo

Sócia do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Renan Freitas Lopes

Renan Freitas Lopes

Advogado do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, atua nas áreas de Contencioso Cível e Imobiliário.

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