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MP 1.040/21

MP aprovada na Câmara extingue sociedade simples de advogados

Pelo novo texto, todas as sociedades passam a ser empresariais. A matéria será enviada ao Senado.

Da Redação

quinta-feira, 1 de julho de 2021

Atualizado em 2 de julho de 2021 06:58

A Câmara dos Deputados aprovou a MP 1.040/21, que faz uma série de mudanças na legislação relacionada a empresas. Entre as relevantes alterações, o texto muda o Código Civil para extinguir a sociedade simples e a sociedade limitada, determinando que todas as sociedades ficam sujeitas às normas válidas para as sociedades empresariais, independentemente de seu objeto - ou seja, exclui cooperativas e sociedades uniprofissionais.

Confira o trecho da MP com esta disposição:

Art. 39. O Capítulo I do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a denominarse "Das Normas Gerais das Sociedades".

Art. 40. A partir da entrada em vigor desta Lei, fica proibida a constituição de sociedade simples. 

Parágrafo único. Será registrada na Junta Comercial a sociedade simples contratada antes da entrada em vigor desta Lei que ainda não tiver sido registrada.

Art. 41. As sociedades simples que se encontram registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas na entrada em vigor desta Lei podem migrar, a qualquer tempo, por deliberação da maioria societária, para o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. 

A matéria aguarda análise do Senado. Se o texto for aprovado como está, as sociedades de advogados - até então enquadradas em sociedades simples, sem caráter empresarial - passarão a responder como empresas, e os advogados terão de fazer seus registros em Juntas Comerciais, e não mais na OAB.

Somente depois de cinco anos da vigência da nova lei é que elas poderão contar com as normas de recuperação judicial e falência.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Segundo o texto do relator, as alterações no Código Civil têm "intuito de trazer maior racionalidade à definição de sociedade e à diferenciação entre os tipos de sociedade existentes em lei e ao seu local de registro". Por isso, explica, "pomos fim à figura da sociedade simples e, no Capítulo em que elas estavam previstas, inserimos regras gerais de sociedades, a serem observadas por todas as sociedades empresárias".

Menos burocracia

Segundo o relator da matéria na Câmara, o deputado Marco Bertaiolli, o objetivo da MP é eliminar exigências e simplificar a abertura e o funcionamento de empresas, buscando melhorar o chamado "ambiente de negócios". Ele apresentou substitutivo ao texto original.

Entre as inovações está a emissão automática, sem avaliação humana, de licenças e alvarás de funcionamento para atividades consideradas de risco médio. Segundo o parecer preliminar, em vez da validade indeterminada prevista no texto original, as licenças e alvarás serão válidos enquanto atendidas as condições e requisitos de sua emissão.

Essas e outras mudanças deverão ser implantadas no prazo de adaptação de 60 dias dado aos órgãos e entidades envolvidos.

Para o processo de registro de empresários e pessoas jurídicas realizado pela Redesim, a MP também impede a exigência de dados ou informações que constem da base de dados do governo Federal e outras informações adicionais previstas por Estados e municípios para a emissão das licenças e alvarás e do CNPJ, único número a identificar a empresa perante todos os órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

A exceção é para as licenças ambientais, que continuam regidas pela legislação específica.

A União deverá compartilhar com os entes federados as informações cadastrais fiscais necessárias e o texto permite ao CGSIM obrigar os entes participantes da rede a adotarem outras iniciativas de integração, podendo até mesmo instituir a adesão condicionada ou tácita para aqueles não participantes.

