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Agenda 2030, a Rio 2030 e o desenvolvimento econômico

Assim não é uma questão de força imperativa, mas de lógica na eficiência racional do uso de bens.

sexta-feira, 26 de novembro de 2021

Atualizado às 09:46

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

No dia 24 de novembro de 2021 foi lançado, no Rio de Janeiro, a RIO 2030 que pretende engajar a sociedade na elaboração e implementação de soluções para o cumprimento dos desafios da Agenda 2030 da ONU, com a previsão de uma grande conferência temática em junho de 2022. Trata-se de um avanço quando se pensa em desenvolvimentoeconômico diante das incertezas quanto ao cumprimento da Agenda 2030. A proposta da ONU foi realizada em 2015 para os 15 anos seguintes lastreada nos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).Porém, em um mundo onde cerca de 100 milhões de pessoas podem passar para a pobreza, de acordo com o relatório anual de 2020 da Organização das Nações Unidas (ONU),1 e tantas outras morrendo e com a economia do mundo em crescimento tão desigual, fica mais difícil cumprir as metas estabelecidas, sem o suporte sustentável das finanças, onde os países menos desenvolvidos e em desenvolvimento devem lidar com a pressão do aumento da dívida pública, além da ampliação dos gastos não previstos.

Se o desenvolvimento é a única forma de criarmos sociedades mais justas para transmitir às futuras gerações, tarefa que ultrapassa as esferas nacionais,2 como já nos dizia Paz Ferreira, imagine-se agora, quando esse desenvolvimento foi estagnado por uma pandemia mundial e, quando os bens  para ponderação são a vida e o retorno da economia, dependendo do país, não é uma verdadeira colisão entre direitos a serem protegidos, pois no Brasil e na África Subsariana ambos matam: a fome e o vírus. Assim, tanto a preservação ambiental como o desenvolvimento econômico são as soluções para o mesmo problema.

Nessas circunstâncias, baseado em um critério multicriterial,  não há como avançar no desenvolvimento econômico sem considerar que esse processo seja um processo de escolha de todo o grupo, devendo serem levadas em consideração as melhores estratégias, que venham a dar retorno satisfatório para todos os players, baseados em indicadores de sustentabilidade técnica, econômica, ambiental e social para o busca do equilíbrio.3 Assim não é uma questão de força imperativa, mas de lógica na eficiência racional do uso de bens.

Desse modo, o resultado deve mostrar a relevância das ações planejadas, ordenadas e estratégias  e seu impacto na sustentabilidade ambiental. De acordo com o texto apresentado no Sheila Patrícia Ramos Beckhauser Adriana Kroenke Nelson Hein XLIX Simpósio Brasileiro de Pesquisa Operacional Blumenau-SC, 27 a 30 de Agosto de 2017. SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL DOS PAÍSES: UMA AVALIAÇÃO COM BASE NA TEORIA DOS JOGOS :

O resultado apresentado mostra a relevância de ações planejadas, ordenadas e estratégicas das nações e seu impacto, inclusive, na sustentabilidade ambiental. Deste modo as consequências, especialmente, de ações políticas interferem no meio ambiente como resultado de aspectos sociais vivenciados por sua população, incluindo aspectos econômicos. A interferência do poder público no processo de crescimento e desenvolvimento de uma nação contribui diretamente para a sustentabilidade ambiental.

Dessa forma, conclui-se que os aspectos de sustentabilidade ambiental estão interligados com diversas áreas, incluindo política, economia, esforços individuais e coletivos, aspectos sociais e desenvolvimento e crescimento sustentado. Isso tudo parece apresentar um impacto sobre o meio ambiente.4

Paz Ferreira, ao citar Irma Adelman,5 coloca como principais causas para as concepções de desenvolvimento: a aprendizagem, como resposta das políticas econômicas firmadas; mudanças ideológicas, determinadas pelas alterações das classes dirigentes, de seus valores e prioridades; mudanças no ambiente internacional, especialmente evidentes nas inovações e no domínio das comunicações; mudanças nas instituições, constrangimentos, aspirações nacionais e a cultura da disciplina, correspondente à forma como as modificações assinaladas foram incorporadas no método e no discurso econômico.

