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A recente alteração das regras de dedutibilidade do PAT e a anterioridade do Imposto de Renda

É inconstitucional a limitação da dedutibilidade de gastos com o PAT no mês de dezembro de 2021 com fundamento no decreto 10.854/21, sob pena de violação ao princípio da anterioridade anual.

terça-feira, 23 de novembro de 2021

Atualizado às 07:49

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Recentemente (11/11/21) foi publicado o decreto 10.854/21 que, entre outras medidas, alterou as regras de dedutibilidade dos gastos incorridos com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), limitando as deduções da base de cálculo do IRPJ, até então previstas no Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo decreto 9.580/18 (RIR).

Até a edição do decreto 10.854/21, o artigo 645 do RIR autorizava o empregador a deduzir os valores pagos no contexto do PAT a trabalhadores de renda elevada, com exceção feita a sócios, acionistas e administradores. No entanto, a recente alteração trazida pelo artigo 186 do mencionado Decreto limita tal dedutibilidade aos trabalhadores que tenham salário correspondente a até cinco salários-mínimos, exceção feita às hipóteses em que a empresa tenha serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por entidades fornecedoras de alimentação coletiva.

Não há dúvida de que a limitação da dedutibilidade do IRPJ em razão de pagamentos feitos no âmbito do PAT representa aumento de carga tributária, na medida em que deduções menores têm como consequência aumento do valor da renda para fins de recolhimento do IRPJ.

O que chama a atenção é o fato de que o decreto 10.854/21 previu em seu artigo 188 que o dispositivo que altera as regras de dedutibilidade do PAT deve entrar em vigor 30 dias após a sua publicação, ocorrida no dia 11/11/21. Portanto, a partir do dia 11/12/21, passam a valer as novas restrições previstas no artigo 186 do mencionado decreto 10.854/21.

Porém, o IRPJ é imposto que se sujeita ao princípio da anterioridade, nos termos do artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, dispensada a aplicação da anterioridade nonagesimal por força do disposto no artigo 150, § 1º do mesmo diploma. Ou seja, alterações na legislação que impliquem aumento da carga tributária do Imposto de Renda devem valer apenas no exercício seguinte àquele em que a nova regra foi editada.

Assim, é indiscutível que as alterações trazidas pelo mencionado artigo 186 do decreto 10.854/21 devem surtir efeitos apenas a partir de 1º/1/22, sendo, a nosso ver, inconstitucional qualquer limitação adicional no mês de dezembro de 2021. 

Concluindo o raciocínio acima, entendemos que é inconstitucional a limitação da dedutibilidade de gastos com o PAT no mês de dezembro de 2021 com fundamento no decreto 10.854/21, sob pena de violação ao princípio da anterioridade danual. Aos contribuintes que pretendem afastar eventual risco de autuação pelo Fisco Federal, recomendamos o ajuizamento de medida judicial para impedir a aplicação do decreto 10.854/21 ainda neste ano de 2021, evitando, assim, limitação ao exercício do direito à dedutibilidade.

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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Tércio Chiavassa

Tércio Chiavassa

Sócio da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Marco Aurelio Louzinha Betoni

Marco Aurelio Louzinha Betoni

Associado da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

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