Confira outras mudanças:

  • empresário poderá optar por usar o número do CNPJ como nome empresarial;
  • junta comercial não precisará mais arquivar contrato e suas alterações após escaneamento. Responsáveis e outros interessados terão 30 dias antes da destruição para retirar documentos;
  • acaba a proteção do nome comercial de empresa sem movimentação há dez anos;
  • procuração exigida pela junta comercial não precisará mais de reconhecimento de firma;
  • acaba com anuência prévia da Anvisa para patentes de produtos e processos farmacêuticos;
  • acaba com a possibilidade de o Poder Executivo estabelecer limites para a participação estrangeira em capital de prestadora de serviços de telecomunicações;
  • acaba com exigência de que transporte de mercadorias importadas por qualquer órgão da administração pública seja feito obrigatoriamente em navios de bandeira brasileira.

Acionistas minoritários

Normas de proteção de acionistas minoritários de companhias abertas atribuem privativamente à assembleia-Geral a deliberação sobre a venda de ativos ou a contribuição para outra empresa caso o valor da operação seja de mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia. A assembleia deverá dar a palavra final também sobre a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela CVM.

Enquanto o texto original aumentava de 15 dias para 30 dias a antecedência de convocação da assembleia em primeira chamada, o relator fixa o prazo em 21 dias e a CVM poderá adiar a assembleia por mais 30 dias, contados da liberação dos documentos e informações relevantes aos acionistas para deliberação, se o órgão regulador considerar que os dados liberados anteriormente foram insuficientes.

Empresas

O substitutivo para a MP 1.040/21 muda várias regras sobre empresas. Inicialmente, o texto apenas exigia a participação de conselheiros independentes no conselho de administração e proibia, após um ano de sua publicação, que nas companhias abertas ocorresse a acumulação do cargo de presidente desse conselho com o cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia.

Uma das novidades no parecer aprovado é que será permitido ao administrador residir oficialmente no exterior, contanto que mantenha procurador no Brasil apto a receber citações em processos administrativos instaurados pela CVM contra ele, no caso de companhia aberta, ou com base na legislação societária para as demais empresas.

Como dito, ficam extintas as sociedades simples e limitadas. Elas só poderão contar com regras de falência após cinco anos de vigência da lei, e todas elas poderão realizar assembleias-gerais por meios eletrônicos e o endereço oficial da empresa poderá ser o de um dos sócios quando o local da atividade empresarial for virtual.

Já as sociedades anônimas e por comandita por ações são dispensadas de designar seu objeto social.

Voto plural

Marco Bertaiolli introduz na legislação das S.A. (lei 6.404/76) a figura do voto plural, por meio do qual uma companhia pode emitir ações ordinárias, que são aquelas com direito a voto, em uma classe que confere mais votos por ação, no limite de dez por cada uma. Assim, na prática isso permitiria controlar uma empresa com pouco mais que 9% do capital.

Em maio deste ano, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços rejeitou projeto de conteúdo semelhante (PL 10.736/18), que foi arquivado.

A criação de ações com voto plural dependerá do voto favorável de acionistas que representam metade dos votos das ações com direito a voto e metade das ações sem direito a voto (preferenciais). Será permitido aos acionistas que não concordarem com a mudança pedirem para deixar o quadro de acionistas mediante reembolso com as regras previstas na lei.

O voto plural terá vigência de sete anos, prorrogável por qualquer prazo se decidido por aqueles que não têm ações com esse poder e garantido o direito de desistência da sociedade com reembolso.

Entretanto, o voto plural não poderá ser usado em deliberações sobre a remuneração dos administradores e a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela CVM. Tampouco poderá ser usado por empresas públicas ou de economia mista.

Citação eletrônica

Quanto à citação e intimação eletrônicas, o texto torna esse tipo de comunicação a regra nas relações entre as empresas, inclusive pequenas e médias, e o Fisco e o Judiciário.

As mudanças são no CPC e o relator fixa em 45 dias o prazo máximo para ocorrer a citação a partir do proposição de uma ação.

As empresas deverão manter o cadastro atualizado para poderem receber as citações e intimações por meio eletrônico, podendo pagar multa de até 5% do valor da causa se não confirmar, sem justa causa, o recebimento em até três dias úteis do envio.

Informações: Agência Câmara de Notícias

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