Em uma breve percepção dessas linhas traçadas pelo autor, ao que vivemos inexplicavelmente hoje com a pandemia, em termos de desenvolvimento no Brasil, nas dimensões abordadas, podemos constatar que, quanto à aprendizagem, o país teve que se adaptar para estabelecer rapidamente a planos emergenciais de inclusão financeira, a fim de evitar um colapso de extrema pobreza e recessão. As inovações tecnológicas foram implementadas a fórceps em uma sociedade que ainda não estava preparada tecnologicamente para tal mudança e só daqui há alguns anos poderemos avaliar quantos conseguirão prosseguir e quantos ficaram para trás.

Assim, essa ideia de justiça ecológica renovada deve se consubstanciar  na provisão de nossas necessidades, que não podem impedir nem o crescimento das gerações futuras (equilíbrio intergeracional), nem impedir que as populações de países em vias de desenvolvimento (equilíbrio intrageracional) deixem de prover também as suas necessidades,6 com a utilização racional de seus recursos ambientais, em prol do desenvolvimento econômico dessas nações.

A ideia de um direito ao desenvolvimento tem assento na Declaração Universal dos Direitos do Homem ao explicitar, no art. 28, que "todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados".7 O Pacto das Nações Unidas sobre Direitos Civis e Políticos e sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, tem um artigo idêntico, com o seguinte teor em seu art. 1.º, incorporado pelo Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992, pelo governo brasileiro: "Todos os povos têm direito à autodeterminação''. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural."8

Nas palavras de Paz Ferreira, é como um direito subjetivo que exige para sua concretização a objetivação em regras gerais de direito, que constituem direito ao desenvolvimento,9 lastreado na valorização plena da pessoa, desenhada em uma generalidade de textos internacionais10 que correspondem a um direito coletivo que se traduz na cooperação e na criação de condições de vida digna, mesmo aos Estados que não se encontram em condições de assegurar essa promoção.11

Por fim, nada como aproveitar os textos legais  que já temos e aplicar como diretrizes, tal como, o Pacto das Nações Unidas sobre Direitos Civis e Políticos e sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, que dispõe que os povos, para consecução de seus objetivos, podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito Internacional e, em caso algum, poderá um povo ser privado de seus meios de subsistência.12

É o que esperamos, como conclusão final, para esse novo mundo pós-pandemia rumo ao cumprimento da Agenda 2030!

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1- BANCO MUNDIAL. - Relatório Anual 2020.

2- PAZ FERREIRA, Eduardo.  - Valores e interesses, desenvolvimento econômico e política de cooperação, Coimbra: Almedina, 2004 p. 147.

3- Teoria dos Jogos e Sustentabilidade na Tomada de Decisão: Aplicação a Sistemas de Tratamento de Esgoto. Tese Apresentada para obtenção do título de Doutor em Ciências, Programa de Engenharia Hidraulica e Saneamento. Universidade de São Paulo. Escola de Engenharia de São Carlos. Alexandre Bevilacqua Leoneti. https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/18/18138/tde-11122012-173434/pt-br.php

4- Sustentabilidade Ambiental Dos Países: Uma Avaliação Com Base Na Teoria Dos Jogos Sheila Patrícia Ramos Beckhauser Adriana Kroenke Nelson Hein XLIX Simpósio Brasileiro de Pesquisa Operacional Blumenau-SC, 27 a 30 de Agosto de 2017. Disponível aqui.

5- PAZ FERREIRA, Eduardo.  - cit. 27, p. 47.

6- FRADE. Marlene.  O Princípio da Precaução no Direito do Ambiente: Análise Crítico- Reflexiva sobre a Vigência, Automização e Distribuição do Ônus da Prova. Dissertação de Mestrado em Direito Administrativo Escola de Direito da Universidade do Minho AAFDL, Lisboa, 2020, p. 23 Ob cit. p 39.

7- ONU - Declaração Universal dos Direitos Humanos.

8- DECRETO nº 592. - Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação.

9- PAZ FERREIRA, Eduardo.  - cit. 27, p. 166.

10- PAZ FERREIRA, Eduardo.  - cit. 27, p. 171 e p. 173.

11- PAZ FERREIRA, Eduardo.  - cit. 27, p. 184.

12- DECRETO nº 592. - cit. 34.

Vanessa Cerqueira Reis de Carvalho

Vanessa Cerqueira Reis de Carvalho

Sócia do escritório Medina Osório Advogados. Doutoranda em Direito Financeiro e Econômico Global pela Universidade de Lisboa. Procuradora do Estado do Rio de Janeiro.

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